CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8187/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se, neste Processo, de inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM contra os Recorridos, com base na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução nº 454, de 16 de novembro de 1977, do Conselho Monetário Nacional, em face de denúncia de diversas irregularidades de natureza operacional e contábil que teriam sido praticadas no âmbito das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (FRBGSA) relativamente aos seguintes fatos; a) alteração do critério adotado para a valorização contábil do passivo de contratos mantidos com parceiros; b) distorção contábil na conta estoque de gado, por incluir bens de existência duvidosa; c) diferença de provisão contábil de rendimentos (ganho de peso ou engorda) a pagar aos parceiros; d) contrato de mútuo mantido com a empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda; e) distribuição de contratos de investimento coletivo sem a autorização da CVM, bem como aos trabalhos realizados pelos auditores independentes. Em relação aos Recorrentes, Comissão de Inquérito instalada no âmbito da CVM entendeu que eles praticaram irregularidades por: terem encaminhado informações inverídicas à CVM por ocasião dos pedidos de registro de emissão pública de contratos de investimento coletivo e por ocasião da colocação desses contratos, infringindo, assim, o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 296, de 1998; não terem demonstrado, no exercício de suas funções, o cuidado, a diligência e a probidade indispensáveis ao exercício da administração da FRBGSA, contrariando o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976; não terem exercido as atribuições que a legislação vigente e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e o interesse da companhia, infringindo o “caput” do art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976; não terem sido observados os princípios de contabilidade geralmente aceitos, particularmente aquele relacionado ao confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis (regime de competência), e, também, por não terem sido observados métodos e critérios contábeis uniformes no tempo, infringindo a parte final do “caput” do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e também o seu parágrafo 1º, ao não terem indicado em nota explicativa às demonstrações contábeis os efeitos deles decorrentes; conseqüentemente, contrariou também o inciso I do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, que determina que as obrigações, encargos e riscos, conhecidos e calculáveis, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço; relativamente aos contratos de investimento coletivo transferidos para a FRBG Ltda., em última instância de responsabilidade da FRBGSA, assunto não ventilado em nota explicativa anexa às demonstrações contábeis, deixou de ser observada, também, a parte final da alínea “d” do § 5º do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976; não terem revelado adequadamente, em notas explicativas às demonstrações contábeis, o relacionamento da FRBGSA com partes relacionadas, infringindo os itens 2 e 6 do Pronunciamento da IBRACON anexo à Deliberação CVM nº 26/86, que, por força do § 12º do art. 1º da Lei nº 10.198, de 2001 (conversão da Medida Provisória nº 2.110-40/01, originária da de nº 1.637, de 1998), estendido às companhias emissoras de contratos de investimento coletivo; terem alocado indevidamente no ativo circulante da FRBGSA imóveis destinados à venda para os quais não havia um compromisso formal quanto à sua realização no curso do exercício seguinte, contrariando o inciso I do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976; por terem reavaliado esses mesmos imóveis que seriam descontinuados (foram colocados à venda), infringiram os itens 14 e 18 do Pronunciamento dof IBRACON anexo à Deliberação CVM nº 183, de 1995, já que, da mesma forma que a Deliberação nº 26/86, referido normativo foi