CRSFN · 12/12/2018
Julgado — Acórdão nº 280/2018
10372.100076/2018-05
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
420ª Sessão Processo 10372.100076/2018-05 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000086/2014-93
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA. - EPP JOÃO JORGE CHAMLIAN RENATO JOSÉ CHAMLIAN SILVIO ROBERTO ANSPACH JÚNIOR RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: ALEXANDRE FREIRE DE ALARCÃO (OAB/DF 36.489)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de comunicação de operação em espécie que ultrapassou limite fixado pelo COAF. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 280/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA. - EPP, pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente a 10% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação; 2. com relação ao recorrente JOÃO JORGE CHAMLIAN, na qualidade de Sócio Administrador, pelo cometimento da infração pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 2,5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação; 3. com relação ao recorrente RENATO JOSÉ CHAMLIAN, na qualidade de Sócio Administrador, pelo cometimento da infração pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 2,5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação; e 4. com relação ao recorrente SILVIO ROBERTO ANSPACH JÚNIOR, na qualidade de Sócio Administrador, pelo cometimento da infração pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), equivalente a 5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito, que consta dos autos, para opinar pelo desprovimento dos recursos voluntários.
Brasília, 12 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Boletim de Serviço Eletrônico em 14/01/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648837 SEI 10372.100076/2018-05 / pg. 1
Conselheiro(a) Presidente, em 11/01/2019, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1599302 e o código CRC 5FE375AD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100076/2018-05 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000086/2014-93
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA. - EPP JOÃO JORGE CHAMLIAN RENATO JOSÉ CHAMLIAN SILVIO ROBERTO ANSPACH JÚNIOR RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. Trata-se de Processo Administrativo Punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) contra a empresa AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA e seus Sócios- Administradores SILVIO ROBERTO ANSPACH JÚNIOR; RENATO JOSÉ CHAMLIAN; e JOÃO JORGE CHAMLIAN, pela não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação, realizada em 29/1/2014, envolvendo pagamento em espécie no valor de R$ 180.000,00, que ultrapassou limite fixado pelo Conselho, conforme indicado no relatório de averiguação preliminar, Seção V, itens 2.1.1.1 .2, 2.1.1.1 .3, 3.3.2.2, 3.3.2.3 e 3.3.2.4: infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. 2. O Relatório do Conselheiro do COAF traz, resumidamente, o seguinte histórico: 2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01) refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar (RAP) nº 32.040, concluído em 08/12/2014, com base na Resolução COAF nº 25, de 2013, procedimento que teve início em 10/07/2014, por meio do Ofício 25.297 COAF/MF (fl. 13) o qual foi devolvido em 17/07/2014 por motivo: desconhecido (fl. 14). No dia seguinte o COAF encaminhou os Ofícios nº 24.838 (fl. 15), 24.839 (fl. 17) e 24.850 (fl. 19) para os três sócíos- administradores da empresa, bem como o Ofício nº 25.823 (fl. 23), para o endereço constante no site da averiguada. Os Ofícios nº 24.839 e 25.823 foram recebidos no dia 28/07/2014 (fl. 18 e 24) enquanto o Ofício nº 24.838 foi recebido no dia 29/07/2014 (fl. 16). Esses ofícios comunicaram a abertura da averiguação preliminar, requereu o preenchimento do questionário Q.52 e da planilha P.52, bem como requisitaram o envio de documentação comprobatória. Registre-se que a empresa só foi cadastrada no COAF em 22/09/2014, após ser comunicada do início do procedimento de averiguação preliminar. 3. De acordo com o apurado na fase de Averiguação Preliminar, foi identificada uma operação passível de comunicação ao COAF que não foi devidamente comunicada, sendo que esse tipo de operação deveria ser comunicada independente de qualquer análise, pelo simples fato de ter ocorrido. (grifo nosso) 4. Instaurado o Processo Administrativo Punitivo, a Automiami Comercial Ltda e os Srs. Silvio CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648837 SEI 10372.100076/2018-05 / pg. 2
Roberto Anspach Júnior, Renato José Chamlian e João Jorge Chamlian foram intimados, em 17/12/2014, a apresentar defesa à imputação acima relatada (fls. 123 a 26) 5. A intimação enviada à Automiami Comercial Ltda. foi devolvida em 23/12/2014 por motivo: mudou-se (fl. 127). Já as intimações enviadas aos Sócios-administradores foram recebidas normalmente, bem como uma nova intimação enviada ao endereço constante do site da averiguada, que foi a última a ser recebida em 14/01/2015 (fl. 162).
