JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 09/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8699/2009

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 11.05.2006, a sociedade Proed Gráfica e Editora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 03). Segundo a intimação, tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na referida planilha (fl. 02), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05. A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento de junho de 2002 a setembro de 2003; e (ii) a multa correspondente, em 20.04.2006, totalizava o montante de R$ 69.554,60. Defesa No dia 26.06.2006, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fl. 17), alegando que (i) quando dos primeiros vencimentos dos compromissos ocorreu uma súbita elevação da taxa de câmbio e várias importações ficaram presas na alfândega, por conta de erro da Receita Federal; (ii) a paralisação dos desembaraços prejudicou, inclusive, o caixa da Recorrente na ocasião; (iii) devido a esses problemas financeiros, os prazos foram renegociados com o fornecedores, tradicionais parceiros da Recorrente, que aceitaram os novos prazos pactuados; (iv) a partir daí, foi utilizada a faculdade para pagamento das importações de acordo com as normas cambiais vigentes; (v) os limites para dilatação do prazo das DIs não foram observados “pois só pedimos a prorrogação após a concordância dos fornecedores, por desconhecermos na prática os procedimentos exigidos pelas normas vigentes para tais eventos”; (vi) desde o início de suas atividades, a Recorrente realizou importações de, aproximadamente, US$ 49.000.000,00, sendo que 90% das DIs foram devidamente liquidadas, com exceção das DIs objeto do presente processo; (vii) as ultrapassagens de prazo foram diminutas, não havendo qualquer forma de especulação ou benefício financeiro por parte da Recorrente. Decisão BACEN Em 26.11.2007, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 93 a 95), entendendo que (i) a Lei nº 9.817/99, vigente à época do vencimento do prazo de regularização, e a Lei nº 10.755/03 estabelecem 180 dias de prazo para o pagamento da importação não realizado na data registrada na DI; (ii) consulta ao SISBACEN atesta que todas as pendências foram regularizadas com atraso, sendo que uma parte das DIs foi retificada, paga e liquidada, e outra parte foi objeto de ROF; (iii) ambas as soluções, como dito, ocorreram fora do prazo previsto em lei; (iv) não existe previsão legal para dispensa de aplicação de multa por “ultrapassagem de prazo diminuta”; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 69.554,48, conforme relatório de multa às fls. 87 a 89, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308/06. Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 28.11.2007 (fl. 98), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 12.12.2007 (fls. 102 a 105), alegando que (i) apresentou tempestivamente sua defesa, com os motivos e razões que a levaram a não pagar as importações nos prazos convencionados; (ii) a imposição de multa pelo não pagamento de importação nos prazos pactuados já não é fato punível pela atual legislação, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.371/06; (iii) a partir das sucessivas alterações legislativas sobre o tema, diversas empresas que tinham processos administrativos pendentes de julgamento tiveram suas multas recalculadas, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica; (iv) cita exemplos em que tal princípio é empregado no direito tributário e penal; (v) não há razão, nem fundamento, para que se aplique multa em função do pagamento de importações em atraso. Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 11.01.2008 (fl. 108) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 109). A PGFN exarou parecer em 19.08.2008 (fls. 110 a 112), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) não prospera a alegação da Recorrente sobre a aplicação da lei posterior mais benéfica, uma vez que a Medida Provisória nº 315/06 enuncia, em seu art. 6º, inciso II, que a multa de que trata a Lei nº 10.755/03 não se aplica às importações “cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006 (...)”; (ii) assim, a legislação, explicitamente, delimitou um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; (iii) o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma, apesar de sua extinção do mundo jurídico, permaneça produzindo seus efeitos, inclusive os punitivos; (iv) sendo a norma voltada à política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria em total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas; (v) ademais, sob a ótica da defesa da concorrência, reconhecer a procedência do argumento da Recorrente implicaria em vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com o ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada; (vi) no mérito, as DIs não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou respeitado em tempo hábil, restando caracterizada a infração apurada; (vii) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do rec

Inteiro teor

8.509 caracteres transcritos do PDF oficial

297ª Sessão Recurso 11663-MI  Processo BCB 0601333118      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PROED GRÁFICA E EDITORA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8699/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 11.05.2006, a sociedade Proed Gráfica e Editora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 03).

