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CRSFN · 02/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8647/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 29.04.2006, a sociedade Gutenberg Máquinas e Materiais Gráficos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 03). Tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na planilha anexa (fl. 02), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05. A planilha anexa à intimação (fl. 02) informa que (i) as DIs possuíam vencimento de agosto de 2002 a janeiro de 2004; (ii) restava pendente de aplicação, em 20.04.2006, o valor equivalente a R$ 2.910.392,75; e (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 14.551,97. Defesa No dia 12.06.2006, a Recorrente apresentou suas razões de defesa ao BACEN (fls. 04 e 05), alegando que (i) todas as DIs mencionadas na intimação estão relacionadas a importações cujos prazos de pagamento foram renegociados com os respectivos credores; (ii) essas renegociações não foram apresentadas ao BACEN, regularizando seus vencimentos e condições finais de pagamento no SISBACEN, pois, para tanto, seria necessária a formalização com os credores; (iii) uma DI foi liquidada em 16.12.2002, outras foram migradas para determinados ROFs e outra está com o respectivo processo ainda em aberto, tendo em vista que a Recorrente, para efetuar as alterações necessárias, ainda não recebeu um retorno do credor, que cedeu esse crédito a um terceiro no exterior; e (iv) contudo, a maioria das DIs foram regularizadas no SISBACEN com o pagamento total do débito ou conversão em ROF. Decisão BACEN Em 22.12.2006, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 34 e 35), por entender que (i) a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujo art. 1º acolheu os fatos puníveis anteriormente previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05; (ii) a Circular BACEN nº 3.308/06, ao modificar a regulamentação do art. 1º da Lei nº 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; (iii) apesar de uma das DIs ter sido inicialmente amparada por ROF, a retificação do prazo de pagamento somente ocorreu após a data de ocorrência da penalidade; (iv) outras DI, também vinculadas a um ROF, encontram-se na mesma situação; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.551,97, conforme memória de cálculo à fl. 13, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05 Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 16.01.2007 (fl. 36), a Recorrida apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 31.01.2007 (fls. 38 a 45), sustentando que (i) as importações foram refinanciadas, não podendo prosperar a aplicação da penalidade, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, do não confisco e da livre iniciativa econômica; (ii) não houve qualquer prejuízo ao interesse público; (iii) o fundamento da multa consiste no não pagamento da importação dentro do período assinalado na lei; (iv) ocorre que, no presente caso, tendo sido prorrogado o prazo de pagamento da importação, não há que se falar em atraso, ou não pagamento; (v) as DIs foram regularizadas junto ao SISBACEN, e uma delas, inclusive, foi liquidada; (vi) a imposição da multa cria condições outras de pagamento, que não aquelas legitimamente acordada entre as partes. Parecer PGFN Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 08.02.2007 (fl. 60) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 09.02.2007 (fl. 61). A PGFN exarou parecer em 10.07.2008 (fls. 62 e 63), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) a condenação observou os parâmetros impostos pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05; (ii) as alegações da peça recursal limitam-se a reiterar os mesmos pontos trazidos na defesa em primeira instância, todas afastadas com propriedade pelo BACEN; (iii) a vinculação extemporânea das DIs em questão não foram afastadas, restando caracterizadas a autoria e materialidade da infração; (iv) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília/DF, 27 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Darwin Corrêa. São Paulo, 02 de janeiro de 2009. Margareth Noda. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário. Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.551,97 (quatorze mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e noventa e sete centavos)

Inteiro teor

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296ª Sessão Recurso 11229-MI  Processo BCB 0601331739      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8647/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 29.04.2006, a sociedade Gutenberg Máquinas e Materiais Gráficos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha anexa” (fls. 01 a 03). Tal irregularidade sujeita o importador à multa mencionada na planilha anexa (fl. 02), apurada conforme Circular BACEN nº 3.308/06, em linha com o disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da mesma lei, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05.

A planilha anexa à intimação (fl. 02) informa que (i) as DIs possuíam vencimento de agosto de 2002 a janeiro de 2004; (ii) restava pendente de aplicação, em 20.04.2006, o valor equivalente a R$ 2.910.392,75; e (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 14.551,97.

Defesa

No dia 12.06.2006, a Recorrente apresentou suas razões de defesa ao BACEN (fls. 04 e 05), alegando que (i) todas as DIs mencionadas na intimação estão relacionadas a importações cujos prazos de pagamento foram renegociados com os respectivos credores; (ii) essas renegociações não foram apresentadas ao BACEN, regularizando seus vencimentos e condições finais de pagamento no SISBACEN, pois, para tanto, seria necessária a formalização com os credores; (iii) uma DI foi liquidada em 16.12.2002, outras foram migradas para determinados ROFs e outra está com o respectivo processo ainda em aberto, tendo em vista que a Recorrente, para efetuar as alterações necessárias, ainda não recebeu um retorno do credor, que cedeu esse crédito a um terceiro no exterior; e (iv) contudo, a maioria das DIs foram regularizadas no SISBACEN com o pagamento total do débito ou conversão em ROF.

Decisão BACEN

Em 22.12.2006, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 34 e 35), por entender que (i) a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujo art. 1º acolheu os fatos puníveis anteriormente previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05; (ii) a Circular BACEN nº 3.308/06, ao modificar a regulamentação do art. 1º da Lei nº 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; (iii) apesar de uma das DIs ter sido inicialmente amparada por ROF, a retificação do prazo de pagamento somente ocorreu após a data de ocorrência da penalidade; (iv) outras DI, também vinculadas a um ROF, encontram-se na mesma situação; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.551,97, conforme memória de cálculo à fl. 13, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05

Recurso ao CRSFN

Intimada da decisão do BACEN em 16.01.2007 (fl. 36), a Recorrida apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 31.01.2007 (fls. 38 a 45), sustentando que (i) as importações foram refinanciadas, não podendo prosperar a aplicação da penalidade, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, do não confisco e da livre iniciativa econômica; (ii) não houve qualquer prejuízo ao interesse público; (iii) o fundamento da multa consiste no não pagamento da importação dentro do período assinalado na lei; (iv) ocorre que, no presente caso, tendo sido prorrogado o prazo de pagamento da importação, não há que se falar em atraso, ou não pagamento; (v) as DIs foram regularizadas junto ao SISBACEN, e uma delas, inclusive, foi liquidada; (vi) a imposição da multa cria condições outras de pagamento, que não aquelas legitimamente acordada entre as partes.

Parecer PGFN

Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 08.02.2007 (fl. 60) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 09.02.2007 (fl. 61). A PGFN exarou parecer em 10.07.2008 (fls. 62 e 63), opinando pelo improvimento do recurso voluntário pelas seguintes razões: (i) a condenação observou os parâmetros impostos pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05; (ii) as alegações da peça recursal limitam-se a reiterar os mesmos pontos trazidos na defesa em primeira instância, todas afastadas com propriedade pelo BACEN; (iii) a vinculação extemporânea das DIs em questão não foram afastadas, restando caracterizadas a autoria e materialidade da infração; (iv) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília/DF, 27 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Darwin Corrêa. São Paulo, 02 de janeiro de 2009. Margareth Noda.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso voluntário.

Foram estabelecidas nos autos a autoria e a materialidade da infração objeto da imputação. A multa aplicada está adequada à nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.551,97 (quatorze mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e noventa e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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