CRSFN · 11/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8621/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Aberto o presente processo por falta de pagamento de importações, verificou-se, na defesa, que os produtos importados eram derivados de petróleo, gasolina, que estão excluídos da aplicação de multas. Alegou-se na defesa, ainda, que os pagamentos foram regularmente realizados, não tendo sido vinculados à D.I. O Banco Central acatou as razões de defesa, reconhecendo a inaplicabilidade de multa na importação de derivados de petróleo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da Procuradoria da Fazenda nacional foi no sentido de se manter a decisão de arquivamento, reproduzindo o teor do art. 2º, II, da Lei no. 10.755/2003: Art. 2º. A multa de que trata esta Lei não se aplica: (...) II – aos pagamento de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil. É relatório. São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 11 de janeiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARLUBE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Inteiro teor
2.640 caracteres transcritos do PDF oficial
295ª Sessão Recurso 11603-MI Processo BCB 0601333080 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MARLUBE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8621/09:
R E L A T Ó R I O
Aberto o presente processo por falta de pagamento de importações, verificou-se, na defesa, que os produtos importados eram derivados de petróleo, gasolina, que estão excluídos da aplicação de multas. Alegou-se na defesa, ainda, que os pagamentos foram regularmente realizados, não tendo sido vinculados à D.I.
O Banco Central acatou as razões de defesa, reconhecendo a inaplicabilidade de multa na importação de derivados de petróleo, recorrendo de ofício a este Conselho.
O parecer da Procuradoria da Fazenda nacional foi no sentido de se manter a decisão de arquivamento, reproduzindo o teor do art. 2º, II, da Lei no. 10.755/2003: Art. 2º. A multa de que trata esta Lei não se aplica: (...) II – aos pagamento de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil.
É relatório.
São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 11 de janeiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O
Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARLUBE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.