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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8780/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Desvio de recursos de grupos através de empresas ligadas à administradora e seus prepostos – Uso indevido de recursos financeiros de grupos com saldos credores no intuito de dar cobertura a devoluções de parcelas a desistentes/excluídos de grupos sem lastro suficiente – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 04/01/200 a ora Recorrente foi pessoalmente intimada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a efetuar o recolhimento de multa no valor de R$ 50.000,00 ou apresentar defesa por infração ao item 53.2 do capítulo XII, ao item 11 do capítulo V e ao item 34 do capítulo VII da Portaria 190/89, do Ministério da Fazenda. As irregularidades foram descritas da seguinte forma: A).Desvio de recursos de grupos de consórcio através de empresas ligadas à Administradora e seus prepostos, a título de devoluções a consorciados desistentes/excluídos, antes do efetivo encerramento das operações dos referidos grupos. B) Uso indevido de recursos de grupos de consórcio com saldos credores para dar cobertura a “devoluções” de parcelas a “desistentes/excluídos” em grupos que não dispunham de recursos suficientes, gerando saldos negativos em suas disponibilidades, operações conhecidas como “migrações de recursos ou empréstimos entre grupos. Tais infrações sujeitam a empresa às sanções previstas no artigo 14 da Lei 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88. A defesa foi apresentada de forma regular e tempestiva. Após análise da defesa apresentada, em 22.01.2002, conforme DECISÃO/DECIF/GTSPA-2002/003 (fls. 812 a 819), o BACEN, entendendo como caracterizada a conduta irregular apontada, considerando a gravidade da situação, e mostrando-se improcedente as razões trazidas pela defesa, decidiu, com fulcro no artigo 14 de Lei 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, manter a Multa Pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aplicada à Camargo Soares Empreendimentos Ltda., por descumprimento aos itens 11, 34 e 53.2 da Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda. Na mesma oportunidade, determinou a comunicação da decisão à interessada, intimando-a ao recolhimento devido no prazo de 30 (trinta) dias, contando da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em igual prazo, observado o disposto no artigo 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela Medida Provisória 2.176-79, de 23.8.2001. Regular e pessoalmente intimada, em 08.02.2002, , acerca do teor da decisão prolatada pelo BACEN (fl. 821), com prazo recursal de trinta dias, a ora Recorrente protocolizou Recurso em 14.03.2002 (fls. 823 a 833), repisando os aspectos sustentados em sua defesa, requerendo que fosse reformada a DECISÃO/DECIF/GTSPA-2002/003, determinado-se o arquivamento do presente processo administrativo. Caso, assim não se entenda, que seja reduzida a pena de multa, que é desproporcional não só à pouca gravidade das alegadas infrações, como também à capacidade de pagamento da empresa, que está sem qualquer receita desde 1994, em razão da atuação do Banco Central. Aduziu ainda que a empresa esgotou o seu objeto empresarial; que a única ocorrência em seu nome é uma multa de R$ 686,61, decorrente do processo administrativo nº 9500566202, em razão de irregularidade contábil de pouca importância e nenhuma repercussão; e que a mesma entregou todos os bens compromissados. Em 19.03.2002, a empresa encaminhou expediente apresentando bem para arrolamento (fls. 841/844) e, nesta data, entregou, novamente, o recurso. Encaminhados os autos, na forma da lei, ao Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sustentando que: “A decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes. As razões para o pedido de nova decisão, por sua vez, carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida. A competência do BCB está prevista na Lei 8.177/91 e a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior”. É o relatório. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, declaro minha concordância ao relatório já acostado aos autos (fls. 879 a 881). Rio de Janeiro/RJ, 16 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Estão caracterizadas a autoria e a materialidade das irregularidades. A multa, por sua vez, foi fixada conforme estabelece a lei. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN, e voto pelo improvimento do recurso voluntário. É o meu voto. Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAMARGO SOARES EMPREENDIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 07523-CS  Processo BCB 9900950521      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CAMARGO SOARES EMPREENDIMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Desvio de recursos de grupos através de empresas ligadas à administradora e seus prepostos – Uso indevido de recursos financeiros de grupos com saldos credores no intuito de dar cobertura a devoluções de parcelas a desistentes/excluídos de grupos sem lastro suficiente – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8780/09:

R E L A T Ó R I O

Em 04/01/200 a ora Recorrente foi pessoalmente intimada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a efetuar o recolhimento de multa no valor de R$ 50.000,00 ou apresentar defesa por infração ao item 53.2 do capítulo XII, ao item 11 do capítulo V e ao item 34 do capítulo VII da Portaria 190/89, do Ministério da Fazenda. As irregularidades foram descritas da seguinte forma: A).Desvio de recursos de grupos de consórcio através de empresas ligadas à Administradora e seus prepostos, a título de devoluções a consorciados desistentes/excluídos, antes do efetivo encerramento das operações dos referidos grupos. B) Uso indevido de recursos de grupos de consórcio com saldos credores para dar cobertura a “devoluções” de parcelas a “desistentes/excluídos” em grupos que não dispunham de recursos suficientes, gerando saldos negativos em suas disponibilidades, operações conhecidas como “migrações de recursos ou empréstimos entre grupos.

Tais infrações sujeitam a empresa às sanções previstas no artigo 14 da Lei 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88.

A defesa foi apresentada de forma regular e tempestiva.

Após análise da defesa apresentada, em 22.01.2002, conforme DECISÃO/DECIF/GTSPA-2002/003 (fls. 812 a 819), o BACEN, entendendo como caracterizada a conduta irregular apontada, considerando a gravidade da situação, e mostrando-se improcedente as razões trazidas pela defesa, decidiu, com fulcro no artigo 14 de Lei 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, manter a Multa Pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aplicada à Camargo Soares Empreendimentos Ltda., por descumprimento aos itens 11, 34 e 53.2 da Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda. Na mesma oportunidade, determinou a comunicação da decisão à interessada, intimando-a ao recolhimento devido no prazo de 30 (trinta) dias, contando da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em igual prazo, observado o disposto no artigo 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela Medida Provisória 2.176-79, de 23.8.2001.

Regular e pessoalmente intimada, em 08.02.2002, , acerca do teor da decisão prolatada pelo BACEN (fl. 821), com prazo recursal de trinta dias, a ora Recorrente protocolizou Recurso em 14.03.2002 (fls. 823 a 833), repisando os aspectos sustentados em sua defesa, requerendo que fosse reformada a DECISÃO/DECIF/GTSPA-2002/003, determinado-se o arquivamento do presente processo administrativo. Caso, assim não se entenda, que seja reduzida a pena de multa, que é desproporcional não só à pouca gravidade das alegadas infrações, como também à capacidade de pagamento da empresa, que está sem qualquer receita desde 1994, em razão da atuação do Banco Central.

Aduziu ainda que a empresa esgotou o seu objeto empresarial; que a única ocorrência em seu nome é uma multa de R$ 686,61, decorrente do processo administrativo nº 9500566202, em razão de irregularidade contábil de pouca importância e nenhuma repercussão; e que a mesma entregou todos os bens compromissados. Em 19.03.2002, a empresa encaminhou expediente apresentando bem para arrolamento (fls. 841/844) e, nesta data, entregou, novamente, o recurso.

Encaminhados os autos, na forma da lei, ao Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sustentando que: “A decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.

As razões para o pedido de nova decisão, por sua vez, carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida. A competência do BCB está prevista na Lei 8.177/91 e a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, declaro minha concordância ao relatório já acostado aos autos (fls. 879 a 881).

Rio de Janeiro/RJ, 16 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

Estão caracterizadas a autoria e a materialidade das irregularidades. A multa, por sua vez, foi fixada conforme estabelece a lei. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN, e voto pelo improvimento do recurso voluntário.

É o meu voto.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAMARGO SOARES EMPREENDIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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