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CRSFN · 25/01/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7344/2006

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em formulário – Não ocorrência das compras no exterior – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Em 23.01.01 (fls.01/02 e 400), a empresa Saint Clair Bonelli Comércio Importação e Exportação Ltda., na pessoa de seu sócio Sr. Marco Antônio Cappi Pereira, foi regularmente intimada, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em face da irregularidade a seguir descrita: Declaração de informações falsas em formulários relativos aos contratos de câmbio de importação, no valor total de US$ 2.686.804,00, celebrados na praça do Rio de Janeiro e liquidados com recursos provenientes de contas correntes de titularidade dessa empresa. Com efeito, constatou se a não ocorrência das correspondentes importações, sendo falsos os documentos apresentados para a celebração das operações de câmbio. 2. Segundo a Autarquia, a conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131, de 03.09.62, , com nova redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95, sujeitando os responsáveis à sanção prevista no mesmo dispositivo legal. Em 16.03.01 (fls. 410/413), o Sr. Marco Antônio Cappi Pereira, sócio da empresa indiciada, ofereceu defesa alegando que: “Saint Clair Bonelli Comércio Importação e Exportação Ltda. (...) foi constituída em 06.05.93, ...”; (fl. 410) “Foram sócios inaugurais da requerida Zoraia Saint’ Clair Branco Bonelli com 51 cotas e Marco Antônio Cappi Pereira com 49 cotas.”; (fl. 410) “Foi criada uma filial da sociedade no Estado do Rio de Janeiro em 18 de maio de 1994.”; (fl. 411) “Em 30 de novembro de 1994 foi celebrado instrumento de alteração contratual de sociedade tendo a sócia Zoraia Saint’ Clair Branco Bonelli se retirado e tendo sido admitido o novo sócio Osvaldo Pereira Bonelli.”; (fl. 411) “A cessão de cotas da sociedade passou a ser de 50 cotas para cada sócio, Marco Antônio Cappi Pereira e Osvaldo Pereira Bonelli.”; (fl. 411) “Conquanto o sócio Marco Antônio Pereira deixou de fato a sociedade no final de 1994, quando esta passou a ser totalmente gerenciada e administrada por Osvaldo...”; (fl. 411) “Ficava ele na filial do Rio de Janeiro realizando todas transações.”; (fl. 411) “Há de ser dizer que as ações do sócio Osvaldo Pereira Bonelli foram todas feitas sem o meu conhecimento e logicamente aquiescência. Do mais eu não participava da empresa ou auferi quaisquer vantagens dela.”; (fl. 411) “Em momento algum no período posterior a 1994 o sócio Marco Antônio Cappi manteve qualquer relação com a empresa.”; (fl. 411) “Estando domiciliado no Espírito Santo no mesmo endereço há mais de 20 anos. Ressalta se que eu como sócio desconhecia todas as transações mencionadas no referido processo administrativo e seus destinos.”; (fl. 411) “De total estranheza para a empresa as referidas transações, pois, tanto seu cunho, quanto a desatinação dos referidos valores mobiliários são lhes inéditas.”; (fl. 412) “Vê se que pelo extrato consolidado do Banco Meridional e o demonstrativo apresentado pelo Banco Central que as referidas transações se deram no ano de 1997 quando não mais participava de fato da sociedade o sócio Marco Antônio Cappi Pereira, o qual não teve ligação alguma com tais negociações.”; (fl. 412) “... as referidas transações foram de inteira responsabilidade do sócio Osvaldo Pereira Bonelli.”; (fl. 412) “Protesta ainda a requerida, que sejam realizadas todas as investigações que demonstrem o responsável pela realização dos referidos negócios.”; (fl. 412) “Por fim, não pode ser a requerida penalizada pela ação pessoal e descabida de um de seus sócios, prejudicando toda a sociedade, do mais, quando demonstrada que as ações deste não tiveram a participação alguma dos outros sócios.”. (fl. 413) 4. Em 22.05.03 (fls. 420/422), o Banco Central do Brasil proferiu decisão Difis 2003/029, manifestando se da seguinte forma: “Nota se que a defesa da empresa, apresentada por seu sócio Marco Antônio Cappi Pereira enfatiza a responsabilidade pelas ocorrências ao outro sócio Osvaldo Pereira Bonelli. Entretanto, essa discussão não tem lugar neste processo administrativo, eis que promovido pelo Banco Central contra Saint Clair Bonelli Com. Imp. Exp. Ltda.; é a pessoa jurídica, cliente contratante do câmbio, a quem a Lei 4.131/62 imputa responsabilidade pela prestação de informações falsas em contrato de câmbio.”; “A defendente quis atribuir a responsabilidade pelas operações isoladamente ao sócio Osvaldo Pereira Bonelli, sob a alegação de que teriam sido efetivadas sem conhecimento do Sr. Marco Antônio Cappi Pereira, sócio que teria se afastado de fato da gerência da empresa anteriormente ao período em que tais operações se processaram. Entretanto, na alteração contratual da empresa, datada de 30.11.94, consta que os sócios assinarão todo e qualquer documento que importe negócio para a sociedade, sem distinguir se em conjunto ou isoladamente”.; (fl. 421) “Resta comprovado, pela documentação inserta nos autos, que os recursos utilizados na liquidação das operações de câmbio foram oriundos de contas correntes de titularidade da indiciada (fls. 273/275 e 327/328). E, documentos obtidos junto aos bancos intervenientes das operações, demonstram que tais contas correntes foram abertas com a participação e concordância de ambos os sócios, conforme demonstrado nos documentos de abertura das contas e cartões de autógrafos correspondentes.”; (fl. 421) “Por conseguinte, a movimentação das contas da empresa não poderia se dar sem a ciência e acompanhamento do sócio Marco Antônio Cappi Pereira, conforme alegado. Inclusive, na documentação obtida pelo Banco Central junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, não há registro de alteração contratual constando a retirada do sr. Marco Antônio Cappi Pereira da sociedade, tampouco da gerência da empresa, não tendo a defesa juntado qualquer documento comprobatório de tal fato.”; (fl. 421) “Quanto ao mérito, a defesa não se manifestou.”; (fl. 421) “No tocante à utilização de documentação falsa para a celebração das operações de câmbio, consta às fls. 348./349, ofício da Secretaria da Receita Federal noticiando que declarações de importaç

