CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8517/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 27/05/02, a PIRELLI PNEUS S/A foi intimada, para, no prazo de 30 dias, recolher multa diária pelo não pagamento de importações relativas às DI’s em anexo ao presente processo ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-05) 2. Em 11/06/02, a indiciada apresentou requerimento solicitando a prorrogação do prazo para apresentação de defesa. O Decec concedeu prazo suplementar de 30 dias a contar do vencimento do prazo original. (fls. 06-08) 3. Em 26/07/02, a indiciada apresentou defesa alegando que todas as DI’s foram regularizadas, requerendo, desta forma, a revisão da “aplicação das multas contestadas, anulando-as como de direito e regularizando as pendências existentes, inclusive aprovando a vinculação dos contratos de câmbio às respectivas DI’s e, caso assim não entenda, que ao menos reveja o valor atribuído a estas multas, reduzindo-as a patamares razoáveis”. (fls. 10-20) 4. Em 25/05/2005, o Banco Central, através da Decisão Decif/GTSPA-2005/0459, concluiu: com relação às DI’s 99/09168219, 00/07482714, 00/08339265 e 00/08339419, “inicialmente com pagamento previsto para curto prazo, houve retificação do esquema de pagamento após a instauração do presente processo, quando foi alterada a previsão de pagamento para acima de 360 dias.” Assim, segundo entendimento da Autarquia, deve incidir a multa até a data de retificação da DI.”; (fl. 2.781) no que toca às demais DI’s nenhuma penalidade é cabível por já estarem devidamente regularizadas; (fls. 2.778-2.780) e, após minucioso exame das diversas situações constantes dos autos, decidiu: (fl. 2.781) aplicar à PIRELLI PNEUS S.A., com base no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de multa de R$ 133.653,26 (cento e trinta e três mil reais, seiscentos e cinqüenta e três reais e vinte e seis centavos), em relação às DI’s 99/09168219, 00/07482714, 00/08339265 e 00/08339419, configurada a irregularidade; arquivar o processo quanto às demais DI’s, afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao CRSFN. 5. Intimada, em 30/05/05, da decisão do Banco Central, com prazo de 15 dias para pagar ou recorrer, a PIRELLI PNEUS S/A apresentou recurso voluntário, em 14/06/05, por meio do qual repisou, em termos gerais, as mesmas razões invocadas por ocasião da defesa de primeira instância, e requereu o provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a decisão, declarando a ilegitimidade da multa imposta à recorrente, tendo em vista a ausência de previsão legal. Na hipótese de não ser acolhido este pedido, propugna que a multa seja fixada no valor de 0,5% sobre o equivalente em reais do valor em atraso da importação, de acordo com a Circular 3.231/04. (fl. 2.795) 6. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, e complementarmente ao Parecer PGFN/CRSFN nº 622/2006, de 17/05/2006, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº9471/2008, de 07/10/2008, afirmou que: (fls. 2.810-2.813) a indiciada apresentou recurso tempestivo; impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto alegado nos autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme a nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. A nova lei deverá retroagir, pois este mandamento se encontra em seu próprio bojo; não se está a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. Incumbe à administração o dever legal de cumprir a norma, e zelando por sua maior efetividade, evitando, assim, a mitigação do seu alcance; a nova lei foi explícita quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Nesta sede especificamente, só há julgamento definitivo após deliberação do CRSFN, e enquanto esta não sobrevier, a irregularidade estará sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação; ”o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento”; “ com essas considerações, manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei n° 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei n° 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa”; não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta descaracterizada parcialmente a infração; e, destarte, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo prejuízo do recurso voluntário, ante o alcance do regramento inserido na Lei 11.196/2005. É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda. V O T O Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decif/GTSPA-2005/0459, de 25/05/05, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, PIRELLI PNEUS S.A., nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, multa no valor de R$ 133.653,26 (cento e trinta e três mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e vinte e seis centavos), e absolver com relação às DI’s em que houve pagamento. Intimada da decisão a PIRELLI PNEUS apresentou Recurso tempestivo, alegando as mesmas razões de defesa. Subiu, também, a este CRSFN, o recurso de ofício quanto à parte absolutória da decisão de primeira instância. Entretanto, pelas razões abaixo explanadas, só conheço o recurso de ofício. Preliminarmente cabe analisar a aplicação da nova sistemática d
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294ª Sessão Recurso 9471-MI Processo BCB 0201123586 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PIRELLI PNEUS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PIRELLI PNEUS S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8517/08:
R E L A T Ó R I O
Em 27/05/02, a PIRELLI PNEUS S/A foi intimada, para, no prazo de 30 dias, recolher multa diária pelo não pagamento de importações relativas às DI’s em anexo ao presente processo ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-05)
2. Em 11/06/02, a indiciada apresentou requerimento solicitando a prorrogação do prazo para apresentação de defesa. O Decec concedeu prazo suplementar de 30 dias a contar do vencimento do prazo original. (fls. 06-08)
3. Em 26/07/02, a indiciada apresentou defesa alegando que todas as DI’s foram regularizadas, requerendo, desta forma, a revisão da “aplicação das multas contestadas, anulando-as como de direito e regularizando as pendências existentes, inclusive aprovando a vinculação dos contratos de câmbio às respectivas DI’s e, caso assim não entenda, que ao menos reveja o valor atribuído a estas multas, reduzindo-as a patamares razoáveis”. (fls. 10-20)
4. Em 25/05/2005, o Banco Central, através da Decisão Decif/GTSPA-2005/0459, concluiu: com relação às DI’s 99/09168219, 00/07482714, 00/08339265 e 00/08339419, “inicialmente com pagamento previsto para curto prazo, houve retificação do esquema de pagamento após a instauração do presente processo, quando foi alterada a previsão de pagamento para acima de 360 dias.” Assim, segundo entendimento da Autarquia, deve incidir a multa até a data de retificação da DI.”; (fl. 2.781) no que toca às demais DI’s nenhuma penalidade é cabível por já estarem devidamente regularizadas; (fls. 2.778-2.780)
e, após minucioso exame das diversas situações constantes dos autos, decidiu: (fl. 2.781) aplicar à PIRELLI PNEUS S.A., com base no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de multa de R$ 133.653,26 (cento e trinta e três mil reais, seiscentos e cinqüenta e três reais e vinte e seis centavos), em relação às DI’s 99/09168219, 00/07482714, 00/08339265 e 00/08339419, configurada a irregularidade; arquivar o processo quanto às demais DI’s, afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao CRSFN.