estendido para as companhias emissoras de contratos de investimento coletivo; terem praticado ato de liberalidade à custa da FRBGSA, descumprindo também o que dispõe a alínea “a” do § 2º do art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976. DA DECISÃO DA CVM 3. Após a apreciação da defesa que lhe foi apresentada, concluiu a CVM que deveria ser aplicada aos Recorrentes a pena de 5 (cinco) anos de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por terem, na condição de diretores, praticado infrações previstas nos seguintes dispositivos: arts. 153, 154 (“caput” e alínea “b” do § 2º), 176 (alínea “d” do § 5º), 177 (parte final do “caput” e § 1º), 179 (inciso I) e 184 (inciso I) da Lei nº 6.404, de 1976; art. 16 da Instrução CVM nº 296/98; itens 2 e 6 do Pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86; itens 14 e 18 do Pronunciamento da IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95. 4. Com relação à imputação relativa à letra “a”, § 2º, do art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, entendeu a Diretoria da CVM que não restou caracterizada qualquer infração, motivo por que não caberia a atribuição de qualquer responsabilidade aos Recorrentes. A Autarquia, quanto a este item, apresentou recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. 5. A decisão da CVM baseou-se no Voto da Diretora-Relatora Norma Jonssen Parente, que continha as seguintes ponderações: o fato de sentença da Justiça do Trabalho ter reconhecido certos direitos trabalhistas do Sr. Klécius não elimina suas responsabilidades atinentes à condição de diretor da FRBGSA, previstas em lei ou no Estatuto da Companhia; a alegação de que a empresa funcionava em torno do acionista controlador Paulo Roberto de Andrade, que também era Diretor-Presidente, não significa a inocência dos demais diretores, mesmo porque o art. 10 do Estatuto Social da Companhia dispõe que compete à Diretoria a representação da sociedade e a prática dos atos necessários a seu regular funcionamento e o art 12 atribui aos diretores, dentre outros atos, assinar ofícios e requerimentos a serem apresentados a repartições públicas em geral, contrair obrigações, assinar contratos, receber importâncias r
Inteiro teor
28.390 caracteres transcritos do PDF oficial
276ª Sessão Recurso 5310 Processo CVM 17/01 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE KLECIUS ANTÔNIO DOS SANTOS RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE KLECIUS ANTÔNIO DOS SANTOS PAULO ROBERTO DE ANDRADE EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Distorção na conta estoque de gado por incluir bens de existência duvidosa – Diferença de provisão contábil de rendimentos (ganho de peso ou engorda) a pagar aos parceiros – Distribuição de contratos de investimentos coletivos sem autorização da CVM – Atos de liberalidade – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação temporária.
BASE LEGAL: lei nº 6.385/76, art. 11, inciso IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 8187/07:
R E L A T Ó R I O
Trata-se, neste Processo, de inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM contra os Recorridos, com base na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução nº 454, de 16 de novembro de 1977, do Conselho Monetário Nacional, em face de denúncia de diversas irregularidades de natureza operacional e contábil que teriam sido praticadas no âmbito das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (FRBGSA) relativamente aos seguintes fatos; a) alteração do critério adotado para a valorização contábil do passivo de contratos mantidos com parceiros; b) distorção contábil na conta estoque de gado, por incluir bens de existência duvidosa; c) diferença de provisão contábil de rendimentos (ganho de peso ou engorda) a pagar aos parceiros; d) contrato de mútuo mantido com a empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo Ltda; e) distribuição de contratos de investimento coletivo sem a autorização da CVM, bem como aos trabalhos realizados pelos auditores independentes.
