CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7886/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02.09.98, a Timber Industrial Comercial e Exportadora Ltda. foi regularmente intimada (fls. 266/268), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “falsas declarações prestadas nos contratos de câmbio de exportação (...) celebrados sob a modalidade de Pagamento Antecipado, no valor de US$48.346.168,18 (quarenta e oito milhões, trezentos e quarenta e seis mil, cento e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), tendo em vista não ter comprovado o embarque das mercadorias e nem cumprido o disposto na Consolidação das Normas Cambiais – CNC, Capítulo 5, Título 12, Item 5 – conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, com registro no Banco Central do Brasil – Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).” 2. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 23, §3.º da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando o responsável às penas previstas no mesmo dispositivo legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95. 3. Devidamente intimada, a empresa não apresentou defesa. Contudo, em 22.08.2000 (fl.271/281), formulou pedido de conversão para empréstimo em moeda das divisas recebidas objeto de diversos contratos, no valor de US$45.819.943,46 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e dezenove mil, novecentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos). 4. Em conseqüência, o processo baixou em diligência à FIRCE, que se absteve de apreciar o pedido de conversão sob pena de vir a regularizar operação com fortes indícios de ilícito cambial, haja vista não só o curso deste PA como também o fato de se encontrar a matéria sendo analisada pela Procuradoria-Geral do BACEN-RJ. (fls.283). 5. Reaberto o prazo de vistas para a interessada (fls.286), o representante legal da Timber Industrial Comercial e Exportadora Ltda., em 05.10.2000 (fls. 287/290), ofereceu os seguintes esclarecimentos: “...a requerente deseja destacar que é uma empresa exportadora de café, atuante desde de 1960, com larga tradição no mercado mundial, circunstância que sempre a habilitou a receber créditos de companhias importadoras de café sediadas no exterior.” (fls.287) “...em face das condições de mercado prevalecentes (...) a empresa optou por realizar exportações de café com amparo em operações de pagamento antecipado, por representar uma alternativa econômica mais conveniente e que lhe conferia maior agressividade comercial...” (fls.287) “...no período de outubro de 1994 a fevereiro de 1996, quando recebeu diversos pagamentos do exterior por conta de liquidações antecipadas de exportações de café, alguns dos quais estão sendo objeto de pedido de conversão em empréstimo ora em discussão, a empresa promoveu, com lastro nesses pré-pagamentos, a exportação de 284.000 sacas de café verde.” (fls. 288) “....em face dos problemas que afetaram grandemente o desenvolvimento dos negócios do café (...) tornou-se inviável a continuação dos embarques pendentes, objeto de pagamentos antecipados, nas condições então negociadas com o importador.” (fls.288) “o pagamento antecipado de exportações, como os do caso objeto do pedido de conversão, eram rotineiramente contratados pela empresa, constituindo praxe comercial.” (fls.288) “o importador, Citoma Trading Ltd. (...) é tradicional importador de café brasileiro e foi o responsável pela compra de todo o café exportado pela empresa e pelos financiamentos concedidos, através de pré-pagamento;” (fls.288) “Em relação ao tempo decorrido sem embarque ou pagamento e cobrança da dívida, (...) as duas empresas, exportador brasileiro e comprador do exterior, durante esse tempo, buscaram alternativas comerciais para assegurar a continuidade dos contratos e o seu cumprimento integral. Contudo, a persistência de uma situação da oferta interna de café e a competitividade externa do café brasileiro desfavorável, tornaram impraticável a solução pela via comercial.” (fls.289) “Após um longo e exaustivo processo de negociação, acordou-se, finalmente, uma solução pela forma de conversão dos pré-pagamentos que ainda pendiam de embarques