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257ª Sessão Recurso 4998  Processo BCB 0001062035      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTES: SAINT CLAIR BONELLI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falsas declarações prestadas em formulário – Não ocorrência das compras no exterior – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7344/06: Em 23.01.01 (fls.01/02 e 400), a empresa Saint Clair Bonelli Comércio Importação e Exportação Ltda., na pessoa de seu sócio Sr. Marco Antônio Cappi Pereira, foi regularmente intimada, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em face da irregularidade a seguir descrita: Declaração de informações falsas em formulários relativos aos contratos de câmbio de importação, no valor total de US$ 2.686.804,00, celebrados na praça do Rio de Janeiro e liquidados com recursos provenientes de contascorrentes de titularidade dessa empresa. Com efeito, constatouse a não ocorrência das correspondentes importações, sendo falsos os documentos apresentados para a celebração das operações de câmbio.

2. Segundo a Autarquia, a conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131, de 03.09.62, , com nova redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95, sujeitando os responsáveis à sanção prevista no mesmo dispositivo legal.

Em 16.03.01 (fls. 410/413), o Sr. Marco Antônio Cappi Pereira, sócio da empresa indiciada, ofereceu defesa alegando que:

“Saint Clair Bonelli Comércio Importação e Exportação Ltda. (...) foi constituída em 06.05.93, ...”; (fl. 410)

“Foram sócios inaugurais da requerida Zoraia Saint’ Clair Branco Bonelli com 51 cotas e Marco Antônio Cappi Pereira com 49 cotas.”; (fl. 410)

“Foi criada uma filial da sociedade no Estado do Rio de Janeiro em 18 de maio de 1994.”; (fl. 411)

“Em 30 de novembro de 1994 foi celebrado instrumento de alteração contratual de sociedade tendo a sócia Zoraia Saint’ Clair Branco Bonelli se retirado e tendo sido admitido o novo sócio Osvaldo Pereira Bonelli.”; (fl. 411)

“A cessão de cotas da sociedade passou a ser de 50 cotas para cada sócio, Marco Antônio Cappi Pereira e Osvaldo Pereira Bonelli.”; (fl. 411)

“Conquanto o sócio Marco Antônio Pereira deixou de fato a sociedade no final de 1994, quando esta passou a ser totalmente gerenciada e administrada por Osvaldo...”; (fl. 411)

“Ficava ele na filial do Rio de Janeiro realizando todas transações.”; (fl. 411)

“Há de ser dizer que as ações do sócio Osvaldo Pereira Bonelli foram todas feitas sem o meu conhecimento e logicamente aquiescência. Do mais eu não participava da empresa ou auferi quaisquer vantagens dela.”; (fl. 411)

“Em momento algum no período posterior a 1994 o sócio Marco Antônio Cappi manteve qualquer relação com a empresa.”; (fl. 411)

“Estando domiciliado no Espírito Santo no mesmo endereço há mais de 20 anos. Ressaltase que eu como sócio desconhecia todas as transações mencionadas no referido processo administrativo e seus destinos.”; (fl. 411)

“De total estranheza para a empresa as referidas transações, pois, tanto seu cunho, quanto a desatinação dos referidos valores mobiliários sãolhes inéditas.”; (fl. 412)

“Vêse que pelo extrato consolidado do Banco Meridional e o demonstrativo apresentado pelo Banco Central que as referidas transações se deram no ano de 1997 quando não mais participava de fato da sociedade o sócio Marco Antônio Cappi Pereira, o qual não teve ligação alguma com tais negociações.”; (fl. 412)

“... as referidas transações foram de inteira responsabilidade do sócio Osvaldo Pereira Bonelli.”; (fl. 412)

“Protesta ainda a requerida, que sejam realizadas todas as investigações que demonstrem o responsável pela realização dos referidos negócios.”; (fl. 412)

“Por fim, não pode ser a requerida penalizada pela ação pessoal e descabida de um de seus sócios, prejudicando toda a sociedade, do mais, quando demonstrada que as ações deste não tiveram a participação alguma dos outros sócios.”. (fl. 413)

4. Em 22.05.03 (fls. 420/422), o Banco Central do Brasil proferiu decisão Difis2003/029, manifestandose da seguinte forma:

“Notase que a defesa da empresa, apresentada por seu sócio Marco Antônio Cappi Pereira enfatiza a responsabilidade pelas ocorrências ao outro sócio Osvaldo Pereira Bonelli. Entretanto, essa discussão não tem lugar neste processo administrativo, eis que promovido pelo Banco Central contra Saint Clair Bonelli Com. Imp. Exp. Ltda.; é a pessoa jurídica, cliente contratante do câmbio, a quem a Lei 4.131/62 imputa responsabilidade pela prestação de informações falsas em contrato de câmbio.”;

“A defendente quis atribuir a responsabilidade pelas operações isoladamente ao sócio Osvaldo Pereira Bonelli, sob a alegação de que teriam sido efetivadas sem conhecimento do Sr. Marco Antônio Cappi Pereira, sócio que teria se afastado de fato da gerência da empresa anteriormente ao período em que tais operações se processaram. Entretanto, na alteração contratual da empresa, datada de 30.11.94, consta que os sócios assinarão todo e qualquer documento que importe negócio para a sociedade, sem distinguir se em conjunto ou isoladamente”.; (fl. 421)

“Resta comprovado, pela documentação inserta nos autos, que os recursos utilizados na liquidação das operações de câmbio foram oriundos de contas correntes de titularidade da indiciada (fls. 273/275 e 327/328). E, documentos obtidos junto aos bancos intervenientes das operações, demonstram que tais contas correntes foram abertas com a participação e concordância de ambos os sócios, conforme demonstrado nos documentos de abertura das contas e cartões de autógrafos correspondentes.”; (fl. 421)

“Por conseguinte, a movimentação das contas da empresa não poderia se dar sem a ciência e acompanhamento do sócio Marco Antônio Cappi Pereira, conforme alegado. Inclusive, na documentação obtida pelo Banco Central junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, não há registro de alteração contratual constando a retirada do sr. Marco Antônio Cappi Pereira da sociedade, tampouco da gerência da empresa, não tendo a defesa juntado qualquer documento comprobatório de tal fato.”; (fl. 421)

“Quanto ao mérito, a defesa não se manifestou.”; (fl. 421)

“No tocante à utilização de documentação falsa para a celebração das operações de câmbio, consta às fls. 348./349, ofício da Secretaria da Receita Federal noticiando que declarações de importação relacionadas nos autos não correspondem à indiciada, tampouco guardando equivalência de valores com declarações de importação legítimas. Resta, portanto, perfeitamente comprovada a ocorrência da irregularidade apontada na intimação.”; (fl. 421)

“Assim, estando os autos em boa ordem e perfeitamente configurada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio, DECIDO, com fulcro no art. 23, §3º, da Lei 4.131/62, com a redação da pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, aplicar à Saint Clair Bonelli Comércio, Importação e Exportação Ltda. a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.343.402,00, correspondente a 50% das operações irregulares...”. (fl. 422)

5. Em 11.09.03 (fls. 440/442), o Sr. Marco Antônio Cappi Pereira apresentou recurso voluntário, no qual repisa as alegações apresentadas em 1ª instância.

6. Em 21.10.03, a Procuradoria da Fazenda Nacional proferiu Parecer no qual assim se manifesta: “O recurso foi interposto por, e em nome de sócio, que não tem representação da sociedade, mas é, sem dúvida, interessado no desfecho do processo. Esse interesse o legitima para interpor recurso administrativo, por força do art. 58, I e II, da Lei nº 9.784/99, que confere maior amplitude à legitimidade recursal no processo administrativo que aquela encontradiça no processo judicial...”; “Ainda que o recurso deva ser conhecido, não se há de lhe dar provimento, pois a autoria e a materialidade do ilícito foram plenamente comprovadas pela Autarquia, a qual demonstrou também que o sócio recorrente, Sr. Marco Antônio Cappi Pereira, não se retirou da sociedade e, ao contrário do alegado, participou das irregularidades.”.

Maurício do Val - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.

V O T O

A empresa foi intimada em decorrência de suposta falsa declaração em contratos de câmbio de importação (art. 23, §3.º, da Lei 4.131/62).

Na defesa de 1ª instância, o sócio Marco Antônio Cappi Pereira, em peça de defesa em nome da empresa, não nega a ocorrência das irregularidades imputadas à empresa. Ao revés, procura atribuir a responsabilidade pelo ilícito a outro sócio.

A Autarquia aplicou pena pecuniária no valor US$ 1.343.402,00, equivalente a 50% do valor das operações irregulares.

Foi apresentado recurso ao CRSFN com os mesmos argumentos de 1ª instância.

Primeiramente, é importante esclarecer que, apesar das defesas terem sido apresentadas em nome do Sr. Marco Antônio Cappi Bonelli, a parte passiva no presente processo administrativo é a pessoa jurídica, Saint Clair Bonelli Comércio, Importação e Exportação Ltda, da qual eram sócios, à época das operações irregulares, os Srs. Osvaldo Pereira Bonelli e Marco Antônio Cappi Pereira.

Assim, por ser sócio e parte interessada no desfecho do presente processo, o recurso interposto por, e em nome do Sr. Marco Antônio Cappi Pereira, é válido.

O referido recurso, apresentado pelo Sr. Marco Antônio, centra seus argumentos na tentativa de transferir a responsabilidade dos ilícitos ao outro sócio, o Sr. Osvaldo Pereira Bonelli. Segundo o Sr. Marco Antônio Cappi Pereira, no ano de 1997, período em que foram realizadas as operações irregulares, já não mais faria parte, de fato, da gestão da sociedade, da qual havia se afastado desde o final de 1994.

Contudo, não existe nos autos um só documento que corrobore a alegação apresentada pelo Sr. Marco. Pelo contrário, todos os documentos, tanto aqueles relativos à constituição da sociedade, quanto os referentes à abertura da conta corrente pela qual trafegaram os recursos utilizados na liquidação das operações de câmbio, indicam que ele tinha, ou deveria ter, total conhecimento dos fatos que aconteciam na empresa, inclusive das operações que deram origem ao presente processo administrativo.

No mérito, apesar da defesa apresentada pelo Sr. Marco Antônio não ter, em nenhum momento, tentado descaracterizar as irregularidades praticadas, devese ressaltar a existência de Ofício da Receita Federal noticiando que as Declarações de Importação relacionadas nos autos não correspondem à indiciada, tampouco guardam equivalência de valores com Declarações de Importação legítimas.

Diante de tais fatos, no meu entendimento, não restam dúvidas quanto à irregularidade imputada à recorrente.

Assim, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão de 1ª instância que aplicou multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre as operações objeto de declaração falsa em contrato de câmbio de importação.

É o voto. Brasília, 25 de janeiro de 2006. - FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de recurso voluntário contra decisão da Autarquia de fls. 420/422, que concluiu pela aplicação de multa correspondente, em moeda nacional, a US$ 1.343.402,00.

Neste Recurso é mister esclarecer que o recurso foi apresentado pela empresa, pois que a intimação foi encaminhada à empresa em atenção a cotista da empresa que era legitimamente responsável por representá-la.

Não obstante o conhecimento do recurso, nego-lhe provimento por entender que foram plenamente comprovadas pelo Banco Central do Brasil a autoria e materialidade do ilícito.

Sendo assim, voto pelo improvimento do recurso mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

É o voto. Brasília, 25 de janeiro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – referendado pela declaração de voto do Conselheiro-Revisor –, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAINT CLAIR BONELLI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,343,402.00 (um milhão, trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e dois dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48

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