CRSFN · 20/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7961/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais, intimou (fls. 239/241), em 27.06.2000, a empresa Contigroup Companies, Inc. (atual denominação social de Continental Grain Company) a apresentar defesa, no âmbito do presente processo administrativo, por haver prestado falsas declarações em formulários de contratos de compra de câmbio. Tal fato viabilizou movimentações especulativas de moeda estrangeira nos Mercados de Câmbio de Taxas Livres e Taxas Flutuantes, presumindo-se, em face dos resultados alcançados, que houve também a ocorrência do ilícito classificado como jogo sobre o câmbio. 2 A Autarquia constatou que os recursos em moeda nacional, gerados em decorrência da liquidação de contratos de compra de câmbio celebrados por essa empresa no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País, conforme informações prestadas pelos seus representantes, eram, por sua conta e ordem, imediatamente transferidos para instituições financeiras não domiciliadas no País. 3 Ainda segundo a Autarquia, esses giros de moeda estrangeira propiciaram, aos seus autores, ganho financeiro no montante de US$349.732,22, em decorrência do fato das taxas de câmbio praticadas no MCTL se encontrarem, circunstancialmente, em valores superiores àquelas vigentes no MCTF. 4 Diante de tais fatos o BACEN informou que as irregularidades apontadas sujeitam os infratores às penalidades previstas no inciso “b”, do parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 4.182, de 13.11.1920, e no parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei nº 4.131, de 03.09.62, modificado pelo artigo 72, da Lei nº 9.069, de 29.06.95. 5 Em 20.07.2000, a indiciada (fls. 258/259), após alegar dificuldade na obtenção dos documentos necessários à instrução de sua defesa, devido ao fato de ser pessoa jurídica de direito privado estrangeira, requereu prorrogação do prazo para apresentação de defesa por mais 30 (trinta) dias. 6 No mesmo dia (20.07.2000), o BACEN exarou despacho prorrogando o prazo para apresentação de defesa para 28.08.2000. (fls. 261) 7 Em 25.08.2000, a indiciada, Contigroup Companies, Inc., apresentou defesa alegando: (fls. 264/283) preliminarmente, prescrição e violação do princípio da legalidade: “O BACEN se reporta, mais precisamente, à efetivação de quatro contratos de câmbio (...), celebrados pela Indiciada, respectivamente, nos dias 09, 10, 11 e 12 de março de 1992, ...”; (fls. 266) “A Lei Federal nº 9.873 de 23 de novembro de 1.999 (D.O.U. de 24/11/99) estabelece o prazo prescricional qüinqüenal para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, jogando uma pá de cal sobre quaisquer discussões eventualmente relacionadas à prescrição nos processos administrativos instaurados por essas entidades, com vistas à apuração de infrações à legislação em vigor...”; (fls. 267) “Na prática, ... vê-se que o BACEN não observou as disposições legais atinentes ao prazo prescricional qüinqüenal – 5 (cinco) anos – para a instauração do presente procedimento administrativo...”; (fls. 270) “... o BACEN está absolutamente adstrito ao princípio da legalidade, devendo, na hipótese de atuação em processos administrativos, agir com plena obediência ao artigo 37 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei 9.784/99, dentre outras normas eventualmente aplicáveis.”; e (fls. 270) “Aliás, e se trata de fato intuitivo, é certo que a ordem jurídica não admite a perpétua incerteza quanto à estabilidade das situações constituídas. A ordem jurídica não prescinde de mecanismos que eliminem, ou ao menos mitiguem com vigor, a insegurança ... Do contrário, o direito se torna um fato social oco em sua matriz ...”. (fls. 270) quanto ao mérito: inaplicabilidade das disposições da Lei nº 4.182 de 13 de novembro de 1920: “... a antiqüíssima Lei nº 4.182 de 13 de novembro de 1920 (doc. nº 02) foi criada com o escopo de autorizar o Governo Federal a, dentre outros atos, instituir a fiscalização dos bancos e casas bancárias.”; (fls. 276) “o ‘caput’ do artigo 5º não descreve nem especifica o que vem a ser aquilo que vagamente denomina de ‘jogo sobre o câmbio’, não se podendo enquadrar as operações de câmbio descritas na intimação como configuradoras desse indigitado ‘jogo sobre o câmbio’.”; e (fls. 278) “ad argumentandum, cabe ressaltar que, ... o parágrafo 1º do artigo 5º faculta ao Ministro da Fazenda, quando a conveniência o indicar, impor multas, e não ao BACEN ou qualquer outro órgão de administração direta.”