em empréstimos em moeda, o que nos permitiu formalizar, aí então, o pleito junto ao Banco Central.” (fls.289) “...as disposições contidas na Consolidação de Normas Cambiais – CNC, Capítulo 5, Título 12, Item 15, que disciplinam a conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda com registro no Banco Central do Brasil – Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), na verdade, não impõem um prazo inarredável para a adoção de providência, inocorrendo a decadência do direito de requerer e ter acesso à conversão.” (fls.289) “Existe, é fato, o prazo de 360 dias para a realização do embarque da mercadoria, independente do regime cambial, pré-pagamento ou liquidação futura, do mesmo modo que a não utilização da conversão, na hipótese de não ocorrer o embarque, sujeita o exportador apenas às restrições quanto à faculdade de contratar outras operações de câmbio. Em nenhum dos casos, portanto, vislumbra-se a preclusão do direito de pleitear e ter deferida a conversão.” (fls.289) “...absoluta inconformidade da requerente quanto ao enquadramento deste caso nas disposições do parágrafo 3.º do artigo 23 da Lei 4.131, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069. Não houve nem há qualquer declaração falsa na contratação de câmbio. Os fatos ocorreram exatamente como descritos e provados pela empresa, não constituindo qualquer infração às leis do País.” (fls.289) “A circunstância de que o pedido de conversão sofreu demora na apresentação ao BACEN decorreu das dificuldades naturais de se concluir uma negociação com tais características de complexidade, face aos valores envolvidos. O retardamento (...) não habilita ao entendimento de que a operação cambial tenha se revestido de falsas declarações, ou que tenha violado regra legal específica. A figura delituosa de falsidade não se presume, tem que ser provada. E, não há, no caso em particular, qualquer prova
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269ª Sessão Recurso 4053 Processo BCB 9800888394 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TIMBER INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falsas declarações prestadas em contrato – Celebração sob modalidade de Pagamento Antecipado” – Falta de comprovação do embarque das mercadorias – Não conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, com registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades configuradas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7886/07: R E L A T Ó R I O
Em 02.09.98, a Timber Industrial Comercial e Exportadora Ltda. foi regularmente intimada (fls. 266/268), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “falsas declarações prestadas nos contratos de câmbio de exportação (...) celebrados sob a modalidade de Pagamento Antecipado, no valor de US$48.346.168,18 (quarenta e oito milhões, trezentos e quarenta e seis mil, cento e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), tendo em vista não ter comprovado o embarque das mercadorias e nem cumprido o disposto na Consolidação das Normas Cambiais – CNC, Capítulo 5, Título 12, Item 5 – conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, com registro no Banco Central do Brasil – Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).”
2. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 23, §3.º da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando o responsável às penas previstas no mesmo dispositivo legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95.
3. Devidamente intimada, a empresa não apresentou defesa. Contudo, em 22.08.2000 (fl.271/281), formulou pedido de conversão para empréstimo em moeda das divisas recebidas objeto de diversos contratos, no valor de US$45.819.943,46 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e dezenove mil, novecentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos).
4. Em conseqüência, o processo baixou em diligência à FIRCE, que se absteve de apreciar o pedido de conversão sob pena de vir a regularizar operação com fortes indícios de ilícito cambial, haja vista não só o curso deste PA como também o fato de se encontrar a matéria sendo analisada pela Procuradoria-Geral do BACEN-RJ. (fls.283).
