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CRSFN · 30/09/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9104/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9104/09: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Empresa Brasileira de Acetatos Embracet Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às DI’s constantes à folha 2, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23/08/99. Assim, a empresa sujeitou-se à multa de R$ 2.192,10, apurada conforme a Circular 3.308, de 04/01/06, em consonância com o disposto no §2º do art. 1º da Lei 10.755, de 03/11/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa, regular e tempestiva, em 31/05/06, alegando, em síntese, que: o ROF TA292426, registrado no primeiro mês após o vencimento da DI 03/08805997, não pôde ser vinculado à mesma, pois quando a Receita Federal iniciou o procedimento de retificação, ele já estava vencido, obrigando a empresa a registrar um novo ROF (TA318733). Pode-se verificar, pela documentação constante no anexo 1, que os documentos que se vinculam a ambos os ROFs são os mesmos; à semelhança do caso anterior, o ROF TA292441, registrado um mês após o vencimento da DI 03/09500839, não pôde ser vinculado à mesma pelo fato de a Receita Federal ter iniciado a retificação da DI quando ele já estava vencido, obrigando a empresa a registrar novo ROF (TA318774). A documentação constante no anexo 2 mostra que os documentos que se vinculam a ambos os ROFs são os mesmos; fica evidente que a empresa adotou os procedimentos legais para prorrogar o prazo de pagamento de ambas as DI’s no intervalo de tempo compreendido entre o vencimento original e o prazo fatal de incidência de multa, não podendo sofrer penalidade pelo fato de outro órgão público federal não ter procedido às retificações no prazo hábil. III - ANÁLISE

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Empresa Brasileira de Acetatos Embracet Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às DI’s constantes à folha 2, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23/08/99. Assim, a empresa sujeitou-se à multa de R$ 2.192,10, apurada conforme a Circular 3.308, de 04/01/06, em consonância com o disposto no §2º do art. 1º da Lei 10.755, de 03/11/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa, regular e tempestiva, em 31/05/06, alegando, em síntese, que: o ROF TA292426, registrado no primeiro mês após o vencimento da DI 03/08805997, não pôde ser vinculado à mesma, pois quando a Receita Federal iniciou o procedimento de retificação, ele já estava vencido, obrigando a empresa a registrar um novo ROF (TA318733). Pode-se verificar, pela documentação constante no anexo 1, que os documentos que se vinculam a ambos os ROFs são os mesmos; à semelhança do caso anterior, o ROF TA292441, registrado um mês após o vencimento da DI 03/09500839, não pôde ser vinculado à mesma pelo fato de a Receita Federal ter iniciado a retificação da DI quando ele já estava vencido, obrigando a empresa a registrar novo ROF (TA318774). A documentação constante no anexo 2 mostra que os documentos que se vinculam a ambos os ROFs são os mesmos; fica evidente que a empresa adotou os procedimentos legais para prorrogar o prazo de pagamento de ambas as DI’s no intervalo de tempo compreendido entre o vencimento original e o prazo fatal de incidência de multa, não podendo sofrer penalidade pelo fato de outro órgão público federal não ter procedido às retificações no prazo hábil. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Em consulta ao Sisbacen, constatou-se que as DI’s 03/08805997 e 03/09500839 tinham vencimento inicial em fevereiro de 2004 e este foi alterado, em 12/03/04, para abril do mesmo ano, passando as DI’s a ter até 28/10/04 para pagamento sem incidência de multa. As DI’s sofreram a segunda retificação em 15/12/04, passando da forma de pagamento em até 360 dias para a forma de pagamento acima de 360 dias, e foram, então, vinculadas a Registros de Operação Financeira-ROF. A DI 03/08805997 foi atrelada ao ROF TA318733, registrado em 07/12/04 e pago em 28/10/05 pelo contrato de câmbio 00001.5883-05/016836. O ROF TA292426, ao qual a intimada afirma ter tentado vincular inicialmente a DI, foi, efetivamente, registrado no primeiro mês após o vencimento, em 20/05/04, sendo, portanto, anterior ao término do prazo legal de 180 dias para pagamento sem aplicação de multa, e consta como cancelado. Além disso, o valor do ROF original é exatamente igual ao valor da DI (US$76.500,00) e o credor é o mesmo do ROF TA318733. A documentação apresentada pela empresa mostra que os dados do evento em ambos os ROFs são os mesmos, sendo similar inclusive a descrição do evento, na qual se inclui o número do Conhecimento de Transporte Internacional CRT AR.042.017961 nos dois ROFs. Tal documento foi também juntado à defesa e traz em seu corpo o número da fatura comercial 0009-00001041, que se refere à DI em questão. A empresa criou, de fato, um ROF que se destinava a vincular a DI 03/08805997, dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, não cabendo, portanto, a aplicação de multa. A DI 03/0950083-9 foi atrelada ao ROF TA318774, registrado em 08/12/04 e pago em 04/11/05 pelo contrato de câmbio 00001.5883-05/017456. O ROF TA292441, ao qual a DI seria vinculada originalmente, foi registrado em 20/05/04, no mês seguinte ao do vencimento, consequentemente antes do 181º dia contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, e consta como cancelado. Além disso, o valor do ROF original é idêntico ao valor da DI (US$76.500,00) e o credor é o mesmo do ROF TA318774. A documentação juntada pela empresa corrobora a afirmação da intimada de que os documentos que se vinculam aos dois ROFs são os mesmos, assemelhando-se tipo, data e também descrição do evento, na qual consta o número do Conhecimento de Transporte Internacional CRT AR.042.018.023 em ambos os ROFs. Esse documento foi também apresentado pela indiciada e contém o número da fatura comercial 0009-00001043, que se refere à DI em questão. Tudo isso demonstra que a empresa efetivamente registrou o ROF com a finalidade de vinculá-lo à DI 03/0950083-9 dentro do prazo legal para pagamento da importação sem aplicação de multa, não sendo esta cabível, portanto. Por fim, consigne-se que ambas as DI’s possuem licença de importação e, deste modo, a intimada dependia, de fato, de a Receita Federal realizar a retificação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Restando, pois, descaracterizada a irregularidade consignada na inicial, decidiu a Autarquia ARQUIVAR este processo administrativo, recorrendo de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Entendendo acertadas as razões de decidir da autarquia e acompanhando o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo conseqüentemente inalterada a decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMPRESA BRASILEIRA DE ACETATOS EMBRACET LTDA