. (fls. 278) inexistência de declarações falsas nos formulários de contrato de câmbio: “... a Carta Circular nº 2.733 de 23 de abril de 1997, que trata do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), precisamente em seu Capítulo X, Item 38, intitulado ‘Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País’, assim define o que vem a ser ‘disponibilidade de curto prazo’: ‘Por disponibilidades de curto prazo entendem-se aquelas cujo tempo de permanência no País não ultrapasse a 360 (trezentos e sessenta) dias (Circ. 2.172).’”; (fls. 280) “Assim, e como deflui claramente da norma em comento, a definição legal se dá em vista de um teto, ou seja, de um prazo máximo (360 dias) e não um piso, isto é, de um prazo mínimo, para estabelecer o que vem a ser ‘disponibilidade de curto prazo’.”; (fls. 280) “Segue, como corolário, que, quando o tempo de permanência de valores no País não ultrapassar 360 dias, a operação financeira será indubitavelmente enquadrada como ‘Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País’.”; e (fls. 280) “Não houve, portanto, como é de fácil apreensão, em vista do que foi acima assentado, nenhuma prestação de declaração falsa, de quem quer que seja, em nome da Indiciada, em formulários de contratos de câmbio, ...”. (fls. 280) ausência de dolo específico da Indiciada, e conseqüente inadmissibilidade da imposição de multa: “A responsabilidade penal tem por pressuposto a culpabilidade do agente, e esse princípio do direito penal
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271ª Sessão Recurso 4339 Processo BCB 0001024544 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CONTIGROUP COMPANIES, INC. (atual denominação social de CONTINENTAL GRAIN COMPANY). RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Ingresso de recursos no País pelo Mercado de Câmbio de Taxas Livres (MCTL) e simultânea saída pelo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) – Competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para definir os parâmetros de conversão cambial dos valores da multa infligida (ratificação dos critérios até então adotados pelo Banco Central do Brasil) – Apelo a que se nega provimento – Confirmação do arquivamento quanto ao item objeto da subida compulsória não providenciada pela autoridade de primeira instância. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 7961/07:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais, intimou (fls. 239/241), em 27.06.2000, a empresa Contigroup Companies, Inc. (atual denominação social de Continental Grain Company) a apresentar defesa, no âmbito do presente processo administrativo, por haver prestado falsas declarações em formulários de contratos de compra de câmbio. Tal fato viabilizou movimentações especulativas de moeda estrangeira nos Mercados de Câmbio de Taxas Livres e Taxas Flutuantes, presumindo-se, em face dos resultados alcançados, que houve também a ocorrência do ilícito classificado como jogo sobre o câmbio.
2 A Autarquia constatou que os recursos em moeda nacional, gerados em decorrência da liquidação de contratos de compra de câmbio celebrados por essa empresa no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País, conforme informações prestadas pelos seus representantes, eram, por sua conta e ordem, imediatamente transferidos para instituições financeiras não domiciliadas no País.
3 Ainda segundo a Autarquia, esses giros de moeda estrangeira propiciaram, aos seus autores, ganho financeiro no montante de US$349.732,22, em decorrência do fato das taxas de câmbio praticadas no MCTL se encontrarem, circunstancialmente, em valores superiores àquelas vigentes no MCTF.
4 Diante de tais fatos o BACEN informou que as irregularidades apontadas sujeitam os infratores às penalidades previstas no inciso “b”, do parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 4.182, de 13.11.1920, e no parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei nº 4.131, de 03.09.62, modificado pelo artigo 72, da Lei nº 9.069, de 29.06.95.
5 Em 20.07.2000, a indiciada (fls. 258/259), após alegar dificuldade na obtenção dos documentos necessários à instrução de sua defesa, devido ao fato de ser pessoa jurídica de direito privado estrangeira, requereu prorrogação do prazo para apresentação de defesa por mais 30 (trinta) dias.
