CRSFN · 01/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8063/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 5.313.139,21 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, a LMT Bohlerit Ltda. apresentou recurso voluntário relativamente à pena que lhe foi cominada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu a este CRSFN sua decisão absolutória, para o reexame necessário. 2. Em 27/05/2002 (fls. 01 a 14), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 23/05/2005, no sentido de (fls. 229/231): arquivar o processo relativamente às DIs (i) com saldos pendentes inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação, (ii) que se encontravam devidamente aplicadas a contrato de câmbio e (iii) para as quais “(...) a legislação vigente à época da realização dessas importações não fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo e, no caso, trata-se de operações financiadas originalmente por prazo superior a 360 dias (...)”; aplicar pena de multa pecuniária, no valor de R$ 5.313.139,21, em relação às demais DIs em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar. 4. A recorrente foi intimada da decisão de primeiro grau em 17/06/05 (fls. 244-245) e, em 01/07/05, apresentou recurso a este CRSFN (fls.247/258), no qual propugnou pelo cancelamento ou anulação da multa, ou, ainda, pela aplicação do teto de 0,5% sobre o valor das operações. Adicionalmente, acrescentou que: “a totalidade das Importações, constantes nas respectivas Declarações de Importação (DIs) objeto das multas aplicadas, foi realizada em operações intercompany, ou seja, entre a empresa nacional e sua Controladora, bem como, em pequena parte, pela empresa nacional e outras empresas ligadas”; “a quase totalidade das importações elencadas (...) foi convertida em capital social (...). Os trâmites (...) e as formalidades realizadas pela Empresa Matriz foram demoradas, de sorte que somente depois de mais de 02 (dois) anos de constantes negociações, por fim se quedou por completa a formalidade documental”; “(...) não [houve] qualquer intenção dolosa em sua conduta”; a multa é desproporcional e tem efeito confiscatório; “A Circular BACEN n.º 3.231 de 02/04/2004, do Banco Central do Brasil, realizou alterações nos procedimentos adotados para importação (...). Por se tratarem de importações ocorridas antes da entrada em vigor desta nova Lei, analogicamente deve se fazer valer o conselho para reajustar os valores cobrados pela falta do registro”. 5. Em nova manifestação datada de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 4/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 4.549,13. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196. É o relatório. É o relatório. São Paulo, 28 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 28 de março de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Após a análise da decisão autárquica e das razões recursais, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas, de forma que, no mérito, não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 4.549,13, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LMT BOHLERIT LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 5.313.139,21 – cinco milhões, trezentos e treze mil, cento e trinta e nove reais e vinte e um centavos) arbitrado na origem para R$ 4.549,13 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e treze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LMT BOHLERIT LTDA
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273ª Sessão Recurso 8351-MI Processo BCB 0201120906 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LMT BOHLERIT LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LMT BOHLERIT LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8063/07:
R E L A T Ó R I O
1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 5.313.139,21 em função do não pagamento de importações, mas excluiu as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação em vigor, a LMT Bohlerit Ltda. apresentou recurso voluntário relativamente à pena que lhe foi cominada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu a este CRSFN sua decisão absolutória, para o reexame necessário.
2. Em 27/05/2002 (fls. 01 a 14), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 23/05/2005, no sentido de (fls. 229/231): arquivar o processo relativamente às DIs (i) com saldos pendentes inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação, (ii) que se encontravam devidamente aplicadas a contrato de câmbio e (iii) para as quais “(...) a legislação vigente à época da realização dessas importações não fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo e, no caso, trata-se de operações financiadas originalmente por prazo superior a 360 dias (...)”; aplicar pena de multa pecuniária, no valor de R$ 5.313.139,21, em relação às demais DIs em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar.
4. A recorrente foi intimada da decisão de primeiro grau em 17/06/05 (fls. 244-245) e, em 01/07/05, apresentou recurso a este CRSFN (fls.247/258), no qual propugnou pelo cancelamento ou anulação da multa, ou, ainda, pela aplicação do teto de 0,5% sobre o valor das operações. Adicionalmente, acrescentou que: “a totalidade das Importações, constantes nas respectivas Declarações de Importação (DIs) objeto das multas aplicadas, foi realizada em operações intercompany, ou seja, entre a empresa nacional e sua Controladora, bem como, em pequena parte, pela empresa nacional e outras empresas ligadas”; “a quase totalidade das importações elencadas (...) foi convertida em capital social (...). Os trâmites (...) e as formalidades realizadas pela Empresa Matriz foram demoradas, de sorte que somente depois de mais de 02 (dois) anos de constantes negociações, por fim se quedou por completa a formalidade documental”; “(...) não [houve] qualquer intenção dolosa em sua conduta”; a multa é desproporcional e tem efeito confiscatório; “A Circular BACEN n.º 3.231 de 02/04/2004, do Banco Central do Brasil, realizou alterações nos procedimentos adotados para importação (...). Por se tratarem de importações ocorridas antes da entrada em vigor desta nova Lei, analogicamente deve se fazer valer o conselho para reajustar os valores cobrados pela falta do registro”.
5. Em nova manifestação datada de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 4/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 4.549,13.
6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196. É o relatório.
É o relatório. São Paulo, 28 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 28 de março de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Após a análise da decisão autárquica e das razões recursais, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas, de forma que, no mérito, não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 4.549,13, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LMT BOHLERIT LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 5.313.139,21 – cinco milhões, trezentos e treze mil, cento e trinta e nove reais e vinte e um centavos) arbitrado na origem para R$ 4.549,13 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e treze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LMT BOHLERIT LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14
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