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CRSFN · 18/01/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9535/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas Pendência de aplicação da despacho – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR/Copad – 2007/015 - Processo Administrativo 0401255379): A MNOL foi devidamente intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “por declaração de informações falsas nos contratos de câmbio abaixo relacionados, celebrados a título de recebimento antecipado de exportação, no valor total de US$ 372.539,48 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. Nº do contrato de câmbio Data da operação Valor do contrato – US$ Valor a aplicar – US$ 00001.9025-00/000863 21.03.2000 50.000,00 50.000,00 00001.9025-00/001469 10.05.2000 200.000,00 72.539,48 00001.9025-00/003361 05.10.2000 250.000,00 250.000,00 Soma 372.539,48 Segundo o BACEN, esta “irregularidade constitui infração ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, sujeitando a indiciada às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação alterada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995”. II – DEFESA DA MNOL: A MNOL foi regularmente intimada, em 26.08.2004, mediante recebimento da intimação pelo sócio-gerente, Sr. Albino Araújo de Oliveira. De acordo com o BACEN o “referido senhor alega desconhecer a empresa, não podendo, portanto, ter sido dela sócio-gerente; reside em Figueirópolis (TO) há cerca de 30 anos, e jamais esteve em Juína (MT) – localidade apontada como matriz da empresa – ou manteve tratativas negociais naquele estado; é paupérrimo, nunca tendo angariado recursos que lhe credenciariam a ser sócio de empresa do porte da indiciada; é também homem de pouca leitura, sabendo escrever não mais que seu próprio nome. Supõe, assim, ter havido fraude na constituição da empresa, não lhe cabendo, por decorrência, qualquer responsabilidade contratual ou legal quanto aos atos praticados pela indiciada (fl. 38-39)”. III – ANÁLISE DO BACEN SOBRE A DEFESA DA MNOL: O BACEN teceu as seguintes considerações a respeito do que fora alegado pelo sócio-gerente da MNOL: “Preliminarmente, cabe destacar que, por cessão e transferência de quotas das quais era detentora a sócia Mayara Gonçalves Freitas, o Sr. Albino Araújo de Oliveira passou a figurar como sócio da empresa Mineração Novo Oriente Ltda., conforme 5ª alteração do contrato social, de 26.11.2001, arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 3.5.2002 (fls. 23-24); na Certidão Simplificada, emitida em 30.9.2003 por aquela mesma entidade, o Sr. Albino consta como sócio-administrador da empresa (fl. 25). Não há nos autos prova de que seu ingresso na sociedade tenha se dado de forma fraudulenta; assim, por escapar a este Banco Central a competência para a análise do mérito de tal alegação, a intimação está efetivada mediante seu recebimento pelo representante legal à época”; e “Pesquisa no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstra que os contratos de câmbios referidos no anexo à intimação permanecem pendentes de aplicação a despacho de exportação, não constando, por outro lado, despachos disponíveis para aplicação (fls. 52-53). Confirma-se, portanto, neste caso, a hipótese de declarações de informações falsas conforme referida na intimação”. IV – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após as considerações acima citadas, o BACEN exarou a seguinte decisão: “Face ao exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO aplicar à Mineração Novo Oriente Ltda., com fulcro no art. 23, §3°, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 186.269,74 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo. Curitiba, 14 de junho de 2007. Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos Gerência-Técnica em Curitiba 1.867.709-6 Carlos Ossamu Egoshi Gerente-Técnico” V – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada com a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, a MNOL, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde alegou: Não houve a efetiva intimação da MNOL, “mas tão somente, a intimação de uma pessoa chamada , Albino Araújo de Oliveira, nome que figurava no contrato social da empresa como administrador, intimado em sua residência, entretanto, não foi apresentada a devida manifestação em defesa da empresa recorrente hábil a albergar a matéria ventilada nos presentes autos”; “Em nenhum momento lhe foi atribuído poderes para representar a empresa exclusivamente sobretudo para receber intimações e apresentar defesas em processos administrativos ou judiciais”; “Também como já foi dito, a pessoa que se manifestou nestes autos, Sr Albino Araújo, não detinha poderes para, exclusivamente, atuar em processos administrativo, não teria legitimidade para tal ato. Segundo o 5º contrato social vigente naquela época, no qual se fundamenta esse Banco Central para a efetivação da intimação, seria também necessária a anuência do Sr. Dov Riger, em conjunto, sócio majoritário e administrador da empresa, e este não autorizou a manifestação nos autos pelo Sr. Albino, sequer tomou ciência desta e mesmo dos presentes autos”; Logo, a intimação é nula, por descumprir o disposto na Lei 9.784, devendo o processo ser declarado extinto; Em seguida, o recurso aborda a questão da prescrição, aduzindo para tanto: o fato considerado irregular ocorreu em 1999; a citação do MNOL

