CRSFN · 24/08/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9019/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02, em infração ao art. 1, inciso IV, da Lei nº 9.8’17, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu (Decisão Decap/GTCUR-2006/219 – fls. 158 a 159): aplicar, com fulcro no art. 1º Lei 10.755, de 2003, a pena de MULTA1 no valor de R$42.540,24, em virtude do não pagamento relativamente às DIs citadas na memória de cálculo às fls. 152 a 154; ARQUIVAR o processo em relação às demais DIs constantes da listagem de fls. 02 e 03, algumas por apresentarem saldos pendentes inferiores a US$10.000,00, hipótese esta de não-incidência da penalidade, nos termos do inciso IV do art. 2º Lei 10.755, de 2003, e outras por enquadrarem-se na isenção prevista no inciso Vii do mesmo art. 2º da Lei 10.755, de 2003, recorrendo-se de ofício ao CRSFN – Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Regularmente intimada em 22/01/2007, acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 164v, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 05/02/2007 (fls. 167 a 182), requerendo, em suma, “seja dado provimento ao presente apelo, para cancelar a multa aplicada, e, por conseguinte, arquivar o feito, seja em função da aplicação retroativa do artigo 6º da Lei nº 11.371/06, seja em função da manifesta ausência de responsabilidade sua pelos contratos de câmbio sob comento, de modo que este Conselho confirme o zelo e a correção que sempre orientaram o seu proceder, e por ser esta uma medida de JUSTIÇA.” (destaques do original). 4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, prolatou parecer propugnando, quanto ao Recurso Voluntário, à vista da demonstrada materialidade e autoria da infração havida, pela manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. No que se refere ao recurso de ofício, igualmente opinou pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Em homenagem ao esforço da Recorrente, considero importante destacar os seguintes aspectos do presente processo: já por ocasião de sua defesa em primeira instância, a empresa sustentou que opera como importadora, por conta e ordem de terceiros, na condição de mutuária do FUNDAP, sendo regulada pela legislação indicada na nota abaixo2; sustenta, ainda, que os responsáveis pelo pagamento das importações são os adquirentes finais das mercadorias, devidamente indicados nas respectivas DIs. Corrobora a sua afirmação o fato de que o Banco Central do Brasil, por força do contido na Carta-Circular 2241/91 , admite a contratação do câmbio pelo consignatário da mercadoria; às fls. 141, consta a relação, extraída dos sistemas do Banco Central, das empresas “fundapianas” adquirentes das mercadorias, constantes das Dis; Na decisão de fls. 158 e 159, o Banco Central ponderou os argumentos acima, concluindo que não prosperam as afirmações de que a responsabilidade de pagamento das importações seria dos adquirentes. A legislação aplicável, segundo a decisão, estabelece que o adquirente da mercadoria, indicado na Declaração de Importação, é o responsável solidário pelo pagamento da multa. Cita, ainda, que a Carta-Circular 2241, apenas faculta a contratação do cambio pelo adquirente final, mas não transfere a ele qualquer responsabilidade; Esses argumentos da defesa foram repisados no Recurso da Recorrente, postado no prazo legal; Adicionalmente, o Recurso fincou pé na aplicação da novel legislação (Lei 10.755/03, com as modificações da Lei 11.371/06), pugnando pelo princípio da abolitio criminins, uma vez que a mesma conduta imputada ao Recorrente deixou de ser passível de multa para as operações vencíveis a partir de 06/08/2006; A PGFN, em seu parecer, rechaçou com profundidade o argumento, ressaltando que as normas cambiais tem caráter conjuntural, não sendo modificadas retroativamente, a menos que expressamente. Vigora para o caso o principio do tempus regit actum; Finalmente pontuou o Procurador que a multa imposta já está de acordo com a nova legislação. É a revisão. São Paulo, 13 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro. Ratifico os termos do relatório elaborado pelo Sr. Leonardo Brunet Mendes de Moraes, ex-Conselheiro Relator deste recurso (fls. 197 e 198), bem como as considerações apresentadas pelo Sr. Johan Albino Ribeiro (fls. 200 a 202). Rio de Janeiro/RJ, 30 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fls. 158 e 159) e do parecer da PGFN (fls. 187 a 195) e VOTO pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. A tentativa do Recorrente de afastar sua responsabilidade pelo não pagamento das DIs pendentes não prospera, já que figurou como importadora, ainda que por conta e ordem de terceiros. Estes, no caso, possuem responsabilidade solidária pelo pagamento da multa. A penalidade já está adequada ao mínimo legal, de modo que nada há a reparar na decisão do BACEN. É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAREAR COMÉRCIO INTERNACIONAL
