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CRSFN · 02/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8641/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Irregularidade não configurada – Arquivamento do processo quanto às operações objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8641/09: R E L A T Ó R I O Em 06/05/03, a Empresa Brasileira Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada , pela seguinte infração: (fls. 381-383) declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (tipo 2), celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 1.770.358,87, conforme relatório presente à fl. 383, prevista no § 3º, art. 23, da Lei 4.131, de 03/09/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/95. 2. Em 07/05/03, o Sr. Luiz Leonardo da Silva apresentou defesa ao Banco Central do Brasil, na qual alega em síntese que desconhece a existência da empresa e que nunca foi sócio de nenhuma empresa. Alegou ainda ter perdido seus documentos e posteriormente tê-los recuperado no prazo de uma semana. Afirmou que trabalha há três anos como inspetor de alunos em uma escola pública. E solicitou sua exclusão do presente processo uma vez que não teve participação alguma no processo. (fls. 386-387) 3. Às folhas 390 e 391, o Banco Central do Brasil encaminhou ao Ministério Público e à Secretaria da Receita Federal, respectivamente, ofícios Decic/Gabin-2005/134 e 135, comunicando as infrações cometidas pela empresa acima referida. 4. Por meio de sua Decisão Decap/Gabin – 2006/4 (fls. 595-599), o Banco Central do Brasil, de 17/01/06, com autos em boa ordem, decidiu: “com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, aplicar à EBIE – Empresa Brasileira Importadora e Exportadora Ltda., aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 590.170,06 (quinhentos e noventa mil, cento e setenta dólares dos Estados Unidos e seis centavos), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações onde detectadas irregularidades, calcul

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 06/05/03, a Empresa Brasileira Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada , pela seguinte infração: (fls. 381-383) declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (tipo 2), celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 1.770.358,87, conforme relatório presente à fl. 383, prevista no § 3º, art. 23, da Lei 4.131, de 03/09/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/95. 2. Em 07/05/03, o Sr. Luiz Leonardo da Silva apresentou defesa ao Banco Central do Brasil, na qual alega em síntese que desconhece a existência da empresa e que nunca foi sócio de nenhuma empresa. Alegou ainda ter perdido seus documentos e posteriormente tê-los recuperado no prazo de uma semana. Afirmou que trabalha há três anos como inspetor de alunos em uma escola pública. E solicitou sua exclusão do presente processo uma vez que não teve participação alguma no processo. (fls. 386-387) 3. Às folhas 390 e 391, o Banco Central do Brasil encaminhou ao Ministério Público e à Secretaria da Receita Federal, respectivamente, ofícios Decic/Gabin-2005/134 e 135, comunicando as infrações cometidas pela empresa acima referida. 4. Por meio de sua Decisão Decap/Gabin – 2006/4 (fls. 595-599), o Banco Central do Brasil, de 17/01/06, com autos em boa ordem, decidiu: “com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, aplicar à EBIE – Empresa Brasileira Importadora e Exportadora Ltda., aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 590.170,06 (quinhentos e noventa mil, cento e setenta dólares dos Estados Unidos e seis centavos), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações onde detectadas irregularidades, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão; e arquivar o processo em relação aos contratos de câmbio onde descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 5. Em 20/02/06, a EBIE – Empresa Brasileira Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada por edital para o pagamento da multa, ou interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 609) 6. Não foi pago o valor devido, sendo a empresa inscrita na Dívida Ativa (documentos anexados às fls. 621-622), bem como não foi apresentado recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0276/2007, datado de 17/12/2007, manifestou-se conforme segue, em resumo: “Sendo regular a intimação ocorrida, a indiciada não apresentou quaisquer defesas e, após a normal tramitação do presente processo administrativo, entendeu a Autoridade Autárquica condenar parcialmente a indiciada, uma vez que uma parcela dos contratos de câmbio encontrou adequada vinculação. Da decisão absolutória recorreu de ofício a Autoridade Autárquica. Da decisão condenatória não foi interposto qualquer inconformismo.”; “Considerando a fundamentação contida na Decisão ora recorrida, entende este procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, não havendo razões para discordar-se da mesma.”. opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o RELATÓRIO. Brasília, 19 de junho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, fls. 629/631. Em 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício em face da decisão Decap/Gabin-2006/4 (fls. 595-599), que, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, aplicar à EBIE – Empresa Brasileira Importadora e Exportadora Ltda.: a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 590.170,06 (quinhentos e noventa mil, cento e setenta dólares dos Estados Unidos e seis centavos), correspondente a 50% do valor das operações onde detectadas irregularidades; e (ii) arquivou o processo em relação aos contratos de câmbio onde descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. Primeiramente, cabe observar que a recorrida deixou de apresentar defesa inicial e tão pouco recorreu da decisão condenatória, sendo que, portanto, esta parte restou definitiva no âmbito administrativo. Em segundo lugar, entendemos que andou bem a Autarquia ao determinar o arquivamento em relação a alguns contratos de câmbio que, embora comprovadamente correlacionados com as respectivas Declarações de Importação, deixaram, apenas, de ser a ela vinculados, o que, de per si, afasta a caracterização de irregularidade. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o VOTO. Brasília, 17 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EBIE – EMPRESA BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