DEFESA JUNTO AO COAF 3. Os acusados apresentaram defesa ao COAF com os seguintes argumentos, resumidamente, conforme Relatório do Conselheiro do COAF: 6. Em 29/01/2015, o COAF recebeu defesa em nome da empresa Automiami Comercial Ltda e de seus sócios-administradores (fls. 165 a 172), onde, em síntese, registram (1) que "à época dos fatos desconhecia as normas em questão" (fl. 167); e (2) que não se poderia "falar em reprimenda ou aplicação de multa para a requerida" (fl. 170), uma vez que estaria mitigada a responsabilidade da requerida por conta da inexistência de dolo específico para o não atendimento das determinações contidas na legislação, como também por conta das providências adotadas pela empresa a partir de então. 7. Embasando seu pedido de não aplicação de multa, a Automiami Comercial Ltda e seus sócios- administradores colocam, resumidamente, que (1) os normativos sobre lavagem de dinheiro seriam densos; (2) que a Resolução COAF nº 25/2013 sequer havia completado 01 (um) ano quando do início da presente averiguação; (3) que suas respostas deixavam claro e expresso sua dificuldade e desconhecimento das normas, mas ainda assim acreditavam que o COAF emitiria norma específica para veículos de luxo e por isso não teriam se cadastrado ou seguido a norma existente; (4) que se ajustou prontamente aos termos da Resolução COAF nº 25/2013 e as demais obrigações da Lei; (5) que agiu o tempo todo com boa-fé, lisura e transparência; (6) que apesar do desconhecimento da Lei não impedir sua aplicação, que este sirva como gradação na aplicação de reprimenda; (7) que apenas deixou de fazer a comunicação exigida por desconhecimento de sua obrigatoriedade, pois detinha todas as informações da operação necessárias para tal; e (8) que já houve a regularização de sua situação, não apenas pela realização do cadastro obrigatório como também pela implantação de instruções e treinamento dos funcionários e pelo fato de já terem realizado a comunicação de outra operação posterior, ocorrida em seu estabelecimento, o que provaria seu ajuste e o escorreito cumprimento das obrigações da Lei 9.613/1998 e da Resolução COAF nº 25/2013. 8. Ainda em sua defesa, a empresa apresenta uma interpretação para a lei 9.613/1998, onde afirma que "o dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação" (artigo 12, II, "b" da lei 9.613/1998) seria um limite imposto pela lei para aplicação de multa. Assim, como o resultado positivo obtido pela operação em questão teria sido de R$ 1.000,00 (mil reais), "eventual multa a ser aplicada não pode ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (fls. 171 e 172) 9. Ao final de sua defesa, a empresa pede o acatamento de seus argumentos, requerendo a não aplicação de multa ou de multa no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DECISÃO DO COAF 4. O Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos do voto divergente do Conselheiro Gerson D'Agord Schaan, decidiu, por maioria, pela responsabilidade administrativa dos interessados Automiami Comercial Ltda. - EPP, Silvio Roberto Anspach Júnior, Renato José Chamlian e João Jorge Chamlian, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: (i) para Automiami Comercial Ltda. - EPP: multa pecuniária no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente a 10% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada; (ii) para Silvio Roberto Anspach Júnior: multa pecuniária no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), equivalente a 5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada; (iii) para Renato José Chamlian: multa pecuniária no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 2,5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada; (iv) para João Jorge Chamlian: multa pecuniária no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 2,5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada. 5. O voto divergente vencedor concordou com o voto do Conselheiro Relator do COAF quanto: i) à caracterização da infração ao artigo 11, inciso 11, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I da Resolução COAF nº 25, de 2013; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648837 SEI 10372.100076/2018-05 / pg. 3