6 No mesmo dia (20.07.2000), o BACEN exarou despacho prorrogando o prazo para apresentação de defesa para 28.08.2000. (fls. 261)
7 Em 25.08.2000, a indiciada, Contigroup Companies, Inc., apresentou defesa alegando: (fls. 264/283)
preliminarmente, prescrição e violação do princípio da legalidade:
“O BACEN se reporta, mais precisamente, à efetivação de quatro contratos de câmbio (...), celebrados pela Indiciada, respectivamente, nos dias 09, 10, 11 e 12 de março de 1992, ...”; (fls. 266)
“A Lei Federal nº 9.873 de 23 de novembro de 1.999 (D.O.U. de 24/11/99) estabelece o prazo prescricional qüinqüenal para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, jogando uma pá de cal sobre quaisquer discussões eventualmente relacionadas à prescrição nos processos administrativos instaurados por essas entidades, com vistas à apuração de infrações à legislação em vigor...”; (fls. 267)
“Na prática, ... vê-se que o BACEN não observou as disposições legais atinentes ao prazo prescricional qüinqüenal – 5 (cinco) anos – para a instauração do presente procedimento administrativo...”; (fls. 270)
“... o BACEN está absolutamente adstrito ao princípio da legalidade, devendo, na hipótese de atuação em processos administrativos, agir com plena obediência ao artigo 37 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei 9.784/99, dentre outras normas eventualmente aplicáveis.”; e (fls. 270)
“Aliás, e se trata de fato intuitivo, é certo que a ordem jurídica não admite a perpétua incerteza quanto à estabilidade das situações constituídas. A ordem jurídica não prescinde de mecanismos que eliminem, ou ao menos mitiguem com vigor, a insegurança ... Do contrário, o direito se torna um fato social oco em sua matriz ...”. (fls. 270)
quanto ao mérito:
inaplicabilidade das disposições da Lei nº 4.182 de 13 de novembro de 1920:
“... a antiqüíssima Lei nº 4.182 de 13 de novembro de 1920 (doc. nº 02) foi criada com o escopo de autorizar o Governo Federal a, dentre outros atos, instituir a fiscalização dos bancos e casas bancárias.”; (fls. 276)
“o ‘caput’ do artigo 5º não descreve nem especifica o que vem a ser aquilo que vagamente denomina de ‘jogo sobre o câmbio’, não se podendo enquadrar as operações de câmbio descritas na intimação como configuradoras desse indigitado ‘jogo sobre o câmbio’.”; e (fls. 278)
“ad argumentandum, cabe ressaltar que, ... o parágrafo 1º do artigo 5º faculta ao Ministro da Fazenda, quando a conveniência o indicar, impor multas, e não ao BACEN ou qualquer outro órgão de administração direta.”. (fls. 278)
inexistência de declarações falsas nos formulários de contrato de câmbio:
“... a Carta Circular nº 2.733 de 23 de abril de 1997, que trata do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), precisamente em seu Capítulo X, Item 38, intitulado ‘Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País’, assim define o que vem a ser ‘disponibilidade de curto prazo’: ‘Por disponibilidades de curto prazo entendem-se aquelas cujo tempo de permanência no País não ultrapasse a 360 (trezentos e sessenta) dias (Circ. 2.172).’”; (fls. 280)
“Assim, e como deflui claramente da norma em comento, a definição legal se dá em vista de um teto, ou seja, de um prazo máximo (360 dias) e não um piso, isto é, de um prazo mínimo, para estabelecer o que vem a ser ‘disponibilidade de curto prazo’.”; (fls. 280)
“Segue, como corolário, que, quando o tempo de permanência de valores no País não ultrapassar 360 dias, a operação financeira será indubitavelmente enquadrada como ‘Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País’.”; e (fls. 280)
“Não houve, portanto, como é de fácil apreensão, em vista do que foi acima assentado, nenhuma prestação de declaração falsa, de quem quer que seja, em nome da Indiciada, em formulários de contratos de câmbio, ...”. (fls. 280)
ausência de dolo específico da Indiciada, e conseqüente inadmissibilidade da imposição de multa:
“A responsabilidade penal tem por pressuposto a culpabilidade do agente, e esse princípio do direito penal se aplica inteiramente às sanções administrativas, pois é inerente a todas as modalidades de jus puniendi. Tanto no direito penal quanto no direito administrativo, por força do princípio da pessoalidade, não há responsabilidade objetiva nem responsabilidade por ato de terceiros, e nem tampouco responsabilidade presumida.”; (fls. 281)
“Assim, é necessário que haja uma relação subjetiva ou de causalidade psíquica vinculando o fato ao agente (culpabilidade, culpa lato sensu). O agente deve ter desejado livremente (dolo) a ação ou a omissão e o resultado. É indispensável que o agente tenha procedido com a consciência da antijuridicidade ou ilicitude jurídica da conduta, o que não ocorre no presente caso...”; e (fls. 281)
“... da documentação apresentada pelo BACEN, nos autos, não se vislumbra nenhuma irregularidade nas operações de câmbio levantadas, depreendendo-se, ainda, que mesmo havendo ... alguma irregularidade, não restou demonstrado, pelo BACEN, o necessário dolo específico, a intenção de lesar da Indiciada.”. (fls. 282).