Inteiro teor

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296ª Sessão Recurso 9746  Processo BCB 0301198777      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EBIE – EMPRESA BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Irregularidade não configurada – Arquivamento do processo quanto às operações objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8641/09:

R E L A T Ó R I O

Em 06/05/03, a Empresa Brasileira Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada, pela seguinte infração: (fls. 381-383) declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (tipo 2), celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 1.770.358,87, conforme relatório presente à fl. 383, prevista no § 3º, art. 23, da Lei 4.131, de 03/09/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/95.

2. Em 07/05/03, o Sr. Luiz Leonardo da Silva apresentou defesa ao Banco Central do Brasil, na qual alega em síntese que desconhece a existência da empresa e que nunca foi sócio de nenhuma empresa. Alegou ainda ter perdido seus documentos e posteriormente tê-los recuperado no prazo de uma semana. Afirmou que trabalha há três anos como inspetor de alunos em uma escola pública. E solicitou sua exclusão do presente processo uma vez que não teve participação alguma no processo. (fls. 386-387)

3. Às folhas 390 e 391, o Banco Central do Brasil encaminhou ao Ministério Público e à Secretaria da Receita Federal, respectivamente, ofícios Decic/Gabin-2005/134 e 135, comunicando as infrações cometidas pela empresa acima referida.

4. Por meio de sua Decisão Decap/Gabin – 2006/4 (fls. 595-599), o Banco Central do Brasil, de 17/01/06, com autos em boa ordem, decidiu: “com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, aplicar à EBIE – Empresa Brasileira Importadora e Exportadora Ltda., aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 590.170,06 (quinhentos e noventa mil, cento e setenta dólares dos Estados Unidos e seis centavos), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações onde detectadas irregularidades, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão; e arquivar o processo em relação aos contratos de câmbio onde descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

5. Em 20/02/06, a EBIE – Empresa Brasileira Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada por edital para o pagamento da multa, ou interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 609)

6. Não foi pago o valor devido, sendo a empresa inscrita na Dívida Ativa (documentos anexados às fls. 621-622), bem como não foi apresentado recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0276/2007, datado de 17/12/2007, manifestou-se conforme segue, em resumo: “Sendo regular a intimação ocorrida, a indiciada não apresentou quaisquer defesas e, após a normal tramitação do presente processo administrativo, entendeu a Autoridade Autárquica condenar parcialmente a indiciada, uma vez que uma parcela dos contratos de câmbio encontrou adequada vinculação. Da decisão absolutória recorreu de ofício a Autoridade Autárquica. Da decisão condenatória não foi interposto qualquer inconformismo.”; “Considerando a fundamentação contida na Decisão ora recorrida, entende este procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, não havendo razões para discordar-se da mesma.”. opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 19 de junho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, fls. 629/631. Em 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício em face da decisão Decap/Gabin-2006/4 (fls. 595-599), que, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, aplicar à EBIE – Empresa Brasileira Importadora e Exportadora Ltda.: a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 590.170,06 (quinhentos e noventa mil, cento e setenta dólares dos Estados Unidos e seis centavos), correspondente a 50% do valor das operações onde detectadas irregularidades; e (ii) arquivou o processo em relação aos contratos de câmbio onde descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN.

Primeiramente, cabe observar que a recorrida deixou de apresentar defesa inicial e tão pouco recorreu da decisão condenatória, sendo que, portanto, esta parte restou definitiva no âmbito administrativo.

Em segundo lugar, entendemos que andou bem a Autarquia ao determinar o arquivamento em relação a alguns contratos de câmbio que, embora comprovadamente correlacionados com as respectivas Declarações de Importação, deixaram, apenas, de ser a ela vinculados, o que, de per si, afasta a caracterização de irregularidade.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o VOTO.

Brasília, 17 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EBIE – EMPRESA BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 17 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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