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CRSFN · 02/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8637/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado (utilização de interpostas pessoas com o produto transferido para a conta corrente mantida no banco apelante pela sociedade corretora coligada) – Concessão de empréstimos em desacordo com a boa técnica bancária, sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez (renovação com incorporação de encargos; a clientes com restrições cadastrais ou com ficha cadastral desatualizada; e com saques além dos limites em conta garantida) – Constituição de crédito tributário em excesso e distribuição de dividendos sem realização financeira – Dissimulação no reconhecimento de prejuízo oriundo de fiança honrada – Apropriação de recursos financeiros por meio de pagamentos de serviços não prestados – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Os Recorrentes foram intimados (fls. 2.132-2.173) no período de 08/01/03 a 13/01/03, pelas seguintes irregularidades: conceder empréstimos a interpostas pessoas físicas e jurídicas, permitindo o desvio de recursos no valor de R$ 22,6 milhões que, após sua liberação, eram transferidos para a conta-corrente da Araucária CCTVM no Banco Araucária, para serem utilizados na cobertura de saldos devedores de acionistas do Banco junto à Corretora; conceder R$ 5 milhões em operações de crédito, em desacordo com a boa técnica bancária, sem atender os princípios da seletividade, garantia e liquidez; renovar empréstimos, perdoando ou incorporando encargos; realizar operações com clientes com restrições cadastrais ou com ficha cadastral desatualizada; e admitir saques além dos limites em conta garantida; constituir crédito tributário em excesso de R$ 6,6 milhões ao possibilitado pela sentença judicial que o sustentou, e, posteriormente, mesmo com sentença em segundo grau contrária, manter o crédito tributário nos demonstrativos contábeis, o que na data da liquidação representava R$ 25,8 milhões, e distribuir dividendos sem realização financeira em dezembro/98, no valor de R$ 6,8 milhões, e dezembro/00, de R$ 850 mil; dissimular o reconhecimento de prejuízo de fiança honrada no valor de R$ 2,8 milhões, simulando operações de cessão de crédito e de vendas de títulos, e fraudando os demonstrativos contábeis com o registro de títulos de terceiros como se fossem próprios; e apropriar-se de recursos, no valor de R$ 5 milhões, por meio de pagamentos de serviços não prestados, suportados por notas fiscais fornecidas pelas empresas Decisão Informática e Comércio de Computadores Ltda. e Decisão Informática e Comércio de Computadores Ourinhos Ltda. Indiciados Irregularidades Intimação a b c d e BANCO ARAUCÁRIA S.A x x x x x 13/01/2003 ALBERTO DALCANALE NETO (D. Pres.) x x x x x 13/01/2003 FERNANDO SILVA PEIXOTO (D. Oper.) x x x x 08/01/2003 HUMBERTO CICCARINO FILHO (D. Adj.) x x x x 08/01/2003 REINALDO DA SILVA PEIXOTO (D. Oper.) x x x x 09/01/2003 REINOLDO TULESKI (D. Adj.) x x x x 09/01/2003 RUTH WHATELI BANDEIRA DE ALMEIDA (D.Adj.) x x x 08/01/2003 2. As infrações acima mencionadas foram capituladas conforme segue: Irregularidades Capitulação a Lei 4.595/64, artigos 34, incisos I, II e III, e 44, parágrafo 4º b Lei 4.595/64, artigo 44, §4º, e Resolução 1.559/88, inciso IX, alíneas a, b, d c Lei 4.595/64, artigo 44, parágrafo 4º, e COSIF 1.1.2.3 e 1.1.2.4 (Circular 1.273/87 d Lei 4.595/64, artigo 44, §4º, e COSIF 1.1.2.3 e 1.1.2.4 (Circular 1.273/87 e Lei 4.595/64, artigo 44, §4º, e COSIF 1.1.1.1 e 1.1.2.4 (Circular 1.273/87) 3. Os fatos ocorridos foram objeto de comunicação ao Ministério Público Federal do Estado do Paraná, consoante os ditames da Lei nº 105/2001, a fim de possibilitar a adoção de medidas cabíveis (fls. 2.279- 2.280). 