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CRSFN · 14/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8612/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo relativo a duas importações impagas no prazo regulamentar; uma no valor de US$ 171.300,00, vencida em outubro de 2003 – operação “a” e outra no valor de US$ 394.740,00, vencida em julho de 2004 – operação “b”. Foi facultada a defesa à empresa, depois de dois pedidos de prorrogação do prazo de resposta. Em seus argumentos a empresa ponderou que a operação “a” teve seu prazo de vencimento alterado pelo credor no exterior e devidamente registrado nos controles da SRF, antes do vencimento do prazo original – 180 dias da importação. Tal argumentação foi aceita pelo Banco Central do Brasil, que afastou a aplicação de pena em relação a essa operação, recorrendo de ofício a este Conselho. No que se refere à operação “b”, a parte sustentou a prorrogação, pelo cessionário da dívida no exterior, juntado documentos, indicando, entretanto, que entre a concessão de novo prazo e o registro na SRF, transcorreu o prazo de 180 dias. O Banco Central reconheceu a prorrogação, mas decidiu pela multa, de acordo com a nova legislação, no valor de R$ 6.154,59 (seis mil, cento e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), posto que os registros foram realizados fora do prazo regulamentar. O parecer da PGFN foi para que se mantenha a decisão de primeira instância. É relatório. São Paulo, 15 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 14 de janeiro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Para a operação no valor de US$ 171.300,00, vencida em outubro de 2003, o importador logrou comprovar a alteração do prazo, antes do vencimento do regulamentar (180 dias da importação), devendo ser mantida a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil, de modo que voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. Quanto à importação no valor de US$ 394.740,00, vencida em julho de 2004, embora bem justificado o fato de que houve a prorrogação da data de pagamento com a juntada de documentos, o certo é que, entre a concessão de novo prazo e o registro na SRF, transcorreram os 180 dias. A multa, assim, foi aplicada em razão do não cumprimento dos prazos para realização dos registros no SISCOMEX, uma das exigências que se pode extrair do disposto no inciso I do art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa, já calculada de acordo com os novos parâmetros estabelecidos na Regulamentação Cambial. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MULTIGRAIN COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.154,59 (seis mil, cento e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MULTIGRAIN COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A

Inteiro teor

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295ª Sessão Recurso 11261-MI  Processo BCB 0601331975      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MULTIGRAIN COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MULTIGRAIN COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8612/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo relativo a duas importações impagas no prazo regulamentar; uma no valor de US$ 171.300,00, vencida em outubro de 2003 – operação “a” e outra no valor de US$ 394.740,00, vencida em julho de 2004 – operação “b”.

Foi facultada a defesa à empresa, depois de dois pedidos de prorrogação do prazo de resposta. Em seus argumentos a empresa ponderou que a operação “a” teve seu prazo de vencimento alterado pelo credor no exterior e devidamente registrado nos controles da SRF, antes do vencimento do prazo original – 180 dias da importação. Tal argumentação foi aceita pelo Banco Central do Brasil, que afastou a aplicação de pena em relação a essa operação, recorrendo de ofício a este Conselho.

No que se refere à operação “b”, a parte sustentou a prorrogação, pelo cessionário da dívida no exterior, juntado documentos, indicando, entretanto, que entre a concessão de novo prazo e o registro na SRF, transcorreu o prazo de 180 dias. O Banco Central reconheceu a prorrogação, mas decidiu pela multa, de acordo com a nova legislação, no valor de R$ 6.154,59 (seis mil, cento e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), posto que os registros foram realizados fora do prazo regulamentar.

O parecer da PGFN foi para que se mantenha a decisão de primeira instância.

É relatório.

São Paulo, 15 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 14 de janeiro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

Para a operação no valor de US$ 171.300,00, vencida em outubro de 2003, o importador logrou comprovar a alteração do prazo, antes do vencimento do regulamentar (180 dias da importação), devendo ser mantida a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil, de modo que voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.

Quanto à importação no valor de US$ 394.740,00, vencida em julho de 2004, embora bem justificado o fato de que houve a prorrogação da data de pagamento com a juntada de documentos, o certo é que, entre a concessão de novo prazo e o registro na SRF, transcorreram os 180 dias.

A multa, assim, foi aplicada em razão do não cumprimento dos prazos para realização dos registros no SISCOMEX, uma das exigências que se pode extrair do disposto no inciso I do art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa, já calculada de acordo com os novos parâmetros estabelecidos na Regulamentação Cambial.

Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MULTIGRAIN COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.154,59 (seis mil, cento e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MULTIGRAIN COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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