CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8526/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão da aplicação de multas de importação. Devidamente processado o feito, restaram pendentes as importações abaixo indicadas: DI Nº VALOR Data 97/03094228-001 JPY$ 1.828.143,00 28/01/1998 97/03094252-001 JPY$ 2.541.267,00 28/01/1198 97/03136052-001 JPY$ 5.493.368,00 28/01/1198 97/03136079-001 JPY$ 1.979.861,00 28/01/1198 97/03136095-001 JPY$ 4.800.170,00 28/01/1198 97/03136630-001 JPY$ 11.030.766,00 28/01/1198 97/04534353-001 US$ 9.287,52 28/01/1198 De acordo com planilha de fls.729 e seguintes, a multa resultante das importações acima, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), monta valores individuais inferiores a R$ 1.000,00. O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício e conhecido o Recurso Voluntário, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00). É o RELATÓRIO. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda. V O T O Pelas razões contidas no Relatório, voto pelo improvimento ao Recurso de Ofício e pelo conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, tendo em vista o disposto no § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003 (redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), que reduziu as multas para valores individuais inferiores a R$ 1.000,00 e por fim declarou inexigíveis as punições até esse piso. É voto. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.518.608,24 (quatro milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX
Inteiro teor
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294ª Sessão Recurso 9707-MI Processo BCB 0201125294 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8526/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão da aplicação de multas de importação.
Devidamente processado o feito, restaram pendentes as importações abaixo indicadas:
DI Nº VALOR Data 97/03094228-001 JPY$ 1.828.143,00 28/01/1998 97/03094252-001 JPY$ 2.541.267,00 28/01/1198 97/03136052-001 JPY$ 5.493.368,00 28/01/1198 97/03136079-001 JPY$ 1.979.861,00 28/01/1198 97/03136095-001 JPY$ 4.800.170,00 28/01/1198 97/03136630-001 JPY$ 11.030.766,00 28/01/1198 97/04534353-001 US$ 9.287,52 28/01/1198 De acordo com planilha de fls.729 e seguintes, a multa resultante das importações acima, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), monta valores individuais inferiores a R$ 1.000,00.
O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício e conhecido o Recurso Voluntário, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00).
É o RELATÓRIO. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda.
V O T O
Pelas razões contidas no Relatório, voto pelo improvimento ao Recurso de Ofício e pelo conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, tendo em vista o disposto no § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003 (redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), que reduziu as multas para valores individuais inferiores a R$ 1.000,00 e por fim declarou inexigíveis as punições até esse piso.
É voto.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.518.608,24 (quatro milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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