4. Em 29/01/03, o Banco Araucária apresentou defesa, por intermédio da Bolsa de Valores do Paraná (síndico da massa falida do Banco Araucária), nos seguintes termos: em 30/12/03, foi decretada a falência do Banco Araucária, tendo sido nomeada a Bolsa de Valores do Paraná, para exercer o cargo de síndico da massa falida; (fl. 2.177) as operações são fraudulentas e ensejaram vultosos desvios de recursos da instituição falida em benefício próprio do acionista controlador e de seu filho, sendo que a responsabilidade de tais atos deve ser imputada somente aos ex-administradores; (fl. 2.178) sem prejuízo do processo administrativo, solicita que seja a Massa Falida excluída das sanções pecuniárias, por falta de amparo legal. (fl. 2.179) 5. Em 12/02/03, Alberto Dalcanale Neto (Diretor Presidente), Fernando Silva Peixoto (Diretor de Operações), Humberto Ciccarino Filho (Diretor Adjunto), Reinaldo Silva Peixoto (Diretor de Operações), Reinoldo Tuleski (Diretor Adjunto) e Ruth Whately Bandeira de Almeida (Diretora Adjunta) apresentaram defesa conjunta (fls. 2.180-2.187), alegando em síntese, que: “preliminarmente e tendo em vista a data dos acontecimentos, especificadas no detalhamento dos fatos constante dos itens dedicados à descrição das ocorrências, cabe desde logo argüir a prescrição qüinqüenal, extintiva do exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal(...)”; (fl. 2.181) “(...) parece evidente não se poder imputar a todos, indistintamente, a concessão dos empréstimos e créditos referidos nas letras a e b (...), ou a concessão de quaisquer outros empréstimos ou créditos com infração ao art. 34, I, II e III da Lei 4.595/64, padecendo as acusações genericamente dirigidas aos defendentes de falta de especificação da conduta de cada qual em cada uma das operações, com manifesto prejuízo ao direito de defesa”; (fl. 2.182) os empréstimos não foram concedidos a ‘interpostas pessoas físicas e jurídicas’. “Os tomadores são pessoas físicas e jurídicas, clientes do Banco, devidamente cadastrados, com identificação e localização certas, sem qualquer vínculo legal de parentesco com os administradores e/ou acionistas do Banco.”; (fl. 2.183) “o fato de alguns valores terem sido transferidos para a Araucária Corretora para crédito da conta de um dos acionistas do Banco Araucária, não significa necessariamente que esse procedimento tenha sido irregular. As referidas transferências se deram devidamente autorizadas pelos tomadores em função de seus negócios e terceiros outros, apenas com a intermediação do Sr. Luiz Alberto Dalcanale conforme documentos hábeis em seu poder.”; (fl. 2.183) quanto à irregularidade descrita na letra b, o enquadramento não pode se dar no tipo legal ali referido, mas sim na Resolução 1.559/88, inciso IX, alíneas a, b, d; contudo, sob o princípio da legalidade, não pode haver infrações ou penalidades que não estejam descritas e cominadas em lei, inadmitindo-se a delegação legislativa a atos infralegais; (fls. 2.183-2.184) “não há registro de operações realizadas para clientes com restrições cadastrais ou com ficha cadastral desatualizada. Mesmo

