CRSFN · 02/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8653/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 11.05.2006, a sociedade Infoguias Editora S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 03). Segundo a intimação, tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na referida planilha (fl. 02), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05. A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento de junho a setembro de 2002; e (ii) a multa correspondente, em 20.04.2006, totalizava o montante de R$ 9.600,59. Defesa No dia 01.06.2006, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fls. 04 e 05), alegando que (i) a importação contratada com empresa do Peru, de acordo com o Estatuto Social da Recorrente, deveria ser aprovada pelo Conselho Consultivo; (ii) contrariando essa disposição estatutária, “essa importação foi realizada pelo sócios francês sem aprovação do Conselho”; (iii) tomando ciência do ocorrido, os acionistas, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30.04.2002, decidiram suspender os pagamentos, dando conhecimento ao exportador, que, por seu turno, aceitou a decisão da Recorrente; (iv) a Recorrente está em processo de negociação com o exportador, de modo que as pendências financeiras sejam resolvidas sem nenhum custo adicional para a Recorrente; (v) nesse período, portanto, não houve negligência ou desinteresse por parte da Recorrente em resolver a situação, de acordo com as normas cambiais vigentes; (vi) trata-se de questão meramente comercial, atípica e que, como ainda não se chegou a uma definição com o exportador no que diz respeito a valores e data de pagamento, não foi possível por ora solicitar o ROF. Decisão BACEN Em 12.09.2007, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 38 e 39), entendendo que (i) não cabe, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, tecer considerações a respeito assuntos internos da empresa e seu estatuto, restando apenas o fato concreto de que as importações foram realizadas e não pagas no prazo convencionado; (ii) apesar do argumento da Recorrente, foram realizados dois pagamentos superiores ao limite previsto em seu Estatuto Social; (iii) a ausência de controles internos não exime a empresa de suas responsabilidades e não impede a conseqüente aplicação da multa estabelecida em lei; (iv) a Lei nº 9.817/99, vigente à época do vencimento do prazo de regularização, e a Lei nº 10.755/03 estabelecem 180 dias de prazo para o pagamento da importação não realizado na data registrada na DI; (v) consulta ao SISBACEN atesta que todas as DIs estão pendentes de regularização; (vi) por fim, como não há evidências de que alguma providência tenha sido tomada dentro dos 180 dias previstos em lei, persistem as razões que levaram à imposição da multa; (vii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.600,57, conforme relatório de multa à fl. 35, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308/06. Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 18.09.2007 (fl. 44), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 04.10.2007 (fls. 45 e 46), alegando que (i) a Recorrente deixou de liquidar a operação de importação porque a mesma fora contratada ao arrepio do Estatuto Social; (ii) a decisão tomada em Assembléia Geral, de suspender os pagamentos, ocorreu em função dos riscos que a Recorrente estaria exposta pela falta de observação dos seus atos constitutivos; (iii) apesar de notificada de tal decisão, o exportador ainda não se manifestou sobre a negociação da importância não liquidada, ou seja, sobre um novo prazo para o pagamento; (iv) a decisão ora recorrida não levou em consideração que a operação em questão jamais poderia ter se concretizado, nem o fato de que o pagamento ainda não ocorreu somente porque o credor estrangeiro não se pronunciou sobre os novos prazos e condições; (v) a Recorrente, por falta de interesse do credor, não informou o novo prazo de pagamento, muito embora tenha se empenhado na busca de uma solução; (vi) dessa forma, resta comprovada a impossibilidade de a Recorrente cumprir a obrigação perante o BACEN, posto que ainda não se pactuou novo prazo para pagamento. Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 14.01.2008 (fl. 49) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 50). A PGFN exarou parecer em 16.09.2008 (fls. 51 a 53), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) a alegação de que o pagamento não ocorreu por conta de decisão dos acionistas não constitui razão suficiente para afastar a incidência da norma, que não prevê flexibilização do prazo nela contido, qualquer que seja o motivo; (ii) não tendo sido negada a autoria ou a materialidade da infração, nem havendo discordância quanto ao cálculo da multa, não merece provimento o recurso da Recorrente; (iii) a multa foi calculada de acordo com os critérios imposto pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03 e pela Circular BACEN nº 3.308/06; (iv) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Brasília/DF, 28 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. São Paulo, 26 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº
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296ª Sessão Recurso 11681-MI Processo BCB 0601333142 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INFOGUIAS EDITORA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8653/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 11.05.2006, a sociedade Infoguias Editora S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 03).