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304ª Sessão Recurso 11131-MI  Processo BCB 0601331727      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE ACETATOS EMBRACET LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9104/09:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Empresa Brasileira de Acetatos Embracet Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às DI’s constantes à folha 2, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23/08/99.

Assim, a empresa sujeitou-se à multa de R$ 2.192,10, apurada conforme a Circular 3.308, de 04/01/06, em consonância com o disposto no §2º do art. 1º da Lei 10.755, de 03/11/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/05.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa, regular e tempestiva, em 31/05/06, alegando, em síntese, que:

o ROF TA292426, registrado no primeiro mês após o vencimento da DI 03/08805997, não pôde ser vinculado à mesma, pois quando a Receita Federal iniciou o procedimento de retificação, ele já estava vencido, obrigando a empresa a registrar um novo ROF (TA318733). Pode-se verificar, pela documentação constante no anexo 1, que os documentos que se vinculam a ambos os ROFs são os mesmos;

à semelhança do caso anterior, o ROF TA292441, registrado um mês após o vencimento da DI 03/09500839, não pôde ser vinculado à mesma pelo fato de a Receita Federal ter iniciado a retificação da DI quando ele já estava vencido, obrigando a empresa a registrar novo ROF (TA318774). A documentação constante no anexo 2 mostra que os documentos que se vinculam a ambos os ROFs são os mesmos;

fica evidente que a empresa adotou os procedimentos legais para prorrogar o prazo de pagamento de ambas as DI’s no intervalo de tempo compreendido entre o vencimento original e o prazo fatal de incidência de multa, não podendo sofrer penalidade pelo fato de outro órgão público federal não ter procedido às retificações no prazo hábil.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Em consulta ao Sisbacen, constatou-se que as DI’s 03/08805997 e 03/09500839 tinham vencimento inicial em fevereiro de 2004 e este foi alterado, em 12/03/04, para abril do mesmo ano, passando as DI’s a ter até 28/10/04 para pagamento sem incidência de multa. As DI’s sofreram a segunda retificação em 15/12/04, passando da forma de pagamento em até 360 dias para a forma de pagamento acima de 360 dias, e foram, então, vinculadas a Registros de Operação Financeira-ROF.

A DI 03/08805997 foi atrelada ao ROF TA318733, registrado em 07/12/04 e pago em 28/10/05 pelo contrato de câmbio 00001.5883-05/016836. O ROF TA292426, ao qual a intimada afirma ter tentado vincular inicialmente a DI, foi, efetivamente, registrado no primeiro mês após o vencimento, em 20/05/04, sendo, portanto, anterior ao término do prazo legal de 180 dias para pagamento sem aplicação de multa, e consta como cancelado. Além disso, o valor do ROF original é exatamente igual ao valor da DI (US$76.500,00) e o credor é o mesmo do ROF TA318733.

A documentação apresentada pela empresa mostra que os dados do evento em ambos os ROFs são os mesmos, sendo similar inclusive a descrição do evento, na qual se inclui o número do Conhecimento de Transporte Internacional CRT AR.042.017961 nos dois ROFs. Tal documento foi também juntado à defesa e traz em seu corpo o número da fatura comercial 0009-00001041, que se refere à DI em questão. A empresa criou, de fato, um ROF que se destinava a vincular a DI 03/08805997, dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, não cabendo, portanto, a aplicação de multa.

A DI 03/0950083-9 foi atrelada ao ROF TA318774, registrado em 08/12/04 e pago em 04/11/05 pelo contrato de câmbio 00001.5883-05/017456. O ROF TA292441, ao qual a DI seria vinculada originalmente, foi registrado em 20/05/04, no mês seguinte ao do vencimento, consequentemente antes do 181º dia contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, e consta como cancelado. Além disso, o valor do ROF original é idêntico ao valor da DI (US$76.500,00) e o credor é o mesmo do ROF TA318774.

A documentação juntada pela empresa corrobora a afirmação da intimada de que os documentos que se vinculam aos dois ROFs são os mesmos, assemelhando-se tipo, data e também descrição do evento, na qual consta o número do Conhecimento de Transporte Internacional CRT AR.042.018.023 em ambos os ROFs. Esse documento foi também apresentado pela indiciada e contém o número da fatura comercial 0009-00001043, que se refere à DI em questão. Tudo isso demonstra que a empresa efetivamente registrou o ROF com a finalidade de vinculá-lo à DI 03/0950083-9 dentro do prazo legal para pagamento da importação sem aplicação de multa, não sendo esta cabível, portanto.

Por fim, consigne-se que ambas as DI’s possuem licença de importação e, deste modo, a intimada dependia, de fato, de a Receita Federal realizar a retificação.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Restando, pois, descaracterizada a irregularidade consignada na inicial, decidiu a Autarquia ARQUIVAR este processo administrativo, recorrendo de oficio a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida.

É o relatório.

Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Entendendo acertadas as razões de decidir da autarquia e acompanhando o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo conseqüentemente inalterada a decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMPRESA BRASILEIRA DE ACETATOS EMBRACET LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.

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