CRSFN · 10/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8520/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O No período compreendido entre 08 e 21/06/2005, os ex–Administradores da Transbrasil S.A. foram intimados em razão das seguintes infrações: (fls. 390-400) ANTONIO CELSO CIPRIANI: Diretor-Presidente, Membro do Conselho de Administração da Transbrasil, eleito em 29/09/1998, tendo assumido a presidência desse conselho na RCA de 21/12/2000 (fls. 129-138), e Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA de 11/07/2000 (fls. 92-94), e reeleito para esses cargos em 30/04/2001 (fls. 166-177), pelo descumprimento do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 13, cuja reincidência é definida como infração grave, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, da mesma instrução; desde 14/08/2001, quando era devida a 2ª ITR de 2001, até 21/01/2002, quando foi aprovada sua renúncia aos cargos de Diretor-Presidente e de Relações com o Mercado (fls. 250-258) e ainda não havia enviado a 3ª ITR de 2001, devida desde 14/11/2001; (fl. 384) AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO: Diretor de Relações com o Mercado da Transbrasil, eleito na RCA de 31/01/2002 (fls. 265-266), e Diretor-Presidente, eleito na RCA de 06/02/2002 (fl. 267), até a RCA de 10/04/2003 (fls. 289-291), quando foi eleito outro Diretor-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado, por descumprimento dos deveres (1) de fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2001 e 2002 no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput; (2) de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas, e divulgar fato relevante nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 13, cuja reincidência é definida como infração grave, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, da mesma instrução; e (3) de divulgar fato relevante, nos termos da Instrução 358/02, art. 3º, qual seja: a decisão judicial que decretou a indisponibilidade dos seus bens. E, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE de 31/10/2002 e reeleito em 10/04/03, pela não convocação das AGO’s de 2002 a 2005, no prazo para realização; (fls. 384-385) FERNANDO ANTONIO DANTAS: Diretor Financeiro da Transbrasil, eleito na RCA de 21/01/2002 (fls. 250-258), e Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA de 10/04/2003 (fls. 289-291), por descumprimento dos deveres (1) de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas, nos termos da Instrução CVM 202/93, art.13, cuja reincidência é definida como infração grave, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, da mesma instrução; e (2) de fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2001 a 2004, no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput; (fl. 385) JOSÉ HENRIQUE HEINS: Membro do Conselho de Administração da Transbrasil, eleito na AGE de 31/01/2002 (fls. 259-264), por (1) não convocação da AGO de 2002, no prazo para realização fixado na Lei 6.404/76, art. 132, caput; e (2) descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos nos arts. 142, inciso III, e 153, da mesma Lei, por omissão (a) quanto à elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2001, no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput, e (b) quanto à manutenção do registro atualizado, enviando informações periódicas, conforme dispõe a Instrução CVM 202/93, art. 13; todas infrações graves, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, nos termos das instruções CVM 202/93, art. 19, p. único, incisos II e III, e nº 131/90, art. 1º; (fl. 385) SÉRGIO BORGES DA COSTA: Membro e Secretário do Conselho de Administração da Transbrasil, eleito na AGE de 31/01/2002 (fls. 259-264), até a AGE de 10/04/2003 (fls. 285-288), quando foi destituído do cargo por (1) não convocação da AGO de 2002, no prazo para realização, fixado na Lei 6.404/76, art. 132, caput; e (2) descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos nos arts. 142, inciso III, e 153, da mesma lei, por omissão (a) quanto à elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2001, no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput, e (b) quanto à manutenção do registro atualizado, enviando informações periódicas, conforme dispõe a Instrução CVM 202/93, art. 13; todas infrações graves, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, nos termos das instruções CVM 202/93, art. 19, p. único, incisos II e III, e nº 131/90, art. 1º; (fl. 385-386) THOMAS ANTHONY BLOWER: Membro do Conselho de Administração da Transbrasil, eleito na AGE de 31/01/2002 (fls. 259-264), e reeleito na AGE de 10/04/2003 (fls. 285-288), por (1) não convocação das AGO’s de 2002 a 2005, no prazo para realização, fixado na Lei 6.404/76, art. 132, caput; e (2) descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos nos arts. 142, inciso III, e 153, da mesma lei, por omissão (a) quanto à elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2001 a 2004, no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput; e (b) quanto ao envio de informações periódicas, nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 13; todas infrações graves, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, nos termos das instruções CVM 202/93, art. 19, p. único, incisos II e III, e nº 131/90, art. 1º; (fl. 386) DOMINGOS PINTO DA SILVA: Diretor-Presidente da Transbrasil, eleito na RCA de 10/04/2003 (fls. 289-291), e Vice-Presidente e Secretário Geral do Conselho de Administração eleito na AGE de 10/04/2003 (fls. 258-288), por (1) não convocação das AGO’s de 2003 a 2005 no prazo para realização, fixado na Lei 6.404/76, art. 132, caput; e (2) descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos
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294ª Sessão Recurso 9610 Processo CVM RJ 2005/2933 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO ANTONIO CELSO CIPRIANI DOMINGOS PINTO DA SILVA FERNANDO ANTONIO DANTAS RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO ALCIO CARVALHO PORTELLA CARLOS AUGUSTO COSTA BRADA DOMINGOS PINTO DA SILVA JOSÉ HENRIQUE HEINS JOSÉ HUMBERTO BARBACENA RICARDO VASTELLA JUNIOR SÉRGIO BORGES DA COSTA THOMAS ANTHONY BLOWER EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de elaboração de demonstrações financeiras, de divulgação de fato relevante e de convocação de assembleias gerais ordinárias (AGOs) – Descumprimento da obrigatoriedade de manter atualizado o registro da companhia – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8520/08:
R E L A T Ó R I O
No período compreendido entre 08 e 21/06/2005, os ex–Administradores da Transbrasil S.A. foram intimados em razão das seguintes infrações: (fls. 390-400)
ANTONIO CELSO CIPRIANI: Diretor-Presidente, Membro do Conselho de Administração da Transbrasil, eleito em 29/09/1998, tendo assumido a presidência desse conselho na RCA de 21/12/2000 (fls. 129-138), e Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA de 11/07/2000 (fls. 92-94), e reeleito para esses cargos em 30/04/2001 (fls. 166-177), pelo descumprimento do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 13, cuja reincidência é definida como infração grave, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, da mesma instrução; desde 14/08/2001, quando era devida a 2ª ITR de 2001, até 21/01/2002, quando foi aprovada sua renúncia aos cargos de Diretor-Presidente e de Relações com o Mercado (fls. 250-258) e ainda não havia enviado a 3ª ITR de 2001, devida desde 14/11/2001; (fl. 384)
AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO: Diretor de Relações com o Mercado da Transbrasil, eleito na RCA de 31/01/2002 (fls. 265-266), e Diretor-Presidente, eleito na RCA de 06/02/2002 (fl. 267), até a RCA de 10/04/2003 (fls. 289-291), quando foi eleito outro Diretor-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado, por descumprimento dos deveres (1) de fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2001 e 2002 no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput; (2) de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas, e divulgar fato relevante nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 13, cuja reincidência é definida como infração grave, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, da mesma instrução; e (3) de divulgar fato relevante, nos termos da Instrução 358/02, art. 3º, qual seja: a decisão judicial que decretou a indisponibilidade dos seus bens. E, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE de 31/10/2002 e reeleito em 10/04/03, pela não convocação das AGO’s de 2002 a 2005, no prazo para realização; (fls. 384-385)
FERNANDO ANTONIO DANTAS: Diretor Financeiro da Transbrasil, eleito na RCA de 21/01/2002 (fls. 250-258), e Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA de 10/04/2003 (fls. 289-291), por descumprimento dos deveres (1) de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas, nos termos da Instrução CVM 202/93, art.13, cuja reincidência é definida como infração grave, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, da mesma instrução; e (2) de fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2001 a 2004, no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput; (fl. 385)
JOSÉ HENRIQUE HEINS: Membro do Conselho de Administração da Transbrasil, eleito na AGE de 31/01/2002 (fls. 259-264), por (1) não convocação da AGO de 2002, no prazo para realização fixado na Lei 6.404/76, art. 132, caput; e (2) descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos nos arts. 142, inciso III, e 153, da mesma Lei, por omissão (a) quanto à elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2001, no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput, e (b) quanto à manutenção do registro atualizado, enviando informações periódicas, conforme dispõe a Instrução CVM 202/93, art. 13; todas infrações graves, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, nos termos das instruções CVM 202/93, art. 19, p. único, incisos II e III, e nº 131/90, art. 1º; (fl. 385)
