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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8141/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8141/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Thermal Service – Perfis Térmicos Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A ora Recorrente apresentou defesa alegando que, embora não houvesse sido efetuado o pagamento da DI n° 97/08896814 em razão i) do afastamento e falecimento do responsável pela área de importação (Sr. João Werner Rosenthal); ii) da impossibilidade de competição com conceituadas empresas que ingressaram no mercado e iii) da paralisação das atividades desde dezembro de 2000, com posterior processo de encerramento, a dívida não subsiste, vez que foi perdoada pelo exportador. 2.1 Por fim, ressaltando que não houve transação financeira junto ao exportador, solicitou o cancelamento da multa e informou que a demora na apresentação da defesa se justifica pela alteração em seu endereço, vez que o endereço constante na primeira intimação não mais lhe pertence. 3. Após a prorrogação do prazo, o Banco Central decidiu (fls. 38/39) aplicar a pena de multa no valor de R$ 86.858,82 (oitenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e dois centavos), considera

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Thermal Service – Perfis Térmicos Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A ora Recorrente apresentou defesa alegando que, embora não houvesse sido efetuado o pagamento da DI n° 97/08896814 em razão i) do afastamento e falecimento do responsável pela área de importação (Sr. João Werner Rosenthal); ii) da impossibilidade de competição com conceituadas empresas que ingressaram no mercado e iii) da paralisação das atividades desde dezembro de 2000, com posterior processo de encerramento, a dívida não subsiste, vez que foi perdoada pelo exportador. 2.1 Por fim, ressaltando que não houve transação financeira junto ao exportador, solicitou o cancelamento da multa e informou que a demora na apresentação da defesa se justifica pela alteração em seu endereço, vez que o endereço constante na primeira intimação não mais lhe pertence. 3. Após a prorrogação do prazo, o Banco Central decidiu (fls. 38/39) aplicar a pena de multa no valor de R$ 86.858,82 (oitenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e dois centavos), considerando para tanto que: Persiste a pendência apontada na intimação sem que houvesse contratos de câmbio pendentes de vínculo que pudessem se referir à DI em comento; A documentação acostada aos autos pela Recorrente, em particular a declaração do exportador, corroborou a afirmação de que não houve o fechamento de câmbio por não haver dívida a ser liquidada para a referida DI; A declaração do fornecedor deve ser considerada a partir da data em que foi emitida, razão pela qual incide multa até 11.09.2002; Não consta registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente nos últimos cinco anos. 4. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 44) reiterando os argumentos constantes na defesa e alegando que a sociedade está encerrada, tal como demonstra o distrato social acostado aos autos. 5. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência prevista no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03. 6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a devolução dos autos à instância de origem para aplicação de ofício da nova sistemática de cálculo, ou, caso não seja esta a posição deste Conselho, pela reforma da decisão a quo e arquivamento dos autos, em razão da ausência de punibilidade por enquadrar-se nas hipóteses de não-incidência de multa previstas na Lei n° 10.755/03. É o relatório. São Paulo, 19 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento no sentido de que: a) a multa aplicável seria a indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil; b) a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006 resulta, porém, em valor inferior a R$ 1.000,00, por DI, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência de multa previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03. É o voto. Em 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a THERMAL SERVICE – PERFIS TÉRMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 86.858,82 – oitenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e dois centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais)

Inteiro teor

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275ª Sessão Recurso 8747-MI  Processo BCB 0201123247      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: THERMAL SERVICE – PERFIS TÉRMICOS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 8141/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Thermal Service – Perfis Térmicos Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A ora Recorrente apresentou defesa alegando que, embora não houvesse sido efetuado o pagamento da DI n° 97/08896814 em razão i) do afastamento e falecimento do responsável pela área de importação (Sr. João Werner Rosenthal); ii) da impossibilidade de competição com conceituadas empresas que ingressaram no mercado e iii) da paralisação das atividades desde dezembro de 2000, com posterior processo de encerramento, a dívida não subsiste, vez que foi perdoada pelo exportador.

2.1 Por fim, ressaltando que não houve transação financeira junto ao exportador, solicitou o cancelamento da multa e informou que a demora na apresentação da defesa se justifica pela alteração em seu endereço, vez que o endereço constante na primeira intimação não mais lhe pertence.

3. Após a prorrogação do prazo, o Banco Central decidiu (fls. 38/39) aplicar a pena de multa no valor de R$ 86.858,82 (oitenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e dois centavos), considerando para tanto que: Persiste a pendência apontada na intimação sem que houvesse contratos de câmbio pendentes de vínculo que pudessem se referir à DI em comento;

A documentação acostada aos autos pela Recorrente, em particular a declaração do exportador, corroborou a afirmação de que não houve o fechamento de câmbio por não haver dívida a ser liquidada para a referida DI;

A declaração do fornecedor deve ser considerada a partir da data em que foi emitida, razão pela qual incide multa até 11.09.2002;

Não consta registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente nos últimos cinco anos.

4. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 44) reiterando os argumentos constantes na defesa e alegando que a sociedade está encerrada, tal como demonstra o distrato social acostado aos autos.

5. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência prevista no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03.

6. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a devolução dos autos à instância de origem para aplicação de ofício da nova sistemática de cálculo, ou, caso não seja esta a posição deste Conselho, pela reforma da decisão a quo e arquivamento dos autos, em razão da ausência de punibilidade por enquadrar-se nas hipóteses de não-incidência de multa previstas na Lei n° 10.755/03.

É o relatório. São Paulo, 19 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento no sentido de que:

a) a multa aplicável seria a indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil;

b) a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006 resulta, porém, em valor inferior a R$ 1.000,00, por DI, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência de multa previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03.

É o voto. Em 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a THERMAL SERVICE – PERFIS TÉRMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 86.858,82 – oitenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e dois centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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