Em relação aos Recorrentes, Comissão de Inquérito instalada no âmbito da CVM entendeu que eles praticaram irregularidades por:
terem encaminhado informações inverídicas à CVM por ocasião dos pedidos de registro de emissão pública de contratos de investimento coletivo e por ocasião da colocação desses contratos, infringindo, assim, o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 296, de 1998;
não terem demonstrado, no exercício de suas funções, o cuidado, a diligência e a probidade indispensáveis ao exercício da administração da FRBGSA, contrariando o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976;
não terem exercido as atribuições que a legislação vigente e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e o interesse da companhia, infringindo o “caput” do art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976;
não terem sido observados os princípios de contabilidade geralmente aceitos, particularmente aquele relacionado ao confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis (regime de competência), e, também, por não terem sido observados métodos e critérios contábeis uniformes no tempo, infringindo a parte final do “caput” do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e também o seu parágrafo 1º, ao não terem indicado em nota explicativa às demonstrações contábeis os efeitos deles decorrentes; conseqüentemente, contrariou também o inciso I do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, que determina que as obrigações, encargos e riscos, conhecidos e calculáveis, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço; relativamente aos contratos de investimento coletivo transferidos para a FRBG Ltda., em última instância de responsabilidade da FRBGSA, assunto não ventilado em nota explicativa anexa às demonstrações contábeis, deixou de ser observada, também, a parte final da alínea “d” do § 5º do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976;
não terem revelado adequadamente, em notas explicativas às demonstrações contábeis, o relacionamento da FRBGSA com partes relacionadas, infringindo os itens 2 e 6 do Pronunciamento da IBRACON anexo à Deliberação CVM nº 26/86, que, por força do § 12º do art. 1º da Lei nº 10.198, de 2001 (conversão da Medida Provisória nº 2.110-40/01, originária da de nº 1.637, de 1998), estendido às companhias emissoras de contratos de investimento coletivo;
terem alocado indevidamente no ativo circulante da FRBGSA imóveis destinados à venda para os quais não havia um compromisso formal quanto à sua realização no curso do exercício seguinte, contrariando o inciso I do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976; por terem reavaliado esses mesmos imóveis que seriam descontinuados (foram colocados à venda), infringiram os itens 14 e 18 do Pronunciamento dof IBRACON anexo à Deliberação CVM nº 183, de 1995, já que, da mesma forma que a Deliberação nº 26/86, referido normativo foi estendido para as companhias emissoras de contratos de investimento coletivo;
terem praticado ato de liberalidade à custa da FRBGSA, descumprindo também o que dispõe a alínea “a” do § 2º do art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976.
DA DECISÃO DA CVM
3. Após a apreciação da defesa que lhe foi apresentada, concluiu a CVM que deveria ser aplicada aos Recorrentes a pena de 5 (cinco) anos de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por terem, na condição de diretores, praticado infrações previstas nos seguintes dispositivos: arts. 153, 154 (“caput” e alínea “b” do § 2º), 176 (alínea “d” do § 5º), 177 (parte final do “caput” e § 1º), 179 (inciso I) e 184 (inciso I) da Lei nº 6.404, de 1976; art. 16 da Instrução CVM nº 296/98; itens 2 e 6 do Pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86; itens 14 e 18 do Pronunciamento da IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95.
4. Com relação à imputação relativa à letra “a”, § 2º, do art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, entendeu a Diretoria da CVM que não restou caracterizada qualquer infração, motivo por que não caberia a atribuição de qualquer responsabilidade aos Recorrentes. A Autarquia, quanto a este item, apresentou recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
5. A decisão da CVM baseou-se no Voto da Diretora-Relatora Norma Jonssen Parente, que continha as seguintes ponderações:
o fato de sentença da Justiça do Trabalho ter reconhecido certos direitos trabalhistas do Sr. Klécius não elimina suas responsabilidades atinentes à condição de diretor da FRBGSA, previstas em lei ou no Estatuto da Companhia;
a alegação de que a empresa funcionava em torno do acionista controlador Paulo Roberto de Andrade, que também era Diretor-Presidente, não significa a inocência dos demais diretores, mesmo porque o art. 10 do Estatuto Social da Companhia dispõe que compete à Diretoria a representação da sociedade e a prática dos atos necessários a seu regular funcionamento e o art 12 atribui aos diretores, dentre outros atos, assinar ofícios e requerimentos a serem apresentados a repartições públicas em geral, contrair obrigações, assinar contratos, receber importâncias relativas a faturas e duplicatas emitidas pela sociedade, movimentar as contas correntes, aceitar, endossar e avalizar letras de câmbio;
ademais, no que concerne às demonstrações financeiras, o Estatuto prevê, no art. 11, alínea “e”, que compete ao Presidente, isoladamente, “organizar anualmente o Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Financeiras para submetê-los à manifestação dos acionistas, depois de verificados e aprovados pelos demais diretores” (grifo da Diretora-Relatora);
as irregularidades no mútuo entre as duas empresas se verificam no fato de (i) os encargos não terem sido reconhecidos pela mutuante após 30.09.99 (fls. 882); (ii) os empréstimos terem ultrapassado a data prevista no primeiro contrato, pois seriam concedidos até 31.12.98 e o foram até novembro de 2000; e (iii) a grande parte das amortizações terem se dado com a transferência de bens imóveis da mutuaria para a mutuante e de contratos de parceria que foram assumidos pela FRBG Ltda., ou seja, de forma diversa da pactuada (fls. 2376 e 2377);
dentre esses passivos que contribuíram para a amortização dos mútuos, tem-se a transferência de CICs (Contratos de Investimento Coletivos) – sujeitos à fiscalização e prévio registro da CVM - da FRBGSA para FRBG Ltda., realizada em maio de 2000, no valor total aproximado de R$ 62 milhões sem qualquer documento suporte e sem a anuência dos credores ou parceiros;
apesar da falta de condições da mutuaria assumir tal passivo, que era em última análise de responsabilidade da FRBGSA, esta contingência passiva não constou de nota explicativa anexa às demonstrações contábeis de 31.5.2000 e nas ITRs que se seguiram, caracterizando, pois, a inobservância à parte final da alínea “d”, § 5º, do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, que estabelece:
“Art. 176. ..............
