CRSFN · 18/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9549/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2009/29 - Processo Administrativo 0601333082): A ATRIUM foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas à fl. 48”. “Por tal irregularidade, a empresa está sujeita a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755 de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005”. II – DEFESA: A ATRIUM, regularmente intimada por edital publicado no Diário Oficial da União, não apresentou defesa. III – VERIFICAÇÕES FEITAS PELO BACEN: “Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa”. “Verificadas as informações concernentes no sistema de informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen- (fls.60 a 81), constata-se que: - a DI 01/02276123 foi integralmente paga tempestivamente pelos contratos 03008/5885-01/756479 (à vista) e 05237/5885-01/007775 (antecipado). Ainda que a vinculação tenha sido tardia, resta afastada a irregularidade; - a DI 01/03309785 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para março de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.9.2001. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 23.7.2004, quando foi vinculada ao ROF TA300659, intempestivamente registrado em 21.7.2004, sem que houvesse qualquer pagamento. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.9.2001, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; - a DI 01/09624500 teve, em 19.2.2002 vencimento previsto para agosto de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.2.2002. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 30.10.2002, quando foi vinculada ao ROF TA207172, intempestivamente registrado em 30.9.2002, sem que houvesse qualquer pagamento. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.2.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; - a DI 02/03466351 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para junho de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26.12.2002. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 4.4.2003, quando teve o prazo prorrogado sem que houvesse qualquer pagamento. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 27.12.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; - a DI 02/07355139 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para outubro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2003. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 26.5.2003, quando foi vinculada ao ROF TA242100, intempestivamente registrado em 26.5.2003, sem que houvesse qualquer pagamento. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei; - a DI 02/08415151 foi integralmente paga tempestivamente pelo contrato 05237/5885-02/707451 (fl.79). Ainda que o contrato permaneça pendente de vinculação, resta afastada a irregularidade; - a DI 03/00034444 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2003. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 15.9.2004, quando foi vinculada ao ROF TA306170, intempestivamente registrado em 2.9.2004, sem que houvesse qualquer pagamento. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei. Cabe notar que a importação é sujeita a Licença de Importação e, portanto, a retificação deve ser feita pela Receita Federal mediante solicitação do importador. Entretanto, este pedido somente foi protocolado junto àquele órgão após o prazo legal (fl.75)”. IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 10.03.2009: “a) aplicar a pena de MULTA de R$ 6.454,88 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais a oitenta e oito centavos) à empresa Atrium Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DIs constantes no relatório de multa à fl. 84, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e b) ARQUIVAR o processo em r
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309ª Sessão Recurso 12515-MI Processo BCB 0601333082 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ATRIUM BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9549/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2009/29 - Processo Administrativo 0601333082):
A ATRIUM foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas à fl. 48”.
“Por tal irregularidade, a empresa está sujeita a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755 de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005”.
II – DEFESA:
A ATRIUM, regularmente intimada por edital publicado no Diário Oficial da União, não apresentou defesa.
III – VERIFICAÇÕES FEITAS PELO BACEN:
“Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa”.
“Verificadas as informações concernentes no sistema de informações do Banco Central do Brasil - Sisbacen- (fls.60 a 81), constata-se que:
- a DI 01/02276123 foi integralmente paga tempestivamente pelos contratos 03008/5885-01/756479 (à vista) e 05237/5885-01/007775 (antecipado). Ainda que a vinculação tenha sido tardia, resta afastada a irregularidade;
- a DI 01/03309785 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para março de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.9.2001. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 23.7.2004, quando foi vinculada ao ROF TA300659, intempestivamente registrado em 21.7.2004, sem que houvesse qualquer pagamento. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.9.2001, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 01/09624500 teve, em 19.2.2002 vencimento previsto para agosto de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.2.2002. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 30.10.2002, quando foi vinculada ao ROF TA207172, intempestivamente registrado em 30.9.2002, sem que houvesse qualquer pagamento. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.2.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/03466351 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para junho de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26.12.2002. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 4.4.2003, quando teve o prazo prorrogado sem que houvesse qualquer pagamento. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 27.12.2002, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/07355139 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para outubro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2003. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 26.5.2003, quando foi vinculada ao ROF TA242100, intempestivamente registrado em 26.5.2003, sem que houvesse qualquer pagamento. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei;
- a DI 02/08415151 foi integralmente paga tempestivamente pelo contrato 05237/5885-02/707451 (fl.79). Ainda que o contrato permaneça pendente de vinculação, resta afastada a irregularidade;
- a DI 03/00034444 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2003. Entretanto, a DI somente sofreu retificação em 15.9.2004, quando foi vinculada ao ROF TA306170, intempestivamente registrado em 2.9.2004, sem que houvesse qualquer pagamento. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2003, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei. Cabe notar que a importação é sujeita a Licença de Importação e, portanto, a retificação deve ser feita pela Receita Federal mediante solicitação do importador. Entretanto, este pedido somente foi protocolado junto àquele órgão após o prazo legal (fl.75)”.
IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 10.03.2009:
“a) aplicar a pena de MULTA de R$ 6.454,88 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais a oitenta e oito centavos) à empresa Atrium Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente às DIs constantes no relatório de multa à fl. 84, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e
b) ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/02276123 e 02/08415151, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO INTERPOSTO:
A ATRIUM, apesar de devidamente intimada pelo BACEN quanto à pena de multa que lhe foi imposta pela autoridade, dela não recorreu voluntariamente este CRSFN.
VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.515-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VII – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após constatar a regularidade da decisão do BACEN, opinou, em 30.11.2009, pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declaração/Declarações de Importação (Dis) apontadas pelo BACEN (fls. 48).
Em conseqüência, o BACEN aplicou à ATRIUM a multa de R$ 6.454,88, correspondente a 0,5% da importação objeto do atraso.
A ATRIUM, regularmente intimada por edital publicado no DOU não apresentou defesa, nem recorreu voluntariamente a este CRSFN quanto à multa que lhe foi imposta pelo BACEN.
O BACEN, por outro lado, decidiu arquivar o presente processo administrativo com relação às DIs 01/0226123 e 02/08415151, nas quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ATRIUM BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
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