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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8723/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8723/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 18.04.2002, a Escola Superior da Amazônia – ESA (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 03). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 295.313,64, e o valor pendente de aplicação a quantia de R$ 52.643,80, nos termos de relatório acostado à fl. 02. A intimação faz referência a operações realizadas entre maio e setembro de 1997. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 30.08.2002 (fls. 35 e 36), alegando que (i) houve erro de registro no grupo de natureza da DI, o que demonstra falha do despachante, tendo sido esse fato comunicado à DECEX, que autorizou a regularização; (ii) reconhece dívida com um fornecedor e informa que foi negociado novo prazo para pagamento mediante ROF; e (iii) admite os atrasos e falhas, mas ressalta que ocorreram por desconhecimento das normas e procedimentos do BACEN, não se verificando fato gerador para a aplicação de multa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 18.04.2002, a Escola Superior da Amazônia – ESA (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 03). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 295.313,64, e o valor pendente de aplicação a quantia de R$ 52.643,80, nos termos de relatório acostado à fl. 02. A intimação faz referência a operações realizadas entre maio e setembro de 1997. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 30.08.2002 (fls. 35 e 36), alegando que (i) houve erro de registro no grupo de natureza da DI, o que demonstra falha do despachante, tendo sido esse fato comunicado à DECEX, que autorizou a regularização; (ii) reconhece dívida com um fornecedor e informa que foi negociado novo prazo para pagamento mediante ROF; e (iii) admite os atrasos e falhas, mas ressalta que ocorreram por desconhecimento das normas e procedimentos do BACEN, não se verificando fato gerador para a aplicação de multa. Decisão BACEN O BACEN, em 06.04.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 68 e 69): (i) pesquisa realizada no SISBACEN indica que uma das DIs foi regularizada, tendo sido vinculada a contrato de câmbio; (ii) outra DI também foi regularizada, mas após o prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, caso em que se aplica a multa devida; (iii) consta registro de outro processo administrativo em face da Recorrente, por ilícito cambial; (iv) por tais razões, decidiu o BACEN, com base no art. 4º da Lei 10.755/03, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 87.041,44, com relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto pelo art. 1º da Lei 10.755/03; e arquivar o processo no que tange à importação em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso Voluntário ao CRSFN Intimada da decisão em 14.04.2005 (fl. 73), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 02.05.2005 (fls. 75 a 79), após o término do prazo, alegando que (i) a aplicação da multa desconsiderou a negociação havida entre as partes; (ii) o percentual utilizado para a definição da multa mostra-se excessivo, o que foi reconhecido pelo BACEN ao limitar, por meio da Circular 3.231/04, o valor da punição a até 0,5% do valor pendente das importações; (iv) trata-se de um simples atraso do registro da prorrogação de uma DI, não merecendo reprimenda estatal. Despacho Interno No dia 25.04.2006, Chefe de Unidade Decap expediu despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 88), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, (...) o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 25.11.2008, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício e pelo prejuízo do recurso voluntário (fls. 99 a 102), com base no quanto se segue: (i) o recurso voluntário mostra-se intempestivo; (ii) contudo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei 11.196/05; (iii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (ix) ante o exposto, a PGFN “opina pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário pelo alcance, a este caso concreto, do regramento inserido na Lei nº 11.196/05”. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. São Paulo, 7 de abril de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, devendo ser arquivado o processo. Quanto ao recurso de ofício, nego-lhe provimento, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa. Brasília/DF, 06 de maio de 2009. Brasília, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos,

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299ª Sessão Recurso 7663-MI  Processo BCB 0201120955      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZÔNIA - ESA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZÔNIA - ESA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8723/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 18.04.2002, a Escola Superior da Amazônia – ESA (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 03). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 295.313,64, e o valor pendente de aplicação a quantia de R$ 52.643,80, nos termos de relatório acostado à fl. 02.

A intimação faz referência a operações realizadas entre maio e setembro de 1997. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.

Defesa

A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 30.08.2002 (fls. 35 e 36), alegando que (i) houve erro de registro no grupo de natureza da DI, o que demonstra falha do despachante, tendo sido esse fato comunicado à DECEX, que autorizou a regularização; (ii) reconhece dívida com um fornecedor e informa que foi negociado novo prazo para pagamento mediante ROF; e (iii) admite os atrasos e falhas, mas ressalta que ocorreram por desconhecimento das normas e procedimentos do BACEN, não se verificando fato gerador para a aplicação de multa.

Decisão BACEN

O BACEN, em 06.04.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 68 e 69): (i) pesquisa realizada no SISBACEN indica que uma das DIs foi regularizada, tendo sido vinculada a contrato de câmbio; (ii) outra DI também foi regularizada, mas após o prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, caso em que se aplica a multa devida; (iii) consta registro de outro processo administrativo em face da Recorrente, por ilícito cambial; (iv) por tais razões, decidiu o BACEN, com base no art. 4º da Lei 10.755/03, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 87.041,44, com relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto pelo art. 1º da Lei 10.755/03; e arquivar o processo no que tange à importação em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recurso Voluntário ao CRSFN

Intimada da decisão em 14.04.2005 (fl. 73), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 02.05.2005 (fls. 75 a 79), após o término do prazo, alegando que (i) a aplicação da multa desconsiderou a negociação havida entre as partes; (ii) o percentual utilizado para a definição da multa mostra-se excessivo, o que foi reconhecido pelo BACEN ao limitar, por meio da Circular 3.231/04, o valor da punição a até 0,5% do valor pendente das importações; (iv) trata-se de um simples atraso do registro da prorrogação de uma DI, não merecendo reprimenda estatal.

Despacho Interno

No dia 25.04.2006, Chefe de Unidade Decap expediu despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 88), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, (...) o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Em 25.11.2008, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício e pelo prejuízo do recurso voluntário (fls. 99 a 102), com base no quanto se segue: (i) o recurso voluntário mostra-se intempestivo; (ii) contudo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei 11.196/05; (iii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (ix) ante o exposto, a PGFN “opina pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário pelo alcance, a este caso concreto, do regramento inserido na Lei nº 11.196/05”.

É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. São Paulo, 7 de abril de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, devendo ser arquivado o processo.

Quanto ao recurso de ofício, nego-lhe provimento, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa.

Brasília/DF, 06 de maio de 2009. Brasília, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à ESCOLA SUPERIOR DA AMAZÔNIA - ESA pena de multa pecuniária no valor de R$ 87.041,44 (oitenta e sete mil, quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ESCOLA SUPERIOR DA AMAZÔNIA - ESA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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