CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9098/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Utility Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 601.880,86, calculada até 22.02.02, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativas às DI’s, constantes da relação de fls. 2/3. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa, alegando em síntese, que: as DI’s 98/12598596, 98/12598774 e 99/04981876 foram cobertas por carta de crédito do Banco Safra a favor do exportador, posteriormente cancelada, em virtude de discrepâncias em relação às mercadorias encomendadas; a DI 99/05916563 foi liquidada por meio de contrato de câmbio; as DI’s 99/06419857 e 00/02696899 referem-se a mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, a estes cabendo a responsabilidade pelo fechamento de câmbio, tendo os respectivos débitos sido cancelados pelos exportadores; a DI 00/05717951 teve seu saldo pendente cancelado em vista de compensações de garantias de produtos importados que apresentaram defeitos de fabricação; e a DI 01/07392849 também se refere a mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro, a este cabendo a responsabilidade pelo fechamento de câmbio. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Examinando essa argumentação, a autarquia concluiu que: a empresa não comprova com a devida documentação suas afirmações a respeito de cancelamento de débitos e sobre a qualidade insatisfatória das mercadorias, sendo que o único documento de exportador apresentado não se encontra devidamente traduzido por tradutor juramentado; a alegação de que a empresa é mera intermediária de algumas das operações de importação também não prospera, uma vez que a Lei 9.817/99 estabelece que o responsável pelo pagamento é o importador, ou seja a empresa que assim consta na Declaração de Importação com seu nome e CNPJ, e o § 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03 reconhece a solidariedade entre as empresas envolvidas em importações por conta e ordem de terceiro. no caso de o não pagamento ocorrer devido a algum defeito ou má qualidade do bem, faz-se necessário que o importador, tempestivamente, apresente aos órgãos competentes documentação comprobatória de sua argumentação, informando os motivos para que o pagamento não seja realizado, e, assim, será providenciada a baixa da pendência no sistema, sem ocasionar qualquer multa por atraso no pagamento. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, constatou-se que a DI 99/05916563 foi aplicada aos contratos de câmbio 07409/5885-99/703874 e 07409/5885-99/706176, excluindo-se a pendência apontada na intimação inicial. Quanto às DI’s 98/12598596, 98/12598774 e 99/04981876, foram alvo de ROF no prazo legal. O sistema memória de cálculo não registra multa. A DI 99/06419857 também foi alvo de ROF para a adição 002, restando pendente de aplicação a adição 001. No tocante às DI’s 00/02696899, 00/05717951 e 01/07392849, verifica-se que permanecem pendentes de aplicação. Não existindo contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que possam ser aplicados às DI’s com saldos a liquidar, incide sobre as mesmas a multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03. No entanto, os valores de multa apurados individualmente para as DI´s 99/06419857, 00/05717951 e 01/07392849 são inferiores a R$1.000,00, conforme memória de cálculo às fls. 100/102, enquadrando-se em situação de não incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Estando os autos em boa ordem, decidiu a Autarquia: aplicar a pena de MULTA de R$1.139,90 à empresa Utility Comercial Importadora e Exportadora Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação à DI 00/02696899 relacionada na memória de cálculo às fls. 100/102, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo às fls. 100/102) ou cujo valor da multa por DI é inferior a R$1.000,00, recorrendo de ofício a este colegiado. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Não houve interposição de recurso voluntário contra a aplicação da penalidade pecuniária. VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Vistas as razões de decidir da autarquia e em acordo com a opinião do ilustre procurador da fazenda nacional, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício interposto mantendo-se integralmente a decisão “a quo”. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
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304ª Sessão Recurso 10535-MI Processo BCB 0301222678 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9098/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Utility Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 601.880,86, calculada até 22.02.02, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativas às DI’s, constantes da relação de fls. 2/3.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa, alegando em síntese, que:
as DI’s 98/12598596, 98/12598774 e 99/04981876 foram cobertas por carta de crédito do Banco Safra a favor do exportador, posteriormente cancelada, em virtude de discrepâncias em relação às mercadorias encomendadas; a DI 99/05916563 foi liquidada por meio de contrato de câmbio; as DI’s 99/06419857 e 00/02696899 referem-se a mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, a estes cabendo a responsabilidade pelo fechamento de câmbio, tendo os respectivos débitos sido cancelados pelos exportadores; a DI 00/05717951 teve seu saldo pendente cancelado em vista de compensações de garantias de produtos importados que apresentaram defeitos de fabricação; e a DI 01/07392849 também se refere a mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro, a este cabendo a responsabilidade pelo fechamento de câmbio.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Examinando essa argumentação, a autarquia concluiu que:
a empresa não comprova com a devida documentação suas afirmações a respeito de cancelamento de débitos e sobre a qualidade insatisfatória das mercadorias, sendo que o único documento de exportador apresentado não se encontra devidamente traduzido por tradutor juramentado; a alegação de que a empresa é mera intermediária de algumas das operações de importação também não prospera, uma vez que a Lei 9.817/99 estabelece que o responsável pelo pagamento é o importador, ou seja a empresa que assim consta na Declaração de Importação com seu nome e CNPJ, e o § 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03 reconhece a solidariedade entre as empresas envolvidas em importações por conta e ordem de terceiro. no caso de o não pagamento ocorrer devido a algum defeito ou má qualidade do bem, faz-se necessário que o importador, tempestivamente, apresente aos órgãos competentes documentação comprobatória de sua argumentação, informando os motivos para que o pagamento não seja realizado, e, assim, será providenciada a baixa da pendência no sistema, sem ocasionar qualquer multa por atraso no pagamento.
Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, constatou-se que a DI 99/05916563 foi aplicada aos contratos de câmbio 07409/5885-99/703874 e 07409/5885-99/706176, excluindo-se a pendência apontada na intimação inicial.
Quanto às DI’s 98/12598596, 98/12598774 e 99/04981876, foram alvo de ROF no prazo legal. O sistema memória de cálculo não registra multa.
A DI 99/06419857 também foi alvo de ROF para a adição 002, restando pendente de aplicação a adição 001.
No tocante às DI’s 00/02696899, 00/05717951 e 01/07392849, verifica-se que permanecem pendentes de aplicação.
Não existindo contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que possam ser aplicados às DI’s com saldos a liquidar, incide sobre as mesmas a multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03.
No entanto, os valores de multa apurados individualmente para as DI´s 99/06419857, 00/05717951 e 01/07392849 são inferiores a R$1.000,00, conforme memória de cálculo às fls. 100/102, enquadrando-se em situação de não incidência da multa (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03).
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Estando os autos em boa ordem, decidiu a Autarquia:
aplicar a pena de MULTA de R$1.139,90 à empresa Utility Comercial Importadora e Exportadora Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação à DI 00/02696899 relacionada na memória de cálculo às fls. 100/102, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo às fls. 100/102) ou cujo valor da multa por DI é inferior a R$1.000,00, recorrendo de ofício a este colegiado.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Não houve interposição de recurso voluntário contra a aplicação da penalidade pecuniária.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Vistas as razões de decidir da autarquia e em acordo com a opinião do ilustre procurador da fazenda nacional, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício interposto mantendo-se integralmente a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UTILITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – seção 1 – pags. 23 a 25.
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