Inteiro teor

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309ª Sessão

Recurso 11506  Processo BCB 0401255379      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MINERAÇÃO NOVO ORIENTE LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas Pendência de aplicação da despacho – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9535/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR/Copad – 2007/015 - Processo Administrativo 0401255379):

A MNOL foi devidamente intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “por declaração de informações falsas nos contratos de câmbio abaixo relacionados, celebrados a título de recebimento antecipado de exportação, no valor total de US$ 372.539,48 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar.

Nº do contrato de câmbio Data da operação Valor do contrato – US$ Valor a aplicar – US$  00001.9025-00/000863 21.03.2000 50.000,00 50.000,00  00001.9025-00/001469 10.05.2000 200.000,00 72.539,48  00001.9025-00/003361 05.10.2000 250.000,00 250.000,00  Soma 372.539,48   Segundo o BACEN, esta “irregularidade constitui infração ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, sujeitando a indiciada às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação alterada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995”.

II – DEFESA DA MNOL:

A MNOL foi regularmente intimada, em 26.08.2004, mediante recebimento da intimação pelo sócio-gerente, Sr. Albino Araújo de Oliveira.

De acordo com o BACEN o “referido senhor alega desconhecer a empresa, não podendo, portanto, ter sido dela sócio-gerente; reside em Figueirópolis (TO) há cerca de 30 anos, e jamais esteve em Juína (MT) – localidade apontada como matriz da empresa – ou manteve tratativas negociais naquele estado; é paupérrimo, nunca tendo angariado recursos que lhe credenciariam a ser sócio de empresa do porte da indiciada; é também homem de pouca leitura, sabendo escrever não mais que seu próprio nome. Supõe, assim, ter havido fraude na constituição da empresa, não lhe cabendo, por decorrência, qualquer responsabilidade contratual ou legal quanto aos atos praticados pela indiciada (fl. 38-39)”.

III – ANÁLISE DO BACEN SOBRE A DEFESA DA MNOL:

O BACEN teceu as seguintes considerações a respeito do que fora alegado pelo sócio-gerente da MNOL:

“Preliminarmente, cabe destacar que, por cessão e transferência de quotas das quais era detentora a sócia Mayara Gonçalves Freitas, o Sr. Albino Araújo de Oliveira passou a figurar como sócio da empresa Mineração Novo Oriente Ltda., conforme 5ª alteração do contrato social, de 26.11.2001, arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 3.5.2002 (fls. 23-24); na Certidão Simplificada, emitida em 30.9.2003 por aquela mesma entidade, o Sr. Albino consta como sócio-administrador da empresa (fl. 25). Não há nos autos prova de que seu ingresso na sociedade tenha se dado de forma fraudulenta; assim, por escapar a este Banco Central a competência para a análise do mérito de tal alegação, a intimação está efetivada mediante seu recebimento pelo representante legal à época”; e

“Pesquisa no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstra que os contratos de câmbios referidos no anexo à intimação permanecem pendentes de aplicação a despacho de exportação, não constando, por outro lado, despachos disponíveis para aplicação (fls. 52-53). Confirma-se, portanto, neste caso, a hipótese de declarações de informações falsas conforme referida na intimação”.

