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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8153/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8153/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação do Frigorífico Três C S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. O Frigorífico Três C S.A., após concessão de prazo pela Autarquia, apresentou defesa (fls. 33) alegando que: Não encontrou registros de débitos junto aos exportadores no ano de 1997; Alguns contratos cambiais restaram pendentes de aplicação, pois foram fechados anteriormente a emissão das DIs ou os descontos foram concedidos após a emissão das DIs; As DIs cujos contratos foram fechados anteriormente a sua emissão não foram vinculadas a estes. 2.1 Relata, ainda, que acostou aos autos documento listando as providências tomadas para as DIs constantes da intimação, dentre as quais se verifica solicitação de correção das DIs aos despachantes responsáveis pelo desembaraço aduaneiro e às instituições bancárias que emitiram os contratos de câmbio. 2.2 Por fim, requereu i) a dispensa de apli

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação do Frigorífico Três C S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. O Frigorífico Três C S.A., após concessão de prazo pela Autarquia, apresentou defesa (fls. 33) alegando que: Não encontrou registros de débitos junto aos exportadores no ano de 1997; Alguns contratos cambiais restaram pendentes de aplicação, pois foram fechados anteriormente a emissão das DIs ou os descontos foram concedidos após a emissão das DIs; As DIs cujos contratos foram fechados anteriormente a sua emissão não foram vinculadas a estes. 2.1 Relata, ainda, que acostou aos autos documento listando as providências tomadas para as DIs constantes da intimação, dentre as quais se verifica solicitação de correção das DIs aos despachantes responsáveis pelo desembaraço aduaneiro e às instituições bancárias que emitiram os contratos de câmbio. 2.2 Por fim, requereu i) a dispensa de aplicação de valores às DIs para as quais foi concedido desconto pelo exportador e ii) inaplicabilidade de sanção, vez que não houve ilícito cambial e financeiro, sendo as remessas cambiais amparadas em DIs cujas incorreções estão sendo sanadas. 3. Ante a impossibilidade de concluir o processo em tempo hábil, a Autarquia prorrogou por 12 meses o prazo para seu desfecho. 4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 131/133) aplicar a pena de multa no valor de R$ 688.256,25 (seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e seis e vinte e cinco centavos), correspondente ao montante de 0,5% sobre as DIs n° 97/0712021-5, n° 97/0712022-3, n° 97/1070842-2 e n° 97/1203211-6, vez que os valores dos descontos concedidos supera 20% do valor total das DIs e não houve manifestação favorável do Decex, e arquivar o processo para as demais DIs, vez que i) os saldos pendentes foram dispensados de aplicação pelo Decex; ii) os contratos de câmbio foram integralmente aplicados às DIs; iii) as DIs se enquadram nas hipóteses de isenção prevista no artigo 2°, incisos IV e V, da Lei n° 9.817/99 ou iv) embora as DIs não estejam vinculadas a contratos de câmbio, os dados nelas constantes, relativos ao valor ou ao recebedor no exterior, coincidem com as informações constantes em contratos de câmbio, tal como demonstra a pesquisa realizada no Sisbacen. 4.1 Por fim, relatou que não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos. 5. Intimada da decisão em 05.07.2005, a Recorrente interpôs recurso (fls. 146/149) protocolizado em 22.07.2005 e enviado por carta registrada com aviso de recebimento postada em 20.07.2005, alegando que: a decisão de primeira instância não procede, vez que reconheceu como aberta a totalidade das DI para as quais foi caracterizada irregularidade quando, na verdade, apenas se verifica a falta de alteração das DIs em virtude dos descontos concedidos pelos fornecedores; os documentos acostados aos autos, correspondentes a declarações dos fornecedores, comprovam a concessão de descontos e, conseqüentemente, da regularidade das importações; na medida em que a mera falta de averbação dos descontos no órgão competente caracteriza-se mera irregularidade formal, a cominação de multa se faz ilegítima pela inexistência de justificativa para sua aplicação, vez que não houve qualquer lesão ou risco a lesão de cofres públicos; o descumprimento da obrigação corresponde a engano justificável porque se fundamenta em eventual descumprimento de obrigação acessória e não de artifício doloso; a Autarquia, baseando-se em presunções e suspeitas, pretendeu transformar o descumprimento por engano de uma formalidade em infração, aplicando multa de valor elevado à sociedade que já se encontra em dificuldades financeiras. 5.1 Por fim, requereu seja declarada a nulidade das multas aplicadas ou, alternativamente, seja concedido o prazo de 60 dias para buscar a documentação necessária para regularizar as pendências apontadas 6. Em complemento ao recurso interposto, a Recorrente acostou aos autos cópia da correspondência emitida pelo Decex informando que referido órgão, no aspecto comercial da operação, nada tem a opor ao desconto concedido para as DIs n° 97/0712021-5, n° 97/0712022-3, n° 97/1203211-6 e n° 97/1070842-2. 6.1 Contudo, na retromencionada correspondência, o Decex ressaltou a necessidade de serem observados os procedimentos e as orientações de ordem cambial estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. 7. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03. 8. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário interposto e pela devolução do feito ao órgão de origem com a decretação de ofício da aplicabilidade dos novos limites ao cálculo da multa e o conseqüente arquivamento do feito, reputando-se ineficaz a decisão autárquica atacada. No entanto, caso não fosse esse o entendimento do D. Presidente desse Conselho, opinou pelo imediato e integral provimento do recurso voluntário interposto e improvimento de eventual recurso de ofício. 8.1 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se reservou a possibilidade de manifestar-se em plenário sobre eventual ausência de algum requisito de admissibilidade do recurso a lhe obstar o julgamento. 8.2 Quanto ao mérito, o Douto Procurador ressalta que em face da nova sistemática de cálculo da multa, não se sustenta mais a decisão de primeira instância bem como o recurso voluntário, que, ao perder

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275ª Sessão Recurso 9070-MI  Processo BCB 0201127243      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FRIGORÍFICO TRÊS C S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FRIGORÍFICO TRÊS C S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 8153/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação do Frigorífico Três C S.A. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. O Frigorífico Três C S.A., após concessão de prazo pela Autarquia, apresentou defesa (fls. 33) alegando que: Não encontrou registros de débitos junto aos exportadores no ano de 1997; Alguns contratos cambiais restaram pendentes de aplicação, pois foram fechados anteriormente a emissão das DIs ou os descontos foram concedidos após a emissão das DIs; As DIs cujos contratos foram fechados anteriormente a sua emissão não foram vinculadas a estes.

2.1 Relata, ainda, que acostou aos autos documento listando as providências tomadas para as DIs constantes da intimação, dentre as quais se verifica solicitação de correção das DIs aos despachantes responsáveis pelo desembaraço aduaneiro e às instituições bancárias que emitiram os contratos de câmbio.

2.2 Por fim, requereu i) a dispensa de aplicação de valores às DIs para as quais foi concedido desconto pelo exportador e ii) inaplicabilidade de sanção, vez que não houve ilícito cambial e financeiro, sendo as remessas cambiais amparadas em DIs cujas incorreções estão sendo sanadas.

3. Ante a impossibilidade de concluir o processo em tempo hábil, a Autarquia prorrogou por 12 meses o prazo para seu desfecho.

4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 131/133) aplicar a pena de multa no valor de R$ 688.256,25 (seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e seis e vinte e cinco centavos), correspondente ao montante de 0,5% sobre as DIs n° 97/0712021-5, n° 97/0712022-3, n° 97/1070842-2 e n° 97/1203211-6, vez que os valores dos descontos concedidos supera 20% do valor total das DIs e não houve manifestação favorável do Decex, e arquivar o processo para as demais DIs, vez que i) os saldos pendentes foram dispensados de aplicação pelo Decex; ii) os contratos de câmbio foram integralmente aplicados às DIs; iii) as DIs se enquadram nas hipóteses de isenção prevista no artigo 2°, incisos IV e V, da Lei n° 9.817/99 ou iv) embora as DIs não estejam vinculadas a contratos de câmbio, os dados nelas constantes, relativos ao valor ou ao recebedor no exterior, coincidem com as informações constantes em contratos de câmbio, tal como demonstra a pesquisa realizada no Sisbacen.