5. Reaberto o prazo de vistas para a interessada (fls.286), o representante legal da Timber Industrial Comercial e Exportadora Ltda., em 05.10.2000 (fls. 287/290), ofereceu os seguintes esclarecimentos:
“...a requerente deseja destacar que é uma empresa exportadora de café, atuante desde de 1960, com larga tradição no mercado mundial, circunstância que sempre a habilitou a receber créditos de companhias importadoras de café sediadas no exterior.” (fls.287)
“...em face das condições de mercado prevalecentes (...) a empresa optou por realizar exportações de café com amparo em operações de pagamento antecipado, por representar uma alternativa econômica mais conveniente e que lhe conferia maior agressividade comercial...” (fls.287)
“...no período de outubro de 1994 a fevereiro de 1996, quando recebeu diversos pagamentos do exterior por conta de liquidações antecipadas de exportações de café, alguns dos quais estão sendo objeto de pedido de conversão em empréstimo ora em discussão, a empresa promoveu, com lastro nesses pré-pagamentos, a exportação de 284.000 sacas de café verde.” (fls. 288)
“....em face dos problemas que afetaram grandemente o desenvolvimento dos negócios do café (...) tornou-se inviável a continuação dos embarques pendentes, objeto de pagamentos antecipados, nas condições então negociadas com o importador.” (fls.288)
“o pagamento antecipado de exportações, como os do caso objeto do pedido de conversão, eram rotineiramente contratados pela empresa, constituindo praxe comercial.” (fls.288)
“o importador, Citoma Trading Ltd. (...) é tradicional importador de café brasileiro e foi o responsável pela compra de todo o café exportado pela empresa e pelos financiamentos concedidos, através de pré-pagamento;” (fls.288)
“Em relação ao tempo decorrido sem embarque ou pagamento e cobrança da dívida, (...) as duas empresas, exportador brasileiro e comprador do exterior, durante esse tempo, buscaram alternativas comerciais para assegurar a continuidade dos contratos e o seu cumprimento integral. Contudo, a persistência de uma situação da oferta interna de café e a competitividade externa do café brasileiro desfavorável, tornaram impraticável a solução pela via comercial.” (fls.289)
“Após um longo e exaustivo processo de negociação, acordou-se, finalmente, uma solução pela forma de conversão dos pré-pagamentos que ainda pendiam de embarques em empréstimos em moeda, o que nos permitiu formalizar, aí então, o pleito junto ao Banco Central.” (fls.289)
“...as disposições contidas na Consolidação de Normas Cambiais – CNC, Capítulo 5, Título 12, Item 15, que disciplinam a conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda com registro no Banco Central do Brasil – Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), na verdade, não impõem um prazo inarredável para a adoção de providência, inocorrendo a decadência do direito de requerer e ter acesso à conversão.” (fls.289)
“Existe, é fato, o prazo de 360 dias para a realização do embarque da mercadoria, independente do regime cambial, pré-pagamento ou liquidação futura, do mesmo modo que a não utilização da conversão, na hipótese de não ocorrer o embarque, sujeita o exportador apenas às restrições quanto à faculdade de contratar outras operações de câmbio. Em nenhum dos casos, portanto, vislumbra-se a preclusão do direito de pleitear e ter deferida a conversão.” (fls.289)
“...absoluta inconformidade da requerente quanto ao enquadramento deste caso nas disposições do parágrafo 3.º do artigo 23 da Lei 4.131, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069. Não houve nem há qualquer declaração falsa na contratação de câmbio. Os fatos ocorreram exatamente como descritos e provados pela empresa, não constituindo qualquer infração às leis do País.” (fls.289)
“A circunstância de que o pedido de conversão sofreu demora na apresentação ao BACEN decorreu das dificuldades naturais de se concluir uma negociação com tais características de complexidade, face aos valores envolvidos. O retardamento (...) não habilita ao entendimento de que a operação cambial tenha se revestido de falsas declarações, ou que tenha violado regra legal específica. A figura delituosa de falsidade não se presume, tem que ser provada. E, não há, no caso em particular, qualquer prova nesse sentido.” (fls.289)
6. Em 12.12.2001, o BACEN proferiu a Decisão DIFIS 2001/150 (fls. 329/333), por meio da qual resolveu, com fulcro no § 3º do art. 23 da Lei 4.131/62, aplicar “à empresa TIMBER INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$ 4.820.852,06 (quatro milhões, oitocentos e vinte mil, oitocentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e seis centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares.”