IV – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Após as considerações acima citadas, o BACEN exarou a seguinte decisão:

“Face ao exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO aplicar à Mineração Novo Oriente Ltda., com fulcro no art. 23, §3°, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 186.269,74 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.

Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo.

Curitiba, 14 de junho de 2007.

Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos

Gerência-Técnica em Curitiba

1.867.709-6 Carlos Ossamu Egoshi Gerente-Técnico”

V – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada com a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, a MNOL, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde alegou:

Não houve a efetiva intimação da MNOL, “mas tão somente, a intimação de uma pessoa chamada , Albino Araújo de Oliveira, nome que figurava no contrato social da empresa como administrador, intimado em sua residência, entretanto, não foi apresentada a devida manifestação em defesa da empresa recorrente hábil a albergar a matéria ventilada nos presentes autos”; “Em nenhum momento lhe foi atribuído poderes para representar a empresa exclusivamente sobretudo para receber intimações e apresentar defesas em processos administrativos ou judiciais”; “Também como já foi dito, a pessoa que se manifestou nestes autos, Sr Albino Araújo, não detinha poderes para, exclusivamente, atuar em processos administrativo, não teria legitimidade para tal ato. Segundo o 5º contrato social vigente naquela época, no qual se fundamenta esse Banco Central para a efetivação da intimação, seria também necessária a anuência do Sr. Dov Riger, em conjunto, sócio majoritário e administrador da empresa, e este não autorizou a manifestação nos autos pelo Sr. Albino, sequer tomou ciência desta e mesmo dos presentes autos”; Logo, a intimação é nula, por descumprir o disposto na Lei 9.784, devendo o processo ser declarado extinto; Em seguida, o recurso aborda a questão da prescrição, aduzindo para tanto: o fato considerado irregular ocorreu em 1999; a citação do MNOL na pessoa do Sr. Albino deu-se apenas em 2004, “quando então já se teria passado mais de três anos da data dos fatos e instauração do procedimento administrativo, o qual não teve movimentação alguma durante todo o período, também pendente de julgamento ou despacho”; o julgamento ocorreu apenas em 14.06.2007; e portanto, “há mais de 07 anos pendente de julgamento ou despacho, sendo medida que se impõe a remessa dos autos ao arquivo face a ocorrência da prescrição”; A MNOL é uma empresa séria, cumpridora de suas obrigações legais e em consulta feita ao Siscomex, referente ao período 01.01.93 até 23.03.2007, a informação que obteve foi “não existe despacho pendente para aplicação em câmbio”; e Finaliza seu recurso pleiteando, pela ordem: a nulidade absoluta dos autos por inexistência de citação válida; o reconhecimento da prescrição; e caso a nulidade ou a prescrição não venham a ser aceitas, que se abra prazo para que a MNOL apresente os devidos esclarecimentos e comprove a regularidade de seus registros de exportação, com a conseqüente exclusão da multa a ela aplicada.

VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.506, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VII – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que atua junto a este CRSFN, inicialmente considerou prejudicada a alegação de nulidade da intimação, principalmente pelo fato da empresa ter apresentado recurso tempestivo e haver enfrentado toda a matéria objeto deste processo.

A seu ver, também não procede a alegação de prescrição: as operações objeto do presente processo datam de 21.03.2000, 10.05.2000 e 05.10.2000, sendo que desde 27.04.2000 e de 02.07.2002 o BACEN já vinha promovendo investigação sobre tais operações e o processo foi instaurado em 25.05.2004.

No mérito, constatou a autoria e a materialidade, pois “se não existem despachos pendentes de aplicação em nome da empresa ora recorrente, claro está que os contratos de câmbio, listados na inicial, não poderiam se referir, como afirmado pela empresa, à exportações por ela realizadas, donde a procedência da acusação de falsa declaração”.

Finalizou seu parecer opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto pela MNOL, mantida, assim, a decisão do BACEN em todos os seus termos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

I – QUALIFICAÇÃO DA RECORRENTE E SEUS ANTECEDENTES PERANTE O BACEN:

A Recorrente MNOL é uma pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Segundo o BACEN, á época dos fatos, não havia registro de outros processos administrativos envolvendo a MNOL nos últimos 5 (cinco) anos.