§ 5º As notas deverão indicar:
..............................
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;”;
note-se ainda que diversos bens do ativo imobilizado da FRBG Ltda. foram, de forma questionávei, transferidos para a mutuante, visando ao abatimento do saldo devedor da conta do mútuo; o que chama a atenção nessa operação é a diferença entre os preços pagos pela mutuária quando da aquisição dos imóveis e aqueles estabelecidos nas transferências dos mesmos para a FRBGSA;
vale destacar o exemplo da Fazenda Realeza do Guaporé I, que, apesar de adquirida da MC Mar Part. Rep. E Emp. Ltda., em 14.12.99, pela Colonizadora Boi Gordo Ltda. e repassada, em 16.12.99, à FRBG Ltda. por aproximadamente R$ 1 milhão, foi, em 22.12.99, avaliada em cerca de R$ 32 milhões para ser, apenas 5 dias depois, transferida por esse valor à FRBGSA (fls. 2378);
então, tem-se de um lado a FRBGSA, que não obteve nem mesmo a escritura pública da maioria dos imóveis supervalorizados a ela transferidos entre dezembro de 1999 e maio de 2000 e, de outro, a FRBG Ltda., que teria apurado, no exercício, um lucro de cerca de R$ 63 milhões com a transferência desses imóveis;
resta comprovado que a transferência de todos esses imóveis à FRBGSA, paralela à questionada avaliação dos mesmos, teve por escopo amortizar ao máximo o saldo da referida conta de mútuo, razão por que o Sr. Paulo Roberto de Andrade, ao contratar com a companhia através da FRBG Ltda., que também lhe pertencia, incorreu na modalidade de exercício abusivo de poder descrita na alínea “f” do § 1º do art. 117 da Lei Societária, que estabelece:
“Art. 117. .....................
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
.....................................
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não eqüitativas”;
pelos mesmos motivos antes apontados, entende-se que o Sr. Paulo Roberto utilizou os bens e o crédito da FRBGSA em proveito da FRBG Ltda., sociedade que controlava e, portanto, em que tinha manifesto interesse, sem autorização da assembléia geral, já que a FRBGSA não tinha conselho de administração, caracterizando-se a infração ao enunciado na alínea “b” do § 2º do art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976:
“Art. 154 .......................
§ 2º É vedado ao administrador:
.........................................
b) sem prévia autorização da assembléia geral ou do conselho de adminsitração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito”;
ainda mais latente é a constatação de que os membros da diretoria à época, Paulo Roberto de Andrade e Antônio Carlos de Andrade, não exerceram as suas atribuições para lograr os fins no interesse da companhia ou tampouco agiram com a diligência típica de um homem probo, descumprindo o previsto no art. 153 e 154, “caput”, da Lei Societária:
“Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
“Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.”
saliente-se que a divulgação em nota explicativa às demonstrações contábeis elaboradas pela FRBGSA – de final de exercício e as trimestrais – para as transações com partes relacionadas, é insuficiente e pouco esclarecedora, prejudicando a adequada interpretação por parte de seus usuários ou de quem com base nelas viesse a tomar decisões de caráter econômico-financeiro, dificultando a avaliação da magnitude, das características e dos efeitos desse tipo de transação sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia;
desse modo, entende-se, por não ter sido revelado adequadamente em notas explicativas às demonstrações contábeis o relacionamento da FRBGSA com partes relacionadas, configura-se o descumprimento, por parte dos diretores, do disposto nos itens 2 e 6 do pronunciamento da IBRACON aprovado pela Deliberação CVM 26/86, a seguir transcritos:
“2. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações financeiras por parte de seus usuários e de quem com base nelas vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos acionistas minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia.
......................................................................................................
6. Maior ou menor destaque na divulgação das transações deverá ser dada, considerando os seguintes fatos:
se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos, qualidade, etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse, e se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou possam vir a afetar, de forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstração, das empresas intervenientes na operação”;
também restou comprovado que os diretores, por terem alocado indevidamente, a partir de dezembro de 1999, no ativo circulante da RFBGSA, imóveis destinados à venda, para os quais não havia um compromisso formal quanto à sua realização no curso do exercício seguinte, contrariaram o disposto no inciso I, art. 179, da Lei nº 6.404, de 1976, que dispõe:
“Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I – no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte”;
ademais, por terem sido reavaliados esses mesmos imóveis que seriam descontinuados (foram colocados à venda), houve infração no tocante aos itens 14 e 18 do pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM 183/95, que enuncia:
“14 – O entendimento neste Pronunciamento é de que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional.
......................................................
18 – No caso de ativos reavaliados, componentes de uma linha de atividade que estiver sendo descontinuada, deve-se voltar ao conceito de custo corrigido, estornando-se, para tanto, a parcela da reavaliação embutida no ativo e as respectivas reservas de reavaliação e provisão para impostos e contribuições”;
até 31.5.2000, o passivo correspondente a todos os tipos de contratos de parceria era atualizado, relativamente à apropriação da engorda mínima prometida, segundo determinado critério que foi alterado no trimestre findo em 31.8.2000;
o procedimento adotado pela FRBGSA, ao utilizar fórmula matematicamente incorreta, que não corresponde ao conceito de uma capitalização composta, implicou distorção na provisão de rendimentos a pagar lançada na conta “Clientes em Parceria”, subavaliando-a, conforme estimativas realizadas a partir de planilhas de cálculo fornecidas pela companhia, a saber: nas demonstrações financeiras de 31.12.1999, o valor contabilizado a menor foi de R$ 31.068.000,00 e nas de 31.5.2000, R$ 49.281.000,00 (cf. fls. 200 a 268);
já a partir de 1.6.2000, o critério de atualização contábil dos contratos foi novamente alterado; este novo critério, que era tão ou mais irregular que o anterior, tomava por base as condições contratuais estipuladas para regate das importâncias aplicadas pelo investidor, líquidas de 10% de taxa de adminsitração;
considerando que (i) as captações feitas pela companhia junto a seus investidores correspondiam a uma forma de financiamento de seu capital de giro, (ii) havia nessas operações um rendimento mínimo de engorda garantido aos investidores ao final de seus contratos, (iii) em regra, os resgates eram efetuados somente após o final dos prazos contratuais, verifica-se que a forma de apropriação contábil dos rendimentos garantidos aos investidores deveria considerar que os mesmos eram constituídos ao longo de todo o período contratual, de forma exponencial;
desse modo, nota-se que não foram observados os princípios contábeis da oportunidade e da competência, segundo as Resoluções CFC nº 750/93 e 774/94, do Conselho Federal de Contabilidade, tampouco os métodos e critérios contábeis uniformes no tempo, restando caracterizada a infração, por parte dos diretores Paulo Roberto de Andrade e Klécius Antônio dos Santos, ao art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976:
“Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”;
acresça-se que as notas explicativas às demonstrações contábeis de 31.12.1999, 31.5.2000 e 31.8.2000 (fls. 53, 56 e 79 a 87) não explicam adequadamente como eram atualizados contabilmente os contratos, induzindo o leitor a inferir pela sua correta avaliação, configurando violação, por parte dos três diretores acusados, ao disposto no § 1º do art. 177 da Lei Societária:
“§ 1º - as demonstraçõs financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverá indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.”;
da mesma forma, houve infração ao disposto no inciso I do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, que determina que as obrigações, encargos e riscos conhecidos ou calculáveis sejam computados pelo valor atualizado até a data do balanço, “in verbis”:
“Art.184. ...............................................
I – as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive imposto de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço”;
as demonstrações contábeis da FRBGSA não refletiam a real situação da empresa, induzindo o leitor a avaliações incorretas sobre a qualidade da companhia e dos valores mobiliários por ela emitidos, o que contraria o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 296/98:
“Art. 16. Os administradores e controladores da companhia emissora são responsáveis pela veracidade das informações encaminhadas à CVM”;
a procedência das infrações referentes à inadequação das demonstrações financeiras da FRBGSA é ratificada pelo fato de que, em outubro de 2001, logo após o período em que foi objeto da fiscalização da CVM, a companhia foi forçada a obter o benefício da concordata preventiva;
com relação à imputação formulada aos acusados, relativamente à letra “a”, § 2º, do art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, entende-se que, por não restar caracterizada, não cabe a atribuição de qualquer responsabilidades àqueles dirigentes.
6. Os Srs. Antônio Carlos de Andrade e Klécius Antônio dos Santos apresentaram ao CRSFN em 3 e 31 de outubro de 2003, respectivamente, antes mesmo de sua intimação (que se deu em 19 de dezembro de 2003), recursos contra a decisão da CVM, com os seguintes argumentos:
Defesa do Sr. Antônio Carlos de Andrade:
a) não houve qualquer violação aos preceitos legais citados pela CVM, muito menos ao disposto em normas administrativas internas da Autarquia;
b) todas as infrações imputadas são circunstanciais, não havendo qualquer prova concreta de sua prática, até mesmo porque a fiscalização não comprovou qualquer fato, tendo interpretado incorretamente algumas informações como controle paralelo;
c) as supostas irregularidades apontadas referem-se a uma mesma coisa: o contrato de mútuo, existente entre duas empresas, fruto de uma cisão parcial, bem como os lançamentos contábeis que procederam à reavaliação de propriedades, tudo feito para reduzir o imposto de renda devido e aproveitar prejuízos acumulados;
d) as operações descritas fazem parte de um planejamento, do qual a CVM jamais poderia desconhecer, e têm o escopo de promover o bem comum a todos os credores e cumprir a função social da empresa, tanto assim que a Autarquia aprovou todas as emissões da FRBGSA;
e) realmente, a CVM sabia da existência do mútuo, bem antes da suposta “correspondência anônima” que deu origem ao inquérito administrativo, pois já no primeiro prospecto constava a existência de uma relação que umbilicalmente ligava as empresas Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A e FRBG Agropecuária e Participações Ltda.;
f) sendo o Sr. Paulo Roberto de Andrade o único controlador da FRBGSA, seria, via de conseqüência, o maior prejudicado de uma operação que prejudicasse os acionistas e não se pode dizer que os investidores, também credores quirografários, tenham sido prejudicados, pois isto só poderia ser afirmado em tempo futuro;
g) se houve um responsável pelas supostas irregularidades, este seria o Sr. Paulo Roberto de Andrade, que, em momento algum, pretendeu se eximir de responsabilidade, o que demonstra, também por esse lado, a completa inocência do Recorrente;
h) além de não ter havido qualquer infração prevista na legislação das Sociedades Anônimas, ou aos preceitos das Instruções da CVM ou Pronunciamentos do IBRACON, o Recorrente não possuía qualquer poder de decisão dentro da Companhia, sendo certo que, da forma já exposta, a criação bem como todo o controle da empresa era exercido por Paulo Roberto de Andrade;
i) não há nos autos uma única passagem ou alegação de que o Recorrente estivesse pessoalmente presente em qualquer dos eventos tidos como irregulares, sendo de se invocar, no caso, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, acatada reiteradamente no âmbito do CRSFN;
j) a doutrina também tem acompanhado tal entendimento, como consta de obras do Professor Nelson Hungria, para quem é necessário que haja uma relação subjetiva ou de causalidade psíquica vinculando o fato ao agente;
k) em suma, para a caracterização da penalidade atribuída ao Recorrente, há que restar nítida a sua participação pessoal e individual como sujeito ativo da conduta típica, não podendo ser atribuído a pessoa física, que não tenha diretamente participado da ação típica ou concorrido, de qualquer modo, objetiva ou subjetivamente, para a sua prática ou, no caso de ação típica em que o sujeito ativo seja pessoa jurídica, pela simples qualidade que nela tenha a pessoa física, independentemente da existência de qualquer vínculo, objetivo ou subjetivo, com a conduta tida por infracional;
Defesa do Sr. Klécius Antônio dos Santos: o Requerente foi apresentado como Diretor da Fazendas Reunidas Boi Gordo S. A., quando, na verdade, nada mais era que empregado da Companhia, conforme ficou decidido em sentença trabalhista anteriormente anexada aos autos; b) com efeito, se ele praticou algum ato que eventualmente seja considerado infração pelo CRSFN, o fez na qualidade de empregado subordinado e não com autonomia, não podendo ser responsabilizado; c) vale, a propósito, transcrever o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho – TST: “Empregado eleito diretor de S.A. O empregado eleito diretor de sociedade anônima não é empresário (art. 123, III, da Lei nº 8.212/91)e, por estar sob permanente controle do conselho de administração (arts. 142 e 157, § 1º, “a” da Lei nº 6.404/76), não perde a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (Em. n] 269 do TST). “ Acórdão: 02960324514; Turma: 08; Publicação do Julgamento: 04.07.1996; Processo: 02940382454; Relator: Raimundo Cerqueira; d) se o Poder Judiciário decidiu que o Defendente era empregado e não diretor, a CVM só poderia aplicar sanção no caso de efetivo exercício de função de diretor, não podendo o julgado prosperar como “ultimatio legis”, devendo ser considerada nula a sanção aplicada ao Recorrente, sob pena de desrespeito de uma autarquia perante o Poder Judiciário.
DO PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
7. Por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0070/2007, de 9 de abril de 2007, o Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Sousa, Procurador da Fazenda Nacional, manifestou-se pelo improvimento do recurso de ofício e de todos os recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, com a seguinte argumentação: quanto à parte absolutória da decisão, não há do que discordar; no tocante à condenação, os Recorrentes esforçam-se por afastar a materialidade da infração utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não havendo, também, do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde restou sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada (v. item 5 deste Relatório); a propósito, o voto condutor da decisão unânime da CVM deixou clara a materialidade das infrações; outrossim, não restou nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que viesse a contestá-la; no que diz respeito à responsabilidade subjetiva dos Recorrentes, ponto fundamental dos recursos interpostos, verifica-se que a CVM teve o cuidado de verificar a participação dos acusados, inclusive trazendo aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares; assim, não há que se falar em suposta atribuição de responsabilidade objetiva aos Recorrentes.
É o relatório. Brasília (DF), 1º de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O Caracterizada a materialidade das infrações, bem como a responsabilidade dos Recorrentes, como visto no voto condutor da decisão unânime da CVM e no parecer do Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.
É o VOTO.Brasília, 26 de setembro de 2007. – Pedro Wilson Varrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE e KLECIUS ANTÔNIO DOS SANTOS pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE, PAULO ROBERTO DE ANDRADE e KLECIUS ANTÔNIO DOS SANTOS
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs 35 e 36
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.