CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8627/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 10.05.2006, a sociedade Waytec Tecnologia em Comunicação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 58) a apresentar suas razões de defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 03). Segundo a intimação, tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na referida planilha (fls. 02 e 03), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05. A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento de janeiro de 2001 a junho de 2003; e (ii) a multa correspondente, em 20.04.2006, totalizava o montante de R$ 11.640,01. Defesa No dia 26.05.2006, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fls. 04 e 18), alegando que (i) determinadas importações foram integralmente dentro do prazo negociado com o exportador, observando as prorrogações devidamente acordadas; (ii) junta-se aos autos cópia de extrato do SISBACEN e SISCOMEX como prova nesse sentido; (iii) outras importações listadas na intimação tiveram seu prazo dilatado por meio de ROF, tendo havido a formalização do novo prazo com o exportador; e (iv) como prova definitiva da improcedência das multas aplicadas, a Recorrente apresenta “decisão anterior do próprio Banco Central reconhecendo a improcedência de multas aplicadas anteriormente contra a própria Impugnante em casos análogos aos descritos na presente peça impugnativa”. Decisão BACEN Em 06.12.2007, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 78 a 81), entendendo que (i) o SISBACEN demonstra que os prazos de pagamento de algumas DIs de fato foram retificados ou pagos, mas fora do prazo; (ii) os casos passados citados pela Recorrente não a socorrem, pois as respectivas multas foram arquivadas em função de os valores envolvidos não se sujeitarem à sanção administrativa, nos termos do art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817/99; (iii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.639,66, conforme relatório de multa à fl. 72, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05. Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 18.12.2007 (fl. 84), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 02.01.2008 (fls. 85 a 104), repisando os mesmos argumentos levantados em primeira instância. Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 16.01.2008 (fl. 115) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 116). A PGFN exarou parecer em 16.09.2008 (fls. 117 a 122), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) a alegação utilizada pela Recorrente, de que teria havido renegociação de prazos e de os pagamentos teriam sido realizados dentro do prazo, colide com os fundamentos da decisão do BACEN; (ii) o BACEN, embora tenha reconhecido as retificações de prazo, verificou que elas ocorreram após o vencimento da data-limite originalmente consignada; (iii) a defesa somente seria eficaz se tivesse demonstrado haver erro na apuração do BACEN, que se pautou nas datas originalmente fixadas pelas DIs, nas datas de retificações e nas datas da efetiva liquidação das operações; (iv) a mera alegação de que teria cumprido os prazos renegociados com os credores, sem demonstrar que a autarquia apurou equivocadamente os prazos em referência, não é suficiente para afastar a incidência da norma; (v) a lei não prevê a flexibilização do prazo nela contido; (vi) a imposição da multa decorre somente da desobediência ao prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, sendo irrelevante a existência de boa-fé do importador; (vii) não havendo discordância quanto ao cálculo da multa, não prosperam os argumentos da Recorrente; (iii) a multa foi calculada de acordo com os critérios imposto pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03 e pela Circular BACEN nº 3.308/06; (iv) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Brasília/DF, 03 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 4 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário. Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$11.639,66 (onze mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos)
Inteiro teor
6.870 caracteres transcritos do PDF oficial
295ª Sessão Recurso 11696-MI Processo BCB 0601333498 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8627/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 10.05.2006, a sociedade Waytec Tecnologia em Comunicação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 58) a apresentar suas razões de defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 03).
Segundo a intimação, tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na referida planilha (fls. 02 e 03), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05.
A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento de janeiro de 2001 a junho de 2003; e (ii) a multa correspondente, em 20.04.2006, totalizava o montante de R$ 11.640,01.
Defesa
No dia 26.05.2006, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fls. 04 e 18), alegando que (i) determinadas importações foram integralmente dentro do prazo negociado com o exportador, observando as prorrogações devidamente acordadas; (ii) junta-se aos autos cópia de extrato do SISBACEN e SISCOMEX como prova nesse sentido; (iii) outras importações listadas na intimação tiveram seu prazo dilatado por meio de ROF, tendo havido a formalização do novo prazo com o exportador; e (iv) como prova definitiva da improcedência das multas aplicadas, a Recorrente apresenta “decisão anterior do próprio Banco Central reconhecendo a improcedência de multas aplicadas anteriormente contra a própria Impugnante em casos análogos aos descritos na presente peça impugnativa”.
Decisão BACEN
Em 06.12.2007, o BACEN exarou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 78 a 81), entendendo que (i) o SISBACEN demonstra que os prazos de pagamento de algumas DIs de fato foram retificados ou pagos, mas fora do prazo; (ii) os casos passados citados pela Recorrente não a socorrem, pois as respectivas multas foram arquivadas em função de os valores envolvidos não se sujeitarem à sanção administrativa, nos termos do art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817/99; (iii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.639,66, conforme relatório de multa à fl. 72, com base no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05.
Recurso ao CRSFN
Intimada da decisão do BACEN em 18.12.2007 (fl. 84), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 02.01.2008 (fls. 85 a 104), repisando os mesmos argumentos levantados em primeira instância.
Parecer PGFN
Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 16.01.2008 (fl. 115) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no mesmo dia (fl. 116). A PGFN exarou parecer em 16.09.2008 (fls. 117 a 122), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) a alegação utilizada pela Recorrente, de que teria havido renegociação de prazos e de os pagamentos teriam sido realizados dentro do prazo, colide com os fundamentos da decisão do BACEN; (ii) o BACEN, embora tenha reconhecido as retificações de prazo, verificou que elas ocorreram após o vencimento da data-limite originalmente consignada; (iii) a defesa somente seria eficaz se tivesse demonstrado haver erro na apuração do BACEN, que se pautou nas datas originalmente fixadas pelas DIs, nas datas de retificações e nas datas da efetiva liquidação das operações; (iv) a mera alegação de que teria cumprido os prazos renegociados com os credores, sem demonstrar que a autarquia apurou equivocadamente os prazos em referência, não é suficiente para afastar a incidência da norma; (v) a lei não prevê a flexibilização do prazo nela contido; (vi) a imposição da multa decorre somente da desobediência ao prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, sendo irrelevante a existência de boa-fé do importador; (vii) não havendo discordância quanto ao cálculo da multa, não prosperam os argumentos da Recorrente; (iii) a multa foi calculada de acordo com os critérios imposto pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03 e pela Circular BACEN nº 3.308/06; (iv) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília/DF, 03 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 4 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário.
Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$11.639,66 (onze mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.