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CRSFN · 05/10/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7854/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Baker Hughes do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa onde alega que: as importações foram pagas no prazo legal ou já “acarretaram o pagamento de multa”; diversas são de valor inferior a US$ 10.000,00 ou se referem a regime especial de importação; outras tiveram o prazo repactuado; a multa é inconstitucional, por ter características de confisco; houve importações liquidadas que não foram honradas pelo Banco intermediário, que entrou em liquidação; não pode ser penalizada pelo fato do Banco Central ter promovido a liquidação da instituição financeira intermediária; propôs ação contra a mesma instituição financeira; que já recolheu a multa prevista na Lei 9.817/99 em relação a diversas importações; que parte das dívidas consideradas não pagas foram convertidas em investimento direto no país; o cálculo da multa foi feito em desacordo com a regra da Lei. A Autarquia, preliminarmente, informou que a multa foi calculada nos termos da Lei; que o processo administrativo não é o foro adequado para discutir a constitucionalidade da Lei e, no mérito, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que: houve o pagamento de algumas DI’s; não restou provada a dispensa da aplicação do saldo pendente daqueles contratos firmados com a instituição financeira liquidada, cabendo ao interessado solicitar ao liquidante que fizesse a regularização pertinente; houve aplicação intempestiva, cabendo a multa sobre o período em que ficou vencida a obrigação; uma das DI’s era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10 mil e algumas das pendências foram regularizadas. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.505.389,47, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 27.07.05, fls. 832. Em 09 do mês seguinte foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente repete as razões da defesa original, de que as importações referentes a diversas DI’s foram pagas no prazo; o Banco Central considerou como atrasados, indevidamente, pagamentos de importações cujos prazos de vencimento foram prorrogados de comum acordo com o exportador; a multa é confiscatória e viola o princípio da proporcionalidade e, adicionalmente, alega que a superveniência da Lei 10.755/03, e da Circular 3.231, do Banco Central, devem ser consideradas em seu favor, em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Ao final pede o arquivamento do processo, com o conseqüente arquivamento do processo ou, alternativamente, a aplicação do limite previsto na Lei nova. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pela reforma da decisão, para aplicação do limite previsto na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196. Posteriormente, em 24.4.06, o Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 3.220,93. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9237. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 3.220,93, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9237. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.505.389,47 – um milhão, quinhentos e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e qu

Inteiro teor

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267ª Sessão Recurso 9237  Processo BCB 0201125687      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7854/06: R E L A T Ó R I O A Baker Hughes do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa onde alega que: as importações foram pagas no prazo legal ou já “acarretaram o pagamento de multa”; diversas são de valor inferior a US$ 10.000,00 ou se referem a regime especial de importação; outras tiveram o prazo repactuado; a multa é inconstitucional, por ter características de confisco; houve importações liquidadas que não foram honradas pelo Banco intermediário, que entrou em liquidação; não pode ser penalizada pelo fato do Banco Central ter promovido a liquidação da instituição financeira intermediária; propôs ação contra a mesma instituição financeira; que já recolheu a multa prevista na Lei 9.817/99 em relação a diversas importações; que parte das dívidas consideradas não pagas foram convertidas em investimento direto no país; o cálculo da multa foi feito em desacordo com a regra da Lei.

A Autarquia, preliminarmente, informou que a multa foi calculada nos termos da Lei; que o processo administrativo não é o foro adequado para discutir a constitucionalidade da Lei e, no mérito, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que: houve o pagamento de algumas DI’s; não restou provada a dispensa da aplicação do saldo pendente daqueles contratos firmados com a instituição financeira liquidada, cabendo ao interessado solicitar ao liquidante que fizesse a regularização pertinente; houve aplicação intempestiva, cabendo a multa sobre o período em que ficou vencida a obrigação; uma das DI’s era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10 mil e algumas das pendências foram regularizadas.

Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.505.389,47, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi feita em 27.07.05, fls. 832. Em 09 do mês seguinte foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente repete as razões da defesa original, de que as importações referentes a diversas DI’s foram pagas no prazo; o Banco Central considerou como atrasados, indevidamente, pagamentos de importações cujos prazos de vencimento foram prorrogados de comum acordo com o exportador; a multa é confiscatória e viola o princípio da proporcionalidade e, adicionalmente, alega que a superveniência da Lei 10.755/03, e da Circular 3.231, do Banco Central, devem ser consideradas em seu favor, em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

Ao final pede o arquivamento do processo, com o conseqüente arquivamento do processo ou, alternativamente, a aplicação do limite previsto na Lei nova.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pela reforma da decisão, para aplicação do limite previsto na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196. Posteriormente, em 24.4.06, o Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 3.220,93. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9237. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 3.220,93, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9237.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.505.389,47 – um milhão, quinhentos e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 3.220,93 (três mil, duzentos e vinte reais e noventa e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 de novembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59

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