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CRSFN · 09/11/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 249/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100345/2018-25

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

419ª Sessão Processo 10372.100345/2018-25 Processo na primeira instância BACEN 126216

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:FLAVIO LA CAMERA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 249/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FLAVIO LA CAMERA e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.268,75 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 6º, inciso VI, alínea b do Regimento Interno - encontra-se vaga a representação titular indicada pelo Banco Central do Brasil), Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 9 de novembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 03/12/2018, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1396573 e o código CRC 21FE12CE. Boletim de Serviço Eletrônico em 04/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1487143 SEI 10372.100345/2018-25 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100345/2018-25 Processo na primeira instância BACEN 126216

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FLAVIO LA CAMERA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. O Sr. Flavio La Camera (CPF 009.007.427-04) foi citado a apresentar defesa ao Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. O Recorrente enviou a declaração em 31.10.2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de 5.4.2013. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA JUNTO AO BACEN 3. O Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o ano-base se encerrou em 31.12.2012 e a obrigação exigida prescreveu em 31.12.2017, tendo sido citado pelo Banco Central do Brasil somente em 28.4.2018; (ii) o princípio da razoabilidade prescreve que do contribuinte não pode ser exigida a prestação da mesma declaração a dois órgãos da administração pública federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e Banco Central do Brasil); (iii) é nítida a sua ausência de má-fé, pois entendia estar cumprindo a totalidade das formalidades legais referentes aos recursos que mantinha no exterior ao prestar informações à RFB. Assim que tomou ciência da necessidade de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), efetuou espontaneamente a sua entrega, demonstrando sua lisura e boa-fé; (iv) não houve ilícito penal e tampouco prejuízo ao Banco Central do Brasil, a outros órgãos públicos e ao Erário, tendo em vista que, ao perceber seu erro, imediatamente providenciou a entrega da declaração; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1487143 SEI 10372.100345/2018-25 / pg. 2

(v) a Resolução nº 3.854, de 2010, estabelece em seu art. 9º que a aplicação das penalidades obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, a qual prevê que a infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora de atividade fiscalizada pelo Banco Central do Brasil sujeita a pessoa física ou jurídica envolvida às seguintes penalidades: advertência, multa pecuniária, suspensão e inabilitação. Uma vez que não cometeu falta grave ao fornecer com atraso a DCBE, e com base no ordenamento jurídico e no posicionamento dos tribunais e dos doutrinadores pátrios, a esfera administrativa deveria aplicar no máximo a penalidade de advertência. Agir de outra forma significaria impor penalidade desproporcional à falha cometida, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tanto que já existe um movimento legislativo, consubstanciado em projeto de lei em análise no Congresso Nacional, o qual dispõe sobre a exclusão da multa relativa à não declaração de informações sobre capitais brasileiros no exterior; (vi) o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), criado pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e posteriormente alterado pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, permitiu ao contribuinte regularizar perante a RFB e o Banco Central do Brasil, recursos, bens ou direitos remetidos, mantidos no exterior ou repatriados que não foram declarados ou o foram com omissão ou incorreção de dados essenciais. Os recursos nessa situação até 30.6.2016 puderam ser regularizados com anistia da multa associada à não entrega da DCBE, mas a lei não previu anistia para o contribuinte que cumpriu com suas obrigações espontaneamente junto à RFB, recolhendo os tributos aplicáveis, mas que não declarou os recursos a esta Autarquia. Desta maneira, o RERCT favoreceu quem ocultou da RFB valores mantidos no exterior, mas para o contribuinte que pagou seus tributos de forma correta não houve qualquer exclusão da multa relativa à DCBE. É necessário, portanto, reparar o tratamento desigual entre os contribuintes; (vii) diante de todo o exposto, e na hipótese de a prescrição não ser reconhecida, requer que não seja aplicada qualquer penalidade. Caso esta Autarquia desconsidere todos os argumentos apresentados, requer que seja aplicada somente a pena de advertência.