ii) à responsabilidade administrativa dos interessados; iii) à dosimetria das penalidades aplicadas para Automiami Comercial Ltda. - EPP e para Silvio Roberto Anspach Júnior; e iv) ao prazo de 90 (noventa) dias para saneamento da infração apontada. 6. O Voto do Conselheiro Relator do COAF (fl. 318) esclarece, resumidamente, quanto à autoria e materialidade das irregularidades: Conforme acima mencionado, aos interessados foi imputada infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013 em uma operação efetuada em 29/01/2014, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), dos quais R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) foram pagos em espécie. De fato, os interessados não negam a irregularidade apontada. Inclusive afirmam em vários pontos de sua defesa e no processo de fiscalização desconhecer a legislação a que estava submetida, como nos seguintes trechos: em "à época dos fatos desconhecia as normas em questão" (fl. 167) e em "a acusada deixou claro e expresso a sua dificuldade e desconhecimento a respeito da legislação em vigor e do que efetivamente de aplicava à sua atividade" (fl. 168). Em que pese toda a argumentação da peça de defesa, estas não foram suficientes para afastar a materialidade da infração, uma comunicação de operação por uma ocorrência absolutamente objetiva e que independe de qualquer avaliação, não cabendo, ainda, a análise de dolo, específico ou não, no fato. Acreditando nas reiteradas declarações constantes na defesa, onde a interessada afirma ter agido com boa-fé e lisura, considero que ao desconhecer a legislação aplicável ao seu próprio mercado, a AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA. - EPP deixou de estar atenta ao risco de ser utilizada como acessório para o crime de lavagem de dinheiro e impediu a rastreabilidade das operações, um dos pilares fundamentais do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
RECURSO VOLUNTÁRIO NO CRSFN 7. Após intimação em 05/02/01/2018 (fls. 344/345), os Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário (fls. 333/343) em 20/02/2018 (fl. 345), onde traz os seguintes argumentos de defesa, resumidamente: (i) Da não aplicação de multa - Desnecessidade de reprimenda pecuniária - Adequação dos acusados aos normativos legais - Erro sobre a ilicitude do fato: Como amplamente argumentado, não há como negar que as normas que regem este chamado sistema de prevenção e combate aos crimes de lavagem de capitais de fato são densas e passaram por atualizações e normatizações recentes. A Lei 9.613/98 foi amplamente alterada em julho de 2012 e a resolução n. 25/2013 entrou em vigor em março de 2013. Isso sem perder de vista que a operação objeto do presente Procedimento Punitivo ocorreu quando tal resolução não havia sequer completado 01 (um) ano de vigência. E de plano, nas respostas ofertadas em sede do Procedimento de Averiguação Preliminar, os acusados deixaram claro e expresso as suas dificuldades e desconhecimento a respeito da legislação em vigor e do que efetivamente se aplicava à sua atividade. E a partir do momento em que foi manifestado o entendimento/instrução do COAF a respeito da aplicabilidade da resolução 25/2013 e as demais obrigações a que a empresa Recorrente e seus sócios estavam adstrita, esta tratou de prontamente se ajustar, realizar seu cadastro (ocorrido em 22/09/2014) e continuou a prestar todos os esclarecimentos necessários para a plena realização e bom andamento do Procedimento de Averiguação Preliminar. E tal boa-fé e lisura em seu agir são observados pela própria operação que gerou o presente procedimento, qual seja, o depósito de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em espécie realizado pelo sócio da recorrente Automiami, o recorrente Silvio Roberto Anspach Junior, na conta corrente desta. ... A partir do momento que os recorrentes tomaram ciência a respeito dos termos e da aplicação à sua atividade das determinações constantes da lei 9.613/98 e resolução 225/2013 passaram a atender as condições de maneira plena e ajustaram as suas condutas. Neste cenário não há que se falar em reprimenda ou aplicação de multa para os recorrentes uma vez plenamente caracterizada a mitigação de sua responsabilidade diante da ausência de dolo para o não atendimento das determinações contidas na legislação específica e o inegável erro sobre a ilicitude do fato. ... A multa, que serviria com desestímulo para a manutenção de desconformidades perdeu sua função e seu objeto, uma vez que os recorrentes já se ajustaram e tem cumprido de maneira escorreita as obrigações da lei 9.613/98 e resolução 25/2013. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648837 SEI 10372.100076/2018-05 / pg. 4
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Por se tratar de procedimento punitivo, é possível aplicar conceitos existentes no Direito Penal
Pátrio e a situação em tela se adequa plenamente ao chamado "Erro de Proibição" contido no
artigo 21 do Código Penal: Importante destacar que, mesmo em sede de Direito Penal, o erro do
agente sobre estar fazendo algo ilícito inclusive pode isentar o agente de pena, caso não fosse
possível que tivesse a consciência de que tal fato era ilícito. E caso fosse possível entender, ainda que
não sabia, a respeito da ilicitude de tal fato, a sua pena é reduzida de um sexto a um terço.
