CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8103/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da BSE S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. A BSE S.A., sociedade que atua no ramo de prestação de serviços de telecomunicações, apresentou defesa, relatando que foi surpreendida com o recebimento da intimação para o recolhimento da multa, vez que não deixou de pagar as importações em comento, mas apenas de requerer a devida baixa junto ao Banco Central. Alegou que, à exceção da DI n° 98/03472917-003, cujo pagamento não era devido, tal como demonstra a respectiva fatura ao mencionar que os valores indicados não seriam cobrados, prestando-se somente para fins de desembaraço aduaneiro, todas as demais DIs decorreram de ordens de compra (purchase orders) junto à Nortel Network Limited. Embora parte do pagamento das DIs já houvesse se operado, relata que, em razão da renegociação e perdão de dívida pela Nortel, as operações foram quitadas, tal como se verifica na carta acostada aos autos (fls. 17). No que se refere à multa cominada, ressalta que ela além de indevida, viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ao impossibilitar a aferição do valor cobrado pela ausência de demonstrativo de cálculo e da indicação da fórmula utilizada; da legalidade, ao enquadrar as operações no inciso IV, artigo 1° da Lei n° 9.817/99 sem que as situações, na realidade, correspondessem a não-pagamento das importações; da finalidade, ao aplicar penalidade a fato distinto do previsto no referido diploma legal, vez que se tratava de mera falta de regularização junto à Autarquia e não de falta de pagamento; e da motivação, na medida em que a inexistência do fato impossibilita a cominação de penalidade fundamentada no não-pagamento. Ressalta, ainda, para fins de mera argumentação, que a multa imposta tem efeito confiscatório, na medida em que o valor cobrado, na maior parte dos casos, equivale ou supera o valor da própria operação, demonstrando a desproporcionalidade entre a sanção e o ato supostamente punível. Por fim, requereu a procedência da defesa a fim de que seja anulada a exigência corporificada na intimação e cancelada a multa. Em 26.01.2004, o Banco Central prorrogou o prazo de conclusão, tendo em vista que o acúmulo de processos impossibilitaria o desfecho do processo em comento em tempo hábil. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 83/86): Estar caracterizada a infração apontada para as DIs n° 00/0333359-5, n° 00/0333383-8, n° 00/0362344-5, n° 00/0523146-3, n° 00/0523157-9 e n° 00/0549304-2, vez que, embora na carta datada de 21.06.2003 a exportadora tenha declarado não existir invoice pendente de pagamento, no referido documento não houve qualquer referência a nenhum crédito específico ou mesmo comprovação da concessão de desconto. Estar descaracterizada a infração apontada para: (i) a DI n° 00/0338092-5, vez que não há previsão legal para a cominação de penalidade para operação originalmente contratada como de longo prazo, devidamente registrada no ROF e (ii) a DI n° 98/0347291-7, vez que foi retificada para “sem cobertura cambial”. A Autarquia registra, preliminarmente, que a Lei n° 9.817/99 foi revogada pela Lei n° 10.755/03, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, acolheu os fatos puníveis naquela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. Com relação aos argumentos suscitados na defesa, alega que: (i) não houve cerceamento de defesa, vez que, além de especificar claramente a infração e a penalidade aplicável, aa Recorrente foi possibilitado o livre acesso aos autos e todas as condições para contestação e produção de provas; (ii) foi observado, quanto à competência, finalidade e forma, os preceitos contidos nas Leis n° 4.595/64 e 9.874/99 e na Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 1.065/85; (iii) a multa, diferentemente do alegado, teve seu valor calculado em conformidade com a Lei n° 9.817/99, especificada na Consolidação das Normas Cambiais (atual Título 1, Capítulo 12, Seção 13 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI), vigente à época; (iv) o processo administrativo não é o foro adequado para a discussão sobre a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade em questão e (v) independentemente de ter ocorrido desconto, na medida em que este representa um percentual maior do que 20% do valor da importação haveria necessidade de manifestação favorável do DECEX para sua regularização. Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 2.381.763,10 (dois milhões, trezentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e dez centavos), em relação às importações em que restou configurada a infração e arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. Por fim, informou que não consta registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos. Em razão da Circular n° 3.308/06, que regulamentou o artigo 1° da Lei n° 10.755/03, o Banco Central do Brasil, em revisão da decisão proferida (fls. 93/95), reduziu o valor da multa aplicada à Recorrente para o valor de R$ 11.837,39 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor das importações em atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do Sisbacen, do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs em que havia restado configurada a infração e manter o arquivamento para as DIs n° 00/0338092-5 e n° 98/0347291-7. Em 31.12.2005, conforme ata
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274ª Sessão Recurso 10673-MI Processo BCB 0201179214 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BCP S.A. (INCORPORADORA DA BSE S.A.) RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BCP S.A. (INCORPORADORA DA BSE S.A.) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8103/07:
R E L A T Ó R I O
O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da BSE S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.
