CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8114/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo administrativo foi instaurado contra Mercado Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda., Joel Antonio Balbuena Lezcano e Rafael Reyes Ritchie devido a manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira, no valor de US$40.015,00 (quarenta mil e quinze dólares dos Estados Unidos), após o descredenciamento da agência para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Tal fato caracteriza o descumprimento das CNC 2.19.14, 15, 16 e 19 (Circular 2.202, de 22.07.1992), sujeitando-lhes às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31.12.64. 2. Regularmente intimados, por meio de editais publicados no Diário Oficial da União (fl.30) e no jornal Gazeta do Povo (fl. 31), em 25.9.2000 e em 26.9.2000, os indiciados não apresentaram suas razões de defesa. 3. O BACEN considerou devidamente configurada ação delituosa dos intimados, pois a empresa foi descredenciada em 22.02.1996 (fl.16), não tendo sido vendida a sua posição em moeda estrangeira, até então, nem apresentadas justificativas para o fato. Assim, acatando na íntegra seu PARECER/DECIF/CTPAL/COPAD-2002/210 (fls. 37/39), de 02.04.2002, decidiu a Autarquia: “aplicar à empresa Mercado do Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda. a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao amparo do artigo 44 §2º, item b, da Lei 4.595/64, pela manutenção de saldo em moeda estrangeira após seu descredenciamento; e arquivar o processo com relação aos Srs. Joel Antonio Balbuena Lezcano e Rafael Reyes Ritchie, por falta de amparo legal para estender-lhes, na esfera administrativa, as penalidades cominadas na Lei 4.595/64, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” 4. Em sua decisão, o BACEN ressalva a ausência de registros da existência de outros processos administrativos instaurados em desfavor dos indiciados. 5. Tempestivamente, a Mercado do Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda. apresentou recurso voluntário ao CRSFN (fls. 57/59), baseado nos fatos a seguir: “Em 27 de maio de 1993 o Sr. Antonio Ferreira da Silva, funcionário do Sr. Joel Antonio Balbuena Lezcano, dirigindo-se para Porto Alegre, sendo portador da remessa de US$ 40.015,00 (quarenta mil e quinze dólares) mais precisamente da cidade de Lajeado, em batida levada a efeito pela Polícia Federal, teve referido numerário apreendido face a inexistência de comprovante legal, para migração de tal soma, apurando-se posteriormente que a referida remessa de dólares era para abertura e funcionamento da filial da Mercado Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda...”; “Instaurado Inquérito Administrativo e Processual Penal, culminou o Inquérito Administrativo, pela liberação dos dólares, e quanto ao Processo Penal, foi oferecida transação para o Sr. Joel Antonio Balbuena Lezcano, que aceitou... cindido o feito e prosseguido o mesmo somente contra o Sr. Rafael Reyes Ritchie, que absolvido em primeiro grau, teve contra si Recurso interposto pelo Ministério Público Federal, que logrou êxito na Condenação a Pena Privativa de Liberdade de (02) dois anos, que restou prescrita face a extinção de punibilidade pelo decurso de prazo..”; “... Transitada em Julgado a Sentença, foram liberados os dólares apreendidos, que já a estas alturas estavam penhorados nos autos do Processo de Execução movido por Sirlene Luiza Pereira, contra Mercado Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda., ..., adredemente preparada em simulação e farsa, montada pelo Sr. Rafael Reyes Ritchie, por emissão de cheque sacado contra o Unibanco – Agência Rua da Praia no ano de 1995, conta esta que já estava encerrada desde o ano de 1992, tudo de conformidade com ampla e farta prova acostada aos autos de Embargos Interpostos por Joel Antonio Balbuerna Lezcano...”; “Estampada a vigarice e levantada a farsa, viabilizou-se acordo para compor a lide, ...” “Em data de 30.03.2002, uma semana depois da tentativa de acordo, sobreveio Sentença de Lavra do ilustre Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes, que entendeu de extinguir o feito sem julgamento de mérito...” “... por determinação do ilustre Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes, foi oficiado, ao gerente do Banco do Brasil, determinando a remessa no numerário para a Agência do Foro Central do mesmo Banco, o que vale dizer, os Dólares Americanos encontram-se retidos e a disposição da Justiça, no primeiro momento federal e no segundo Estadual, desde a data de 27 de maio de 1993, até a presente data, por absoluta impossibilidade jurídica de manter a posição física da Requerente” “alerta contra fraude e a vigarice, adredemente preparada por Sirlene Luiza Pereira e Rafael Reyes Ritchie, serve o presente Recurso para tornar claro e evidente que a posição em Dólares objeto da presente Decisão ora Recorrida, não foi mantida, pelos motivos anteriormente expendidos, esclarecendo ainda que das diversas audiências marcadas e realizadas, quer no âmbito da Justiça Penal Federal, bem, como na Justiça Estadual, em nenhum, digo e repito em nenhuma das mais de (10) dez audiências aprazadas, compareceu o Sr. Rafael Reyes Ritchie, e nem mesmo a Sr. Sirlene Luiza Pereira, que tem a sua disposição crédito de aproximadamente R$100.000,00 (cem mil reais) é verdade forjado... informo que os mil dólares faltantes volatizaram-se na apreensão.” 