5. Intimada, em 30/05/05, da decisão do Banco Central, com prazo de 15 dias para pagar ou recorrer, a PIRELLI PNEUS S/A apresentou recurso voluntário, em 14/06/05, por meio do qual repisou, em termos gerais, as mesmas razões invocadas por ocasião da defesa de primeira instância, e requereu o provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a decisão, declarando a ilegitimidade da multa imposta à recorrente, tendo em vista a ausência de previsão legal. Na hipótese de não ser acolhido este pedido, propugna que a multa seja fixada no valor de 0,5% sobre o equivalente em reais do valor em atraso da importação, de acordo com a Circular 3.231/04. (fl. 2.795)
6. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, e complementarmente ao Parecer PGFN/CRSFN nº 622/2006, de 17/05/2006, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº9471/2008, de 07/10/2008, afirmou que: (fls. 2.810-2.813) a indiciada apresentou recurso tempestivo; impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto alegado nos autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme a nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. A nova lei deverá retroagir, pois este mandamento se encontra em seu próprio bojo; não se está a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. Incumbe à administração o dever legal de cumprir a norma, e zelando por sua maior efetividade, evitando, assim, a mitigação do seu alcance; a nova lei foi explícita quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Nesta sede especificamente, só há julgamento definitivo após deliberação do CRSFN, e enquanto esta não sobrevier, a irregularidade estará sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação; ”o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento”; “ com essas considerações, manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei n° 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei n° 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa”;
não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta descaracterizada parcialmente a infração; e, destarte, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo prejuízo do recurso voluntário, ante o alcance do regramento inserido na Lei 11.196/2005.
É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda.
V O T O
Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decif/GTSPA-2005/0459, de 25/05/05, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, PIRELLI PNEUS S.A., nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, multa no valor de R$ 133.653,26 (cento e trinta e três mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e vinte e seis centavos), e absolver com relação às DI’s em que houve pagamento.
Intimada da decisão a PIRELLI PNEUS apresentou Recurso tempestivo, alegando as mesmas razões de defesa. Subiu, também, a este CRSFN, o recurso de ofício quanto à parte absolutória da decisão de primeira instância. Entretanto, pelas razões abaixo explanadas, só conheço o recurso de ofício. Preliminarmente cabe analisar a aplicação da nova sistemática de cálculos referentes às multas aplicadas com fulcro na Lei 9.817/99 que foi alterada pela Lei 10.755/03.
A aplicação da nova Lei, como já sedimentado neste CRSFN, não se coaduna à hipótese de retroatividade de lei mais benéfica no sentido de beneficiar o réu. Trata-se, na verdade, de cumprir a Lei. O art. 1º da Lei 10.755/03, em face da nova redação imposta pelo art. 126 da Lei 11.196/05, reza que o disposto nesta norma se aplica também às irregularidades previstas na lei anterior, desde que pendentes de julgamento. Os requisitos objetivos na referida norma estão perfeitamente preenchidos.
No que pertine à decisão absolutória, nada há a reparar, tendo andado bem a Autarquia ao determinar o arquivamento do processo em relação a determinadas DI’s, por entender descaracterizadas as infrações imputadas.
Contudo, reconheço que a apreciação do mérito do recurso voluntário resta prejudicada, pois, se realizada a adequação da multa aos novos limites impostos pelo §2º, art. 1º da Lei 10.755, e pela Circular 3.308 do Banco Central, resulta o enquadramento na hipótese de não incidência, pois a multa é inferior a R$ 1.000,00.
Voto, portanto, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo prejuízo do recurso voluntário.
É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela PIRELLI PNEUS S.A. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 133.653,26 (cento e trinta e três mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e vinte e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PIRELLI PNEUS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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