Segundo a intimação, tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na referida planilha (fl. 02), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05.
A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento de junho a setembro de 2002; e (ii) a multa correspondente, em 20.04.2006, totalizava o montante de R$ 9.600,59.
Defesa
No dia 01.06.2006, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fls. 04 e 05), alegando que (i) a importação contratada com empresa do Peru, de acordo com o Estatuto Social da Recorrente, deveria ser aprovada pelo Conselho Consultivo; (ii) contrariando essa disposição estatutária, “essa importação foi realizada pelo sócios francês sem aprovação do Conselho”; (iii) tomando ciência do ocorrido, os acionistas, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30.04.2002, decidiram suspender os pagamentos, dando conhecimento ao exportador, que, por seu turno, aceitou a decisão da Recorrente; (iv) a Recorrente está em processo de negociação com o exportador, de modo que as pendências financeiras sejam resolvidas sem nenhum custo adicional para a Recorrente; (v) nesse período, portanto, não houve negligência ou desinteresse por parte da Recorrente em resolver a situação, de acordo com as normas cambiais vigentes; (vi) trata-se de questão meramente comercial, atípica e que, como ainda não se chegou a uma definição com o exportador no que diz respeito a valores e data de pagamento, não foi possível por ora solicitar o ROF.
Decisão BACEN
Em 12.09.2007, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 38 e 39), entendendo que (i) não cabe, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, tecer considerações a respeito assuntos internos da empresa e seu estatuto, restando apenas o fato concreto de que as importações foram realizadas e não pagas no prazo convencionado; (ii) apesar do argumento da Recorrente, foram realizados dois pagamentos superiores ao limite previsto em seu Estatuto Social; (iii) a ausência de controles internos não exime a empresa de suas responsabilidades e não impede a conseqüente aplicação da multa estabelecida em lei; (iv) a Lei nº 9.817/99, vigente à época do vencimento do prazo de regularização, e a Lei nº 10.755/03 estabelecem 180 dias de prazo para o pagamento da importação não realizado na data registrada na DI; (v) consulta ao SISBACEN atesta que todas as DIs estão pendentes de regularização; (vi) por fim, como não há evidências de que alguma providência tenha sido tomada dentro dos 180 dias previstos em lei, persistem as razões que levaram à imposição da multa; (vii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.600,57, conforme relatório de multa à fl. 35, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.308/06.
Recurso ao CRSFN
Intimada da decisão do BACEN em 18.09.2007 (fl. 44), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 04.10.2007 (fls. 45 e 46), alegando que (i) a Recorrente deixou de liquidar a operação de importação porque a mesma fora contratada ao arrepio do Estatuto Social; (ii) a decisão tomada em Assembléia Geral, de suspender os pagamentos, ocorreu em função dos riscos que a Recorrente estaria exposta pela falta de observação dos seus atos constitutivos; (iii) apesar de notificada de tal decisão, o exportador ainda não se manifestou sobre a negociação da importância não liquidada, ou seja, sobre um novo prazo para o pagamento; (iv) a decisão ora recorrida não levou em consideração que a operação em questão jamais poderia ter se concretizado, nem o fato de que o pagamento ainda não ocorreu somente porque o credor estrangeiro não se pronunciou sobre os novos prazos e condições; (v) a Recorrente, por falta de interesse do credor, não informou o novo prazo de pagamento, muito embora tenha se empenhado na busca de uma solução; (vi) dessa forma, resta comprovada a impossibilidade de a Recorrente cumprir a obrigação perante o BACEN, posto que ainda não se pactuou novo prazo para pagamento.
Parecer PGFN
Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 14.01.2008 (fl. 49) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 50). A PGFN exarou parecer em 16.09.2008 (fls. 51 a 53), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) a alegação de que o pagamento não ocorreu por conta de decisão dos acionistas não constitui razão suficiente para afastar a incidência da norma, que não prevê flexibilização do prazo nela contido, qualquer que seja o motivo; (ii) não tendo sido negada a autoria ou a materialidade da infração, nem havendo discordância quanto ao cálculo da multa, não merece provimento o recurso da Recorrente; (iii) a multa foi calculada de acordo com os critérios imposto pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03 e pela Circular BACEN nº 3.308/06; (iv) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. São Paulo, 26 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário.
Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INFOGUIAS EDITORA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.600,57 (nove mil, seiscentos reais e cinqüenta e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
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