CRSFN · 01/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8058/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão do não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas na intimação (fls. 2-4). Após apuração dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor (corrigido) de R$19.010.911,50, pelo descumprimento do prazo do artigo 4º da Lei 10.755/03, ainda segundo o artigo 1º da Lei 9.817/99 (artigo 1º da Lei 10.755/03), pelo que a recorrente interpôs recurso voluntário. 2. A MG Empreendimentos Ltda. foi intimada (fls. 01-05) em 18/04/2002 ao recolhimento de multa pecuniária diária dentro do prazo de 30 dias. Em 21/01/2005 o Banco Central do Brasil proferiu decisão nos seguintes termos (fls. 28-29): “a indiciada não apresenta documentação comprobatória de suas alegações”, quais sejam, “os pagamentos das importações não foram realizados porque as exportadoras (...), com sede nos Estados Unidos, não estavam mais operando quando do vencimento dos prazos (...)”; fica a indiciada obrigada pelo pagamento de multa pecuniária no valor de R$19.010.911,50 (dezenove milhões, dez mil, novecentos e onze reais e cinqüenta centavos) em relação às importações em que ficou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar. 4. A ré foi intimada da decisão autárquica em 04/03/2005 (fl. 31-32 e 34-35), apresentando recurso em 18/03/2005 (fls. 49 e 38-44), pedindo a anulação da decisão recorrida e sua isenção de qualquer penalidade, nos seguintes termos: que “a Decisão recorrida (...) deixou de aplicar a lei nova mais benéfica (Lei 10.755/03) bem como deixou de [interpretá-la] de maneira mais favorável à Recorrente”, pois o valor da multa extrapola o máximo de cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, estabelecido pelo §2º do artigo 1º dessa nova lei. que a multa é confiscatória, tendo se desfigurado em função do montante excessivo em relação à infração cometida. 5. Em 24/04/2006 o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 20/11/2005, a pena pecuniária aplicável seria correspondente ao valor de R$6.060,40. 6. Segundo procedimento da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski que proferiu seu parecer no sentido de reconhecer a materialidade do ilícito e a sua autoria, bem como a “inadequação da sanção aplicada à nova moldura legal vigente, o que ensejaria modificação do julgado recorrido para adaptação ao atual normativo de regência”. É o relatório. São Paulo, 7 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 7 de maio de 2007. Em 14 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta as provas necessárias às alegações de fatos em sua defesa suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. No entanto, tendo em vista a alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, no tocante ao cálculo da pena, voto pelo provimento parcial do recurso, com a redução do valor ao montante de R$6.060,44. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MG EMPREENDIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 19.010.911,50 – dezenove milhões, dez mil, novecentos e onze reais e cinqüenta centavos) arbitrado na origem para R$ 6.060,40 (seis mil, sessenta reais e quarenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN
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273ª Sessão Recurso 7681-MI Processo BCB 0201120849 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MG EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8058/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão do não-pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas na intimação (fls. 2-4). Após apuração dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor (corrigido) de R$19.010.911,50, pelo descumprimento do prazo do artigo 4º da Lei 10.755/03, ainda segundo o artigo 1º da Lei 9.817/99 (artigo 1º da Lei 10.755/03), pelo que a recorrente interpôs recurso voluntário.
2. A MG Empreendimentos Ltda. foi intimada (fls. 01-05) em 18/04/2002 ao recolhimento de multa pecuniária diária dentro do prazo de 30 dias. Em 21/01/2005 o Banco Central do Brasil proferiu decisão nos seguintes termos (fls. 28-29): “a indiciada não apresenta documentação comprobatória de suas alegações”, quais sejam, “os pagamentos das importações não foram realizados porque as exportadoras (...), com sede nos Estados Unidos, não estavam mais operando quando do vencimento dos prazos (...)”; fica a indiciada obrigada pelo pagamento de multa pecuniária no valor de R$19.010.911,50 (dezenove milhões, dez mil, novecentos e onze reais e cinqüenta centavos) em relação às importações em que ficou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar.
4. A ré foi intimada da decisão autárquica em 04/03/2005 (fl. 31-32 e 34-35), apresentando recurso em 18/03/2005 (fls. 49 e 38-44), pedindo a anulação da decisão recorrida e sua isenção de qualquer penalidade, nos seguintes termos: que “a Decisão recorrida (...) deixou de aplicar a lei nova mais benéfica (Lei 10.755/03) bem como deixou de [interpretá-la] de maneira mais favorável à Recorrente”, pois o valor da multa extrapola o máximo de cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, estabelecido pelo §2º do artigo 1º dessa nova lei. que a multa é confiscatória, tendo se desfigurado em função do montante excessivo em relação à infração cometida.
5. Em 24/04/2006 o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 20/11/2005, a pena pecuniária aplicável seria correspondente ao valor de R$6.060,40.
6. Segundo procedimento da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski que proferiu seu parecer no sentido de reconhecer a materialidade do ilícito e a sua autoria, bem como a “inadequação da sanção aplicada à nova moldura legal vigente, o que ensejaria modificação do julgado recorrido para adaptação ao atual normativo de regência”.
É o relatório. São Paulo, 7 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 7 de maio de 2007. Em 14 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta as provas necessárias às alegações de fatos em sua defesa suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. No entanto, tendo em vista a alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, no tocante ao cálculo da pena, voto pelo provimento parcial do recurso, com a redução do valor ao montante de R$6.060,44.
É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MG EMPREENDIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 19.010.911,50 – dezenove milhões, dez mil, novecentos e onze reais e cinqüenta centavos) arbitrado na origem para R$ 6.060,40 (seis mil, sessenta reais e quarenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
(*) Acórdão retificado em 10.01.2008.
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14
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