JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 09/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8666/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8666/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.05.2002, a sociedade Brockveld Equipamentos Industriais Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 03). O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que (i) a operação ocorreu em dezembro de 1997; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de US$ 10.000,00; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 56.316,49; e (iv) a operação foi capitulada como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 11.07.2002, a Recorrente apresentou suas razões de defesa ao BACEN (fl. 04), alegando que (i) carta enviada por e-mail pela representada da Recorrente nos Estados Unidos confirma a baixa de seus arquivos do montante de US$ 10.000,00, importado pela Recorrente; (ii) a Recorrente trata-se de parceira comercial e representante exclusiva do exportador estrangeiro para todo o território brasileiro; (iii) a Recorrente foi dispensada do pagamento desse valor devido a créditos compensados por gastos realizados na promoção da linha de produtos no mercado brasileiro, por meio de campanhas de marketing, exposições em fe

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.05.2002, a sociedade Brockveld Equipamentos Industriais Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 03). O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que (i) a operação ocorreu em dezembro de 1997; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de US$ 10.000,00; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 56.316,49; e (iv) a operação foi capitulada como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 11.07.2002, a Recorrente apresentou suas razões de defesa ao BACEN (fl. 04), alegando que (i) carta enviada por e-mail pela representada da Recorrente nos Estados Unidos confirma a baixa de seus arquivos do montante de US$ 10.000,00, importado pela Recorrente; (ii) a Recorrente trata-se de parceira comercial e representante exclusiva do exportador estrangeiro para todo o território brasileiro; (iii) a Recorrente foi dispensada do pagamento desse valor devido a créditos compensados por gastos realizados na promoção da linha de produtos no mercado brasileiro, por meio de campanhas de marketing, exposições em feiras industriais etc; (iv) o equipamento importado, até a presente data, permanece nas instalações da Recorrente para demonstrações em seu próprio “show-room”. Decisão BACEN Em 27.01.2005, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 28 a 30), por entender que (i) se a destinação do equipamento importado era a utilização em feiras e exposições, com o objetivo de divulgação do produto, há uma modalidade de regime aduaneiro especial para a admissão temporária, que poderia ser aplicável ao caso, uma vez atendidos os requisitos previstos na legislação de competência da Secretaria da Receita Federal; (ii) o e-mail anexado à defesa da Recorrente, por meio do qual o exportador a dispensou do pagamento da fatura, não pode ser aceito como prova documental, posto que não há como se comprovar sua “autoria, integridade, bem como seu destinatário”; (iii) consulta ao SISBACEN indica que a pendência não foi regularizada, remanescendo a DI citada na intimação com saldo pendente de aplicação; (iv) incide a multa prevista no art. 4º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 24, cujo valor atualizado é de R$ 189.455,90; (v) não há registro de outro processo administrativo em face da Recorrente nos últimos cinco anos; (vi) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 189.455,90, por infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03. Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 10.03.2005 (fl. 33), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 29.03.2005 (fls. 37 a 41), sustentando que: (i) houve cerceamento do direito de defesa, pois o fato de o julgador não ter aceitado o e-mail apresentado pela Recorrente como prova documental não tem o condão de fazer com que a defesa seja considerada improcedente, sem antes permitir que sejam apresentados outros documentos que comprovem as alegações; (ii) junta-se cópia de fac-símile enviado pela empresa incorporadora da sociedade exportadora, que confirma o pagamento dos produtos mediante compensação com gastos outros; (iii) a imposição de multa foi equivocada, na medida em que o fato gerador não ocorreu, uma vez que houve o pagamento da importação, na modalidade de compensação, devidamente acordada entre as partes. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 17.03.2006 (fl. 50) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 23.03.2006 (fl. 51). A PGFN exarou parecer em 05.06.2008 (fls. 68 a 71), opinando pela prejudicialidade do recurso voluntário, com base no seguinte: (i) o recurso voluntário mostra-se intempestivo, tendo sido protocolado um dia após o fim do prazo; (ii) todavia, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (iii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual intempestividade de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária; (iv) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (v) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (vi) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vii) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (viii) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (ix) por outro lado, entende que o conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que, “da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 10.755”, na redação dada pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN nº 3.308, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência, pois trata-se de multa inferior a R$ 1.000,00; (x) ante ao exposto, opinou a PGFN que o conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado. É o relatório. Brasília/DF, 25 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. São P

Inteiro teor

8.726 caracteres transcritos do PDF oficial

297ª Sessão Recurso 9332-MI  Processo BCB 0201121632      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BROCKVELD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário.     ACÓRDÃO/CRSFN 8666/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 13.05.2002, a sociedade Brockveld Equipamentos Industriais Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 03).