A BSE S.A., sociedade que atua no ramo de prestação de serviços de telecomunicações, apresentou defesa, relatando que foi surpreendida com o recebimento da intimação para o recolhimento da multa, vez que não deixou de pagar as importações em comento, mas apenas de requerer a devida baixa junto ao Banco Central.
Alegou que, à exceção da DI n° 98/03472917-003, cujo pagamento não era devido, tal como demonstra a respectiva fatura ao mencionar que os valores indicados não seriam cobrados, prestando-se somente para fins de desembaraço aduaneiro, todas as demais DIs decorreram de ordens de compra (purchase orders) junto à Nortel Network Limited.
Embora parte do pagamento das DIs já houvesse se operado, relata que, em razão da renegociação e perdão de dívida pela Nortel, as operações foram quitadas, tal como se verifica na carta acostada aos autos (fls. 17).
No que se refere à multa cominada, ressalta que ela além de indevida, viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ao impossibilitar a aferição do valor cobrado pela ausência de demonstrativo de cálculo e da indicação da fórmula utilizada; da legalidade, ao enquadrar as operações no inciso IV, artigo 1° da Lei n° 9.817/99 sem que as situações, na realidade, correspondessem a não-pagamento das importações; da finalidade, ao aplicar penalidade a fato distinto do previsto no referido diploma legal, vez que se tratava de mera falta de regularização junto à Autarquia e não de falta de pagamento; e da motivação, na medida em que a inexistência do fato impossibilita a cominação de penalidade fundamentada no não-pagamento.
Ressalta, ainda, para fins de mera argumentação, que a multa imposta tem efeito confiscatório, na medida em que o valor cobrado, na maior parte dos casos, equivale ou supera o valor da própria operação, demonstrando a desproporcionalidade entre a sanção e o ato supostamente punível.
Por fim, requereu a procedência da defesa a fim de que seja anulada a exigência corporificada na intimação e cancelada a multa.
Em 26.01.2004, o Banco Central prorrogou o prazo de conclusão, tendo em vista que o acúmulo de processos impossibilitaria o desfecho do processo em comento em tempo hábil.
O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 83/86):
Estar caracterizada a infração apontada para as DIs n° 00/0333359-5, n° 00/0333383-8, n° 00/0362344-5, n° 00/0523146-3, n° 00/0523157-9 e n° 00/0549304-2, vez que, embora na carta datada de 21.06.2003 a exportadora tenha declarado não existir invoice pendente de pagamento, no referido documento não houve qualquer referência a nenhum crédito específico ou mesmo comprovação da concessão de desconto.
Estar descaracterizada a infração apontada para: (i) a DI n° 00/0338092-5, vez que não há previsão legal para a cominação de penalidade para operação originalmente contratada como de longo prazo, devidamente registrada no ROF e (ii) a DI n° 98/0347291-7, vez que foi retificada para “sem cobertura cambial”.
A Autarquia registra, preliminarmente, que a Lei n° 9.817/99 foi revogada pela Lei n° 10.755/03, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, acolheu os fatos puníveis naquela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa.
Com relação aos argumentos suscitados na defesa, alega que: (i) não houve cerceamento de defesa, vez que, além de especificar claramente a infração e a penalidade aplicável, aa Recorrente foi possibilitado o livre acesso aos autos e todas as condições para contestação e produção de provas; (ii) foi observado, quanto à competência, finalidade e forma, os preceitos contidos nas Leis n° 4.595/64 e 9.874/99 e na Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 1.065/85; (iii) a multa, diferentemente do alegado, teve seu valor calculado em conformidade com a Lei n° 9.817/99, especificada na Consolidação das Normas Cambiais (atual Título 1, Capítulo 12, Seção 13 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI), vigente à época; (iv) o processo administrativo não é o foro adequado para a discussão sobre a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade em questão e (v) independentemente de ter ocorrido desconto, na medida em que este representa um percentual maior do que 20% do valor da importação haveria necessidade de manifestação favorável do DECEX para sua regularização.
Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 2.381.763,10 (dois milhões, trezentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e dez centavos), em relação às importações em que restou configurada a infração e arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade.
Por fim, informou que não consta registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos.
Em razão da Circular n° 3.308/06, que regulamentou o artigo 1° da Lei n° 10.755/03, o Banco Central do Brasil, em revisão da decisão proferida (fls. 93/95), reduziu o valor da multa aplicada à Recorrente para o valor de R$ 11.837,39 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor das importações em atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do Sisbacen, do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs em que havia restado configurada a infração e manter o arquivamento para as DIs n° 00/0338092-5 e n° 98/0347291-7.
Em 31.12.2005, conforme ata da Assembléia Geral Extraordinária, os acionistas da BSE S.A. aprovaram a incorporação da BSE S.A. pela BCP S.A.