8 Em 13.08.2002, o BACEN (fls. 486/493) proferiu a Decisão Difis – 2002/092, na qual analisa a defesa apresentada pela indiciada da seguinte forma:
“Preliminarmente, cumpre afastar o entendimento apresentado pela indiciada de ter ocorrido a prescrição punitiva do Banco Central frente às irregularidades cometidas. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 37, § 5º, com clareza firmou esta regra: ‘A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não ...’. No caso da aplicação de penalidade pelo Banco Central do Brasil, no exercício do poder de polícia do Estado, a regra da prescrição foi fixada com a edição da Medida Provisória 1.708, de 30.06.98, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não tendo sentido falar-se em ausência de norma, muito menos em aplicação do instituto da analogia.”; (fls. 490)
“O processo sob análise está regulado pelo artigo 4º dessa lei, que reza: ‘ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data’.”; (fls. 490)
“Outrossim, ressalte-se que, no procedimento administrativo, deflagrado com base na Lei 4.595/64, foram cumpridas as condições de validade e eficácia dos atos do poder de polícia em apreço, competência, finalidade, e forma, ... ofertando amplo contraditório e exercício de defesa a cargo dos sujeitos processuais passivos. ... . Portanto, improcedente a preliminar de nulidade.”; (fls. 490)
“Quanto ao fato de ser uma empresa de origem estrangeira, consigne-se que o ilícito foi praticado dentro do território nacional, e assim é possível processar o domiciliado no exterior. Vale mencionar a procuração constante nos autos, onde são constituídos como procuradores da empresa aqui no Brasil os Srs. Ricardo Pelucio, Luiz Carlos Gonçalves Lopes e Luiz Paulo Marinho Nunes, estando aptos a ‘desempenhar e executar, em geral, todos os atos (...) necessários (...), como se a outorgante estivesse pessoalmente presente e os tivesse desempenhado’.”; (fls. 491)
“Noutro aspecto, mister se faz esclarecer que, em nenhum momento, contrariamente ao alegado pela defendente, a Lei 4.182/20 estabeleceu que o jogo sobre o câmbio a ser coibido seria aquele exclusivamente realizado por instituições financeiras. Tanto é assim que a própria lei, no seu artigo 5º, § 1 º, alínea ‘b’, fixa que as multas serão impostas às pessoas ou às instituições que infringirem os preceitos desse artigo.”; (fls. 491)
“Assim, as operações, cujo conteúdo é, de alguma forma, diverso do anunciado, contrariam esse dispositivo legal, no que se inserem os procedimentos adotados pelos defendentes para tornar possível o ingresso de divisas a título de investimento no País, mas cujo verdadeiro substrato econômico era o de promover, incontinenti, a saída desses mesmos recursos acrescidos de ganhos especulativos, fruto de diferenças entre taxas vigentes nos mercados de câmbio livre e flutuante.”; (fls. 491)
“De fato, analisando a questão, tem-se que as irregularidades apontadas (jogo sobre o câmbio e informações falsas em contrato de câmbio) no presente processo estão relacionadas com o encadeamento das operações, nas quais a indiciada se utilizou de meios aparentemente legais para a consecução de objetivos não condizentes com aqueles declarados, auferindo um ganho de US$349.732,22, ao entrar com US$37.500.000,00 pelo MCTL e sair com US$37.849.732,22 pelo MCTF, com conseqüente perda de divisas para o País.”; (fls. 491)
“Embora assista razão à defesa quando alega a inexistência de prazo legal mínimo para o enquadramento de operações de curto prazo para capitais estrangeiros, o retorno imediato dos recursos, nas circunstâncias em que se deu, desvirtua o objetivo pretendido com a edição da Lei 4.131/62, particularmente o seu artigo 1º.”; (fls. 491)
“Note-se que a saída de divisas pelo mercado de câmbio de taxas flutuantes sempre foi efetuada na mesma data de sua entrada pelo mercado de câmbio de taxas livres, a despeito de as operações serem classificadas como Capitais Estrangeiro a Curto Prazo – Disponibilidades no País (Aplicação). Vê-se que a real intenção da Continental Grain era, desde de o início, realizar o giro especulativo. A propósito, transcrição ... da procuração outorgada aos seus representantes bem evidencia sua intenção: ‘2. Assinar e entregar, em nome da Outorgante, junto a bancos comerciais no Brasil autorizados a negociar em transações de moeda estrangeira, contratos para venda de dólares dos Estados Unidos, por cruzeiros brasileiros, com os rendimentos de tais contratos de venda sendo depositados em uma conta, de não residente, da Outorgante; ...’.Ainda, afirmação em correspondência de 12.03.92 ao Banco Chase Manhattan S.A.: ‘Ficam V.Sas. desde de já autorizados, por nossa conta e ordem, em caráter irrevogável e irretratável, a transferirem a quantia de CR$17.344.000.000,00 (dezessete bilhões...) de nossa conta corrente nº (...) para Garantia Banking Limited (...).’. Correspondências outras relativas às demais operações trazem idêntico conteúdo.”; (fls. 491/492)