4.1 Por fim, relatou que não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos.

5. Intimada da decisão em 05.07.2005, a Recorrente interpôs recurso (fls. 146/149) protocolizado em 22.07.2005 e enviado por carta registrada com aviso de recebimento postada em 20.07.2005, alegando que: a decisão de primeira instância não procede, vez que reconheceu como aberta a totalidade das DI para as quais foi caracterizada irregularidade quando, na verdade, apenas se verifica a falta de alteração das DIs em virtude dos descontos concedidos pelos fornecedores; os documentos acostados aos autos, correspondentes a declarações dos fornecedores, comprovam a concessão de descontos e, conseqüentemente, da regularidade das importações; na medida em que a mera falta de averbação dos descontos no órgão competente caracteriza-se mera irregularidade formal, a cominação de multa se faz ilegítima pela inexistência de justificativa para sua aplicação, vez que não houve qualquer lesão ou risco a lesão de cofres públicos; o descumprimento da obrigação corresponde a engano justificável porque se fundamenta em eventual descumprimento de obrigação acessória e não de artifício doloso; a Autarquia, baseando-se em presunções e suspeitas, pretendeu transformar o descumprimento por engano de uma formalidade em infração, aplicando multa de valor elevado à sociedade que já se encontra em dificuldades financeiras.

5.1 Por fim, requereu seja declarada a nulidade das multas aplicadas ou, alternativamente, seja concedido o prazo de 60 dias para buscar a documentação necessária para regularizar as pendências apontadas

6. Em complemento ao recurso interposto, a Recorrente acostou aos autos cópia da correspondência emitida pelo Decex informando que referido órgão, no aspecto comercial da operação, nada tem a opor ao desconto concedido para as DIs n° 97/0712021-5, n° 97/0712022-3, n° 97/1203211-6 e n° 97/1070842-2.

6.1 Contudo, na retromencionada correspondência, o Decex ressaltou a necessidade de serem observados os procedimentos e as orientações de ordem cambial estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

7. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03.

8. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário interposto e pela devolução do feito ao órgão de origem com a decretação de ofício da aplicabilidade dos novos limites ao cálculo da multa e o conseqüente arquivamento do feito, reputando-se ineficaz a decisão autárquica atacada. No entanto, caso não fosse esse o entendimento do D. Presidente desse Conselho, opinou pelo imediato e integral provimento do recurso voluntário interposto e improvimento de eventual recurso de ofício.

8.1 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se reservou a possibilidade de manifestar-se em plenário sobre eventual ausência de algum requisito de admissibilidade do recurso a lhe obstar o julgamento.

8.2 Quanto ao mérito, o Douto Procurador ressalta que em face da nova sistemática de cálculo da multa, não se sustenta mais a decisão de primeira instância bem como o recurso voluntário, que, ao perder o seu objeto, não pode ser conhecido por esse Conselho.

9. Após a verificação de provável intempestividade do recurso, o Procurador da Fazenda Nacional aditou seu parecer manifestando-se pela tempestividade, vez que compartilha do entendimento de que a data de postagem nos Correios (quando a interposição foi realizada em praça distinta da sede ou das representações regionais dos órgãos de primeiro grau) corresponde à data do protocolo do recurso e a Recorrente, intimada em 05.07.2005 por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, postou seu recurso na cidade de Rio Pardo (sua sede) em 20.07.2005.

É o Relatório. Brasília, 6 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 10 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Preliminarmente, conheço do recurso porque compartilho do entendimento de que a data de postagem nos Correios, quando a interposição for realizada em praça distinta da sede ou das representações regionais dos órgãos de primeiro grau, corresponde à data do protocolo do recurso, de modo que, regularmente intimada em 05.07.2005 por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, a postagem do recurso em 20.07.2005, pela Recorrente, se deu no último dia do prazo recursal.

2. Adotando como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dou-lhe provimento no sentido de que: a) a multa aplicável seria a indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil; b) a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006 resulta, porém, em valor inferior a R$ 1.000,00, por DI, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência de multa previstas no artigo 2° da Lei n° 10.755/03.

3. Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.

É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRIGORÍFICO TRÊS C S.A. pena de multa pecuniária no valor de 688.256,25 – seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FRIGORÍFICO TRÊS C S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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