A Recorrente interpôs recurso (fls. 177/190) com efeito suspensivo a fim de interromper o curso do prazo para o recolhimento da multa fixada pela decisão recorrida, alegando que a pena cominada não é devida, pois não houve atraso no pagamento ou no fechamento dos contratos de câmbio, tal como se verificada na carta emitida pelo fornecedor que declara a inexistência do débito.
Aduz, em conformidade com o entendimento de Serpa Lopes, que, na medida em que a referida carta demonstra a ausência de invoice comercial pendente de pagamento, a menção a créditos específicos se faz desnecessária. Ademais, inexistindo a dívida, ainda que tenha decorrido de perdão de dívida, não subsistem contratos em aberto aptos a justificar a aplicação de pena, mas sim, de mera falta de regularização junto à Autarquia.
Quanto à necessidade de prévia aprovação do DECEX para a concessão de desconto, ressalta que tal argumento não deve prosperar, pois além de não se tratar de desconto, mas sim de perdão de dívidas, a regra da Portaria DECEX n° 14/2004 que estabelece a necessidade de aprovação pelo referido órgão somente é aplicável aos casos de importação sujeitas a licenciamento, o que não é o caso.
Ademais, na medida em que a lei aplicável, à época, determinava a motivação dos atos para a prorrogação do prazo para conclusão, a referência ao acúmulo de trabalho pelo órgão julgador acaba por impossibilitar a verificação, pelo administrado, se se trata de decisão fundamentada ou não.
Ressalta, ainda, que se a Autarquia tem estrutura para fiscalizar e multar um número tão grande de sociedades, o mínimo que se espera é que tenha estrutura para administrar os eventuais recursos por ela apresentados e que o faça em observância às formas e limites determinados pela sua própria legislação, sob pena de acarretar a nulidade do processo e da prescrição das multas por força da prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva da Administração Pública.
No que se refere às DIs n° 00/03333595, adições 003,006 a 011, 013 a 019, 021, 022, 024, 025 e 028, n° 00/03380925-003 e n° 00/03623445, adições 003, 006 a 008, 010, 011, 013 a 019, 021 a 023, 025, 026, 029 e 030, sustenta que, na medida em que o valor da multa, calculado individualmente, é inferior a R$ 1.000,00, enquadram-se nas hipóteses de não-incidência.
Com relação à multa cominada, aduz que esta deveria limitar-se a 0,5% do valor em atraso da importação, quanto a seu cálculo, em observância à Lei n° 10.755/03 que reconheceu a desproporcionalidade e irrazoabilidade das multas regidas pela lei anterior, e a 100% valor pendente de pagamento, sob pena de alcançar valor muito superior ao montante que originou a infração, não condizendo com a atuação da Recorrente, vez que não restou comprovado dolo ou culpa
Desse modo, embora a decisão recorrida tenha observado, para o cálculo da multa, o limite de 0,5% estipulado na Lei n° 10.755/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ressalta que o provimento da remessa de ofício acabaria por aplicar pena mais gravosa, vez que o valor da multa foi calculado sobre o valor integral da DI, e não sobre o valor pendente.
Por fim, requereu (i) a declaração de nulidade do Termo de prorrogação e, conseqüentemente da prescrição das multas em comento; (ii) a extinção do processo e da pretensão punitiva em referência às infrações inseridas nas hipóteses de não-incidência; (iii) a reforma da decisão para declarar nula a imposição relativa às DIs originadas de contratos firmados junto à Nortel e (iv) no caso de rejeição das alegações mencionadas, a manutenção da redução em conformidade com a Lei n° 10.755/03 ou alternativa e subsidiariamente, a aplicação da multa mais benéfica, em observância a Lei n° 9.817/99, respeitando-se o limite de 100% sobre o valor da importação supostamente em aberto.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário e da remessa oficial, mantendo-se a decisão recorrida nos termos em que foi prolatada, vez que: não foram atentadas as condições consistentes na objetividade e especificidade da declaração da exportadora para que esta operasse os efeitos legais pretendidos; ii) a ausência de manifestação favorável do DECEX sobre o alegado desconto inviabiliza sua utilização formal para fins de controle das divisas; iii) não se sustenta o argumento de que as multas, calculadas individualmente, são inferiores a R$ 1.000,00, pois o artigo 2° da Lei n° 10.755/03 somente exclui a aplicação de multa quando os valores apurados são inferiores a R$ 1.000,00 e, no caso em comento, os valores apurados totalizam R$ 11.837,39. iv) o Banco Central, ao descaracterizar algumas irregularidades e fixar a multa no mínimo legal, em consonância com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular n° 3.308/06, demonstrou observância ao princípio da culpabilidade.
É o relatório. São Paulo, 11 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 11.837,39, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006.
Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.
É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BCP S.A. (INCORPORADORA DA BSE S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.837,39 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BCP S.A. (INCORPORADORA DA BSE S.A.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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