6. Na forma da lei, os autos foram enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional que, em 15.07.2003, manifestou-se, afirmando: que as explicações dadas pela recorrente não são convincentes à Procuradoria, pois as provas juntadas não atestam a farsa ou vigarice das pessoas físicas mencionadas e, além disso, que depõe contra a agência de turismo a sua existência irregular e a apreensão dos dólares; que a Mercado do Sul não pode utilizar-se de argumentos penais, contra si, para justificar a censurada manutenção de dólares; que se deve aplicar, também no que tange a sua dosimetria, a sanção administrativa à Recorrente, e que, no que diz respeito ao recurso de ofício, deve-se manter a decisão de 1º grau, por falta de fundamento jurídi
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275ª Sessão Recurso 4137 Processo BCB 0001040126 I – RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MERCADO DO SUL AGÊNCIA DE TURISMO E CÂMBIO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOEL ANTONIO BALBUENA LEZCANO RAFAEL REYES RITCHIE EMENTA: RECURSO VOLUNTARIO E DE OFÍCIO – Agência de Turismo – Manutenção de moeda estrangeira após descredenciamento para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art.44 , § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 8114/07:
R E L A T Ó R I O
O presente processo administrativo foi instaurado contra Mercado Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda., Joel Antonio Balbuena Lezcano e Rafael Reyes Ritchie devido a manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira, no valor de US$40.015,00 (quarenta mil e quinze dólares dos Estados Unidos), após o descredenciamento da agência para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Tal fato caracteriza o descumprimento das CNC 2.19.14, 15, 16 e 19 (Circular 2.202, de 22.07.1992), sujeitando-lhes às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31.12.64.
2. Regularmente intimados, por meio de editais publicados no Diário Oficial da União (fl.30) e no jornal Gazeta do Povo (fl. 31), em 25.9.2000 e em 26.9.2000, os indiciados não apresentaram suas razões de defesa.
3. O BACEN considerou devidamente configurada ação delituosa dos intimados, pois a empresa foi descredenciada em 22.02.1996 (fl.16), não tendo sido vendida a sua posição em moeda estrangeira, até então, nem apresentadas justificativas para o fato. Assim, acatando na íntegra seu PARECER/DECIF/CTPAL/COPAD-2002/210 (fls. 37/39), de 02.04.2002, decidiu a Autarquia: “aplicar à empresa Mercado do Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda. a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao amparo do artigo 44 §2º, item b, da Lei 4.595/64, pela manutenção de saldo em moeda estrangeira após seu descredenciamento; e arquivar o processo com relação aos Srs. Joel Antonio Balbuena Lezcano e Rafael Reyes Ritchie, por falta de amparo legal para estender-lhes, na esfera administrativa, as penalidades cominadas na Lei 4.595/64, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
4. Em sua decisão, o BACEN ressalva a ausência de registros da existência de outros processos administrativos instaurados em desfavor dos indiciados.
5. Tempestivamente, a Mercado do Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda. apresentou recurso voluntário ao CRSFN (fls. 57/59), baseado nos fatos a seguir:
“Em 27 de maio de 1993 o Sr. Antonio Ferreira da Silva, funcionário do Sr. Joel Antonio Balbuena Lezcano, dirigindo-se para Porto Alegre, sendo portador da remessa de US$ 40.015,00 (quarenta mil e quinze dólares) mais precisamente da cidade de Lajeado, em batida levada a efeito pela Polícia Federal, teve referido numerário apreendido face a inexistência de comprovante legal, para migração de tal soma, apurando-se posteriormente que a referida remessa de dólares era para abertura e funcionamento da filial da Mercado Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda...”;
“Instaurado Inquérito Administrativo e Processual Penal, culminou o Inquérito Administrativo, pela liberação dos dólares, e quanto ao Processo Penal, foi oferecida transação para o Sr. Joel Antonio Balbuena Lezcano, que aceitou... cindido o feito e prosseguido o mesmo somente contra o Sr. Rafael Reyes Ritchie, que absolvido em primeiro grau, teve contra si Recurso interposto pelo Ministério Público Federal, que logrou êxito na Condenação a Pena Privativa de Liberdade de (02) dois anos, que restou prescrita face a extinção de punibilidade pelo decurso de prazo..”;
“... Transitada em Julgado a Sentença, foram liberados os dólares apreendidos, que já a estas alturas estavam penhorados nos autos do Processo de Execução movido por Sirlene Luiza Pereira, contra Mercado Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda., ..., adredemente preparada em simulação e farsa, montada pelo Sr. Rafael Reyes Ritchie, por emissão de cheque sacado contra o Unibanco – Agência Rua da Praia no ano de 1995, conta esta que já estava encerrada desde o ano de 1992, tudo de conformidade com ampla e farta prova acostada aos autos de Embargos Interpostos por Joel Antonio Balbuerna Lezcano...”;
“Estampada a vigarice e levantada a farsa, viabilizou-se acordo para compor a lide, ...”