Segundo a intimação, tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na referida planilha (fl. 02), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05.

A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento de junho de 2002 a setembro de 2003; e (ii) a multa correspondente, em 20.04.2006, totalizava o montante de R$ 69.554,60.

Defesa

No dia 26.06.2006, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fl. 17), alegando que (i) quando dos primeiros vencimentos dos compromissos ocorreu uma súbita elevação da taxa de câmbio e várias importações ficaram presas na alfândega, por conta de erro da Receita Federal; (ii) a paralisação dos desembaraços prejudicou, inclusive, o caixa da Recorrente na ocasião; (iii) devido a esses problemas financeiros, os prazos foram renegociados com o fornecedores, tradicionais parceiros da Recorrente, que aceitaram os novos prazos pactuados; (iv) a partir daí, foi utilizada a faculdade para pagamento das importações de acordo com as normas cambiais vigentes; (v) os limites para dilatação do prazo das DIs não foram observados “pois só pedimos a prorrogação após a concordância dos fornecedores, por desconhecermos na prática os procedimentos exigidos pelas normas vigentes para tais eventos”; (vi) desde o início de suas atividades, a Recorrente realizou importações de, aproximadamente, US$ 49.000.000,00, sendo que 90% das DIs foram devidamente liquidadas, com exceção das DIs objeto do presente processo; (vii) as ultrapassagens de prazo foram diminutas, não havendo qualquer forma de especulação ou benefício financeiro por parte da Recorrente.

Decisão BACEN

Em 26.11.2007, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 93 a 95), entendendo que (i) a Lei nº 9.817/99, vigente à época do vencimento do prazo de regularização, e a Lei nº 10.755/03 estabelecem 180 dias de prazo para o pagamento da importação não realizado na data registrada na DI; (ii) consulta ao SISBACEN atesta que todas as pendências foram regularizadas com atraso, sendo que uma parte das DIs foi retificada, paga e liquidada, e outra parte foi objeto de ROF; (iii) ambas as soluções, como dito, ocorreram fora do prazo previsto em lei; (iv) não existe previsão legal para dispensa de aplicação de multa por “ultrapassagem de prazo diminuta”; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 69.554,48, conforme relatório de multa às fls. 87 a 89, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308/06.

Recurso ao CRSFN

Intimada da decisão do BACEN em 28.11.2007 (fl. 98), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 12.12.2007 (fls. 102 a 105), alegando que (i) apresentou tempestivamente sua defesa, com os motivos e razões que a levaram a não pagar as importações nos prazos convencionados; (ii) a imposição de multa pelo não pagamento de importação nos prazos pactuados já não é fato punível pela atual legislação, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.371/06; (iii) a partir das sucessivas alterações legislativas sobre o tema, diversas empresas que tinham processos administrativos pendentes de julgamento tiveram suas multas recalculadas, aplicando-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica; (iv) cita exemplos em que tal princípio é empregado no direito tributário e penal; (v) não há razão, nem fundamento, para que se aplique multa em função do pagamento de importações em atraso.

Parecer PGFN

Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 11.01.2008 (fl. 108) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 109). A PGFN exarou parecer em 19.08.2008 (fls. 110 a 112), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) não prospera a alegação da Recorrente sobre a aplicação da lei posterior mais benéfica, uma vez que a Medida Provisória nº 315/06 enuncia, em seu art. 6º, inciso II, que a multa de que trata a Lei nº 10.755/03 não se aplica às importações “cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006 (...)”; (ii) assim, a legislação, explicitamente, delimitou um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; (iii) o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma, apesar de sua extinção do mundo jurídico, permaneça produzindo seus efeitos, inclusive os punitivos; (iv) sendo a norma voltada à política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria em total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas; (v) ademais, sob a ótica da defesa da concorrência, reconhecer a procedência do argumento da Recorrente implicaria em vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com o ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada; (vi) no mérito, as DIs não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou respeitado em tempo hábil, restando caracterizada a infração apurada; (vii) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Brasília/DF, 28 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. São Paulo, 17 de fevereiro de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário.

Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.

Brasília/DF, 17 de março de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROED GRÁFICA E EDITORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 69.554,48 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa