CRSFN · 02/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8640/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.03.2003, a sociedade Video Mart Broadcast Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 09) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento de importação (...) relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 e 02). O referido relatório informa que (i) as DIs possuíam vencimento em fevereiro de 1998; e (ii) a multa correspondente, em 22.02.2002, totalizava o montante de R$ 431.491,68. Defesa Depois de pedido de prorrogação de prazo (fl. 03) devidamente deferido pelo BACEN (fl. 08), a Recorrida apresentou defesa em 22.05.2003 (fl. 10), alegando a inexistência de débito junto à exportadora estrangeira, que assinou uma carta afirmando que não há qualquer pendência por parte da Recorrente. Decisão BACEN Em 12.09.2005, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 30 e 31) nos seguintes termos: (i) o SISBACEN indica que a DI permanece pendente de aplicação e que não existem contratos de câmbio liquidados que possam ser vinculados à referida DI; (ii) sobre a alegação relacionada ao perdão da dívida, a carta juntada aos autos pela Recorrente é datada de 27.02.2003, persistindo, portanto, as razões que levaram à imposição de multa até esta data, cujo valor atualizado é de R$ 703.555,82, conforme memória de cálculo dos autos; (iii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 703.555,82, pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755/03. Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 20.09.2005 (fl. 37), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) no dia 04.11.2005 (fls. 41 a 48), sustentando o quanto se segue: (i) por conta de greve dos funcionários do BACEN, o recurso mostra-se tempestivo; (ii) a carta do exportador estrangeiro, apesar de encaminhada no dia 23.02.2003, diz respeito a uma negociação havida em 1998, ressaltando-se que o perdão foi acordado à época verbalmente; (iii) a Recorrente não possui qualquer tipo de dívida com o exportador; (iv) trata-se de um simples erro formal, pois os registros eletrônicos do BACEN não refletem a verdade dos fatos; (v) em benefício dos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve aplicar qualquer multa; (vi) não houve prejuízo ao BACEN ou à economia nacional; (vii) a Recorrente consiste em empresa de médio porte, e a aplicação de uma multa dessa magnitude comprometeria sua saúde financeira; (viii) a importação não foi efetivada por culpa exclusiva do exportador. Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 09.06.2006 (fl. 182) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 29.06.2006 (fl. 183). A PGFN exarou parecer em 21.07.2008 (fls. 187 e 188), opinando da seguinte forma: (i) impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) estando pendente o presente caso de julgamento final em sede administrativa, deve ser reconhecida a incidência do disposto na Lei nº 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196/05, no que diz respeito à irregularidade aqui apurada como circunstância prévia, e potencialmente prejudicial, ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado; (iii) o conhecimento do recurso resta prejudicado, pois, da adequação da multa aos novos limites impostos pela novel legislação, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência, por conta de multa inferior a R$ 1.000,00; (iv) por tais razões, opinou a PGFN pelo prejuízo do recurso voluntário, ante o alcance do regramento da Lei nº 11.196/05, cuja incidência impõe o arquivamento do feito. É o relatório. Brasília/DF, 08 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Darwin Corrêa. São Paulo, 2 de janeiro de 2009. Margareth Noda. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei nº 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado. Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo o processo ser arquivado. Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela VÍDEO MART BROADCAST LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 703.555,82 (setecentos e três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e dois centavos)
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296ª Sessão Recurso 9645-MI Processo BCB 0301188856 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VÍDEO MART BROADCAST LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8640/08:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 13.03.2003, a sociedade Video Mart Broadcast Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 09) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento de importação (...) relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 e 02).
O referido relatório informa que (i) as DIs possuíam vencimento em fevereiro de 1998; e (ii) a multa correspondente, em 22.02.2002, totalizava o montante de R$ 431.491,68.
Defesa
Depois de pedido de prorrogação de prazo (fl. 03) devidamente deferido pelo BACEN (fl. 08), a Recorrida apresentou defesa em 22.05.2003 (fl. 10), alegando a inexistência de débito junto à exportadora estrangeira, que assinou uma carta afirmando que não há qualquer pendência por parte da Recorrente.
Decisão BACEN
Em 12.09.2005, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 30 e 31) nos seguintes termos: (i) o SISBACEN indica que a DI permanece pendente de aplicação e que não existem contratos de câmbio liquidados que possam ser vinculados à referida DI; (ii) sobre a alegação relacionada ao perdão da dívida, a carta juntada aos autos pela Recorrente é datada de 27.02.2003, persistindo, portanto, as razões que levaram à imposição de multa até esta data, cujo valor atualizado é de R$ 703.555,82, conforme memória de cálculo dos autos; (iii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 703.555,82, pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755/03.
Recurso ao CRSFN
Intimada da decisão do BACEN em 20.09.2005 (fl. 37), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) no dia 04.11.2005 (fls. 41 a 48), sustentando o quanto se segue: (i) por conta de greve dos funcionários do BACEN, o recurso mostra-se tempestivo; (ii) a carta do exportador estrangeiro, apesar de encaminhada no dia 23.02.2003, diz respeito a uma negociação havida em 1998, ressaltando-se que o perdão foi acordado à época verbalmente; (iii) a Recorrente não possui qualquer tipo de dívida com o exportador; (iv) trata-se de um simples erro formal, pois os registros eletrônicos do BACEN não refletem a verdade dos fatos; (v) em benefício dos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve aplicar qualquer multa; (vi) não houve prejuízo ao BACEN ou à economia nacional; (vii) a Recorrente consiste em empresa de médio porte, e a aplicação de uma multa dessa magnitude comprometeria sua saúde financeira; (viii) a importação não foi efetivada por culpa exclusiva do exportador.
Parecer PGFN
Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 09.06.2006 (fl. 182) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 29.06.2006 (fl. 183). A PGFN exarou parecer em 21.07.2008 (fls. 187 e 188), opinando da seguinte forma: (i) impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) estando pendente o presente caso de julgamento final em sede administrativa, deve ser reconhecida a incidência do disposto na Lei nº 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196/05, no que diz respeito à irregularidade aqui apurada como circunstância prévia, e potencialmente prejudicial, ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado; (iii) o conhecimento do recurso resta prejudicado, pois, da adequação da multa aos novos limites impostos pela novel legislação, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência, por conta de multa inferior a R$ 1.000,00; (iv) por tais razões, opinou a PGFN pelo prejuízo do recurso voluntário, ante o alcance do regramento da Lei nº 11.196/05, cuja incidência impõe o arquivamento do feito.
É o relatório.
Brasília/DF, 08 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Darwin Corrêa. São Paulo, 2 de janeiro de 2009. Margareth Noda.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei nº 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado.
Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo o processo ser arquivado.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso interposto pela VÍDEO MART BROADCAST LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 703.555,82 (setecentos e três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
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