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CRSFN · 19/01/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8594/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8594/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 24.09.2002, a sociedade Valcote Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada por edital pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 46) a apresentar suas razões de defesa ou efetuar o pagamento da “multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 04). A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento entre outubro de 1997 e janeiro de 1998; e (ii) a multa correspondente, em 22.02.2002, totalizava o montante de R$ 2.466.006,84. Defesa Transcorrido o prazo de apresentação da defesa, a Recorrida não se manifestou nos autos, conforme atestado em despacho juntado à fl. 49

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 24.09.2002, a sociedade Valcote Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada por edital pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 46) a apresentar suas razões de defesa ou efetuar o pagamento da “multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 04). A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento entre outubro de 1997 e janeiro de 1998; e (ii) a multa correspondente, em 22.02.2002, totalizava o montante de R$ 2.466.006,84. Defesa Transcorrido o prazo de apresentação da defesa, a Recorrida não se manifestou nos autos, conforme atestado em despacho juntado à fl. 49. Decisão BACEN Em 28.01.2005, o BACEN exarou decisão em face da Recorrida (fls. 67 e 68), entendendo que (i) o SISBACEN demonstra que há conformidade entre a soma do valor de determinadas DIs e um contrato de câmbio celebrado pela Recorrida pendente de aplicação; (ii) assim, resta claro que a sociedade pagou as mercadorias importadas, deixando, no entanto, de proceder à vinculação dos respectivos documentos no SISCOMEX; (iii) resta afastada a imputação de não pagamento de importação para tais DIs; (iv) as demais DIs, todavia, permanecem com saldos pendentes de aplicação, incidindo a multa estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo às fls. 56 a 59; (v) não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrida; (vi) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.209.520,94, com relação às aplicações em restou comprovado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755/03; e arquivar o processo no que tange às importações em que restou afastada a ocorrência da irregularidade. Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 15.02.2005 (fl. 72), a Recorrida não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), nem recolheu a multa que lhe foi imposta (fl. 74). Por essa razão, foi publicado um edital de penalidade em 14.03.2005 (fl. 78) e os autos foram enviados ao CRSFN para julgamento do recurso de ofício relacionado à absolvição em sede de primeira instância (fl. 79). Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 27.03.2006 (fl. 80) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 20.06.2006 (fl. 81). A PGFN exarou parecer em 09.10.2008 (fls. 83 a 86), opinando pelo improvimento do recurso de ofício, com adequações, pelos seguintes motivos: (i) impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica a ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária; (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) por outro lado, entende que a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal pela Recorrida, deve ser adequada aos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755, na redação dada pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN nº 3.308; (ix) o próprio CRSFN já reconheceu esse entendimento no julgamento dos recursos 10.823, 10.784 e 9303, cabendo ao BACEN a retificação dos valores inscritos em dívida ativa; (x) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas. É o relatório. Brasília/DF, 03 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório,fls. 88/91. Em 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício. Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília/DF, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VALCOTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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295ª Sessão Recurso 9418-MI  Processo BCB 0201121054      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA VALCOTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8594/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 24.09.2002, a sociedade Valcote Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada por edital pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 46) a apresentar suas razões de defesa ou efetuar o pagamento da “multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 04).

A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento entre outubro de 1997 e janeiro de 1998; e (ii) a multa correspondente, em 22.02.2002, totalizava o montante de R$ 2.466.006,84.

Defesa

Transcorrido o prazo de apresentação da defesa, a Recorrida não se manifestou nos autos, conforme atestado em despacho juntado à fl. 49.

Decisão BACEN

Em 28.01.2005, o BACEN exarou decisão em face da Recorrida (fls. 67 e 68), entendendo que (i) o SISBACEN demonstra que há conformidade entre a soma do valor de determinadas DIs e um contrato de câmbio celebrado pela Recorrida pendente de aplicação; (ii) assim, resta claro que a sociedade pagou as mercadorias importadas, deixando, no entanto, de proceder à vinculação dos respectivos documentos no SISCOMEX; (iii) resta afastada a imputação de não pagamento de importação para tais DIs; (iv) as demais DIs, todavia, permanecem com saldos pendentes de aplicação, incidindo a multa estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo às fls. 56 a 59; (v) não consta registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrida; (vi) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.209.520,94, com relação às aplicações em restou comprovado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755/03; e arquivar o processo no que tange às importações em que restou afastada a ocorrência da irregularidade.

Recurso ao CRSFN

Intimada da decisão do BACEN em 15.02.2005 (fl. 72), a Recorrida não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), nem recolheu a multa que lhe foi imposta (fl. 74). Por essa razão, foi publicado um edital de penalidade em 14.03.2005 (fl. 78) e os autos foram enviados ao CRSFN para julgamento do recurso de ofício relacionado à absolvição em sede de primeira instância (fl. 79).

Parecer PGFN

Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 27.03.2006 (fl. 80) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 20.06.2006 (fl. 81). A PGFN exarou parecer em 09.10.2008 (fls. 83 a 86), opinando pelo improvimento do recurso de ofício, com adequações, pelos seguintes motivos: (i) impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica a ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária; (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) por outro lado, entende que a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal pela Recorrida, deve ser adequada aos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755, na redação dada pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN nº 3.308; (ix) o próprio CRSFN já reconheceu esse entendimento no julgamento dos recursos 10.823, 10.784 e 9303, cabendo ao BACEN a retificação dos valores inscritos em dívida ativa; (x) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas.

É o relatório.

Brasília/DF, 03 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório,fls. 88/91. Em 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício.

Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.

Brasília/DF, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VALCOTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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