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296ª Sessão Recurso 9004  Processo BCB 0201146470      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: BANCO ARAUCÁRIA S.A. – MASSA FALIDA ALBERTO DALCANALE NETO FERNANDO SILVA PEIXOTO HUMBERTO CICCARINO FILHO REINALDO SILVA PEIXOTO REINOLDO TULESKI RUTH WHATELY BANDEIRA DE ALMEIDA     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: FERNANDO SILVA PEIXOTO HUMBERTO CICCARINO FILHO REINALDO SILVA PEIXOTO REINOLDO TULESKI RUTH WHATELY BANDEIRA DE ALMEIDA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado (utilização de interpostas pessoas com o produto transferido para a conta corrente mantida no banco apelante pela sociedade corretora coligada) – Concessão de empréstimos em desacordo com a boa técnica bancária, sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez (renovação com incorporação de encargos; a clientes com restrições cadastrais ou com ficha cadastral desatualizada; e com saques além dos limites em conta garantida) – Constituição de crédito tributário em excesso e distribuição de dividendos sem realização financeira – Dissimulação no reconhecimento de prejuízo oriundo de fiança honrada – Apropriação de recursos financeiros por meio de pagamentos de serviços não prestados – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento    PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8637/09:

R E L A T Ó R I O

Os Recorrentes foram intimados (fls. 2.132-2.173) no período de 08/01/03 a 13/01/03, pelas seguintes irregularidades: conceder empréstimos a interpostas pessoas físicas e jurídicas, permitindo o desvio de recursos no valor de R$ 22,6 milhões que, após sua liberação, eram transferidos para a conta-corrente da Araucária CCTVM no Banco Araucária, para serem utilizados na cobertura de saldos devedores de acionistas do Banco junto à Corretora; conceder R$ 5 milhões em operações de crédito, em desacordo com a boa técnica bancária, sem atender os princípios da seletividade, garantia e liquidez; renovar empréstimos, perdoando ou incorporando encargos; realizar operações com clientes com restrições cadastrais ou com ficha cadastral desatualizada; e admitir saques além dos limites em conta garantida; constituir crédito tributário em excesso de R$ 6,6 milhões ao possibilitado pela sentença judicial que o sustentou, e, posteriormente, mesmo com sentença em segundo grau contrária, manter o crédito tributário nos demonstrativos contábeis, o que na data da liquidação representava R$ 25,8 milhões, e distribuir dividendos sem realização financeira em dezembro/98, no valor de R$ 6,8 milhões, e dezembro/00, de R$ 850 mil; dissimular o reconhecimento de prejuízo de fiança honrada no valor de R$ 2,8 milhões, simulando operações de cessão de crédito e de vendas de títulos, e fraudando os demonstrativos contábeis com o registro de títulos de terceiros como se fossem próprios; e apropriar-se de recursos, no valor de R$ 5 milhões, por meio de pagamentos de serviços não prestados, suportados por notas fiscais fornecidas pelas empresas Decisão Informática e Comércio de Computadores Ltda. e Decisão Informática e Comércio de Computadores Ourinhos Ltda.

Indiciados Irregularidades Intimação   a b c d e   BANCO ARAUCÁRIA S.A x x x x x 13/01/2003  ALBERTO DALCANALE NETO (D. Pres.) x x x x x 13/01/2003  FERNANDO SILVA PEIXOTO (D. Oper.) x x x x  08/01/2003  HUMBERTO CICCARINO FILHO (D. Adj.) x x x x  08/01/2003  REINALDO DA SILVA PEIXOTO (D. Oper.) x x x x  09/01/2003  REINOLDO TULESKI (D. Adj.) x x x x  09/01/2003  RUTH WHATELI BANDEIRA DE ALMEIDA (D.Adj.) x  x x  08/01/2003   2. As infrações acima mencionadas foram capituladas conforme segue:

Irregularidades Capitulação  a Lei 4.595/64, artigos 34, incisos I, II e III, e 44, parágrafo 4º  b Lei 4.595/64, artigo 44, §4º, e Resolução 1.559/88, inciso IX, alíneas a, b, d  c Lei 4.595/64, artigo 44, parágrafo 4º, e COSIF 1.1.2.3 e 1.1.2.4 (Circular 1.273/87  d Lei 4.595/64, artigo 44, §4º, e COSIF 1.1.2.3 e 1.1.2.4 (Circular 1.273/87  e Lei 4.595/64, artigo 44, §4º, e COSIF 1.1.1.1 e 1.1.2.4 (Circular 1.273/87)   3. Os fatos ocorridos foram objeto de comunicação ao Ministério Público Federal do Estado do Paraná, consoante os ditames da Lei nº 105/2001, a fim de possibilitar a adoção de medidas cabíveis (fls. 2.279- 2.280).

4. Em 29/01/03, o Banco Araucária apresentou defesa, por intermédio da Bolsa de Valores do Paraná (síndico da massa falida do Banco Araucária), nos seguintes termos: em 30/12/03, foi decretada a falência do Banco Araucária, tendo sido nomeada a Bolsa de Valores do Paraná, para exercer o cargo de síndico da massa falida; (fl. 2.177) as operações são fraudulentas e ensejaram vultosos desvios de recursos da instituição falida em benefício próprio do acionista controlador e de seu filho, sendo que a responsabilidade de tais atos deve ser imputada somente aos ex-administradores; (fl. 2.178) sem prejuízo do processo administrativo, solicita que seja a Massa Falida excluída das sanções pecuniárias, por falta de amparo legal. (fl. 2.179)

5. Em 12/02/03, Alberto Dalcanale Neto (Diretor Presidente), Fernando Silva Peixoto (Diretor de Operações), Humberto Ciccarino Filho (Diretor Adjunto), Reinaldo Silva Peixoto (Diretor de Operações), Reinoldo Tuleski (Diretor Adjunto) e Ruth Whately Bandeira de Almeida (Diretora Adjunta) apresentaram defesa conjunta (fls. 2.180-2.187), alegando em síntese, que:

“preliminarmente e tendo em vista a data dos acontecimentos, especificadas no detalhamento dos fatos constante dos itens dedicados à descrição das ocorrências, cabe desde logo argüir a prescrição qüinqüenal, extintiva do exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal(...)”; (fl. 2.181)

“(...) parece evidente não se poder imputar a todos, indistintamente, a concessão dos empréstimos e créditos referidos nas letras a e b (...), ou a concessão de quaisquer outros empréstimos ou créditos com infração ao art. 34, I, II e III da Lei 4.595/64, padecendo as acusações genericamente dirigidas aos defendentes de falta de especificação da conduta de cada qual em cada uma das operações, com manifesto prejuízo ao direito de defesa”; (fl. 2.182)

os empréstimos não foram concedidos a ‘interpostas pessoas físicas e jurídicas’. “Os tomadores são pessoas físicas e jurídicas, clientes do Banco, devidamente cadastrados, com identificação e localização certas, sem qualquer vínculo legal de parentesco com os administradores e/ou acionistas do Banco.”; (fl. 2.183)

“o fato de alguns valores terem sido transferidos para a Araucária Corretora para crédito da conta de um dos acionistas do Banco Araucária, não significa necessariamente que esse procedimento tenha sido irregular. As referidas transferências se deram devidamente autorizadas pelos tomadores em função de seus negócios e terceiros outros, apenas com a intermediação do Sr. Luiz Alberto Dalcanale conforme documentos hábeis em seu poder.”; (fl. 2.183)

quanto à irregularidade descrita na letra b, o enquadramento não pode se dar no tipo legal ali referido, mas sim na Resolução 1.559/88, inciso IX, alíneas a, b, d; contudo, sob o princípio da legalidade, não pode haver infrações ou penalidades que não estejam descritas e cominadas em lei, inadmitindo-se a delegação legislativa a atos infralegais; (fls. 2.183-2.184)

“não há registro de operações realizadas para clientes com restrições cadastrais ou com ficha cadastral desatualizada. Mesmo aquelas relacionadas no processo administrativo não configuram esse tipo de infração.”; (fl. 2.184)

“(...) a sentença concessiva de mandado de segurança reveste natureza mandamental, possuindo carga declaratória do direito da parte. Ora, se restou reconhecida a inexigibilidade do imposto de renda sobre rendimentos das TDAs, disso se extrai, independentemente até da especificidade da decisão judicial, a inexigibilidade do Adicional do IR e da CSSL, submetidas ao mesmo regime jurídico e sujeitas, ainda, ao sistema de lançamento por homologação, em que cabe ao contribuinte apurar o montante dos tributos devidos e recolhê-los, sujeitando-se à ação fiscalizadora do erário.”; (fl. 2.185)

“note-se que a ativação dos créditos, em dezembro de 1998, deu-se ainda sob os efeitos da sentença concessiva do mandado de segurança(...)”; (fl. 2.186)

quanto à infração descrita na letra d, a capitulação ali não tipifica qualquer ilícito quanto à Lei 4.595/64 e as regras do COSIF não são leis e não podem criar ilícitos; (fl. 2.186)

“(...)como a descrição das ocorrências refere fatos que teriam ocorrido no curso de 1996 e 1997, faz-se evidente que nada resta a ser eventualmente objeto de penalização, em razão da força extintiva da prescrição.” (fl. 2.187)

não houve imputação específica a nenhum dos indiciados, pois embora todos ocupassem cargos de diretor, fazia-se indispensável narrar a participação de cada qual nas mencionadas operações; (fl. 2.187)

ante o exposto, espera que seja proferida decisão declarando insubsistentes as imputações feitas aos indiciados e determinando o arquivamento do procedimento administrativo.

6. Por meio de sua Decisão Difis – 2005/39 (fls. 2.313-2.330), o Banco Central do Brasil, na data de 08/06/05, com autos em boa ordem, enfrentou as razões de defesa, de acordo com o a seguir exposto:

“rebate-se, de plano, as alegações da defesa acerca do suposto não-atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” Os intimados obtiveram o prazo legal para apresentação de defesa; (fl. 2.315)

não houve violação ao princípio da legalidade, a instauração do processo se deu na forma da lei; (fl. 2.315)

quanto à alegação de que a Resolução 1.599/88 e a Circular 1.273/87 não são lei, a Lei 4.595/64 confere ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para regulamentar o Sistema Financeiro. Tanto a Resolução como a Circular não afrontam a lei e muito menos têm por objetivo criar sanções, elas têm função de dar cumprimento aos mandamentos legais; (fl. 2.315)

quanto à alegação de que o §4º da Lei 4.595/64 não descreve qualquer conduta, o referido parágrafo possui natureza de tipificação aberta, e sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora; (fl. 2.316)

as intimações foram recebidas dentro do prazo interruptivo da prescrição. Quanto à irregularidade ‘d’ esta também não é alcançada pela prescrição, visto que passa a ser regida a sua prescrição pelo prazo previsto na lei penal; (fl. 2.316)

há uma seqüência de falhas injustificáveis nos empréstimos concedidos. Existe incompatibilidade entre o cadastro do devedor e os recursos deferidos e substituição do devedor, em frontal descumprimento da regulamentação aplicável; (fl. 2.318)

não havia contratos que versassem sobre renovação ou aumento de limites que avalizassem saques a descoberto nas contas garantidas nas pastas cadastrais dos devedores; (fl. 2.322)

“(...) o banco realizou operações de crédito que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez. Renovou empréstimos com incorporação de encargos, permitiu saques em conta garantida além dos limites previstos e realizou operações com clientes com restrições cadastrais ou com ficha desatualizada”; (fl. 2.322)

o próprio diretor Reinoldo Tuleski afirmou que os empréstimos concedidos estavam acima da capacidade cadastral dos tomadores e não eram cobertos por garantia real e por isso eram autorizados pelos diretores do banco; (fl. 2.322)

“(...) ao ativar créditos tributários relativos ao IRPJ, Contribuição Social, PIS e Finsocial, em 21/12/1998, o Banco Araucária o fez sem amparo legal, visto que as liminares de 18/12/1997, 09/11 e 09/12/1998 restringiam a compensação unicamente a valores referentes ao IRPJ, além de se tratar de decisão judicial não definitiva. No julgamento de 2ª instância ocorrido em novembro de 2000, firmou-se entendimento de que a isenção de impostos sobre os TDAs abrange unicamente o detentor original do título, deixando de existir no momento em que este passa a ser negociado no mercado secundário. Não sendo o banco o detentor original, não estariam os TDAs cobertos pela isenção.”; (fl 2.324)

“a sentença de embargos proferida em 17/05/2001 apenas esclarece que somente os rendimentos dos TDAs são tributáveis (fl. 2.267 – vol 15). Tendo o STJ negado seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, restou convalidada a decisão de 2ª instância, a qual reconheceu que os rendimentos dos TDAs do banco estavam sujeitos à tributação. A liminar que autorizava o banco a efetuar a compensação de valores referentes ao IRPJ deixou de existir, por não ser o banco o detentor original dos títulos.”; (fl. 2.324)

a irregularidade ‘d’ se encontra perfeitamente caracterizada, sendo improcedentes as razões alegadas pela defesa, inclusive quanto à prescrição dos fatos em face de, nesse caso, reger-se pelo prazo previsto na lei penal; (fl. 2.325)

apenas o Sr. Alberto Dalcanale Neto conhecia as empresas que receberam por serviços não prestados, evidenciando-se, assim, que foram desviados recursos da instituição para cobrir o saldo devedor da conta 3.510-5, movimentada pelo indiciado acima referido. (fls. 2.326-2.327)

7. Ante o acima exposto, considerando devidamente caracterizadas as irregularidades descritas nas intimações iniciais, decidiu (fls. 2.329-2.330): aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Alberto Dalcanale Neto pelo prazo de 20 (vinte) anos, por sua participação no cometimento das irregularidades ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Fernando Silva Peixoto e Reinaldo Silva Peixoto, pelo prazo de 10 (dez) anos, tendo em vista a participação desses senhores no cometimento das irregularidades ‘a’, ‘b’ e ‘c’, com base no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Humberto Ciccarino Filho e Reinoldo Tuleski, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando o grau de participação desses senhores no cometimento das irregularidades ‘a’, ‘b’ e ‘c’, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil à Sra. Ruth Whately Bandeira de Almeida , pelo prazo de 3 (três) anos, tendo em vista sua participação no cometimento das irregularidades ‘a’ e ‘c’, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; aplicar a pena de multa de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), ao Banco Araucária S.A. – em falência, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para cada uma das irregularidades pelas quais foi intimado, com fulcro no artigo 44, §2º, da Lei 4.595/64; arquivar o presente processo administrativo com relação aos Srs. Fernando Silva Peixoto, Humberto Ciccarino Filho, Reinaldo Silva Peixoto, Reinoldo Tuleski e à Sra. Ruth Whately Bandeira de Almeida, no tocante à irregularidade ‘d’, tendo em vista que não há nos autos provas de que tenham participado da mencionada ocorrência.

8. Intimado da decisão (sem que conste nos autos a data em que a referida foi recebida), com prazo de 15 dias para interposição de Recurso Voluntário, o Banco Araucária S/A, representado por sua Massa Falida, apresentou-o (fls. 2.346-2.365) em 09/08/2005, conforme segue: a indiciada repisou alegações de defesa, transcrevendo-se abaixo apenas o estritamente necessário; a intimação destinada à Recorrente é nula, visto que descumpre as formalidades essenciais previstas na regulação vigente. Não consta relato circunstanciado dos atos inquinados de ilícitos e muito menos a indicação do dispositivo legal violado; (fl. 2.351) “estando identificadas as pessoas físicas responsáveis pelos atos ou omissões tidos como irregulares, mostra-se inadmissível a punição cumulativa da pessoa jurídica que representam, pela mesma irregularidade, uma vez que as sociedades nada mais são que um reflexo direto daquilo que seus titulares e administradores praticam em seu nome.”; (fl. 2.353) “assim, impõe-se o arquivamento do processo em relação à pessoa jurídica, sob pena de haver duplicidade na punição, e porque é inadmissível a punição de pessoa jurídica com penalidade cuja aplicação depende da existência de dolo ou culpa.”; (fl. 2.356) “ainda que este Conselho entenda que a Recorrente praticou qualquer irregularidade, o que se admite apenas para argumentar, cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação de multa à Recorrente tendo em vista o regime em que se encontra.”; (fl. 2.364) requer o provimento do presente Recurso Voluntário. (fl. 2.365)

9. Intimado da decisão (sem que conste nos autos a data em que a referida foi recebida), com prazo de 15 dias para interposição de Recurso Voluntário, o Sr. Alberto Dalcanale Neto protocolizou-o (fls. 2.401-2.422) em 09/08/2005, nos seguintes termos: o Recorrente repisou as alegações de defesa e foi unívoco em relação aos outros Recorrentes em alguns aspectos, pelo que se transcreve a seguir apenas o que é divergente; “não há qualquer indício de que o Recorrente tenha tido qualquer participação nas alegadas irregularidades. Nem há qualquer possibilidade de se imputar a este culpa ou dolo como fator que teria contribuído para a ocorrência das alegadas irregularidades.”; (fl. 2.407) ante o exposto, demonstrada a improcedência das alegações constantes da Decisão, que aplicou severa e injusta pena ao Recorrente, requer-se o total provimento do presente Recurso, arquivando-se o processo. (fl. 2.422)

10. Intimados da decisão (sem que conste nos autos a data em que a referida foi recebida), com prazo de 15 dias para interposição de Recurso Voluntário, os Srs. Fernando Silva Peixoto, Humberto Ciccarino Filho, Reinoldo Tuleski, Reinaldo da Silva Peixoto e a Sra. Ruth Whately apresentaram-no (fls. 2.553-2.564) em 09/08/05, destacando-se, em síntese, o quanto segue: os Recorrentes repisaram as alegações de defesa e foram unívocos em relação aos outros Recorrentes em alguns aspectos, pelo que se transcreve a seguir apenas o que é divergente; “no que toca à Recorrente Ruth Whately Bandeira de Almeida, a decisão reconhece não ter ela participado diretamente dessas operações. No entanto, à consideração de que delas deveria ter tido ciência, eis que gerenciava o fluxo de caixa do Banco e da Corretora, que era afetado negativamente, atribuiu-lhe responsabilidade disciplinar, para a qual, entretanto, falta evidentemente justa causa, pois ter ciência de operações não significa tê-las praticado.”; (fl. 2.562) “não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, conforme decisão mantida em grau de agravo regimental, tendo sido rejeitados os embargos de declaração manifestados pela Fazenda Nacional.”; (fl. 2.564) “note-se que a ativação dos créditos, em dezembro de 1998, deu-se ainda sob os efeitos da sentença concessiva do mandado de segurança, pois à ocasião não havia ainda sido publicado o acórdão do TRF da 4ª Região proferido no julgamento de apelação, julgamento esse que somente ocorreu em dezembro de 2000, de conformidade com a cronologia contida na descrição da ocorrência.”; (fl. 2.564) requerem o provimento do recurso, declarando-se insubsistentes as penalidades a eles impostas e arquivando-se o processo.

11. Na forma do Regimento Interno do CRSFN distribuíram-se os autos ao I. representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho, que, em 30/11/07, prolatou o PARECER/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0307/2007 (cujas folhas ainda estão por numerar) nos seguintes contornos, em suma: não há que se falar em nulidade do feito por defeito de capitulação, uma vez que o procedimento da Autarquia encontra-se em consonância com os entendimentos já consagrados pelo CRSFN; a materialidade e autoria das infrações estão devidamente comprovadas, conforme se vê da extensa e minuciosa Decisão recorrida. Os Recorrentes não contestam os fatos apresentados, restringindo-se à tentativa de interpretá-los à luz de supostas conveniências especiais da instituição financeira que dirigiam; no caso em tela, conforme se verifica da Decisão atacada, houve o cuidado da Autarquia de verificar a participação dos acusados, inclusive trazendo aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares.

12. Pelo acima exposto, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 06 junho de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 16 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício, em face de decisão da Autarquia, que, uma vez tendo restado caracterizadas as irregularidades apontadas na intimação, resolveu aplicar: a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Alberto Dalcanale Neto pelo prazo de 20 (vinte) anos, por sua participação no cometimento das irregularidades ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Fernando Silva Peixoto e Reinaldo Silva Peixoto, pelo prazo de 10 (dez) anos, tendo em vista a participação desses senhores no cometimento das irregularidades ‘a’, ‘b’ e ‘c’, com base no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Humberto Ciccarino Filho e Reinoldo Tuleski, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando o grau de participação desses senhores no cometimento das irregularidades ‘a’, ‘b’ e ‘c’, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil à Sra. Ruth Whately Bandeira de Almeida , pelo prazo de 3 (três) anos, tendo em vista sua participação no cometimento das irregularidades ‘a’ e ‘c’, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64; a pena de multa de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), ao Banco Araucária S.A. – em falência, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para cada uma das irregularidades pelas quais foi intimado, com fulcro no artigo 44, §2º, da Lei 4.595/64; e arquivar o presente processo administrativo com relação aos Srs. Fernando Silva Peixoto, Humberto Ciccarino Filho, Reinaldo Silva Peixoto, Reinoldo Tuleski e à Sra. Ruth Whately Bandeira de Almeida, no tocante à irregularidade ‘d’, tendo em vista que não há nos autos provas de que tenham participado da mencionada ocorrência.

Inicialmente, refuto todas as preliminares argüidas pelos recorrentes, por se apresentarem totalmente insustentáveis os seus argumentos, com fundamento nos mesmos termos em que já haviam sido contestadas pela decisão de primeira instância.

Entretanto, no que tange à irregularidade “d”, cabe enfrentar e esclarecer, aqui, a questão da incidência ou não da prescrição. De fato, à época de instauração deste processo, ou seja, em janeiro de 2003, já havia decorrido mais de 5 anos após o fato inquinado de irregular e que teria ocorrido entre fevereiro de 1996 e setembro de 1997. Assim é que a área técnica do Banco Central, em seu parecer (fl. 2.304) reconheceu que esse fato se encontrava prescrito, razão pela qual sugeriu o arquivamento de todos os indiciados (fl. 2.309). Entretanto, a decisão da Autarquia, embora reconhecendo, igualmente, que no caso da irregularidade “d”, a citação ocorreu fora do prazo legal de 5 anos, entendeu (fls. 2.316 e 2.325) pela não ocorrência da prescrição, com base no prazo regido pela lei penal, uma vez que os fatos constituíram também crime, objeto que foram de comunicação ao MPF pela Autarquia. E, neste aspecto, concordo, inteiramente, com esse entendimento.

Adentrando, agora, ao mérito, cabe destacar que, conforme ficou patente ao compulsar os autos, o Sr. Luís Alberto Dalcanale era acionista controlador do Banco Araucária, além de ser, também, pai do Sr. Alberto Dalcanale Neto, Diretor-Presidente daquela Instituição Financeira. Ou seja, estava duplamente impedido de obter empréstimos junto à Instituição Financeira.

Ocorre que, para contornar aquela vedação legal, o citado Sr. Luís Alberto Dalcanale, segundo comprovado pela Autarquia, obteve empréstimos do Banco Araucária, indireta e disfarçadamente, por meio de interpostas pessoas físicas e jurídicas, o que configurou infração às normas, tendo como autores tanto a Instituição Financeira como seus Administradores. Ou seja, restou, sem qualquer sombra de dúvida, caracterizada a irregularidade “a” (“conceder empréstimos a interpostas pessoas físicas e jurídicas...”) muito bem descrita pela Autarquia, porquanto a Lei 4.595/64 estabelece no artigo 34, inciso II e III, respectivamente, ser vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos a parentes de diretores até o segundo grau e a pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital com mais de 10%.

No que tange à irregularidade “b”, também ficou comprovada a participação, não só do próprio Banco Araucária, mas também de todos os administradores, com exceção da Sra. Ruth Whately Bandeira de Almeida.

Aliás, é importante mencionar que, com respeito às irregularidades “a” e “b”, o Diretor Adjunto Sr. Reinoldo Tuleski declarou, perante a Comissão de Inquérito (conf. fl. 1.918 – vol. 13), que tais operações tinham nascido na presidência do banco e eram conduzidas perante o Comitê de Crédito, por um Diretor, ele próprio ou o Sr. Humberto Ciccarino, “porque tais empréstimos estavam acima da capacidade cadastral dos tomadores e não eram cobertos por garantia real”.

Já no que se refere às infrações descritas na letra “c” – constituir crédito tributário em excesso de R$ 6,6 milhões ao possibilitado pela sentença judicial que o sustentou -, observei que foram cometidas por todos os recorrentes, sem exceção.

Quanto à irregularidade “d”, superada a questão da prescrição, entendo que a Autarquia demonstrou, de forma robusta, que a Instituição Financeira e seu Diretor-Presidente foram os autores pela prática dessa irregularidade, devendo, portanto, ser responsabilizados pela sua prática, e, ao mesmo tempo, determinou, a meu ver, corretamente, o arquivamento em relação aos demais recorrentes em razão da inexistência de provas nos autos de que dela tenham participado.

Finalmente, com relação à irregularidade “e”, imputáveis apenas ao Banco Araucária e ao Sr. Alberto Dalcanale Neto (Diretor-Presidente), cabe registrar que tanto a defesa de primeira instância se calou a seu respeito, como os próprios recorrentes deixaram de a enfrentar diretamente, limitando-se, apenas, a negar a sua existência, sem apresentar quaisquer contraprovas.

No que se cinge à dosimetria, notei que o órgão técnico do BACEN (Decif/GTPAL – fls. 2.308-2.309), sugeriu, inicialmente, a aplicação de penas mais severas em relação aos Srs. Fernando Silva Peixoto e Reinaldo Silva Peixoto (15 anos), aos Srs. Humberto Ciccarino Filho e Reinoldo Tuleski (10 anos), bem como à Sra. Ruth Whately Bandeira de Almeida (5 anos). Entretanto, a r. decisão, acatando as razões apresentadas pelo Codep (Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – fls. 2.311-12), bem como a revisão feita pelo próprio Dicif/GTPAL, mitigou aquelas penas para, respectivamente, 10, 5 e 3 anos, levando em conta tanto a gravidade das irregularidades, bem como o grau de participação de cada administrador nas irregularidades cometidas, inclusive em razão dos cargos ocupados e respectivas atribuições.

Diante do exposto e do que mais consta nos autos, nego provimento tanto ao recurso voluntário como de ofício, para manter inalterada a acertada decisão de primeira instância.

É o VOTO.

Brasília, 17 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – depois de a) rejeitar a questão de preliminar arguida (prescrição) –, b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente b.1) aplicar penas (5 – cinco) de multa pecuniária no valor total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a b.1.1) BANCO ARAUCÁRIA S.A.-massa falida e de inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b.1.2) ALBERTO DALCANALE NETO (20 – vinte – anos), b.1.3) REINALDO DA SILVA PEIXOTO (10 – dez – anos), b.1.4) FERNANDO SILVA PEIXOTO (10 – dez – anos), b.1.5) HUMBERTO CICCARINO FILHO (5 – cinco – anos), b.1.6) REINOLDO TULESKI e b.1.7) RUTH WHATELY BANDEIRA DE ALMEIDA (3 – três – anos), bem assim de b.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.2.1) FERNANDO SILVA PEIXOTO, b.2.2) HUMBERTO CICCARINO FILHO, b.2.3) REINALDO SILVA PEIXOTO, b.2.4) REINOLDO TULESKI e b.2.5) RUTH WHATELY BANDEIRA DE ALMEIDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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