SÉRGIO BORGES DA COSTA: Membro e Secretário do Conselho de Administração da Transbrasil, eleito na AGE de 31/01/2002 (fls. 259-264), até a AGE de 10/04/2003 (fls. 285-288), quando foi destituído do cargo por (1) não convocação da AGO de 2002, no prazo para realização, fixado na Lei 6.404/76, art. 132, caput; e (2) descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos nos arts. 142, inciso III, e 153, da mesma lei, por omissão (a) quanto à elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2001, no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput, e (b) quanto à manutenção do registro atualizado, enviando informações periódicas, conforme dispõe a Instrução CVM 202/93, art. 13; todas infrações graves, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, nos termos das instruções CVM 202/93, art. 19, p. único, incisos II e III, e nº 131/90, art. 1º; (fl. 385-386)
THOMAS ANTHONY BLOWER: Membro do Conselho de Administração da Transbrasil, eleito na AGE de 31/01/2002 (fls. 259-264), e reeleito na AGE de 10/04/2003 (fls. 285-288), por (1) não convocação das AGO’s de 2002 a 2005, no prazo para realização, fixado na Lei 6.404/76, art. 132, caput; e (2) descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos nos arts. 142, inciso III, e 153, da mesma lei, por omissão (a) quanto à elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2001 a 2004, no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput; e (b) quanto ao envio de informações periódicas, nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 13; todas infrações graves, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, nos termos das instruções CVM 202/93, art. 19, p. único, incisos II e III, e nº 131/90, art. 1º; (fl. 386)
DOMINGOS PINTO DA SILVA: Diretor-Presidente da Transbrasil, eleito na RCA de 10/04/2003 (fls. 289-291), e Vice-Presidente e Secretário Geral do Conselho de Administração eleito na AGE de 10/04/2003 (fls. 258-288), por (1) não convocação das AGO’s de 2003 a 2005 no prazo para realização, fixado na Lei 6.404/76, art. 132, caput; e (2) descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos nos arts. 142, inciso III, e 153 da mesma Lei, por omissão (a) quanto à elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2002 a 2004, no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput; e (b) quanto à manutenção do registro atualizado, enviando informações periódicas, nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 13; todas infrações graves, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, nos termos das instruções CVM 202/93, art. 19, p. único, incisos II e III, e nº 131/90, art. 1º; (fl. 386)
ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO COSTA BRADA, JOSÉ HUMBERTO BARBACENA e RICARDO VASTELLA JUNIOR: Membros do Conselho de Administração da Transbrasil, eleitos na AGE de 10/04/2003 (fls. 285-288), pela não convocação das AGO’s de 2003 a 2005, no prazo para realização, fixado na Lei 6.404/76, art. 132, caput; e (2) por descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos nos art. 142, inciso III, e 153 da mesma Lei, por omissão (a) quanto à elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2002 a 2004, no prazo fixado na Lei 6.404/76, art. 133, caput, c/c art. 132, caput; e (b) quanto ao envio de informações periódicas, nos termos da Instrução CVM 202/93, art. 13; todas infrações graves, para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, §3º, nos termos das instruções CVM 202/93, art. 19, p. único, incisos II e III, e nº 131/90, art. 1º. (fls. 386-387)
2. Às folhas 424 a 673, os acusados apresentaram defesa ao colegiado da Comissão de Valores Mobiliários: I. SÉRGIO BORGES DA COSTA apresentou defesa em 08/07/2005 na qual alega, em síntese, que: (fls. 424-426) o Requerido, em momento algum, deixou de cumprir suas obrigações legais, não podendo desta forma, lhe ser imputada qualquer penalidade; (fl. 424) foi eleito para os cargos de Membro e Secretário do Conselho de Administração da Empresa Transbrasil, na AGE realizada em 31/01/2002, e para Presidente da Diretoria executiva da Fundação Transbrasil, em 15/02/2002, como se verifica nos documentos constantes nos autos; (fls. 424-425) em decorrência da grande disputa interna pelo poder da empresa, assim como pelo fato de que a mesma encontrava-se com todas as suas atividades paralisadas, o Requerido nada podia fazer como Membro e/ou Secretário do Conselho de Administração da Empresa, já que não teve acesso a nenhuma informação, ou obteve contato com outros membros da administração para que pudesse desempenhar suas funções; (fl. 425) ciente dos problemas pelos quais a Transbrasil estava passando, o Requerido passou a valer-se de sua condição de Presidente da Diretoria Executiva da Fundação Transbrasil para conseguir autorização para convocação de uma Assembléia Geral Ordinária da Empresa Transbrasil. Obteve deferimento em meados de setembro de 2002, tendo publicado o edital em 27/09/2002, convocando todos os acionistas para comparecerem no dia 09/10/2002, na sede da sociedade, para discutir e deliberar sobre os itens constantes da pauta; (fl. 425) porém, em razão da imensa disputa de poder pelo que ainda restava da sociedade, o Ministério Público do Estado de São Paulo, que havia autorizado a convocação da AGO, revogou-a, “sob as mais absurdas alegações”. Logo, não cabendo ao Requerido a imputação pela não convocação da AGO, encontrando-se equivocada a conclusão a que se chegou no presente processo; (fl. 425) quanto às demais responsabilidades, o Requerido não pode igualmente responder, pelo fato de que a Sociedade encontrava-se completamente paralisada, com seus estabelecimentos fechados e acéfala desde meados de 2002, impossibilitando qualquer tipo de informação; (fl. 425) o Requerido, após a tentativa de realização da AGO, foi execrado por todos os demais Membros da Sociedade e mesmo da Fundação, no qual, foi destituído do cargo em 09/10/2002; (fl. 426) assim, o Requerido deve ser isentado das responsabilidades que lhe foram atribuídas no presente processo, julgando-se improcedentes todas as acusações, por total falta de amparo legal, tendo em vista a documentação acostada aos autos. (fl. 426)
II. JOSÉ HENRIQUE HEINS, JOSÉ HUMBERTO BARBACENA, AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO, DOMINGOS PINTO DA SILVA, CARLOS AUGUSTO COSTA BRADA, RICARDO VASTELLA JUNIOR E FERNANDO ANTONIO DANTAS apresentaram defesa, conjuntamente, em 08/08/2005 na qual alegam, em síntese, que: (fls. 450-464)
a Transbrasil enfrenta uma situação financeira precária, decorrente de fatos amplamente conhecidos pela sociedade, os quais culminaram com a paralisação de suas operações em 03/12/2001; (fl. 451)
em meados de 2000, a Transbrasil acabou se envolvendo em uma disputa comercial direta com o Grupo General Electric (G.E), culminando com um pedido fraudulento de falência, por parte do mesmo, em face da Transbrasil; (fl. 452)
em decorrência disso, as receitas financeiras da Transbrasil já abaladas pela queda de ocupação de seus vôos, simplesmente minguaram, impossibilitando que a empresa cumprisse com suas obrigações para com seus 1.600 funcionários; (fl. 455)
destaque-se, por outro lado, que no auge da maior crise pela qual a Transbrasil enfrentou em seus 50 anos de atividade, a empresa Terco Auditores S/C Ltda, então contratada pela empresa para realização de auditoria e elaboração dos balanços e demonstrativos que deveriam ser publicados, simplesmente se negou a finalizar os trabalhos aos quais foram contratados, tendo somente entregue um relatório parcial do 3º trimestre daquele ano, sem contudo, apresentar sequer seu parecer; (fl. 456)
sendo assim, com a total ausência de recursos financeiros no curso desses 4 (quatro) anos de paralisação de suas atividades operacionais, os ora Requeridos, em nome da Transbrasil, se viram impedidos de cumprir com suas obrigações societárias e contábeis, razão pela qual não foi possível elaborar as publicações exigidas na legislação em vigor, previstas na Lei nº 6.385/76 e na Instrução CVM 202/93; (fl. 456)
por conseguinte, não há que se falar em aplicação de sanções aos ora Requeridos, tendo em vista a ausência de culpabilidade dos atos por eles praticados na condução da Transbrasil e no descumprimento das obrigações capituladas no presente Processo Administrativo; (fl. 456)
diante disso, e com a desfiguração administrativa que envolveu a Transbrasil após a paralisação de suas atividades operacionais em dezembro de 2001, tampouco os Requeridos puderam convocar a Assembléia Geral Ordinária obrigatória a que alude o artigo 132 da Lei das S/As e ainda elaborar os demonstrativos contábeis financeiros em continuação aos exercícios subseqüentes, por total ausência de informações finalizadas no curso do exercício de 2001; (fl. 458)
some-se ao quanto exposto que os Requeridos, sempre que instados pela CVM, prestaram todas as informações contábil-financeiras a que estavam obrigados, e sempre informaram a real situação da Transbrasil e a impossibilidade da apresentação das aludidas declarações; (fl. 460)
diante deste cenário, conclui-se pela impossibilidade de aplicação de quaisquer das sanções administrativas/pecuniárias previstas no artigo 11, §3º, da Lei 6.385/76 e da Instrução Normativa 202/93, capituladas no presente processo administrativo, ante a ausência de culpa dos Requeridos pelo não cumprimento das obrigações ora indicadas; (fls. 460-461)
na hipótese de decidir, o Colegiado da CVM, pela aplicação de qualquer sanção aos ora acusados, estes requerem a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, no que se refere à dosagem das penas a serem aplicadas, dado a ausência de culpa, tendo em vista os fatos narrados na exordial. (fl. 461)
III. ANTONIO CELSO CIPRIANI apresentou defesa em 08/08/2005, sendo unívoco, em muitos aspectos, com as razões acima, ao alegar, em síntese, que: (fls. 550-568) por motivo de saúde, o Requerido esteve ausente da direção dos negócios sociais nos períodos de 28/01/2001, 10/12/2001 a 21/12/2001, 26/12/2001 a 27/12/2001 e 02/03/2002 a 11/03/2002; (fl. 551) não há que se falar em qualquer conduta culpável que possa ser atribuída ao Peticionário com vistas à imposição de qualquer sanção em seu desfavor, pois as condutas mencionadas no Termo de Acusação não decorrem de ato culposo de sua parte; (fl. 566) entretanto, caso o Colegiado da CVM decida pela aplicação de qualquer sanção em face do Requerido, que se atenha aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no que se refere à dosagem das penalidades a serem aplicadas, devido à ausência de culpa, tendo em vista os fatos narrados nesta exordial. (fls. 566-568).
IV. THOMAS ANTHONY BLOWER apresentou defesa em 09/08/2005, na qual alega, em síntese, que: (fls. 603-620) após a 78º Assembléia Geral Extraordinária, de 31/01/2002, na qual se deliberou sobre diversos temas, dentre os quais a eleição e destituição de membros, o Requerido não mais teve participação em reuniões ou assembléias cujas matérias eram de interesse da empresa, devido à total paralisação das atividades da Transbrasil e a extrema dificuldade de se obter informações; (fls. 605-606) o Requerido não tomou ciência de sua reeleição para o Conselho de Administração no ano de 2003, tendo em vista que o mesmo não foi sequer convocado e não compareceu à AGE realizada em 10/04/2003, justamente por não ter interesse em permanecer como membro do Conselho; (fl. 607) o Requerido não assinou o Termo de Posse, não tomou conhecimento de sua recondução como membro, e sequer foi empossado no Conselho Superior Administrativo para exercer as atividades de Conselheiro a partir de 2003; (fl. 607) ambas as eleições do Requerido, referentes ao período de 2002 a 2003 são totalmente nulas, eis que: (fl. 608) a)o Requerido não é acionista da Transbrasil; b)o Requerido em sua primeira eleição não declarou os dados exigidos por lei no termo de posse para investidura no cargo; c)o Requerido não compareceu à segunda assembléia que o reelegeu; d)não autorizou que seu nome concorresse a nenhum pleito administrativo; e e)não assinou o Termo de Posse de reeleição, não tendo sido, pois, empossado. não há que se falar em descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, nem de omissão quanto à elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2001 a 2004 nem quanto ao envio de informações periódicas, praticados fora do período de 31/01/2002 e 10/04/2003, tendo em vista que o Requerido não fazia parte do Conselho de Administração da Transbrasil, não era acionista e nem teve registrada a documentação exigida nos termos de posse; (fls. 619-620) por fim, é importante salientar que o Requerido sempre agiu de boa-fé, não tendo recebido remuneração alguma pelo desempenho de suas funções durante o período em que fez parte do conselho de administração da Transbrasil, portanto, tendo em vista a falta de recursos financeiros da empresa, tornou-se inviável a realização de qualquer trabalho de fiscalização, e, assim, não há que se falar na existência de danos a terceiros, em razão das infrações contidas no Termo de Acusação. (fls. 619-620)
V. ALCIO CARVALHO PORTELLA apresentou defesa em 02/09/2005 na qual alega, em síntese, que: (fls. 659-673) a defesa do ora Requerido segue a mesma linha de raciocínio contida na defesa dos Requeridos José Henrique Heins, José Humberto Barbacena, Afonso Euclides Oliva Coelho, Domingos Pinto da Silva, Carlos Augusto Costa Brada, Ricardo Vastella Junior e Fernando Antonio Dantas. Constam relatadas a seqüência dos fatos e acontecimentos que deram conseqüência à total paralisação das atividades operacionais da Transbrasil, ocasionando o impedimento de suas obrigações societárias e contábeis, em descumprimento à legislação aplicável; não há que se falar em intenção de não se cumprirem as obrigações legais contidas nas Leis nº 6.404/76 e 6.385/76, bem como da Instrução CVM 202/93; (fl. 666) logo, não cabe qualquer penalidade ao Requerido. Porém na hipótese de decidir o Colegiado da CVM pela aplicação de qualquer sanção em seu desfavor, que se atenha aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no que se refere à dosagem das penalidades a serem aplicadas. (fls. 672-673)
3. Em 11/01/2006, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu (fls. 858-860): I. Aplicar ao acusado Afonso Euclides Oliva Coelho : a)na qualidade de presidente da diretoria colegiada, no período compreendido entre 06/02/2002 e 10/04/2003, a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento de fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2001 e 2002 no prazo fixado na Lei 6.404/76; (fl. 858) b)na qualidade de presidente de diretor de relação com investidores, a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela não divulgação de fato relevante, nos termos do art. 3º, da Instrução CVM nº 358/02; (fl. 858) c)na qualidade de presidente do conselho de administração, pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela não convocação das AGO’s de 2002 a 2005, no prazo para sua realização, fixado na Lei 6.404/76. (fl. 858)
II. Aplicar a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos acusados Domingos Pinto da Silva, Presidente da diretoria colegiada, eleito em 10/04/2003 e Fernando Antônio Dantas, Diretor Financeiro, eleito em 21/01/2002, pelo descumprimento de fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2002 a 2004. (fls. 858-859)
III. Aplicar a pena de advertência aos acusados Antonio Celso Cipriani, Afonso Euclides Oliva Coelho e Fernando Antonio Dantas pelo descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado, previsto no art. 16, incisos II e IV da Instrução CVM nº 202/93. (fl. 859) IV. Absolver, das imputações abaixo, os acusados Ricardo Vastella Junior, José Humberto Barbacena, Carlos Augusto Costa Brada, Alcio Carvalho Portella, Thomas Anthony Blower, Sergio Borges da Costa, José Henrique Heins e Domingos Pinto da Silva: (fl. 859) não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos anos de 2001 a 2004; não convocação das AGO’s no prazo para sua realização , fixado na Lei 6.404/76, tendo em vista a atribuição específica de tal dever, contemplada no Estatuto Social da Companhia, ao seu presidente; descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado, nos termos do art. 13, da Instrução CVM nº 202/93. Obs.: por razões de maior clareza, fez-se uma pequena reformulação na ordem dos itens acima.
V. Absolver os membros do Conselho de Administração Afonso Euclides Oliva Coelho, José Henrique Heins, Sergio Borges da Costa, Thomas Anthony Blower, Domingos Pinto da Silva, Alcio Carvalho Portella, Carlos Augusto Costa Brada, José Humberto Barbacena e Ricardo Vastella Junior, da acusação de descumprimento dos deveres de fiscalização e diligência, estabelecidos nos arts. 142, inciso III, e 153, da Lei nº 6.404/76, em razão da omissão quanto à elaboração das demonstrações financeiras e da não manutenção do registro atualizado, conforme disposto na Instrução CVM nº 202/93. (fl. 859)
4. Às folhas 863 a 879, a Comissão de Valores Mobiliários encaminhou a todos os indiciados, via aviso de recebimento, as intimações das respectivas decisões.
5. Posteriormente, às folhas 899 a 927, os Recorrentes, Afonso Euclides Oliva Coelho, Domingos Pinto da Silva e Fernando Antonio Dantas, interpuseram Recurso Voluntário, conjuntamente, a este Conselho , alegando, em resumo:
o julgamento realizado pelo Colegiado da CVM no caso em tela, deve ser considerado nulo tendo em vista a ausência de qualquer intimação ou notificação a respeito da sua realização; (fl. 902)
o mesmo vício ocorre da ausência de real apreciação dos fundamentos expostos pelos Recorrentes no bojo da defesa e, ainda, pela ausência de oportunidade de produção de provas; (fl. 902)
se assim não for decidido, o que se admite apenas a título de argumentação, mostra-se de rigor, a reforma da r. decisão proferida às fls. 826-857 pela ausência de culpabilidade dos Recorrentes e, ainda, da ausência de tipicidade das condutas e das sanções que lhe foram impostas; (fl. 902)
ao serem encaminhados os autos a julgamento pelo Colegiado da CVM, tiveram, os Recorrentes, seus direitos suprimidos, ao não lhes ser concedida a oportunidade de uma fase probatória antes do julgamento. Direitos estes, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. E ainda pela Deliberação CVM nº 457, artigo 28, de 23 de dezembro de 2002; (fls. 904-906-907)
há relevantes omissões em relação a dois aspectos fundamentais, que não constaram sequer do relatório da decisão proferida pelo Colegiado da CVM e, conseqüentemente, não foram apreciados na análise da culpabilidade e das imputações constantes no termo de acusação. São eles: a absoluta ausência de recursos para atender a qualquer obrigação societária imposta à Transbrasil e, ainda, a indevida retenção de dados da Empresa pela prestadora de serviços Proceda Tecnologia e Informática S/C; (fls. 908-909)
quanto à não execução dos serviços, fica claro que se deu em virtude da ausência de receitas. Cumpre salientar que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM reconheceu as premissas fundamentais da defesa apresentada pelos Recorrentes; (fl. 917)
logo, não há o que se falar em penalidades – seja administrativa e/ou pecuniária - visto que, não houve em momento algum, a intenção de descumprir os preceitos legais contidos nas Leis 6.404/76 e 6.385/76, e na Instrução CVM 202/93; (fl. 921)
assim, mostra-se necessária a reforma da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, com vistas à absolvição dos ora recorrentes; (fl. 922)
não houve observância quanto ao princípio da tipicidade na imposição de sanções em desfavor dos ora Recorrentes. Sendo assim, não lhes poderiam ter sido aplicadas as penalidades de multa – de elevado valor - ou advertência, visto que na Lei nº 6.404/76 não contém os arquétipos necessários para a imposição das sanções indicadas na decisão proferida pelo Colegiado da CVM; (fls. 922-926)
as sanções aplicadas em desfavor dos ora recorrentes não encontram qualquer amparo legal formalmente editado em momento anterior às condutas sancionadas; (fl. 926)
por fim, tendo em vista todo o acima exposto, “requer-se seja declarada a nulidade de todo o processado em relação aos ora Recorrentes,” permitindo-lhes, assim, realizar a produção de provas oportunamente requeridas. Requer-se, também, realização de novo julgamento, contendo, prévia intimação e/ou notificação, inclusive para a realização de sustentação oral; (fl. 927)
caso não se decida assim, requer a absolvição dos ora Recorrentes, devido à ausência de culpabilidade, de tipicidade da conduta e da sanção que a eles foram impostas. (fl. 927)
6. Às folhas 951 a 972, o acusado Antonio Celso Cipriani interpôs Recurso Voluntário, alegando a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional as mesmas razões de defesa, pelo que se transcreve abaixo apenas o que daquela diverge: o objetivo do presente recurso, é afastar toda e qualquer condenação dirigida ao Recorrente, uma vez que não há amparo fático, constitucional e legal para a imposição da aludida sanção em desfavor do mesmo; (fl. 953) vale salientar que o Colegiado da CVM, realizou o julgamento deste procedimento administrativo, sem a devida prévia comunicação ao ora Recorrente, o que impossibilitou a apresentação de defesa do mesmo, conforme estabelece a Deliberação CVM nº 457, art. 28, de 23/12/2002; (fls. 953-954) é notório, o cerceamento de defesa imposto ao recorrente e, ainda, o prejuízo decorrente desta mesma situação; (fl. 953) o ora Recorrente expressamente requereu a realização de provas com o objetivo de confirmar os termos contidos em sua defesa; (fl. 953) diante disso, afirma ser imperiosa a nulidade do julgamento mencionado e a realização de novo julgamento após ampla instrução probatória e com a possibilidade de sustentação, tal como prevê a Deliberação CVM nº 457, de 23/12/2002; (fl. 953) evidencia-se a ausência de comprovação de fato jurídico culpável para imposição de sanção administrativa, o que impossibilita a aplicação de qualquer penalidade em desfavor do ora Recorrente; (fl. 969) isto porque o acusado fez de tudo o que estava ao seu alcance para tentar salvar a empresa, inclusive dispondo de seu patrimônio para manter a companhia em funcionamento, o que não foi suficiente para superar as conseqüências do ilícito perpetrado pelo Grupo GE; (fl. 970) assim, requer-se a nulidade do julgamento realizado pelo Colegiado da CVM em 11/01/2006, para que se realize novo julgamento em relação à acusação dirigida ao ora Recorrente após ampla instrução probatória e com a possibilidade de realização de sustentação, tal como prevê a Deliberação CVM nº 457, de 23/12/2002; (fl. 972) caso não acolhido o requerimento, pleiteia, ao menos, a reforma da decisão quanto à sanção que lhe foi imposta. (fl. 972)
7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0256/2007, datado de 28/11/2007, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de junho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada tenho a opor e tampouco acrescentar aos termos do bem elaborado Relatório, datado de 06/06/2008, da lavra do Conselheiro-Relator, Dr. Raul Jorge de Pinho Curro, contendo 13 (treze) laudas, todas devidamente rubricadas, ainda pendentes de numeração. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício em face da decisão do Colegiado da CVM, proferida nos seguintes termos: I. Aplicar ao acusado Afonso Euclides Oliva Coelho : a) na qualidade de presidente da diretoria colegiada, no período compreendido entre 06/02/2002 e 10/04/2003, a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento de fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2001 e 2002 no prazo fixado na Lei 6.404/76; (fl. 858) b) na qualidade de diretor de relação com investidores, a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela não divulgação de fato relevante, nos termos do art. 3º, da Instrução CVM nº 358/02. (fl. 858) c) na qualidade de presidente do conselho de administração, a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela não convocação das AGO’s de 2002 a 2005, no prazo para sua realização, fixado na Lei 6.404/76. (fl. 858)
