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CRSFN · 23/02/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5860/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5860/05: Trata-se de recurso de ofício em que a Manfer Abrasivos Ltda. foi intimada por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor total equivalente a US$ 263,453.07, para as quais não houve comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao art. 23, parágrafo 3.º, da Lei 4.131/62. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou razões de defesa. Após a tramitação do processo, foi constatado pela autarquia a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação, com o desembaraço aduaneiro, restando descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, razão pela qual arquivou o processo. O Dr. Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2005. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - CONSELHEIRO RELATOR V O T O Considerando que restou descaracterizada a infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, mediante a efetiva constatação da correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação pendentes de vinculação, com o devido desembaraço, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MANFER ABRASIVOS LTDA. Part

Decisão

Trata-se de recurso de ofício em que a Manfer Abrasivos Ltda. foi intimada por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor total equivalente a US$ 263,453.07, para as quais não houve comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao art. 23, parágrafo 3.º, da Lei 4.131/62. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou razões de defesa. Após a tramitação do processo, foi constatado pela autarquia a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação, com o desembaraço aduaneiro, restando descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, razão pela qual arquivou o processo. O Dr. Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2005. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - CONSELHEIRO RELATOR V O T O Considerando que restou descaracterizada a infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, mediante a efetiva constatação da correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação pendentes de vinculação, com o devido desembaraço, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MANFER ABRASIVOS LTDA

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246ª Sessão Recurso 6056  Processo BCB 0401242825     RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MANFER ABRASIVOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5860/05: Trata-se de recurso de ofício em que a Manfer Abrasivos Ltda. foi intimada por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor total equivalente a US$ 263,453.07, para as quais não houve comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao art. 23, parágrafo 3.º, da Lei 4.131/62.

Devidamente intimada, a indiciada não apresentou razões de defesa.

Após a tramitação do processo, foi constatado pela autarquia a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação, com o desembaraço aduaneiro, restando descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, razão pela qual arquivou o processo.

O Dr. Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2005. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - CONSELHEIRO RELATOR

V O T O

Considerando que restou descaracterizada a infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, mediante a efetiva constatação da correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação pendentes de vinculação, com o devido desembaraço, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.

Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MANFER ABRASIVOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. André Luiz Dumortout de Mendonça, Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.

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