DECISÃO DO BACEN 4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) Preliminarmente, consigne-se que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Por sua vez, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as DCBE, referentes à data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 5.4.2013, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 3.4.2018, o Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1), dando causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida, uma vez que, com a interrupção do prazo prescricional, o presente processo poderia ser instaurado até 3.4.2023. (ii) Observe-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior. (iii) Consigne-se, ainda, que o atraso no fornecimento da DCBE não depende, para sua caracterização, da má-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora a prestação espontânea da declaração indique a boa-fé do indiciado, tal fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada, não havendo previsão legal para tanto. (iv) A justificativa quanto à ausência de prejuízo ao Banco Central do Brasil, a outros órgãos públicos e ao Erário não socorre o indiciado, pois o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu resultado. (v) No que tange à assertiva referente à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da DCBE é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1487143 SEI 10372.100345/2018-25 / pg. 3

decisão para a autoridade administrativa. (vi) Cabe esclarecer, ainda, que não merece guarida a pretensão de não aplicação de multa tendo como paradigma a Lei nº 13.254, de 2016, alterada pela Lei nº 13.428, de 2017. Tais diplomas legais estabelecem o RERCT, por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 30.6.2016, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse contexto, por expressa previsão legal, o afastamento de multa pela entrega intempestiva da DCBE somente alcança o possuidor de recursos no exterior que aderir ao referido regime, o que não se comprovou no caso em tela. (vii) Quanto à comutação de eventual pena de multa para advertência, tal requerimento fica prejudicado, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. Assim, estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade. (viii) No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 31.10.2016, o indiciado informou possuir capitais no exterior no montante de US$160.005,78, equivalentes a R$326.875,81, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2013. 5. Assim, a Autarquia entendeu caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.305 dias. 6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$3.268,75), o que for menor, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 7. O Bacen observou, ainda, que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. Diante do exposto, decidiu aplicar a pena de MULTA de R$3.268,75 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) ao Sr. Flavio La Camera, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO VOLUNTÁRIO 8. Intimado da Decisão do Bacen em 17/08/2018 (documento 14), o Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em 12/09/2018 (documento 16) alegando, resumidamente: (i) repete alegações efetuadas ao Bacen; (ii) Com o advento da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, surge um novo tratamento a ser aplicado aos capitais brasileiros no exterior pela instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, constituindo-se em espécie de anistia para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no exterior em desrespeito à legislação vigente. Em face da vigência da nova lei, seriam inaplicáveis, ao menos temporariamente, as disposições da Medida Provisória nº 2224, de 2001, e da Resolução nº 3.854, de 2010, em respeito ao princípio da igualdade e à exigência de tratamento isonômico entre os administrados. Destaque-se que o § 49 do art. 62, da Lei nº 13.254, de 2016, textualmente exclui as sanções previstas na citada Medida Provisória aos que aderirem ao regime ali previsto. O caput do art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e, na espécie, a aplicação das sanções previstas nos normativos por atraso na prestação de informações, uma mera obrigação acessória, no justo instante em que se anuncia anistia para recursos mantidos no exterior sem declaração formal às autoridades, revela-se excessivamente gravosa para aqueles que apresentaram regular e formalmente suas declarações, tendo, no entanto, deixado de observar tão somente o prazo de apresentação; (iii) Conquanto as informações tenham sido prestadas com atraso, não consta que tenham resultado em qualquer prejuízo para a Administração ou que tenham constituído em obstáculo à formulação das políticas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1487143 SEI 10372.100345/2018-25 / pg. 4

q q p j p ç q ç p públicas acometidas às autoridades governamentais e de interesse da população; — a constância na prestação das declarações ano a ano demonstra que o requerente jamais pretendeu se furtar à sua obrigação de informar às autoridades os valores mantidos no exterior, e revela a sua boa-fé e a ausência de qualquer ilicitude.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/10/2018, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1302143 e o código CRC 4F8725C2. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100345/2018-25 Processo na primeira instância BACEN 126216

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FLAVIO LA CAMERA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente FLAVIO LA CAMERA, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados, como pode ser verificado pelos seguintes documentos: (i) entrega da declaração, com atraso, em 31/10/2016; (ii) PARECER-DSTAT/DICIN, de 03/04/2018; (iii) DECISÃO 1.003/2018–DECAP/GTSPA, de 06/08/2018. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1487143 SEI 10372.100345/2018-25 / pg. 5

3.

Quanto

ao

mérito,

entendo

que

o

Bacen

comprovou

autoria

e

materialidade

da irregularidade, aplicando penalidade de MULTA segundo estabelecido na regulamentação.

4.

Relativamente ao Recurso Voluntário, observo que:

(i) Quanto aos argumentos já apresentados ao Bacen e reiterados no Recurso, entendo que não há reparos

à Decisão 1.003/2018-Decap/GTSPA, de 06/08/2018, cujo teor incorporo a este Voto nos termos do §

1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99;

(ii) Quanto ao argumento de que:

Com o advento da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, surge um novo tratamento

a ser aplicado aos capitais brasileiros no exterior pela instituição do Regime Especial

de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de

origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no

exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, constituindo-se em

espécie de anistia para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no exterior

em desrespeito à legislação vigente. Em face da vigência da nova lei, seriam

inaplicáveis, ao menos temporariamente, as disposições da Medida Provisória nº 2224,

de 2001, e da Resolução nº 3.854, de 2010, em respeito ao princípio da igualdade e à

exigência de tratamento isonômico entre os administrados. Destaque-se que o § 49 do

art. 62, da Lei nº 13.254, de 2016, textualmente exclui as sanções previstas na citada

Medida Provisória aos que aderirem ao regime ali previsto. O caput do art. 5º da

Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza e, na espécie, a aplicação das sanções previstas nos normativos por

atraso na prestação de informações, uma mera obrigação acessória, no justo instante

em que se anuncia anistia para recursos mantidos no exterior sem declaração formal às

autoridades, revela-se excessivamente gravosa para aqueles que apresentaram regular

e formalmente suas declarações, tendo, no entanto, deixado de observar tão somente o

prazo de apresentação

A respeito, observo que o tema foi enfrentado pelo Bacen, devendo ser mantido o fundamento para

desprovimento. Além disso, entendo que a alegação não socorre o Recorrente, pois este não

apresentou os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.254 para pleitear a referida "anistia". Observo

que a aplicação da "anistia" implica no reconhecimento do bem no exterior e respectivo pagamento

de tributos. Logo, não há como comparar a situação dos contribuintes que aderem ao RERCT com

a situação do Recorrente.

(iii) Quanto ao argumento de que:

Conquanto as informações tenham sido prestadas com atraso, não consta que tenham

resultado em qualquer prejuízo para a Administração ou que tenham constituído em

obstáculo à formulação das políticas públicas acometidas às autoridades

governamentais e de interesse da população; — a constância na prestação das

declarações ano a ano demonstra que o requerente jamais pretendeu se furtar à sua

obrigação de informar às autoridades os valores mantidos no exterior, e revela a sua

boa-fé e a ausência de qualquer ilicitude.

Relativamente à alegação de que o atraso não resultou em qualquer prejuízo, observo que as

informações prestadas são utilizadas para as estatísticas nacionais, que pautam as políticas e

decisões governamentais. Assim, entendo que não procede o argumento de que não houve prejuízo,

uma vez que o acúmulo de erros pode levar a estratégias nacionais equivocadas. Quanto à alegação

de boa-fé, assunto já enfrentado pelo Bacen, observo que a Súmula do Enunciado nº 1 do CRSFN

prevê que este argumento não deve prosperar.

5.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário,

com manutenção integral da decisão do Bacen.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 09/11/2018, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1302471 e o código CRC 014B4FFE. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1487143 SEI 10372.100345/2018-25 / pg. 7

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