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CRSFN · 09/02/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9538/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9538/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA SA, em face do não-pagamento de importações no prazo de 30 dias, na forma estabelecida no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fls. 01/03). À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher as multas pelo não pagamento das respectivas DI´s, apuradas conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa (fls. 06/10), apresentando, em síntese, argumentos e explicações acerca de cada uma das DI´s apontadas na intimação do Banco Central. 3. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, bem como os documentos nela referidos, entendeu que a prova dos autos apresentada pela defesa confrontada com as informações do Sisbacen resultam elementos de convicção suficientes para formar convencimento acerca da argumentação apresentada, razão pela qual não há que se falar em caracterização da hipótese de aplicação da multa pelo não-pagamento de importação. 4. Com isso, o Banco Central arquivou o processo. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2008/002, proferida às fls. 80/84. 5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.787-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. A Procuradoria, por meio do Parecer PGFN

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA SA, em face do não-pagamento de importações no prazo de 30 dias, na forma estabelecida no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fls. 01/03). À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher as multas pelo não pagamento das respectivas DI´s, apuradas conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa (fls. 06/10), apresentando, em síntese, argumentos e explicações acerca de cada uma das DI´s apontadas na intimação do Banco Central. 3. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, bem como os documentos nela referidos, entendeu que a prova dos autos apresentada pela defesa confrontada com as informações do Sisbacen resultam elementos de convicção suficientes para formar convencimento acerca da argumentação apresentada, razão pela qual não há que se falar em caracterização da hipótese de aplicação da multa pelo não-pagamento de importação. 4. Com isso, o Banco Central arquivou o processo. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2008/002, proferida às fls. 80/84. 5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.787-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. A Procuradoria, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 037/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou sua concordância com o arquivamento do processo, porque restaram comprovadas as correlações entre as DI´s que instruíram a intimação correspondiam ás obrigações objeto de financiamentos contratados dentro do interregno legal de 180 dias e liquidadas dentro deste mesmo interregno de tempo; como também ficou demonstrado que a situação referente à DI 03/0769713-9, após liberação da mercadoria por decisão judicial – já que havia sido aplicada pela Receita Federal a pena de perdimento – houve, dentro do prazo legal de 180 dias, aplicação e liquidação do correspondente contrato de câmbio, em razão do que opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo. É o relatório. Brasília, 09 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (pagamento da DI´s dentro do prazo regulamentar de 180 dias). Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A

Inteiro teor

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309ª Sessão Recurso 11787-MI  Processo BCB 0601333391      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9538/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da empresa COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA SA, em face do não-pagamento de importações no prazo de 30 dias, na forma estabelecida no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fls. 01/03). À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher as multas pelo não pagamento das respectivas DI´s, apuradas conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa (fls. 06/10), apresentando, em síntese, argumentos e explicações acerca de cada uma das DI´s apontadas na intimação do Banco Central.

3. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, bem como os documentos nela referidos, entendeu que a prova dos autos apresentada pela defesa confrontada com as informações do Sisbacen resultam elementos de convicção suficientes para formar convencimento acerca da argumentação apresentada, razão pela qual não há que se falar em caracterização da hipótese de aplicação da multa pelo não-pagamento de importação.

4. Com isso, o Banco Central arquivou o processo. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2008/002, proferida às fls. 80/84.

5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.787-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. A Procuradoria, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 037/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou sua concordância com o arquivamento do processo, porque restaram comprovadas as correlações entre as DI´s que instruíram a intimação correspondiam ás obrigações objeto de financiamentos contratados dentro do interregno legal de 180 dias e liquidadas dentro deste mesmo interregno de tempo; como também ficou demonstrado que a situação referente à DI 03/0769713-9, após liberação da mercadoria por decisão judicial – já que havia sido aplicada pela Receita Federal a pena de perdimento – houve, dentro do prazo legal de 180 dias, aplicação e liquidação do correspondente contrato de câmbio, em razão do que opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.

É o relatório.

Brasília, 09 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais (pagamento da DI´s dentro do prazo regulamentar de 180 dias).

Sendo assim, acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

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