II – ACUSAÇÃO FEITA PELO BACEN À RECORRENTE:

A MNOL foi devidamente intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “por declaração de informações falsas nos contratos de câmbio abaixo relacionados, celebrados a título de recebimento antecipado de exportação, no valor total de US$ 372.539,48 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar.

Nº do contrato de câmbio Data da operação Valor do contrato – US$ Valor a aplicar – US$  00001.9025-00/000863 21.03.2000 50.000,00 50.000,00  00001.9025-00/001469 10.05.2000 200.000,00 72.539,48  00001.9025-00/003361 05.10.2000 250.000,00 250.000,00  Soma 372.539,48   Segundo o BACEN, esta “irregularidade constitui infração ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, sujeitando a indiciada às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação alterada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995”.

As irregularidades que deram origem ao presente processo administrativo foram devidamente comunicadas pelo BACEN ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal.

III – PENALIDADE IMPOSTA PELO BACEN:

O BACEN, após examinar as razões de defesa da MNOL, bem tecer considerações sobre a mesma, exarou, em 14.06.2007, a seguinte decisão:

“Face ao exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO aplicar à Mineração Novo Oriente Ltda., com fulcro no art. 23, §3°, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 186.269,74 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.

Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada com a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, a MNOL, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde alegou:

Não houve a efetiva intimação da MNOL, “mas tão somente, a intimação de uma pessoa chamada, Albino Araújo de Oliveira, nome que figurava no contrato social da empresa como administrador, intimado em sua residência, entretanto, não foi apresentada a devida manifestação em defesa da empresa recorrente hábil a albergar a matéria ventilada nos presentes autos”; “Em nenhum momento lhe foi atribuído poderes para representar a empresa exclusivamente, sobretudo para receber intimações e apresentar defesas em processos administrativos ou judiciais”; “Também como já foi dito, a pessoa que se manifestou nestes autos, Sr Albino Araújo, não detinha poderes para, exclusivamente, atuar em processos administrativo, não teria legitimidade para tal ato. Segundo o 5º contrato social vigente naquela época, no qual se fundamenta esse Banco Central para a efetivação da intimação, seria também necessária a anuência do Sr. Dov Riger, em conjunto, sócio majoritário e administrador da empresa, e este não autorizou a manifestação nos autos pelo Sr. Albino, sequer tomou ciência desta e mesmo dos presentes autos”; Logo, a intimação é nula, por descumprir o disposto na Lei 9.784, devendo o processo ser declarado extinto; Em seguida, o recurso aborda a questão da prescrição, aduzindo para tanto: o fato considerado irregular ocorreu em 1999; a citação do MNOL na pessoa do Sr. Albino deu-se apenas em 2004, “quando então já se teria passado mais de três anos da data dos fatos e instauração do procedimento administrativo, o qual não teve movimentação alguma durante todo o período, também pendente de julgamento ou despacho”; o julgamento ocorreu apenas em 14.06.2007; e portanto, “há mais de 07 anos pendente de julgamento ou despacho, sendo medida que se impõe a remessa dos autos ao arquivo face a ocorrência da prescrição”; A MNOL é uma empresa séria, cumpridora de suas obrigações legais e em consulta feita ao Siscomex, referente ao período 01.01.93 até 23.03.2007, a informação que obteve foi “não existe despacho pendente para aplicação em câmbio”; e Finaliza seu recurso pleiteando, pela ordem: a nulidade absoluta dos autos por inexistência de citação válida; o reconhecimento da prescrição; e caso a nulidade ou a prescrição não venham a ser aceitas, que se abra prazo para que a MNOL apresente os devidos esclarecimentos e comprove a regularidade de seus registros de exportação, com a conseqüente exclusão da multa a ela aplicada.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, que atua junto a este CRSFN, inicialmente considerou prejudicada a alegação de nulidade da intimação, principalmente pelo fato da empresa ter apresentado recurso tempestivo e haver enfrentado toda a matéria objeto deste processo.