“Em data de 30.03.2002, uma semana depois da tentativa de acordo, sobreveio Sentença de Lavra do ilustre Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes, que entendeu de extinguir o feito sem julgamento de mérito...”
“... por determinação do ilustre Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes, foi oficiado, ao gerente do Banco do Brasil, determinando a remessa no numerário para a Agência do Foro Central do mesmo Banco, o que vale dizer, os Dólares Americanos encontram-se retidos e a disposição da Justiça, no primeiro momento federal e no segundo Estadual, desde a data de 27 de maio de 1993, até a presente data, por absoluta impossibilidade jurídica de manter a posição física da Requerente”
“alerta contra fraude e a vigarice, adredemente preparada por Sirlene Luiza Pereira e Rafael Reyes Ritchie, serve o presente Recurso para tornar claro e evidente que a posição em Dólares objeto da presente Decisão ora Recorrida, não foi mantida, pelos motivos anteriormente expendidos, esclarecendo ainda que das diversas audiências marcadas e realizadas, quer no âmbito da Justiça Penal Federal, bem, como na Justiça Estadual, em nenhum, digo e repito em nenhuma das mais de (10) dez audiências aprazadas, compareceu o Sr. Rafael Reyes Ritchie, e nem mesmo a Sr. Sirlene Luiza Pereira, que tem a sua disposição crédito de aproximadamente R$100.000,00 (cem mil reais) é verdade forjado... informo que os mil dólares faltantes volatizaram-se na apreensão.”
6. Na forma da lei, os autos foram enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional que, em 15.07.2003, manifestou-se, afirmando: que as explicações dadas pela recorrente não são convincentes à Procuradoria, pois as provas juntadas não atestam a farsa ou vigarice das pessoas físicas mencionadas e, além disso, que depõe contra a agência de turismo a sua existência irregular e a apreensão dos dólares; que a Mercado do Sul não pode utilizar-se de argumentos penais, contra si, para justificar a censurada manutenção de dólares; que se deve aplicar, também no que tange a sua dosimetria, a sanção administrativa à Recorrente, e que, no que diz respeito ao recurso de ofício, deve-se manter a decisão de 1º grau, por falta de fundamento jurídico, no direito positivo brasileiro, para a punição dos recorridos.
É o relatório. Brasília, 08 de setembro de 2004. Maurício do Val - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Maurício do Val. São Paulo, 4 de novembro de 2004. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
O presente RELATÓRIO COMPLEMENTAR tem por objetivo atualizar o anterior, lavrado em 08/09/04 (fls. 80-82), em razão de diligência solicitada em plenário deste Conselho, na 243ª Sessão de Julgamento (fl. 88).
Primeiramente, cabe-me subscrever o Relatório anterior, da lavra do ilustre Conselheiro que me antecedeu, apenas com a ressalva de que as irregularidades em que a empresa Recorrente restou incursa, pela decisão de primeira instância, foram as relacionadas com a Circular 2.202/92 – itens 2.19.15, 15.1, 15.2 e 2.19.17 – e a Carta Circular 2.861/99 – itens 2.19.14, 15, 16 e 19 –.
Em resposta à diligência, o Banco Central respondeu, em nota acostada à fl. 89 dos autos, que se trata “de diligência do mesmo teor da solicitada no processo administrativo 9400348221, já atendida, cujos autos encontram-se nesse colegiado aguardando julgamento”.
Devolvido o feito a este Conselho, e remetido na forma regimental à Procuradoria da Fazenda, seu ilustre representante manifestou que “até onde foi possível analisar os aspectos legais e procedimentais nos autos do processo paradigma citado pelo BCB às fls. 89, esta PGFN não vislumbrou nenhuma irregularidade com relação à decisão autárquica, nem tampouco com relação ao reexame ora submetido ao CRSFN. Todavia, são ponderáveis as razões levantadas pela douta Procuradoria-Geral do BACEN naquele feito, ao indicar questão superveniente pela anulação da decisão, eis que, segundo sua interpretação, estaria eivada de vício de ilegalidade, o que outrossim contamina a presente.”
