CRSFN · 14/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8605/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício, vindo a este Conselho em razão de processo arquivado pelo Banco Central depois de constatado o pagamento de importações. A empresa foi intimada, na forma da legislação então em vigor, para pagar uma multa de R$ 315.090.15, em razão de suposta sonegação do pagamento de parcelas de importações. Apresentada defesa, esclareceu-se que a empresa não está mais operante e que as importações haviam sido liquidadas. No exame da defesa, o Banco Central confirmou os pagamentos realizados. O Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional foi no sentido da confirmação da Decisão recorrida. É relatório. São Paulo, 17 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 14 de janeiro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O No decorrer do processo a empresa comprovou a liquidação regular das importações, de modo que nada há a se alterar na decisão de primeira instância. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se o arquivamento do processo. É relatório. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMPORT HOUSE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO ATACADO E VAREJO LTDA
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295ª Sessão Recurso 10648-MI Processo BCB 0201125164 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IMPORT HOUSE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO ATACADO E VAREJO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8605/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício, vindo a este Conselho em razão de processo arquivado pelo Banco Central depois de constatado o pagamento de importações.
A empresa foi intimada, na forma da legislação então em vigor, para pagar uma multa de R$ 315.090.15, em razão de suposta sonegação do pagamento de parcelas de importações. Apresentada defesa, esclareceu-se que a empresa não está mais operante e que as importações haviam sido liquidadas.
No exame da defesa, o Banco Central confirmou os pagamentos realizados.
O Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional foi no sentido da confirmação da Decisão recorrida.
É relatório.
São Paulo, 17 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 14 de janeiro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
No decorrer do processo a empresa comprovou a liquidação regular das importações, de modo que nada há a se alterar na decisão de primeira instância.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se o arquivamento do processo.
É relatório.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMPORT HOUSE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO ATACADO E VAREJO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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