A seu ver, também não procede a alegação de prescrição: as operações objeto do presente processo datam de 21.03.2000, 10.05.2000 e 05.10.2000, sendo que desde 27.04.2000 e de 02.07.2002 o BACEN já vinha promovendo investigação sobre tais operações e o processo foi instaurado em 25.05.2004.

No mérito, constatou a autoria e a materialidade, pois “se não existem despachos pendentes de aplicação em nome da empresa ora recorrente, claro está que os contratos de câmbio, listados na inicial, não poderiam se referir, como afirmado pela empresa, à exportações por ela realizadas, donde a procedência da acusação de falsa declaração”.

Finalizou seu parecer opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto pela MNOL, mantida, assim, a decisão do BACEN em todos os seus termos.

VI – QUESTÕES PRELIMINARES: Nulidade da Intimação e Prescrição:

Inicialmente, fazendo minhas as palavras do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, rejeito as preliminares de nulidade da intimação e de prescrição, acrescentando quanto a esta última que as investigações que o BACEN vinha promovendo, a meu ver, constituem atos inequívocos de apuração, suficientes pois para interromper a prescrição.

VII – VOTO:

Tal como já fizera anteriormente e outro voto e o farei sempre que necessário, este Relator gostaria de deixar registrada sua posição contra a comunicação feita ao Ministério Público Federal sobre a existência de indícios de crime feita pelo Banco Central do Brasil, antes do processo administrativo ter transitado em julgado.

O trânsito em julgado ocorre: (i) aqui, no CRSFN, quando do julgamento do Recurso Voluntário interposto pelo apenado; ou (ii) quando não há recurso voluntário contra a decisão que impôs a penalidade.

Defendo esta posição, que não é novidade, pois assim funciona no campo fiscal, para evitar que seja feita a comunicação ao Ministério Público Federal e, posteriormente, o apenado venha a ser absolvido por este CRSFN.

Apesar da independência das esferas administrativa e penal, sem dúvida alguma a absolvição no campo administrativo influenciará a decisão penal, pois se não houve falta administrativa a ser punida, como haverá crime dela decorrente?

Só que a comunicação ao Ministério Público Federal já gerou o acionamento da máquina do órgão, custo para o acusado, tanto em termos de imagem quanto com advogado, o que poderia ser evitado se a comunicação fosse feita após o julgamento do recurso voluntário por este CRSFN.

Com a manutenção da penalidade imposta pela autoridade de primeira instância, a materialidade e a autoria estariam devidamente comprovadas podendo, assim, com justa razão, a falta administrativa ser também considerada crime.

No tocante à comunicação à Receita Federal feita pelo BACEN, este Relator nada tem a discordar quanto à mesma, pois, independentemente das esferas de competência do BACEN e da Receita serem completamente diferentes, um mesmo fato pode não significar infração administrativa a ser punida pelo BACEN e configurar irregularidade no campo fiscal, passível de apenamento pela Receita.

No caso em questão, a materialidade e a autoria da infração estão devidamente comprovadas.

Os contratos de câmbio citados na intimação permanecem pendentes de aplicação a despacho de exportação e, por outro lado, não existiam despachos disponíveis para aplicação, ficando clara a prestação de informações falsas em contratos de câmbio celebrados a título de antecipação de exportação.

Em situações como esta, onde o Recorrente é primário perante o BACEN, por não haver, à época dos fatos, outros processos administrativos contra si nos últimos cinco anos, este Relator tem votado pela redução da multa a 5% do valor originalmente imposto pelo BACEN.

Entretanto, no presente caso, vou votar pela manutenção integral da multa aplicada pelo BACEN.

Faço isto, em razão do procedimento adotado pela MNOL quando da intimação feita pelo BACEN e melhor explicado em seu Recurso Voluntário.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar as questões de preliminar arguidas (nulidade da intimação inicial e prescrição) -, negar provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MINERAÇÃO NOVO ORIENTE LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 186.269,74 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

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