Quanto à alegada inexistência de declarações falsas nos formulários de contrato de câmbio, vê-se, pelos contratos e pela consulta à transação PCAM 430, que a natureza de todas as operações em questão, quando da entrada de divisas, é a mesma, Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País (Aplicação), ..., quando, como já explicitado anteriormente, a empresa sabia que essa não era a destinação dos recursos. Obviamente, em virtude de tudo até aqui exposto, a indiciada está longe de poder alegar imprevisibilidade do resultado, dada a seqüência orquestrada das operações ora objeto de análise.”; (fls. 492)
“A defendente sustenta sua inocência alegando a falta de provas das infrações e o não esclarecimento nas intimações, do nexo causal entre o ato irregular e sua conduta omissiva ou comissiva; todavia, tais argumentos não correspondem à realidade, haja vista os exaustivos elementos comprobatórios trazidos aos autos. Não é o que acontece da parte da defesa que nada agrega como circunstância de prova às suas alegações.”; (fls. 492) e, conclui a Autarquia:
“Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizadas as falhas apontadas na inicial, DECIDO, ao amparo do artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, aplicar à empresa CONTINENTAL GRAIN COMPANY a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.895.000,00, ..., correspondente a 5% (cinco por cento) das operações irregulares, ...”. (fls. 493)
9. Em 24.10.2002 (fls. 499/545), a indiciada apresentou recurso ao CRSFN, repisando os argumentos de 1ª instância e acrescentando as seguintes alegações:
no que se refere à prescrição:
“... é de se conferir, por oportuno e relevante, o entendimento majoritário da doutrina no tocante ao teor do malsinado artigo 4º da Lei nº 9.873/99: ‘Nenhum esforço é necessário para se deduzir que o comando acima transcrito é inconstitucional. Deveras, há uma clara afronta ao disposto no art. 5º da CF, mais especificamente em seu inc. XL (A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) ...’”; (fls. 511)
“Ou seja: é postulado básico, vigente há muito tempo no Brasil, e consagrado por todas as legislações de Estados Democráticos de Direito, que uma lei nova somente poderá ser aplicada a fatos pretéritos se for em benefício do administrado (retroatividade benéfica da lei) em processo de natureza sancionatória.”; (fls. 513)
“Destarte, tem-se que mesmo na otimista hipótese de se entender que o comando expresso no malfadado artigo 4º da Lei nº 9.873/99 é aplicável à espécie vertente, o que se admite por argumento, frise-se que uma lei nova (como a própria nº 9.873/99) somente poderia ser aplicada a fatos pretéritos (operações realizadas pela Recorrente em março de 1992), em benefício do administrado, o que não se verifica neste caso.”; (fls. 513)
“... É certo também que o indigitado artigo 4º da Lei nº 9.873/99, ao admitir que entes da Administração Pública possam atuar, no exercício do poder de polícia, mediante formulação de pretensões punitivas em prazos longuíssimos e absolutamente indefinidos, cria restrições e óbices insuperáveis ao exercício do direito de defesa, revelando-se inconstitucional. Por mais este grave motivo, a aplicabilidade do artigo 4º deve ser rejeitada por esse Eg. Colegiado.”; e (fls. 513)
“Vale salientar, ademais, que negando-se a aplicação da prescrição qüinqüenal, isto é, aquela prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, ao caso concreto, afronta-se, ainda, e com gravidade, o princípio constitucional da isonomia.”. (fls. 514)
cerceamento de defesa:
“... para que haja o amplo exercício do direito de defesa, é fundamental que seja possível ao acusado produzir provas... E em casos relacionados a supostas infrações à Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, a prova é basicamente documental. Logo, permitir ao acusado que apresente documentos, a título de provas, é o mínimo que se pode esperar em termos de amplo exercício do direito de defesa.”; (fls. 518)