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303ª Sessão Recurso 11232-MI Processo BCB 0601330999 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MAREAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MAREAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9019/09:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02, em infração ao art. 1, inciso IV, da Lei nº 9.8’17, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu (Decisão Decap/GTCUR-2006/219 – fls. 158 a 159):
aplicar, com fulcro no art. 1º Lei 10.755, de 2003, a pena de MULTA1 no valor de R$42.540,24, em virtude do não pagamento relativamente às DIs citadas na memória de cálculo às fls. 152 a 154;
ARQUIVAR o processo em relação às demais DIs constantes da listagem de fls. 02 e 03, algumas por apresentarem saldos pendentes inferiores a US$10.000,00, hipótese esta de não-incidência da penalidade, nos termos do inciso IV do art. 2º Lei 10.755, de 2003, e outras por enquadrarem-se na isenção prevista no inciso Vii do mesmo art. 2º da Lei 10.755, de 2003, recorrendo-se de ofício ao CRSFN – Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. Regularmente intimada em 22/01/2007, acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 164v, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 05/02/2007 (fls. 167 a 182), requerendo, em suma, “seja dado provimento ao presente apelo, para cancelar a multa aplicada, e, por conseguinte, arquivar o feito, seja em função da aplicação retroativa do artigo 6º da Lei nº 11.371/06, seja em função da manifesta ausência de responsabilidade sua pelos contratos de câmbio sob comento, de modo que este Conselho confirme o zelo e a correção que sempre orientaram o seu proceder, e por ser esta uma medida de JUSTIÇA.” (destaques do original).
4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, prolatou parecer propugnando, quanto ao Recurso Voluntário, à vista da demonstrada materialidade e autoria da infração havida, pela manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. No que se refere ao recurso de ofício, igualmente opinou pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Em homenagem ao esforço da Recorrente, considero importante destacar os seguintes aspectos do presente processo:
já por ocasião de sua defesa em primeira instância, a empresa sustentou que opera como importadora, por conta e ordem de terceiros, na condição de mutuária do FUNDAP, sendo regulada pela legislação indicada na nota abaixo2; sustenta, ainda, que os responsáveis pelo pagamento das importações são os adquirentes finais das mercadorias, devidamente indicados nas respectivas DIs. Corrobora a sua afirmação o fato de que o Banco Central do Brasil, por força do contido na Carta-Circular 2241/91, admite a contratação do câmbio pelo consignatário da mercadoria; às fls. 141, consta a relação, extraída dos sistemas do Banco Central, das empresas “fundapianas” adquirentes das mercadorias, constantes das Dis;
Na decisão de fls. 158 e 159, o Banco Central ponderou os argumentos acima, concluindo que não prosperam as afirmações de que a responsabilidade de pagamento das importações seria dos adquirentes. A legislação aplicável, segundo a decisão, estabelece que o adquirente da mercadoria, indicado na Declaração de Importação, é o responsável solidário pelo pagamento da multa. Cita, ainda, que a Carta-Circular 2241, apenas faculta a contratação do cambio pelo adquirente final, mas não transfere a ele qualquer responsabilidade;
Esses argumentos da defesa foram repisados no Recurso da Recorrente, postado no prazo legal;
Adicionalmente, o Recurso fincou pé na aplicação da novel legislação (Lei 10.755/03, com as modificações da Lei 11.371/06), pugnando pelo princípio da abolitio criminins, uma vez que a mesma conduta imputada ao Recorrente deixou de ser passível de multa para as operações vencíveis a partir de 06/08/2006;
A PGFN, em seu parecer, rechaçou com profundidade o argumento, ressaltando que as normas cambiais tem caráter conjuntural, não sendo modificadas retroativamente, a menos que expressamente. Vigora para o caso o principio do tempus regit actum;
Finalmente pontuou o Procurador que a multa imposta já está de acordo com a nova legislação.
É a revisão. São Paulo, 13 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro.
Ratifico os termos do relatório elaborado pelo Sr. Leonardo Brunet Mendes de Moraes, ex-Conselheiro Relator deste recurso (fls. 197 e 198), bem como as considerações apresentadas pelo Sr. Johan Albino Ribeiro (fls. 200 a 202).
Rio de Janeiro/RJ, 30 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fls. 158 e 159) e do parecer da PGFN (fls. 187 a 195) e VOTO pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. A tentativa do Recorrente de afastar sua responsabilidade pelo não pagamento das DIs pendentes não prospera, já que figurou como importadora, ainda que por conta e ordem de terceiros. Estes, no caso, possuem responsabilidade solidária pelo pagamento da multa. A penalidade já está adequada ao mínimo legal, de modo que nada há a reparar na decisão do BACEN.
É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAREAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 42.540,24 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MAREAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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