No presente caso, não há dúvidas de que foi totalmente inevitável a ação dos recorrentes no sentido
de não comunicar ao COAF a respeito da referida operação uma vez que, diante da novel
legislação, sequer tinha conhecimento de que precisaria inclusive se cadastrar junto a tal Conselho.
Assim, os fundamentos são claros, possíveis e capazes de gerar a isenção da pena aos recorrentes,
conforme argumentado e requer a reforma da decisão justamente neste sentido.
(ii) Da limitação da multa - artigo 12, II, "b" da lei 9.613/98 ou sua redução em razão dos fatos.
No entanto, caso este não seja o entendimento deste respeitável Conselho, o que somente é admitido
para efeito de argumentação, tem-se que tais questões devem ser sopesadas para fins de redução dos
valores das multas aplicadas. Isso porque, além de terem corrigido as alegadas impropriedades no
interesse em se adequar aos normativos legais, os recorrentes atuaram de maneira extremamente
colaborativa no curso do Procedimento de Averiguação Preliminar, prestando tempestivamente as
informações solicitadas. Somado a isso, trata-se de empresa não reincidente e de porte pequeno.
Evidente que nestas condições a multa eventualmente aplicada deve ser extremamente branda. No
entanto isso não foi levado em conta quando da condenação dos recorrentes, e mais, também houve
interpretação equivocada quanto ao afastamento da limitação da multa nos termos do artigo 12, II
"b" da ei 9.613/98. Segundo tal artigo, um dos parâmetros para a fixação da multa impõe como
limite "o dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da
operação". E desta forma houve por parte dos recorrentes a apresentação dos valores que
envolveram a operação, principalmente quanto ao lucro obtido pela empresa com esta. E assim foi
anexada aos autos a Nota Fiscal de compra do veículo, realizada por ela a fim de comprovar o
resultado obtido. Por meio de tal documento ficou demonstrado que a recorrente adquiriu o referido
veículo em 31/07/2013 pelo valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), tendo-o
vendido em 29/01/2014 pelo valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), obtendo,
portanto um resultado positivo de R$ 1.000,00 (mil reais) na operação, gerado pela dificuldade de
venda do bem que permaneceu na loja da recorrente por 06 (seis) meses, desvalorizando-se dia a
dia, agravada pela virada do ano (2013 para 2014).
PARECER DA PGFN 8. Após distribuição do processo a este Conselheiro, foi solicitada manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 088/2018 (SEI nº 1417123), onde, resumidamente, opina pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 19/11/2018, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1417212 e o código CRC A94BC971. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Processo 10372.100076/2018-05 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000086/2014-93
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA. - EPP JOÃO JORGE CHAMLIAN RENATO JOSÉ CHAMLIAN SILVIO ROBERTO ANSPACH JÚNIOR RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de comunicação de operação em espécie que ultrapassou limite fixado pelo COAF. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
PRELIMINARES 1. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados e o Recurso foi apresentado tempestivamente.
MÉRITO 2. Analisados os autos, entendo que nada há que se mudar na decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), devendo ser mantida integralmente. Além disso, os fundamentos que prevaleceram por maioria, consubstanciados nos Votos dos Conselheiros do COAF, devem ser incorporados a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 3. Quanto às alegações apresentadas no Recurso Voluntário: (i) Relativamente ao argumento de: não aplicação de multa - Desnecessidade de reprimenda pecuniária - Adequação dos acusados aos normativos legais - Erro sobre a ilicitude do fato: ... (vide Relatório elaborado por este Conselheiro do CRSFN) Entendo que o argumento não auxilia a defesa, tomando como fundamento o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 088/2018 (SEI nº 1417123), que esclarece: 78. No mérito, tem-se que as razões recursais não conseguem afastar/prejudicar os seguintes fundamentos expedidos no voto condutor do Cons. Gustavo da Silva Dias (fls. 318-v), as quais contaram com a expressa adesão do voto condutor proferido pelo Cons. Gerson D'Agord Schaan (fls. 259): "Conforme acima mencionado, aos interessados foi imputada infração ao artigo 11, inciso 11,alínea "a" da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4°, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013 em uma operação efetuada em 29/01/2014, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), dos quais R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) foram pagos em espécie. De fato, os interessados não negam a irregularidade apontada. Inclusive afirmam em vários pontos de sua defesa e no processo de fiscalização desconhecer a legislação a que estava submetida, como nos seguintes trechos: em "à época dos fatos desconhecia as normas em questão" (fI. 167) e em "a acusada deixou claro e expresso a sua dificuldade e desconhecimento a respeito da legislação em vigor e do que efetivamente de aplicava à sua atividade" (fl. 168). Em que pese toda a argumentação da peça de defesa, estas não foram suficientes para afastar a materialidade da infração, uma comunicação de operação por uma ocorrência absolutamente objetiva e que independe de qualquer avaliação, não cabendo, ainda, a análise de dolo, específico ou não, no fato. Acreditando nas reiteradas declarações constantes na defesa, onde a interessada afirma ter agido com boa-fé e lisura, considero que ao desconhecer a legislação CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648837 SEI 10372.100076/2018-05 / pg. 6
aplicável ao seu próprio mercado, a AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA. - EPP
deixou de estar atenta ao risco de ser utilizada como acessório para o crime de
lavagem de dinheiro e impediu a rastreabilidade das operações, um dos pilares
fundamentais do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro" (fls.