Nesse sentido, a PGFN reiterou seu entendimento, manifestado nos autos do PA 9400348221 (anexado igualmente aos autos) para propor “aos Senhores Conselheiros, como preliminar, o encaminhamento destes autos para o Órgão prolator de primeira instância, para que ele, à luz da opinião de seu órgão jurídico, anule ou confirme a sua decisão anteriormente prolatada (...) após o que, em ocorrendo a anulação da decisão, deve ela ser submetida ao CRSFN para seu devido exame em grau recursal (...)”.
No mérito, sendo superada a preliminar sugerida, opinou “pela manutenção da decisão de primeira instância, negando-se provimento aos Recursos Voluntário e de Ofício”.
É o RELATÓRIO COMPLEMENTAR. Brasília, maio de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório complementar supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Suplente.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. São Paulo, 15 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
PRELIMINAR DE DESCIDA DOS AUTOS AO BACEN (SE FOR O CASO)
Primeiramente, cabe analisar, em sede de preliminar, o pedido da PGFN, no sentido de se reencaminhar os autos para o Banco Central do Brasil, para que, à luz da opinião de seu órgão jurídico, anule ou confirme a decisão anteriormente prolatada e, somente após essa nova decisão, seja o presente julgado em grau recursal por este CRSFN.
Observo, a respeito, que o presente processo foi retirado da pauta da 243ª Sessão de Julgamento, de 17/11/04, para diligências junto ao Bacen, que em cumprimento ao solicitado, exarou, em 21/09/06, o despacho de fl. 89, pelo qual subentende-se que, tal como manifestado em outro processo da mesma natureza, a decisão proferida em primeiro grau permanece válida, ou seja, que a instância a quo houve por bem não modificar ou anular ou o seu próprio entendimento acerca do tema. Posteriormente, por ocasião da 274ª Sessão de Julgamento deste Conselho, o mesmo foi novamente retirado de pauta.
Verifica-se, portanto, que o caso sob análise levou mais de dois anos para retornar à pauta de julgamento, com relação a fatos que remontam ao ano de 1996 (revogação do credenciamento) e 1999 (constatação da permanência de saldo remanescente da posição em moeda estrangeira). Entendo que, embora ponderáveis as razões levantadas pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo princípio da celeridade e da economia processual, não se justifica nova retirada de pauta, ainda mais quando os fatos e a normativa aplicável são claros e, como a própria PGFN admite, não há indícios de irregularidades quanto à decisão de primeiro grau.
Ademais, caso acolhida a preliminar em questão, com o conseqüente retorno dos autos ao Bacen para que profira nova decisão confirmando ou anulando a decisão existente, como bem apontado pela PGFN, os autos retornariam necessariamente à competência deste Conselho para o reexame da matéria. Vislumbro, portanto, que não haveria prejuízo quanto ao julgamento imediato deste recurso, quando mais diante da constatação de que o mesmo seria de qualquer modo dissecado pelos membros deste Conselho.
Dessa forma, no que toca à preliminar argüida, voto pela rejeição do pedido de reencaminhamento dos autos ao órgão de primeira instância, visto que, a meu ver, o processo encontra-se pronto para ser analisado e julgado pelo CRSFN.
MÉRITO
Embora não seja o objeto deste recurso a análise quanto à controvérsia suscitada, de que a manutenção de saldo em moeda estrangeira por parte de agências de turismo após o descredenciamento não encontraria respaldo legal para a imposição de punição, manifesto-me, brevemente, apenas para dizer que, segundo meu entendimento, a violação da Circular 2.202/92 e da Carta Circular 2.861/99 permitem o enquadramento da empresa infratora nas penalidades previstas no artigo 44, da Lei 4.595/64.
Dessa forma, quanto ao mérito, cabe analisar se houve, de fato, violação das normas supracitadas, e, pela evidência dos autos, consta que, embora descredenciada em fevereiro de 1996, passados mais de três anos, a Recorrente permanecia com posição em moeda estrangeira e, embora intimada, não apresentou sequer justificativas para o fato. Em seu recurso, a empresa procura escusar-se do ilícito responsabilizando a terceiros tecendo alegações relacionadas com ações em andamento no âmbito penal federal e cível estadual, sem, contudo, lograr afastar a materialidade e a autoria dos ilícitos cometidos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a sanção administrativa aplicada em 1º grau à Recorrente.
Quanto ao Recurso de Ofício, conforme entendimento consolidado neste Conselho, voto, igualmente, pelo improvimento e a conseqüente manutenção da decisão da Autarquia, em vista da inexistência de fundamento legal para a punição das pessoas físicas envolvidas.
É o voto. Brasília, 30 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a MERCADO DO SUL AGÊNCIA DE TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, JOEL ANTONIO BALBUENA LEZCANO e RAFAEL REYES RITCHIE.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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