CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9511/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão GTSPSA – 2009/55 - Processo Administrativo 0601332166): A empresa LEO foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) 02/0747440-5 e 03/0063753-0, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 2.077,56 prevista na legislação que rege a matéria. II – DEFESA: A LEO, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que: (i) o processo está prescrito na forma da Lei 9.873; (ii) as multas impostas são infundadas; sequer consta dos autos qualquer demonstrativo de apuração das mesmas; e (ii) as importações referentes às DIs antes citadas foram pagas por meio de contratos de câmbio liquidados antes do vencimentos das mesmas. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após negar a ocorrência da prescrição, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 09.04.2009: “Assim sendo, estando os autos em boa ordem e tendo ficada afastada a imputação consignada na inicial, DECIDO pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.482-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 05.11.2009, pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às duas Declarações de Importação (Dis) capituladas na intimação inicial. O BACEN, após examinar as razões de defesa da Recorrida e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LEO MADEIRA, MÁQUINAS E FERRAGENS LTDA
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308ª Sessão Recurso 12482-MI Processo BCB 0601332166 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LEO MADEIRA, MÁQUINAS E FERRAGENS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9511/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão GTSPSA – 2009/55 - Processo Administrativo 0601332166):
A empresa LEO foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) 02/0747440-5 e 03/0063753-0, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 2.077,56 prevista na legislação que rege a matéria.
II – DEFESA:
A LEO, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que: (i) o processo está prescrito na forma da Lei 9.873; (ii) as multas impostas são infundadas; sequer consta dos autos qualquer demonstrativo de apuração das mesmas; e (ii) as importações referentes às DIs antes citadas foram pagas por meio de contratos de câmbio liquidados antes do vencimentos das mesmas.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, após negar a ocorrência da prescrição, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 09.04.2009:
“Assim sendo, estando os autos em boa ordem e tendo ficada afastada a imputação consignada na inicial, DECIDO pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.482-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 05.11.2009, pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às duas Declarações de Importação (Dis) capituladas na intimação inicial.
O BACEN, após examinar as razões de defesa da Recorrida e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LEO MADEIRA, MÁQUINAS E FERRAGENS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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