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CRSFN · 26/09/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8197/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em l7 de junho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 2.308.871,90 (dois milhões, trezentos e oito mil e oitocentos e setenta e um reais e noventa centavos), pelo não pagamento de importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), tratadas nos itens 6 e 7 da Decisão Decif/Dipad-2005-214, de 6 de maio de 2005 (fls. 190/191), como segue: 117 (cento e dezessete) DIs – foram registradas com esquema de pagamento de curto prazo, vindo a ser providenciados, extemporaneamente, registros de operações financeiras; o ROF, após 180 dias do vencimento da operação, não isenta o importador da multa , que deve ser cobrada pelo período compreendido entre o vencimento do prazo para pagamento da importação e a data da retificação da DI, momento em que é vinculado ao ROF, no Siscomex; e (quatro) DIs não foram regularizadas, permanecendo sem aplicação a contrato de câmbio. 2. No tocante às demais DIs objeto da intimação inicial, ocorrida em 8 de abril de 2002, o Banco Central, após consulta ao Sisbacen, decidiu que sobre elas não deveria incidir multa, recorrendo de ofício ao CRSFN, por ter verificado que: 30 (trinta) delas foram devidamente regularizadas; 11 (onze) apresentam saldo pendente abaixo de US$ 10.000,00 e de 10% do valor da importação, não cabendo multa diante do disposto no art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817, de 1999. DA DEFESA 3. A indiciada, em 1º de julho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações: a multa deve ser limitada a 100% (cem por cento) do valor constante da DI, traduzido para a moeda nacional na data da infração; falta razoabilidade entre a falta e a punição. PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 023/2007, de 29 de janeiro de 2007, não se opôs ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 218/233 (RS$ 10.509,23). É o RELATÓRIO. Brasília, 7 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 3 de setembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor. V O T O Acompanhando a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, voto, pelo improvimento do recurso de ofício e provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa constante da planilha das fls. 218/233. É o VOTO. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.308.871,90 – dois milhões, trezentos e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa centavos) arbitrado na origem para R$ 10.509,23 (dez mil, quinhentos e nove reais e vinte e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA

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276ª Sessão Recurso 8467-MI  Processo BCB 0201123007      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8197/07:

R E L A T Ó R I O

DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em l7 de junho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 2.308.871,90 (dois milhões, trezentos e oito mil e oitocentos e setenta e um reais e noventa centavos), pelo não pagamento de importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), tratadas nos itens 6 e 7 da Decisão Decif/Dipad-2005-214, de 6 de maio de 2005 (fls. 190/191), como segue: 117 (cento e dezessete) DIs – foram registradas com esquema de pagamento de curto prazo, vindo a ser providenciados, extemporaneamente, registros de operações financeiras; o ROF, após 180 dias do vencimento da operação, não isenta o importador da multa , que deve ser cobrada pelo período compreendido entre o vencimento do prazo para pagamento da importação e a data da retificação da DI, momento em que é vinculado ao ROF, no Siscomex; e (quatro) DIs não foram regularizadas, permanecendo sem aplicação a contrato de câmbio.

2. No tocante às demais DIs objeto da intimação inicial, ocorrida em 8 de abril de 2002, o Banco Central, após consulta ao Sisbacen, decidiu que sobre elas não deveria incidir multa, recorrendo de ofício ao CRSFN, por ter verificado que: 30 (trinta) delas foram devidamente regularizadas; 11 (onze) apresentam saldo pendente abaixo de US$ 10.000,00 e de 10% do valor da importação, não cabendo multa diante do disposto no art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817, de 1999.

DA DEFESA 3. A indiciada, em 1º de julho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações: a multa deve ser limitada a 100% (cem por cento) do valor constante da DI, traduzido para a moeda nacional na data da infração; falta razoabilidade entre a falta e a punição.

PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 023/2007, de 29 de janeiro de 2007, não se opôs ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 218/233 (RS$ 10.509,23).

É o RELATÓRIO. Brasília, 7 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 3 de setembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Acompanhando a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, voto, pelo improvimento do recurso de ofício e provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa constante da planilha das fls. 218/233.

É o VOTO. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.308.871,90 – dois milhões, trezentos e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa centavos) arbitrado na origem para R$ 10.509,23 (dez mil, quinhentos e nove reais e vinte e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra e Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36

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