“A inutilização de documentos após determinado período de tempo é o comportamento usualmente adotado pelas pessoas e também pelas empresas. O que faz com que as pessoas físicas e jurídicas assim ajam é a certeza de que após o transcurso de algum tempo, é absolutamente improvável que alguém vá questionar os negócios relacionados aos ditos documentos. E a base disso não é, exclusivamente, a experiência prática das pessoas – embora este não seja um dado desprezível – mas, também, a certeza de que após um dado tempo, eventuais direitos ligados àqueles documentos, estarão extintos. Exceto para documentos de ordem previdenciária ou trabalhista, o prazo de 5 (cinco) anos é o que, consensualmente, as pessoas adotam para conservar documentos ...”; e (fls. 519)
“... E, a escolha desse prazo não é desmotivada. É que, o mais rigoroso e temido dos agentes, ou seja, o próprio Estado, nas vestes do Fisco, estabelece esse prazo como o máximo para questionar os negócios havidos. Logo, após esse período, comumente, pessoas e empresas se desvencilham de documentos sem utilidade. Se assim é, caso um administrado fosse chamado a se defender a respeito de uma operação ocorrida há mais de 5 (cinco) anos – no caso em foco, há mais de 8 (oito) anos -, sua defesa seria totalmente prejudicada, uma vez que os documentos que poderiam comprovar sua não culpabilidade já teriam sido extraviados e/ou destruídos. E, pergunta-se: poder-se-ia dizer que o administrado, no caso em tela a Recorrente, teria sido negligente ao destruir documentos referentes a operações havidas há tanto tempo?”. (fls. 519)
impossibilidade de fixação do valor da multa com base na variação da moeda estrangeira:
“... a indexação de obrigações pecuniárias à variação de moeda estrangeira é totalmente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De acordo com a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU DE 16/02/2001), que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, a impossibilidade de se vincular obrigações e dívidas à variação de moedas estrangeiras é cristalina.”. (fls. 537)
ilegalidade no cálculo da multa, com base na totalidade do montante das operações cambais: (fls. 540)
“... a Recorrente impugna, em mais um relevante ponto, a sanção pecuniária que lhe foi aplicada, pois não bastasse se encontrar atrelada a moeda estrangeira (dólar norte-americano), o cálculo da multa ainda foi efetuado sobre o montante total das operações reputadas irregulares, e não, como seria de rigor, sobre o lucro auferido pela Recorrente (suposto dano causado ao interesse público), obedecendo ao real escopo de uma sanção pecuniária administrativa.”. (fls. 540)
10. Em 15.01.2004, após analisar os autos, a PFN proferiu parecer nos seguintes termos: “Quanto à prescrição, impossível acatar-se dito argumento. Como bem assinalado pela Autarquia, o caso é de aplicação clara do art. 4º da Lei da Prescrição Administrativa.”; “Impossível, por igual, acatar-se o cerceamento de defesa. O contraditório foi amplamente garantido, inclusive com prazo adicional de defesa.”; “A tipificação dada pela Autarquia é de fato a mais adequada. Os indícios presentes nos autos sugerem, sem apresentação de contraprova, que a recorrente já sabia o destino das operações, com infringência clara ao art. 1º da Lei nº 4.131/62, e conseqüentemente, a seu art. 23, parágrafo terceiro.”; “A sanção pecuniária, de seu turno, está em consonância com o normativo vigente.”; e “Em vista do exposto, opina pelo improvimento de recurso.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de agosto de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.
Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator Titular - Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
O presente RELATÓRIO COMPLEMENTAR tem por objetivo atualizar o anterior, elaborado em 01/08/05, acostado aos autos, em razão da superveniência de novo parecer elaborado pelo Procurador da Fazenda Nacional ora atuante no presente processo. O novo parecer esclarece, em síntese, que: “As informações prestadas pelo BCB em sede de diligência confirmam a manifestação procuratorial anterior” de que a sanção pecuniária aplicada guarda consonância com o normativo de regência. “(...) O valor da operação, na espécie, é representado pela moeda estrangeira negociada, dada a natureza internacional do negócio. A vedação de estipulação de pagamento expressa em, ou vinculadas a moeda estrangeira, não se aplica às operações de câmbio, consoante expressa permissão no inciso I, do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 10.192/2001 (...) A moeda estrangeira é tomada como valor de referência (base de cálculo – instrumento de conta) e não como meio de troca (instrumento de pagamento). Demais, toda a regulamentação legal das operações de câmbio adota a moeda estrangeira como representativa do valor da operação (...)”
Por fim, opinou a Procuradoria da Fazenda pelo improvimento do recurso voluntário com os acréscimos acima transcritos.
É o RELATÓRIO COMPLEMENTAR. Brasília, 8 de fevereiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Ratifico o Relatório Complementar supra. Raul Jorge de Pinho Curro. Conselheiro Suplente. Em 20 de março de 2007.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar. Em 13 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.
V O T O
Inicialmente, e como muito bem levantado pela PGFN, voto pela admissibilidade do recurso de ofício, tido como interposto pela Autarquia, em razão de a decisão ter descaracterizado a infração “jogo sobre o câmbio”, que havia sido objeto de acusação.
Neste particular, isto é, no que tange ao “jogo sobre o câmbio”, objeto do Decreto 4.182/20, tenho a fazer as seguintes considerações: o objetivo primordial daquele decreto, que continua em vigor, foi e continua sendo o de punir os agentes que se utilizem do(s) mercado(s) de câmbio, para, por meio de operações ilícitas, ou fictícias, obter ganhos que de outra forma jamais seriam alcançados e que, ademais, colocam o interesse privado acima do interesse público; entendo que cabe à administração pública detectar essas anomalias e pedir esclarecimentos sobre a real intenção dos agentes que praticam tais operações; uma vez examinadas as operações pela autoridade competente e constados indícios robustos de sua ilicitude, é apropriada a aplicação da punição cabível.
No meu entender, portanto, as operações artificialmente arquitetadas pela Recorrente, valendo-se de diferenças entre os mercados de câmbio existentes à época, afrontou o bem tutelado pelo citado Decreto, isto é, o interesse público.
Quanto à preliminar de prescrição, deve-se ressaltar que a regra de prescrição administrativa foi fixada com a edição da Medida Provisória nº 1.708/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.873/99 (Lei da Prescrição Administrativa).
No caso em tela, como bem assinalado pela Autarquia e pela PFN, uma vez que as operações inquinadas de irregulares remetem ao ano de 1992, o caso é de aplicação do artigo 4º da referida Lei, que estabelece: “Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data”.
Assim, tendo o processo sido instaurado em 27.06.2000, anteriormente à data fatal de 01.07.2000, não há que ser falar em prescrição. Quanto à prescrição intercorrente, opera o disposto no art. 2º da Lei 9.873/99.
No que se refere ao cerceamento de defesa, a recorrente argumenta que ficou impedida de exercer seu direito de defesa devido ao transcurso do prazo, de cinco anos, estabelecido para a guarda documental. Contudo, em nenhum momento, a recorrente mencionou qual documento, além daqueles já juntados aos autos, seria capaz de descaracterizar a irregularidade cometida. Por outro lado, o contraditório foi amplamente garantido pela autarquia, tendo, inclusive, sido dilatado o prazo original para apresentação da defesa. Desse modo, inaceitável o argumento de cerceamento de defesa.
Quanto aos argumentos da recorrente de inexistência de declarações falsas nos formulários de contrato de câmbio e de ausência de dolo específico, é importante se ater à forma como as operações foram estruturadas. Conforme documentação acostada aos autos, as operações de câmbio foram realizadas em quatro dias consecutivos e com orientações específicas para que os recursos oriundos do exterior, ingressados no país pelo MCTL sob a classificação de Capitais Estrangeiros de Curto Prazo, fossem repatriados, por meio do MCTF, imediatamente após o seu ingresso.
Ora, o encadeamento dos fatos deixa claro, no meu entendimento, que o objetivo das operações de câmbio era auferir ganho especulativo, por meio do diferencial de taxas de câmbio entre aqueles dois segmentos do mercado. Tal objetivo, além de configurar, indubitavelmente, jogo sobre o câmbio, é diverso daquele declarado nos formulários dos contratos de câmbio, ficando, assim, caracterizado o dolo específico e as declarações falsas.
Finalmente, para analisar as alegações da recorrente quanto à suposta impossibilidade de fixação do valor da multa com base na variação da moeda estrangeira e de ilegalidade do cálculo da multa, uma vez que toma como base o montante total das operações, cabe registrar que o §3º, do art. 23, da Lei nº 4.131/62, estabelece: “Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.”. (sem grifo no original).
Assim sendo, não vejo como divergir do parecer da PFN que assegura: “A sanção pecuniária, de seu turno, está em consonância com o normativo vigente.” Ou seja, o valor da operação, a que se refere a lei, é aquele que se expressa em moeda estrangeira, tendo em vista, que no comércio exterior, é a moeda estrangeira que é largamente utilizada para pagamento de mercadorias, e não a moeda nacional. Em outras palavras, os agentes que atuam no mercado internacional só aceitam, em sua maioria, pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, e não em moeda nacional. A utilização da moeda nacional só poderia ser a base de cálculo se esta fosse a moeda de pagamento ou recebimento, como ocorre no caso de exportações e importações, principalmente nas fronteiras, que são realizadas diretamente em moeda nacional. Ocorre que isto é exceção e não a regra. Donde ser correto o uso da moeda estrangeira para se calcular o valor da multa aplicável numa operação de comércio exterior. Aliás, quando se indaga qual o valor de uma operação no comércio exterior, a resposta é sempre o montante em moeda estrangeira e não em moeda nacional. Ademais, o valor em moeda estrangeira, uma vez acertado, é imutável, enquanto que o valor em moeda nacional varia no tempo e no espaço, em razão da aplicação da taxa de câmbio vigente num determinado momento.
Pelos motivos acima expostos, voto, preliminarmente, (i) pela admissibilidade do recurso de ofício, tido como interposto pela Autarquia no que tange ao assim chamado “jogo sobre o câmbio”; (ii) pela não ocorrência tanto da prescrição qüinqüenal como da intercorrente; (iii) pelo não ocorrência de cerceamento da defesa, em nenhuma hipótese, nem tampouco em razão da destruição dos documentos após 5 anos; (iv) pela aplicação da multa sobre o valor em moeda estrangeira das operações inquinadas de irregulares, tal como vem procedendo a Autarquia. Já no que se refere ao mérito, voto pela manutenção da decisão de primeira instância que aplicou a multa por declaração de informações falsas em contratos de câmbio, e, ao mesmo tempo, pela aplicação de multa de 10% sobre o total das operações inquinadas de irregulares, em razão da ocorrência da infração denominada “jogo sobre o câmbio”, objeto do Decreto 4.182/20, ainda em vigor.
Brasília, 20 de março de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Reporto-me ao voto que proferi, por ocasião do julgamento do Recurso nº 5360, para reiterá-lo na parte que concerne à questão relacionada ao valor da operação tomado em moeda estrangeira, por ocasião do cálculo de penalidade de multa.
Quanto às preliminares suscitadas pela empresa recorrente, esposo o entendimento explicitado i. Conselheiro Relator, que lhes negou acolhida, ao tempo em que comungo do entendimento de que esta Corte Administrativa deve admitir como submetido pela autoridade processante o cabível e indispensável recurso de ofício.
Por outra, no que toca à cogitada infração ao Decreto 4.182/20, com a devida vênia do i. Conselheiro-Relator, ouso divergir do seu posicionamento, para acompanhar, neste e nos demais aspectos, o juízo externado pelo i. Conselheiro Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra, na sua integralidade.
É como voto. Edmundo de Paulo – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de a) ter tido, como formulado, recurso de ofício tocantemente ao chamado “jogo sobre o câmbio”, por não ser instituto definível nem ter punição prevista, e improvê-lo; b) desacolher as preliminares de b.1) prescrição (comum e intercorrente) e de b.2) cerceamento de defesa (não é pertinente alegar-se, na espécie, a desnecessidade de guarda de documentos após transcorridos 5 (cinco) anos – negar provimento também ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONTIGROUP COMPANIES, INC. (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE CONTINENTAL GRAIN COMPANY) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,895,000.00 (um milhão e oitocentos e noventa e cinco mil dólares dos Estados Unidos). Foram anotados os seguintes itens: 1) quanto a e b e ao mérito, votação unânime; 2) no recurso de ofício, o Conselheiro-Relator, sem êxito e solitariamente, vislumbrou jogo sobre câmbio e, no particular, preconizou sancionamento de multa pecuniária no percentual de 10% (dez por cento) em cima “do total das operações inquinadas de irregulares”; 3) declaração de voto vencedor do Conselheiro-Revisor nesse último item; 4) avocando a si atribuição para definir os critérios de conversão cambial da multa pecuniária em tela, fixou-se o CRSFN nos parâmetros até então adotados pelo Banco Central do Brasil, do que discordaram os Conselheiros Relator, Revisor e Marcos Galileu Lorena Dutra ao votar pela estipulação do sancionamento de acordo com o valor em dólares norte-americanos da operação reputada ilícita 5) falou em sessão em nome da recorrente o advogado Dr. Luiz Alfredo Paulin.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38
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