7. O BACEN em sua decisão de aplicar a multa de 10% (dez por cento) das operações irregulares, abateu do total dessas operações o valor de US$ 137.647,59 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete mil dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos), relativo ao registro de dois embarques de mercadorias não vinculados a contratos de câmbio, que correspondem exatamente aos saldos dos contratos 94/700376 e 95/700026 (US$102.503,52 e US$35.144,07 – fls. 318).
8. Em 20.02.2002 (fls. 344/353), a empresa intimada interpôs recurso voluntário perante o CRSFN, aduzindo, em síntese: “como preliminar, a circunstância de que os procedimentos deste processo não caracterizam qualquer infração ou violação aos dispositivos legais invocados na decisão (artigo 23, parágrafo 3.º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95), impondo-se a decretação de sua insubsistência;” (fls. 345) “não há nos autos qualquer comprovação da materialidade quanto à alegada declaração de informações falsas por parte da Recorrente nos contratos de câmbio relacionados na Decisão DIFIS 2.001/49, e sim meras ilações e interpretações subjetivas por parte do agente fiscalizador, sem sustentação factual e documental nas provas dos autos;” (fls.345) “vislumbra-se nos autos, também, por parte da autoridade administrativa, uma instrução probatória que se inova a cada etapa vencida do processo, produzindo-se novos argumentos para fundamentar interpretações até então não acessíveis à Recorrente, que fere os direitos aos princípios da ampla defesa e do contraditório; e” (fls. 345) “que o tratamento dispensado ao presente processo, no que se refere à sua instrução, não guarda analogia e identidade com o encaminhamento dado a processos rigorosamente idênticos, contrariando, assim, o princípio da moralidade que impõe à Administração decidir de forma igual em casos iguais.” (fls.345)
9. Em 16.09.2003, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo a multa aplicada pelo Bacen, já que “...o recurso não nega o fato ilícito apontado pela Autarquia, limitando-se a referir princípios constitucionais putativamente violados.”
Brasília, 24 de janeiro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada acrescento ao relatório do ilustre Conselheiro Doutor Maurício do Val, além do registro de que a interessada, no tópico 22.8 do seu recurso (fls 351) reportando-se aos termos da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, alega que “Os cálculos não estão corretos. Além dos contratos citados foram também embarcadas as mercadorias vinculadas aos contratos de câmbio n.ºs. 95/700088 e 95/700089, conforme relatório constante dos anexos 2 a 9, gerando um abatimento superior ao apontado.”.
São Paulo (SP), 03 de fevereiro de 2005. Edmundo de Paulo – Conselheiro Revisor.
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Ao mesmo tempo em que ratifico, na íntegra, o RELATÓRIO de meu antecessor, passo a relatar os seguintes fatos supervenientes.
1. Conforme fl. 474, foi convertido, por votação unânime, o presente processo em diligências, no dia 24.02.05, no sentido de serem os autos baixados à autoridade de primeira instância, para responder às seguintes questões: a) se efetivamente a recorrente, como dententora do CNPJ nº 33.896.440/0001-28, realizou exportações vinculadas ou não aos contratos de câmbio objeto do presente processo, no valor de US$ 48.346.168,18; b) se efetivamente as empresas coligadas da recorrente, com o mesmo CNPJ e sufixo distinto, também realizaram exportações, bem como se houve vinculação aos respectivos contratos de câmbio; c) se tem sido critério desta Autarquia fazer o balanceamento entre as exportações realizadas e os respectivos contratos de câmbio entre empresas do mesmo grupo econômico, e, em particular, neste caso, qual seria o procedimento adotado.
2. Conf. fl. 489, a Autarquia respondeu nos seguintes termos: a empresa recorrente, a Timber Ltda., CNPJ 33.896.440/0001-28, celebrou diversos contratos de câmbio na modalidade pagamento antecipado de exportações, no total de US$48.346.168,18, conforme consta na intimação inicial, ou seja, recebeu o pagamento pela mercadoria antes de embarcá-la. Conforme relatórios Sisbacen às folhas 478/486, a empresa não embarcou a mercadoria pela qual recebeu, com exceção dos dois despachos à folha 319, feitos por uma filial da Timber (com final do CNPJ diferente) e que já foram desconsiderados para aplicação de penalidade imposta na decisão de primeira instância; apenas nos RE’s as empresas coligadas da titular, com o mesmo CNPJ, mas com sufixo distinto (as filiais), aparecem como exportadoras (folhas 319/321). Nos relatórios de pagamentos antecipados sem aplicação a despacho, o valor total aparece registrado em nome da matriz (sufixo 0001-28). Tal fato não indica irregularidade; não temos como informar se este Banco Central tem adotado como critério fazer balanceamento entre exportações realizadas e os respectivos contratos de câmbio entre empresas do mesmo grupo econômico (filiais com final do CNPJ diferente). Cada caso é analisado individualmente. Havendo indicações de que a exportação feita refere-se aos valores recebidos antecipadamente por intermédio de contrato de câmbio, é procedida a devida vinculação e a irregularidade fica descaracterizada, a qualquer tempo antes de proferida a decisão (como no presente processo), inclusive quando da instauração do processo. E finaliza, informando não existirem mais RE’s embarcados pela empresa e sem câmbio contratado, que pudessem vir a ser vinculados a contratos de câmbio celebrados como pagamento antecipado.
3. Em 19.07.2006, retornaram os autos à PGFN que, diante dos esclarecimentos da satisfatórios da Autarquia e, principalmente, de que “não existem mais RE’s embarcados pela empresa e sem câmbio contratado, que possam vir a ser vinculados a contratos de câmbio celebrados como pagamento antecipado (folas 487/488.”), subscreveu, na íntegra, o Parecer de seu antecessor, conf. fls. 464 a 466, ou seja, pelo seu improvimento.
Brasília, 23 de novembro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório complementar. Edmundo de Paulo.
V O T O
A Timber Industrial e Comercial Exportadora foi intimada a apresentar suas razões de defesa em decorrência da apuração de irregularidades – declarações falsas nos contratos de câmbio de exportação – verificadas em operações de pagamento antecipado de exportações, uma vez que os embarques não se realizaram e, tampouco se deu a conversão do valor em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda estrangeira, com registro no BACEN.
A Autarquia proferiu decisão na qual aplica multa de 10% sobre o valor das operações consideradas irregulares, perfazendo um montante de US$4.820.852,06. Contudo, importante enfatizar que foi realizado o balanceamento de US$137.647,59 (dois embarques de mercadorias não vinculados a contratos de câmbio – correspondentes exatamente aos saldos dos contratos 94/700376 e 95/700026).
Foi apresentado recurso ao CRSFN.
A recorrente, em sua peça recursal, não apresentou argumentos ou contraprovas que esclarecessem, justificassem ou descaracterizassem a declaração de informações falsas em contratos de câmbio. Além disso, o recurso da empresa intimada não negou o ilícito imputado.
Compulsando-se os autos, constata-se que as divisas não se destinaram à exportação, configurando plenamente a materialidade e tipicidade do fato imputado – falsidade das informações nos contratos cambiais. A penalidade imposta pelo Bacen – multa de 10% (dez por cento) do total das operações irregulares – foi corretamente aplicada.
Ao contrário do alegado pela recorrente, cumpre registrar que, em resposta às diligências, o BACEN asseverou que não existiam mais RE’s embarcados pela empresa e sem câmbio contratado, que pudessem vir a ser vinculados a contratos de câmbio celebrados como pagamento antecipado.
Ademais, todos os princípios que regem o processo administrativo foram respeitados, em especial o do devido processo legal e o da moralidade administrativa.
Portanto, mantenho a pena aplicada pelo BACEN e voto pelo improvimento do recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao §3.º do art. 23 da Lei n.º 4.131/62.
É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TIMBER INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,820.852.06 (quatro milhões, oitocentos e vinte mil, oitocentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra e Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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