II. Aplicar a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos acusados Domingos Pinto da Silva, Presidente da diretoria colegiada, eleito em 10/04/2003 e Fernando Antônio Dantas, Diretor Financeiro, eleito em 21/01/2002, pelo descumprimento de fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2002 a 2004. (fls. 858-859)
III. Aplicar a pena de advertência aos acusados Antonio Celso Cipriani, Afonso Euclides Oliva Coelho e Fernando Antonio Dantas pelo descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado, previsto no art. 16, incisos II e IV da Instrução CVM nº 202/93. (fl. 859)
IV. Absolver, das imputações abaixo, os acusados Ricardo Vastella Junior, José Humberto Barbacena, Carlos Augusto Costa Brada, Alcio Carvalho Portella, Thomas Antony Blower, Sergio Borges da Costa, José Henrique Heins e Domingos Pinto da Silva: (fl. 859) não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos anos de 2001 a 2004; não convocação das AGO’s no prazo para sua realização, fixado na Lei 6.404/76, tendo em vista a atribuição específica de tal dever, contemplada no Estatuto Social da Companhia, ao seu presidente; descumprimento do dever de manter o registro da companhia atualizado, nos termos do art. 13, da Instrução CVM nº 202/93.
Inconformados com a decisão acima mencionada, os recorrentes apelaram a este Conselho pleiteando a sua reforma. Importante mencionar que os recursos foram apresentados tempestivamente, fato este consignado também pela CVM em seu despacho à fl. 976.
Inicialmente, invocam eles a preliminar de nulidade do julgamento realizado em 11.01.2006, pelo Colegiado da CVM, em razão de supostos vícios decorrentes de (i) ausência de qualquer intimação ou notificação relativamente à realização do julgamento; (ii) inexistência de real apreciação, na decisão da CVM, dos fundamentos expostos na defesa ofertada; e (iii) negação da oportunidade de produção de prova requerida pela defesa. Estas circunstâncias teriam, segundo eles, resultado em cerceamento de defesa.
Entretanto, os argumentos apresentados pelos recorrentes, à luz do que se verifica nos autos, carecem de sustentação fática e jurídica. As alegações acima longe estão de corresponder à verdade, restando claro que se trata de meras tentativas para escapar às sanções que lhe foram impostas pela Autarquia. Na verdade, o que ocorreu é que as partes negligenciaram o devido acompanhamento dos atos processuais e agora, diante da condenação, tentam desesperadamente encontrar argumentos para desqualificarem a decisão. Por outro lado, a decisão foi bem fundamentada eis que enfrentou completa e exaustivamente todas as alegações apresentadas pela defesa inicial. Como bem destacou a PGFN, a decisão recorrida sustenta-se por si própria, estando isenta de qualquer vício formal ou de ilegalidade que a viesse a prejudicar.
Ressalto, também, que a Autarquia observou, em obediência aos princípios constitucionais vigentes, o devido processo legal, tendo ofertado aos Recorrentes todas as garantias admitidas em relação ao contraditório e ampla defesa, como é e era de se esperar por parte da Administração Pública nesse mister.
Afastada, portanto, essa preliminar, adentro agora o mérito.
Entendo, neste aspecto, que a materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas, sendo que a Autarquia se pautou pela razoabilidade e proporcionalidade ao dosar adequadamente as penas, pois levou em consideração tanto os cargos exercidos pelos Recorrentes como o grau de gravidade das irregularidades por eles perpetradas. Diante do exposto, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício para manter inalterada a correta decisão de primeira instância.
É o VOTO. Brasília, 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de advertência a ANTÔNIO CELSO CIPRIANI, de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a DOMINGOS PINTO DA SILVA, de advertência e de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a FERNANDO ANTONIO DANTAS e de advertência e de 3 – três - multas pecuniárias (2 – duas – de R$ 20.000,00 - vinte mil reais - e 1 – uma – de R$ 25.000 - vinte cinco mil reais), totalizando-se R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO COSTA BRADA, DOMINGOS PINTO DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE HEINS, JOSÉ HUMBERTO BARBACENA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, SERGIO BORGES DA COSTA e THOMAS ANTHONY BLOWER.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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