O relatório anexo à intimação (fl. 02) informa que (i) a operação ocorreu em dezembro de 1997; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de US$ 10.000,00; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 56.316,49; e (iv) a operação foi capitulada como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99.

Defesa

No dia 11.07.2002, a Recorrente apresentou suas razões de defesa ao BACEN (fl. 04), alegando que (i) carta enviada por e-mail pela representada da Recorrente nos Estados Unidos confirma a baixa de seus arquivos do montante de US$ 10.000,00, importado pela Recorrente; (ii) a Recorrente trata-se de parceira comercial e representante exclusiva do exportador estrangeiro para todo o território brasileiro; (iii) a Recorrente foi dispensada do pagamento desse valor devido a créditos compensados por gastos realizados na promoção da linha de produtos no mercado brasileiro, por meio de campanhas de marketing, exposições em feiras industriais etc; (iv) o equipamento importado, até a presente data, permanece nas instalações da Recorrente para demonstrações em seu próprio “show-room”.

Decisão BACEN

Em 27.01.2005, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 28 a 30), por entender que (i) se a destinação do equipamento importado era a utilização em feiras e exposições, com o objetivo de divulgação do produto, há uma modalidade de regime aduaneiro especial para a admissão temporária, que poderia ser aplicável ao caso, uma vez atendidos os requisitos previstos na legislação de competência da Secretaria da Receita Federal; (ii) o e-mail anexado à defesa da Recorrente, por meio do qual o exportador a dispensou do pagamento da fatura, não pode ser aceito como prova documental, posto que não há como se comprovar sua “autoria, integridade, bem como seu destinatário”; (iii) consulta ao SISBACEN indica que a pendência não foi regularizada, remanescendo a DI citada na intimação com saldo pendente de aplicação; (iv) incide a multa prevista no art. 4º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 24, cujo valor atualizado é de R$ 189.455,90; (v) não há registro de outro processo administrativo em face da Recorrente nos últimos cinco anos; (vi) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 189.455,90, por infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03.

Recurso ao CRSFN

Intimada da decisão do BACEN em 10.03.2005 (fl. 33), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 29.03.2005 (fls. 37 a 41), sustentando que: (i) houve cerceamento do direito de defesa, pois o fato de o julgador não ter aceitado o e-mail apresentado pela Recorrente como prova documental não tem o condão de fazer com que a defesa seja considerada improcedente, sem antes permitir que sejam apresentados outros documentos que comprovem as alegações; (ii) junta-se cópia de fac-símile enviado pela empresa incorporadora da sociedade exportadora, que confirma o pagamento dos produtos mediante compensação com gastos outros; (iii) a imposição de multa foi equivocada, na medida em que o fato gerador não ocorreu, uma vez que houve o pagamento da importação, na modalidade de compensação, devidamente acordada entre as partes.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 17.03.2006 (fl. 50) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 23.03.2006 (fl. 51). A PGFN exarou parecer em 05.06.2008 (fls. 68 a 71), opinando pela prejudicialidade do recurso voluntário, com base no seguinte: (i) o recurso voluntário mostra-se intempestivo, tendo sido protocolado um dia após o fim do prazo; (ii) todavia, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (iii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual intempestividade de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária; (iv) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (v) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (vi) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vii) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (viii) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (ix) por outro lado, entende que o conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que, “da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 10.755”, na redação dada pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN nº 3.308, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência, pois trata-se de multa inferior a R$ 1.000,00; (x) ante ao exposto, opinou a PGFN que o conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado.

É o relatório.

Brasília/DF, 25 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. São Paulo, 17 de fevereiro de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei nº 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado.

Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo o processo ser arquivado.

Brasília/DF, 17 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BROCKVELD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 189.455,90 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa