CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9508/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (Dis) elencadas na intimação inicial, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 18.213,26. A VEJA, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa onde, em síntese, alegou o seguinte: (i) iniciou a construção da sua planta industrial no início de 2001, período em que efetuou grande montante de importação de equipamentos e serviços; (ii) ocorreram diversos problemas com essas importações; e (iii) não que se falar em ilícito nessa situação, uma vez que a importadora apenas e tão somente poderia ser responsabilizada por ter deixado em aberto a DI nos registros do BACEN, “isto é, por um simples erro formal que não fundamenta a aplicação de multa sob a modalidade de encargo financeiro. O BACEN, após examinar as razões de defesa da VEGA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad -2008/86, de 20/08/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, reconheceu a descaracterização da infração no tocante à DI 02/0476811-4, tendo em vista que a mesma foi liquidada, ocorrendo apenas falha dos despachantes à época, na qual a referida operação não foi aplicada ao contrato de câmbio. Quanto à outra DI, manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida conforme documento de folha 73. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, considerando todas as informações anteriormente aduzidas, no que pertine à matéria devolvida, resta-se afastada a imputação de não pagamento de importação. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VEJA DO SUL S/A
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308ª Sessão Recurso 12436-MI Processo BCB 0601334212 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VEJA DO SUL S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9508/10:
R E L A T Ó R I O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (Dis) elencadas na intimação inicial, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 18.213,26.
A VEJA, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa onde, em síntese, alegou o seguinte: (i) iniciou a construção da sua planta industrial no início de 2001, período em que efetuou grande montante de importação de equipamentos e serviços; (ii) ocorreram diversos problemas com essas importações; e (iii) não que se falar em ilícito nessa situação, uma vez que a importadora apenas e tão somente poderia ser responsabilizada por ter deixado em aberto a DI nos registros do BACEN, “isto é, por um simples erro formal que não fundamenta a aplicação de multa sob a modalidade de encargo financeiro.
O BACEN, após examinar as razões de defesa da VEGA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/Dipad -2008/86, de 20/08/2008, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, reconheceu a descaracterização da infração no tocante à DI 02/0476811-4, tendo em vista que a mesma foi liquidada, ocorrendo apenas falha dos despachantes à época, na qual a referida operação não foi aplicada ao contrato de câmbio. Quanto à outra DI, manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida conforme documento de folha 73.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Assim, considerando todas as informações anteriormente aduzidas, no que pertine à matéria devolvida, resta-se afastada a imputação de não pagamento de importação. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VEJA DO SUL S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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