318-v - grifos nossos).
79. Apesar de reconhecer a ocorrência do fato que embasaram a presente acusação, a
defesa pretende a exclusão da reprovabilidade da conduta dos acusados com base na
afirmação de que "No presente caso, não há dúvidas de que foi totalmente inevitável a
ação dos recorrentes no sentido de não comunicar ao COAF a respeito da referida
operação uma vez que, diante da novel legislação, sequer tinha conhecimento de que
precisaria inclusive se cadastrar junto a tal Conselho" (fls. 340), o que supostamente
atrairia a figura do erro de proibição, assim previsto no CP art. 21:
"Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-Ia de um sexto a um
terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite
sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias,
ter ou atingir essa consciência. (grifos nossos).
80. A defesa aduz a argumentação de que os acusados, crendo terem agido em
conformidade com o ordenamento jurídico, cometeram o presente ilícito administrativo
com base em uma suposta interpretação equivocada (erro de proibição) das normas
administrativas de PLD.
81. No entanto, ao invés de interpretação equivocada, o que as razões recursais
demonstram é que, ao menos durante época dos fatos da acusação, o que existia junto
aos acusados era uma verdadeira ignorância (erro de vigência) das normas
administrativas de PLD.
82. Sobre as necessárias distinções entre o erro de proibição e ignorância da lei em
matéria penal, são relevantes as seguintes considerações de Alberto Silva Franco e Rui
Stocco 59:
"A ignorância da lei (erro de vigência) distingue-se com nitidez do erro sobre a
ilicitude do fato (erro de proibição). Os dois conceitos ocupam, no ordenamento
penal brasileiro, espaços inconfundíveis e guardam plena autonomia.
Ninguém poderá sustentar a licitude de seu procedimento sob o pretexto de que
desconhece a norma penal que o proíbe. A validade formal da norma é
irrecusável em relação a todos os seus destinatários, não sendo admissível que um
só deles a ela se furte, invocando o seu desconhecimento. O erro sobre a ilicitude
do fato não se cifra, por sua vez, na ignorância da lei. "Dizer que as leis, uma vez
editadas e publicadas, adquirem validade formal ou vigência, independentemente
de serem conhecidas em concreto, é uma afirmação correta, mas que nada tem a
ver com o problema da consciência da ilicitude, pois - afirma Eduardo Corrêa -
'do que neste se cura não é da ignorância da lei penal, mas de concreta ausência
no agente, e no momento da atuação, da consciência da ilicitude de uma certa
conduta'. Pratico esta conduta concreta que se ajusta a um tipo penal não porque
ignoro ou compreendo mal a lei penal (posso até conhecê-Ia muito bem), mas
porque não me passa pela cabeça que tal conduta seja algo errado, seja, algo
condenável, seja algo 'proibido'. É uma valoração leiga que faço sobre o fato e
não uma ignorância da lei. Nesse sentido até mesmo as pessoas instruídas podem,
em certas circunstâncias, valorar um fato (legítima defesa putativa, por exemplo)
de modo a incorrer em erro sobre a ilicitude da conduta concreta que realiza"
(Francisco de Assis Toledo. O Erro no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1977,
p. 80 e 81).
(...)
A separação conceitual entre o erro de vigência e o erro sobre a ilicitude do fato,
recomendada por amplos setores da doutrina, não foi desprezada pelo legislador
de 84, que a levou na devida conta ao redigir o art. 21 da PG. O texto legal foi
estruturado em dois períodos: no primeiro, consagrou-se o princípio de que o
desconhecimento da lei é inescusável; no segundo, cuidou-se, com exclusividade,
do erro sobre a ilicitude do fato. A manifestação legal no sentido da
inescusabilidade do erro de vigência não passa, em verdade, de uma reafirmação
do princípio contido no art. 16 da PG/40 de que a ignorância da lei não exime de
pena. Isto significa que o desconhecimento da lei não exclui a culpabilidade, nem
impede o enquadramento penal de quem o argüir, servindo, quando muito, de
mera circunstância atenuante (art. 65,11, do CP). No entanto, "não exige a lei
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nova, ao contrário da anterior, que esse desconhecimento seja escusável, beneficiandose com a atenuação da pena ainda aquele que tinha condições de saber que seu comportamento estava vedado pela lei penal" (Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001, v. 1, p. 202/203)" (grifos nossos) 83. Ao invés de uma suposta interpretação equivocada (erro de proibição) acerca dos termos das incidentes normas administrativas de PLD, o que aqui se trata é, em verdade, de uma inequívoca ignorância acerca das normas administrativas de PLD incidentes nas atividades econômicas exercidas pelos acusados. 84. Como já resta bem esclarecido na parte inicial do CP art. 21, "O desconhecimento da lei é inescusável". Esse mesmo princípio da ignorantia legis neminem excusat é também reiterada como princípio geral do ordenamento jurídico brasileiro na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB (DL 4.657/42), que, em seu art. 3°, é inequívoca ao asseverar que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
Além disso, observo que o argumento da boa-fé não exime o recorrente da sanção no presente caso, uma vez que a norma regente é de mera conduta, ou seja, ocorrendo pagamento/recebimento superior a R$ 30 mil em espécie, independentemente de qualquer análise ou de qualquer outra consideração, a operação deve ser comunicada ao COAF, desconsiderando a boa-fé do agente para averiguar a ocorrência de infração administrativa. A respeito, vide o disposto no inciso I do art. 4º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013, transcrito a seguir: Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
(ii) Relativamente ao argumento de: limitação da multa - artigo 12, II, "b" da lei 9.613/98 ou sua redução em razão dos fatos. ... (vide Relatório elaborado por este Conselheiro do CRSFN) A respeito, entendo que o argumento não auxilia a defesa. A MULTA aplicada é compatível com o Capital Social da empresa (R$ 200 mil - fl. 2), com o valor da operação (R$ 180 mil em espécie) e com a gravidade da irregularidade, possuindo caráter educativo e não confiscatório. Além disso, tomo como fundamento o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 088/2018 (SEI nº 1417123), que esclarece: 85. A outra argumentação relevante das razões recursais diz respeito à uma suposta limitação da multa, prevista para o descumprimento dos deveres administrativos de PLD, ao "dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação" (Lei 9.613/98, art. 12, II,"b"). 86. O referido art. 12 da Lei 9.613/98 (segundo a redação dada pela Lei 12.683/12) tem, no que é relevante para a presente discussão, o seguinte teor: "Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9°, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: (...) I - multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (...) § 2° A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9°, por culpa ou dolo: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648837 SEI 10372.100076/2018-05 / pg. 8
I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo
assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos
termos do inciso V do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere
o art. 11".
(grifos nossos).
87. Da simples leitura do referido art. 12, II, percebe-se que a intenção do legislador foi
oferecer, ao julgador administrativo em sede de PLD, o limite que melhor se adequaria
não só à repressão à conduta em julgamento (prevenção especial), mas também a se
evitar futuras violações a esses deveres inerentes ao sujeitos obrigados em PLD.
88. Foi justamente esse o entendimento adotado no voto condutor do Cons. Gustavo da
Silva Dias (fls. 318-v-319), as quais contaram com a expressa adesão do voto condutor
proferido pelo Cons. Gerson D'Agord Schaan (fls. 259):
"Finalizando a defesa, os interessados buscam limitar a multa aplicável pela
infração confessamente cometida, apresentando as notas fiscais de entrada (fI.
186) e saída (fI. 185) do bem em questão, um veículo Land Rover Range
Rover Evoque Prestige, consta uma diferença positiva de apenas R$
1.000,00entre os valores de compra e de venda.
Argumenta a defesa que, por conta disto, a multa máxima aplicável seria de R$
2.000,00, de acordo com a alínea "b" do inciso II do artigo 12 da Lei 9.613/1998,
o qual reproduzo integralmente abaixo:
II- multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela
realização da operação; ou (Incluída pela lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Incluída pela lei
nº 12.683, de 2012).
Tenho que tal pedido não merece prosperar, pois aceitar a argumentação da peça
de defesa nos levaria a uma situação onde o valor da multa aplicável seria muito
mais baixo do que a dosimetria já pacificada e usualmente aplicada por este
conselho para casos semelhantes ao deste Processo Administrativo Punitivo.
Além disso, partindo da ocorrência de conduta punível, a aplicação de sanção
imposta pelo Estado existe com finalidade tríplice: ela deve ser capaz de punir a
conduta incorrida, de prevenir novas transgressões e de gerar um importante
efeito pedagógico que sempre excederá o caso concreto.
Assim, aceitar o pedido da defesa abriria um perigoso precedente onde uma
empresa infratora poderia escolher o valor da multa que lhe seria aplicado caso
pega, bastando para tal reduzir o lucro real obtido nas operações não
comunicadas e agregando o valor dessa multa já previamente conhecida ao seu
custo de operação. Desta forma, essa sanção perderia completamente sua
finalidade! Ela não puniria a conduta infratora, ela seria incapaz de desestimular
nova conduta semelhante e, principalmente, ela seria totalmente privada do
necessário caráter didático, passando a ser como que letra morta dentro da lei".
(grifos nossos).
89. Assim, tendo sido a multa arbitrada dentro dos limites objetivamente previstos no
art. 12, 11,da Lei 9.613/98, isso feito a partir de um juízo fundamentado e discricionário
do julgador administrativo segundo as peculiaridades do caso concreto e em
alinhamento a hipóteses anteriores assemelhadas, não há que se cogitar em qualquer
ilegitimidade/ilegalidade, como já reconhecido pelo E. TRF-2ª Região já sob a redação
original desse art. 12, II, da Lei 9.613/98:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMATIO IN
PEJUS. PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. LEI DE
LAVAGEM DE CAPITAIS. MULTA PECUNIÁRIA BASE DE CÁLCULO.
RAZOABIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O objeto do processo administrativo instaurado contra BANCO MODAL S. A e
MARIA DAS GRAÇAS RIPARDO DA SILVA SAMPAIO se restringe à falta de
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comunicação ao Bacen de operações financeiras realizadas à época por sua cliente, VALE TRADING S. A., com violação ao art. 11, inciso II,da Lei de Lavagem de Capitais c/c art. 4º da Circular Bacen 2.852/98. 2. A reformatio in pejus é amplamente admitida nos processos administrativos em geral, com fundamento, basicamente, nos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da oficialidade e da verdade material. Decorre da liberdade conferida à Administração Pública de rever seus próprios atos, o que lhe autoriza modificá-los ou invalidá-los, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ou mesmo para corrigir uma ilegalidade cometida, sentido este que se visualiza nos termos do Enunciado 473 da Súmula do STF. 3. Esse agravamento unilateral da tipificação dos fatos, conquanto possível (parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784/99), somente torna-se ilegal se o acusado dele não tiver ciência e não puder formular alegações antes da decisão. Precedentes do STF e do STJ. 4. Quanto à base de cálculo para a incidência da multa prevista no art. 12. II. da Lei 9.613/98. tem-se diversas hipóteses previstas no texto normativo. estando no âmbito da discricionariedade administrativa a eleição entre uma delas: valor da operação; até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na presente hipótese, como a movimentação de mais de R$ 1,5 bilhão deixou de ser comunicada ao Bacen, independentemente do lucro auferido pela empresa, é este o valor sobre o qual a multa deve incidir. 5. O artigo 2° da Lei 9.784/99 dispõe que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados pela Administração Pública, trazendo o inciso VI do parágrafo único seus conceitos: "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público." Desse modo, por razoabilidade entende-se adequação e, por proporcionalidade, a proibição de excessos. 6. Fixadas as penalidades nos patamares mínimo, para a pessoa jurídica, e médios, com apreciação equitativa, para a pessoa física, todos previstos legalmente, não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Apelação a que se nega provimento." (TRF2 - AC 2010.51.01.013239-1 - 0013229-53.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES - grifos nossos).
CONCLUSÃO 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da Decisão do COAF.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2018, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1418356 e o código CRC 95155435. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1648837 SEI 10372.100076/2018-05 / pg. 10
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