CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8105/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Haifa Química do Brasil Ltda. para apresentação de defesa acerca do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, o que ensejaria aplicação da multa apurada em conformidade com a nova sistemática constante na Circular n° 3.308/06, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755/03, aplicável ao caso em razão do disposto no § 1° do artigo 1° do retromencionado diploma legal, cuja redação foi dada pelo artigo 12 da Lei n° 11.196/05. A Haifa Química do Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 04/06), alegando que as operações amparadas pelas DIs constantes na intimação não podem ser enquadradas no tipo infracional, vez que não se trata de não-pagamento da importações, mas sim de prorrogação de prazo para pagamento junto ao exportador. Relata, ainda, que, após a prorrogação do prazo, os processos foram regularizados e vinculados aos respectivos ROFs. Por fim, requereu o acolhimento e procedência da defesa a fim de desconsiderar a multa aplicada. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 31/32) estar caracterizada a irregularidade apontada para as DIs n° 00/07784311-001, n° 00/08811193-001, n° 01/05490185, adições 001 e 002, e n° 01/08841116-001, vez que a retificação e vinculação aos respectivos ROFs se deu após 180 dias do vencimento do prazo para pagamento. Com relação aos argumentos suscitados na defesa, ressalta que não houve comprovação do acordo celebrado junto ao fornecedor quanto à prorrogação do prazo para pagamento das operações. Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 7.199,35 (sete mil, cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações objeto das DIs em comento. Por fim, informou que não consta registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos. A Recorrente interpôs recurso (fls. 36/37), reiterando os argumentos constantes na defesa e acostando aos autos novos documentos a fim de comprovar a prorrogação do prazo para pagamento conforme acordado junto ao fornecedor. Ressalta, ainda, que, por ocasião dos vencimentos das DIs, foram tomadas todas as providências legais envolvendo a prorrogação. Ademais, a regularidade das importações se deu no prazo legal, tal como se verifica nos pedidos de prorrogação, extratos das DIs e manifestações do fornecedor acostadas aos autos. Por fim, requereu o acolhimento das razões e documentos que instruem o recurso e a procedência do mérito a fim de desconsiderar a imposição da multa e anular a intimação. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 28 de maio de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 7.199,35, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que não restou comprovada a prorrogação do prazo para o pagamento antes de seu vencimento. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HAIFA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.199,35 (sete mil, cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos)
Inteiro teor
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274ª Sessão Recurso 11002-MI Processo BCB 0601331795 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HAIFA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8105/07:
R E L A T Ó R I O
1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Haifa Química do Brasil Ltda. para apresentação de defesa acerca do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, o que ensejaria aplicação da multa apurada em conformidade com a nova sistemática constante na Circular n° 3.308/06, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755/03, aplicável ao caso em razão do disposto no § 1° do artigo 1° do retromencionado diploma legal, cuja redação foi dada pelo artigo 12 da Lei n° 11.196/05.
A Haifa Química do Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 04/06), alegando que as operações amparadas pelas DIs constantes na intimação não podem ser enquadradas no tipo infracional, vez que não se trata de não-pagamento da importações, mas sim de prorrogação de prazo para pagamento junto ao exportador.
Relata, ainda, que, após a prorrogação do prazo, os processos foram regularizados e vinculados aos respectivos ROFs.
Por fim, requereu o acolhimento e procedência da defesa a fim de desconsiderar a multa aplicada.
O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 31/32) estar caracterizada a irregularidade apontada para as DIs n° 00/07784311-001, n° 00/08811193-001, n° 01/05490185, adições 001 e 002, e n° 01/08841116-001, vez que a retificação e vinculação aos respectivos ROFs se deu após 180 dias do vencimento do prazo para pagamento.
Com relação aos argumentos suscitados na defesa, ressalta que não houve comprovação do acordo celebrado junto ao fornecedor quanto à prorrogação do prazo para pagamento das operações.
Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 7.199,35 (sete mil, cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações objeto das DIs em comento.
Por fim, informou que não consta registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos.
A Recorrente interpôs recurso (fls. 36/37), reiterando os argumentos constantes na defesa e acostando aos autos novos documentos a fim de comprovar a prorrogação do prazo para pagamento conforme acordado junto ao fornecedor.
Ressalta, ainda, que, por ocasião dos vencimentos das DIs, foram tomadas todas as providências legais envolvendo a prorrogação. Ademais, a regularidade das importações se deu no prazo legal, tal como se verifica nos pedidos de prorrogação, extratos das DIs e manifestações do fornecedor acostadas aos autos.
Por fim, requereu o acolhimento das razões e documentos que instruem o recurso e a procedência do mérito a fim de desconsiderar a imposição da multa e anular a intimação.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil.
É o relatório. São Paulo, 28 de maio de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 7.199,35, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que não restou comprovada a prorrogação do prazo para o pagamento antes de seu vencimento.
Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HAIFA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.199,35 (sete mil, cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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