CRSFN · 09/11/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 245/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100252/2018-09
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
419ª Sessão Processo 10372.100252/2018-09 Processo na primeira instância BACEN 111972
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EMH ELETROMECÂNICA E HIDRÁULICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO ADVOGADO: ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB/MG 55.141)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Entrega da declaração fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 245/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de EMH ELETROMECÂNICA E HIDRÁULICA LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 6º, inciso VI, alínea b do Regimento Interno - encontra-se vaga a representação titular indicada pelo Banco Central do Brasil), Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 9 de novembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 12/11/2018, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1387621 e o código CRC 0974B405. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/11/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396876 SEI 10372.100252/2018-09 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100252/2018-09 Processo na primeira instância BACEN 111972
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EMH ELETROMECÂNICA E HIDRÁULICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. A EMH ELETROMECÂNICA E HIDRÁULICA LTDA. (CNPJ 19.502.657/0001-85) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. Segundo a Autarquia, a indiciada enviou a declaração em 15.12.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 8.11.2011. 2. Tal fato constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2011, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
DEFESA JUNTO AO BACEN 3. A indiciada apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) sempre observou fielmente sua obrigação de prestar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, cumprindo-a no prazo legal; (ii) a alteração no prazo de entrega da declaração de 2011, data-base 31.12.2010, em relação ao último censo entregue (em 2006, data-base 31.12.2005), implicou em mudança na sua rotina, incorrendo a mesma em um pequeno atraso no cumprimento da obrigação; (iii) prestou de forma espontânea a obrigação, antes de qualquer intimação ou ação fiscal; (iv) o atraso foi mínimo, perfeitamente escusável, e foi ínfimo o eventual valor jurídico violado, não auferindo qualquer vantagem indevida ou imponto qualquer prejuízo ao erário; (v) a hipótese não configura dolo, fraude ou intenção de sonegação, razão pela qual deve ser cancelada a gravosa penalidade em perspectiva, que excede, em muito, a sua capacidade contributiva; (vi) ocorreu a prescrição da irregularidade em 14.12.2016, cinco anos após a entrega da declaração, em 15.12.2011, sem que a mesma tenha sido interrompida pela sua notificação ou citação, conforme disposto no inciso I do art. 2° da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999. Recebeu a Intimação em 18.4.2017 e teve CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396876 SEI 10372.100252/2018-09 / pg. 2
vista dos autos em 27.4.2017, quando, então, nos termos do item 8, "a" da Resolução n° 1.065, de 5 de dezembro de 1986, alterada pela Resolução n° 3.192, de 30 de abril de 2004, do Título: Ação Fiscalizadora; do Capítulo: Processos Administrativo, da Seção: Intimação – Defesa, houve a instauração do processo. Há entendimento do Conselho do Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) neste sentido (Recurso 5.059: Processo 0001027194 – ACÓRDÃO/CRSFN 7.734/06); (vii) o parecer emitido em 10/2016 não pode ser entendido como ato inequívoco que importe apuração do fato, questão também já tratada no âmbito do CRSFN (Recurso 5.957: Processo CVM IA-2000/25 – ACÓRDÃO/CRSFN 5.808/05); e, (viii) no caso de eventual penalidade de multa, o seu valor seria de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), de acordo com a legislação apontada. Pede que a multa seja substituída pela penalidade de advertência.
DECISÃO DO BACEN
4.
O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que:
4. Preliminarmente, quanto à alegação de que sempre observou fielmente sua obrigação de prestar a
declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, cumprindo-a no prazo legal, saliente-se que
as declarações do censo são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do
prazo estabelecido para cada ano ou quinquênio e não há margem de discricionariedade para que a
autoridade considere o comportamento anterior ou posterior da indiciada.
5. No que concerne à alteração no prazo de entrega da declaração de 2011, data-base 31.12.2010,
em relação ao último censo entregue pela indiciada, em 2006, data-base 31.12.2005, consigne-se
que a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios
usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final
estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos
administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela legislação de
regência. A Circular nº 3.559, de 2011, que fixou o prazo para entrega da declaração no período
compreendido de 3.10.2011 a 1º.11.2011, e a Circular nº 3.562, de 2011, que prorrogou o termo
final desse prazo para 8.11.2011, foram publicadas, respectivamente, nas edições do Diário Oficial
da União (DOU) de 20.9.2011 (Seção 1, pág. 22) e de 1º.11.2011 (Seção 1, pág. 41), seguindo os
trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade. Desse modo, é
defeso aos destinatários das normas escusarem-se de seu cumprimento, pois o conhecimento das
normas decorre da publicação no DOU e a partir do momento em que foram publicadas presume-se
que se tornaram de conhecimento geral.
6. Registre-se que o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando
margem para que a autoridade considere os fatos que, segundo a indiciada, serviriam como
atenuantes – cumpriu de forma espontânea a obrigação, antes de qualquer intimação ou ação fiscal.
Assim, por se tratar de não cumprimento de uma obrigação legal, aquelas justificativas não
favorecem a indiciada.
7. Ainda, no que tange ao atraso no fornecimento da declaração, tido como ínfimo e perfeitamente
escusável pela defesa, esclareça-se que o argumento em relação ao atraso em nada auxilia a
indiciada já que a irregularidade é justamente tipificada como fornecimento intempestivo de
informação a este Banco Central do Brasil. Entretanto, o tempo de atraso será considerado no
cálculo da multa porventura aplicada.
8. Saliente-se que a assertiva de inexistirem vantagem indevida e qualquer prejuízo ao erário não
socorre a indiciada, na medida em que o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja
configuração independe do seu resultado. No mesmo sentido, quanto à alegação de que a penalidade
excede, em muito, a capacidade contributiva da declarante, registre-se que não há previsão legal
para que tal circunstância afaste o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenuem a
eventual penalidade que venha a ser imputada à indiciada.
9. No tocante à arguição de prescrição, registre-se que o prazo para o exercício da ação punitiva
pela Administração Pública Federal, consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de
1999, é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendose, entretanto,
por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da
mencionada Lei, e não apenas pela notificação ou citação do administrado, como quer a defesa.
10. Por sua vez, o art. 3º da Circular nº 3.559, de 2011, com a redação alterada pela Circular nº
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3.562, de 2011, estabelece que as declarações do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referentes
à data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até as 20h de 8.11.2011, a partir de quando
eventual entrega de declaração caracterizaria a infração, iniciando-se o transcurso do prazo
prescricional. Ocorre que este Banco Central do Brasil gerou a declaração completa da indiciada do
Censo de Capitais Estrangeiros no País 2011 – Ano-base 2010 (doc. 3) e em 5.10.2016 foi firmado o
Parecer Depec/Dicin com a proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1),
que inclusive faz menção à citada declaração, dando causa à interrupção do referido prazo.
Portanto, a tese de prescrição aventada não procede, haja vista que, como o prazo foi interrompido,
este processo poderia ser instaurado até 5.10.2021.
11. Ademais, no que tange à alegação da defesa de que há entendimento do CRSFN acerca da
prescrição decorridos cinco anos após a entrega da declaração sem que a mesma tenha sido
interrompida pela sua notificação ou citação, não servindo para tal fim a emissão de parecer, cabe
esclarecer que esta Autarquia não está vinculada às decisões daquele conselho.
12. Quanto à comutação de eventual pena de multa para advertência, tal requerimento fica
prejudicado, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar, para os casos da
espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de
Censo de Capitais Estrangeiros no País. Desta forma, estando esta Autarquia adstrita ao princípio
da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada
determinada irregularidade.
13. No mérito, verifica-se que a intimada informou, em 15.12.2011, a existência de participação
direta de não residentes em seu capital social e de créditos concedidos por não residentes (doc. 3), na
data-base de 31.12.2010, cujo cálculo a partir dos dados por ela fornecidos perfaz o total de
R$6.931.820,29. Todavia, a Circular nº 3.559, de 2011, alterada pela Circular nº 3.562, de 2011,
estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas de
8.11.2011.
14. Portanto, ficou caracterizado que a empresa EMH Eletromecânica e Hidráulica Ltda. forneceu a
declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, fora do
prazo regulamentar, com atraso de 37 dias.
5.
Quanto à dosimetria, o Bacen esclareceu:
15. No tocante à penalidade, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em
10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001
(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$69.318,20), o que for menor, sendo passível de
redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pela
indiciada foi entregue com 37 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de
R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no
parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da
irregularidade.
16. Observe-se que, embora a Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogada pela Circular n°
3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista
foram mantidos.
17. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo
da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, DECIDO aplicar a pena de MULTA no
valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à EMH Eletromecânica e Hidráulica Ltda., com
fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224,
de 2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimada da Decisão do Bacen por maio do Ofício 670/2018–BCB/Decap/GTBHO (documento 10), datado de 11/05/2018 (sexta-feira), incluído no processo na mesma data, com AR dos Correios recebida pela Recorrente em 18/05/2018 (documento 13), a Recorrente apresentou Recurso ao Bacen em 13/06/2018 (documento 14), embora esteja datado de 12/06/2018. 7. A Recorrente alegou, resumidamente, que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396876 SEI 10372.100252/2018-09 / pg. 4
(i) a ora Recorrente evidenciou, em sua Defesa, perante o BACEN, ora Recorrido, que a sua eventual
falta se deveu, à confusão causada por este próprio, quando do estabelecimento dos prazos para a
entrega Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. É cediço, no ano de 2011, a referida
obrigação de prestar a Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, foi objeto de uma
alteração em seu prazo de entrega, em relação ao último censo entregue (em 2006, data-base
31.12.2005), o que, por sua vez, implicou em uma mudança de rotina por parte da Recorrente. Note-
se que a - excepcionalíssima - alteração do prazo de entrega foi de responsabilidade - exclusiva - do
Recorrido. A ora Recorrente em nada contribuiu para tanto. Pelo contrário, tal expediente trouxe-lhe,
tão somente, dúvidas e incertezas! ... diante desse contexto lógico-jurídico, não pode o Recorrido,
simplesmente, "lavar as mãos , como se não tivesse contribuído para a confusão, ... O que a
Recorrente traz à lume, para a apreciação deste Egrégio Conselho, é o fato de o Recorrido, ao alterar a
rotina das empresas, por determinação, excepcional, de uma forma, ou de outra, acabou contribuindo
para ocorrências da espécie! ... No mínimo, deveria o Recorrido, após fazer o "mea culpa" , ao teor da
legislação de regência, que, "permissa venia", assim lhe permite, consoante demonstrado e provado,
em sede de Impugnação, fossem consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, para efeito
de aplicação de penalidade cabível. Em sendo assim, o Recorrido deveria relevar, no todo ou em
parte, a penalidade de multa pecuniária ... assim o "Princípio da Moralidade" pode ser compreendido
com a seguinte amplitude (grifou-se):
"A administração e seus agentes tem o dever de atuar na conformidade de princípios éticos.
Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta
viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade
do art. 37 da Constituição. Compreendem-se no seu âmbito, como é evidente, os chamados
princípios da lealdade e boa-fé".
... Ora, o Poder Público está afeto ao "Princípio da Oficialidade”, pelo qual a legalidade de seus atos
depende de minuciosa investigação confirmatória. Nesse sentido, Aires F. Barreto: "3. impõe esse
princípio que o poder público zele pelo curso regular do procedimento, afastando todas as hipóteses
de truncamento que, de uma ou de outra forma, possam frustrar o controle da legalidade dos atos
praticados. Dele resulta, ainda, que a produção de provas, cabe tanto ao Fisco como ao contribuinte,
na forma disposta em lei. ... Assim, com fulcro nos dispositivos citados, da Resolução nº 1.065 de 5
de dezembro de 1985, a Recorrente requer a reforma da r. Decisão recorrida para que sejam
consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, para efeito de aplicação de penalidade
cabível, sendo, portanto, relevada, no todo ou em parte, a penalidade de multa pecuniária em
perspectiva e, se assim não o fizer, admitido apenas para argumentar, que seja substituída pela
penalidade de advertência;
(ii) Mesmo que assim não fosse, o que se admite em "redutio ad absurdo" e apenas para argumentar,
a r. Decisão recorrida, ainda assim, não reuniria condições de prosperar, tendo em vista que, conforme
entendimento reiterado desse Egrégio Conselho, quando da comunicação da ora recorrente, pelo
Recorrido, acerca da imposição da penalidade, em perspectiva, encontrava-se prescrita a sua ação
punitiva, devendo, pois, ser extinto o processo e arquivado, o que se requer. A respeito, a r. Decisão
recorrida, simplesmente, saiu pela tangente, sequer se dando ao trabalho de afastar os jurídicos
fundamentos exarados pela ora Recorrente, forte no entendimento desse Egrégio Conselho. Confira-
se: "Ademais, no que tange à alegação da defesa de que há entendimento do CRSFN acerca da
prescrição decorridos cinco anos após a entrega da declaração sem que a mesma tenha sido
interrompida pela sua notificação ou citação, não servindo para tal fim a emissão de parecer, cabe
esclarecer que esta Autarquia não está vinculada às decisões daquele conselho". ... a Recorrente
entregou, espontaneamente, antes de qualquer procedimento ou ação fiscal, em 15.12.2011, a
Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base 31.12.2010. Por fim, a
Recorrente recebeu a Intimação da pretensão de se aplicar a penalidade pecuniária pelo alegado atraso
na entrega da Declaração, em 18.4.2017, cientificando-lhe da abertura do presente processo
administrativo e tendo obtido vista dos autos, tão somente, em 27.04.2017, quando, então, nos termos
do item 8, "a" da Resolução n°. 1.065, de 5.12.195, alterada pela Resolução nº 3.192, de 30.4.2004,
... Em sendo assim, partindo-se da data da prática do ato pela Recorrente, ou seja, 15.12.2011 (data da
entrega da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de
31.12.2010), para o cálculo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1°. da Lei n°.
9.873/1999, tem-se que o referido prazo findou-se em 14.12.2016, sem que a prescrição da pretensão
punitiva fosse interrompida, pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, como disposto no
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inciso I do art. 2°. da Lei n°. 9.873/1999. ... E não se alegue, que a emissão de Parecer, em 10/2016,
propondo a abertura do presente processo, poderia ser entendida como sendo ato inequívoco que
importe na apuração do fato, causa de interrupção da prescrição, a teor do art. 2°., H, da Lei n°.
9.873/1999. Corn efeito, a questão não é inédita, ao contrário, o Egrégio Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) examinando igual pretensão, em diversas oportunidades,
pontificou:
"Voto: (...) acolho a preliminar de prescrição, porque entre a data do fato considerado irregular
e a da notificação do recorrente para responder ao processo decorreu mais de cinco anos.
Outrossim, não houve ato inequívoco capaz de interromper o prazo da prescrição, pois, no meu
entender, o ato inequívoco, previsto na Lei, há de ser aquele pelo qual a parte tenha tomado
conhecimento das apurações que estejam sendo levadas a efeito, quer através de algum
expediente a ela dirigido, como carta, telegrama ou outras formas de comunicados, ou, então,
através de fatos públicos e notórios, referentes à atividade desenvolvida pela administração, conl
relação à matéria que poderá dar ensejo à instrução do competente processo adnlinistrativo (..)
Acórdão: (...) vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto
do Conselheiro-Relator, acolher a questão de preliminar (prescrição) arguida (...)"(Recurso
5.957: Processo CVM IA-2000/25 - ACÓRDÃO/CRSFN 5.808/05 — Grifos da Recorrente).
No mesmo sentido, o voto do ilustre Relator do Recurso n°. 4.914 deste Egrégio Conselho, cujos
excertos ora se transcreve (grifou-se):
A indiciada apresentou defesa, alegando que a pretensão punitiva da Autarquia foi fulminada
pelo fenômeno da prescrição, uma vez que a última infração data de 15.1.1997 e a intimação
válida somente se deu ern 09.01.2003, tendo transcorrido, prazo superior a cinco anos. o
BACEN proferiu decisão na qual aplica multa de 100% do valor das operações irregulares —
US$ 128.612,52. Foi apresentado recurso ao CRSFN, alegando, sobretudo, a prescrição e a
falta de pagamento de importador argentino. A PFN opinou pelo provimento do recurso
voluntário, por entender ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva autárquica. A alegação
de prescrição por parte da ernpresa recorrente é pertinente. Realmente, considera-se transcorrido
o prazo para a Administração punir o ilícito cambial, conforme bem elaborado parecer
COTA/2003/01111/DEJUR/PRPAL, de 20.02.2003, exarado pelo Subprocurador Regional do
BACEN, em Porto Alegre. Acatando, também, na íntegra, o parecer da Procuradoria da
Fazenda Nacional, efetivamente houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
pois não foi demonstrada pela Autarquia a prática de atos inequivocamente interruptivos da
prescrição, e deve ser afastada a incidência do §2.« do art. 1.° da Lei 9.783/99, pois compete
apenas ao Poder Judiciário decidir se determinado fato constitui ou não crime. Desse modo, a
despeito de claramente caracterizada a sonegação de cobertura cambial, entendo procedente o
recurso voluntário Flo tocante à prescrição, devendo ser arquivado o presente processo. É o
voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator"
(iii) Por todo o exposto, alegado e provado, requer seja o presente RECURSO recebido no EFEITO
SUSPENSIVO, o seu conhecimento provimento, com a consequente reforma da r. Decisão
n° 666/2018 — DECAP/GTBHO, de 10.5.2018, cientificada em 19.05.2018, por meio do Ofício n°.
670/2018-BCB/Decap/GTBHO, para declarar a insubsistência da exigência forrnalizada, em
decorrência da prescrição da pretensão punitiva do BACEN, ora Recorrido, em relação à Recorrente,
e, no rnérito, a relevação da penalidade pecuniária, em perspectiva, seja excluindo-a, totalmente ou
parcialmente, ou, se negado, o que se admite "ab absurdo”, e consideradas as circunstâncias
atenuantes, para efeito de aplicação de penalidade cabível, a sua substituição pela aplicação da
penalidade de advertência, por se tratar de um imperativo de Justiça!
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/08/2018, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396876 SEI 10372.100252/2018-09 / pg. 6
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1062714 e o código CRC 95589A26. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100252/2018-09 Processo na primeira instância BACEN 111972
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EMH ELETROMECÂNICA E HIDRÁULICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Entrega da declaração fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Recorrente EMH ELETROMECÂNICA E HIDRÁULICA LTDA. em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil (Bacen) da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. A indiciada enviou a declaração em 15.12.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 8.11.2011. 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tendo em vista que foi apresentado tempestivamente. O Recurso foi apresentado dentro do prazo de 30 dias (recebido pelo Bacen em 13/06/2018), seja pela contagem do prazo a partir da disponibilização da intimação no processo eletrônico (12/05/2018 - no caso seriam acrescentados 6 dias para início do prazo), seja pela contagem do prazo a partir do recebimento do Ofício de intimação (18/05/2018), comprovado por meio de AR dos Correios, . 3. Relativamente à possibilidade de prescrição, entendo que os argumentos trazidos pela defesa não auxiliam a Recorrente. Vejamos as datas relevantes: (i) 08/11/2011: data limite para envio da declaração; (ii) 15/12/2011: envio da declaração pela Recorrente; (iii) 05/10/2016: elaborado Parecer Depec/Dicin (iv) 07/03/2017: elaborada intimação da Recorrente, inserida no processo em 25/05/2017 (conforme informação no Sumário); (v) 25/05/2017: processo passa a ser conduzido em processo eletrônico (documento 7); (vi) 10/05/2018: Decisão 666/2018 – DECAP/GTBHO. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396876 SEI 10372.100252/2018-09 / pg. 7
4.
Quanto à possibilidade de o Parecer de 05/10/2016 interromper a prescrição ordinária,
observo que o tema já foi objeto de análise por este CRSFN em situações similares, como nos Recursos SEI
nºs 10372.100117/2018-55 (julgado na 416ª Sessão do CRSFN) e 10372.100237/2018-52 (julgado na 415ª
Sessão do CRSFN). Nos Recursos citados prevaleceu, por maioria, entendimento de que o Parecer Depec-
Dicin consubstancia atividade de supervisão de um servidor público (o Analista do Bacen), com o devido
poder de polícia, que constata a ocorrência de uma irregularidade, junta documentos comprobatórios, elabora
minuta de intimação e propõe encaminhamento à chefia imediata, caracterizando ato inequívoco de apuração
5.
Assim, entendo que não houve ocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.
6.
Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do
Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.
7.
Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário:
(i) Quanto aos argumentos relacionados à possibilidade de prescrição, entendo que o tema já foi objeto
de análise neste Voto;
(ii) Quanto aos argumentos de que eventual falta se deveu a confusão causada pela própria Autarquia,
ao alterar o prazo de entrega da declaração em relação ao último censo, o que mudou a rotina da
Recorrente, entendo que a alegação não ajuda a Acusada. Observo que a Circular nº 3.559, de
19/09/2011, foi editada com prazo suficiente para conhecimento da obrigação de declaração, que foi
estabelecida, inicialmente com data de encerramento em 01/11/2011, tendo a Circular nº 3.562
estendido este prazo final para 08/11/2011. Assim, entendo descabido e infundado o argumento de
que o Censo realizado 5 anos antes, o que descaracteriza uma eventual "rotina", possa ter induzido a
Recorrente a erro, especialmente se verificarmos que os prazos eram similares, ou seja,
vigoraram de 16/10/2006 a 15/12/2006 (para o Censo de 2006) e de 03/10/2011 a 08/11/2011 (para o
Censo de 2011), considerando a prorrogação de prazo. Além disso, as normas editadas pelo Bacen
foram divulgadas nos meios públicos e oficiais, descaracterizando argumentos como desconhecimento
ou "confusão".
(iii) Quanto ao argumento relacionado à dosimetria, entendo que a penalidade obedece a critérios
estabelecidos em regulamentação e compatíveis com casos similares trazidos a este CRSFN. Além
disso, o assunto já foi esclarecido pelo Bacen em sua Decisão:
15. No tocante à penalidade, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada
em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$69.318,20), o que for menor, sendo
passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração
prestada pela indiciada foi entregue com 37 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá
corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00, conforme previsto
no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º da Resolução nº
4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade.
16. Observe-se que, embora a Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogada pela Circular
n° 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela
prevista foram mantidos.
17. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o
fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País,
DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à
EMH Eletromecânica e Hidráulica Ltda., com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962,
combinado com o art. 3º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
8.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário,
com manutenção integral da decisão do Bacen.
É o voto. Antonio Augusto de Sá freire Filho – Conselheiro Relator.
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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 09/11/2018, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1064423 e o código CRC D8A80EB7. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1396876 SEI 10372.100252/2018-09 / pg. 9
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