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CRSFN · 23/02/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5809/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Precatórios - Participação em negociação de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos com imputação de prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de configuração da irregularidade - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5809/05: Trata-se de recurso de ofício interposto diante da decisão proferida em processo instaurado sob a imputação de participação em sistemática operacional ilícita relativa a títulos do Estado de Santa Catarina, atrelados aos pagamentos de precatórios. Após o exame das defesas apresentadas, considerando a decisão autárquica que o total dos títulos adquiridos (9.000 LFTSC'S) era pequeno (em torno de R$ 9,5 milhões) e que inexistia nos autos prova de que os intimados conheciam a sistemática do denominado "escândalo dos precatórios", e, assim, não restando caracterizada conduta irregular, decidiu arquivar o processo. O Dr. Procurador da Fazenda Nacional opinou no feito, posicionando-se pelo improvimento do recurso e arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2004. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator. V O T O O procedimento foi instaurado sob a imputação de participação dos Recorridos em sistemática operacional ilícita relativa a títulos do Estado de Santa Catarina atrelados aos pagamentos de precatórios. Entretanto, compulsados os autos, depreende-se a ausência de dolo ou má-fé dos Recorridos, eis que efetivamente houve tentativa, judicial, de remição dos recursos investidos pela instituição Recorrida, inexistindo prova de que os Recorridos conheciam a sistemática do denominado “escândalo dos precatórios”. As conclusões da Autarquia Recorrente, que levaram à descaracterização da conduta tida como irregular, não merecem reparo, pelo que VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator. Vistos, relat

Decisão

Trata-se de recurso de ofício interposto diante da decisão proferida em processo instaurado sob a imputação de participação em sistemática operacional ilícita relativa a títulos do Estado de Santa Catarina, atrelados aos pagamentos de precatórios. Após o exame das defesas apresentadas, considerando a decisão autárquica que o total dos títulos adquiridos (9.000 LFTSC'S) era pequeno (em torno de R$ 9,5 milhões) e que inexistia nos autos prova de que os intimados conheciam a sistemática do denominado "escândalo dos precatórios", e, assim, não restando caracterizada conduta irregular, decidiu arquivar o processo. O Dr. Procurador da Fazenda Nacional opinou no feito, posicionando-se pelo improvimento do recurso e arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2004. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator. V O T O O procedimento foi instaurado sob a imputação de participação dos Recorridos em sistemática operacional ilícita relativa a títulos do Estado de Santa Catarina atrelados aos pagamentos de precatórios. Entretanto, compulsados os autos, depreende-se a ausência de dolo ou má-fé dos Recorridos, eis que efetivamente houve tentativa, judicial, de remição dos recursos investidos pela instituição Recorrida, inexistindo prova de que os Recorridos conheciam a sistemática do denominado “escândalo dos precatórios”. As conclusões da Autarquia Recorrente, que levaram à descaracterização da conduta tida como irregular, não merecem reparo, pelo que VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e MÁRIO FERNANDO MAIA QUEIROZ

Inteiro teor

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246ª Sessão Recurso 5977  Processo BCB 0101097254     RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A   MÁRIO FERNANDO MAIA QUEIROZ      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Precatórios - Participação em negociação de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos com imputação de prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de configuração da irregularidade - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5809/05: Trata-se de recurso de ofício interposto diante da decisão proferida em processo instaurado sob a imputação de participação em sistemática operacional ilícita relativa a títulos do Estado de Santa Catarina, atrelados aos pagamentos de precatórios.

Após o exame das defesas apresentadas, considerando a decisão autárquica que o total dos títulos adquiridos (9.000 LFTSC'S) era pequeno (em torno de R$ 9,5 milhões) e que inexistia nos autos prova de que os intimados conheciam a sistemática do denominado "escândalo dos precatórios", e, assim, não restando caracterizada conduta irregular, decidiu arquivar o processo.

O Dr. Procurador da Fazenda Nacional opinou no feito, posicionando-se pelo improvimento do recurso e arquivamento do processo.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2004. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator.

V O T O

O procedimento foi instaurado sob a imputação de participação dos Recorridos em sistemática operacional ilícita relativa a títulos do Estado de Santa Catarina atrelados aos pagamentos de precatórios.

Entretanto, compulsados os autos, depreende-se a ausência de dolo ou má-fé dos Recorridos, eis que efetivamente houve tentativa, judicial, de remição dos recursos investidos pela instituição Recorrida, inexistindo prova de que os Recorridos conheciam a sistemática do denominado “escândalo dos precatórios”.

As conclusões da Autarquia Recorrente, que levaram à descaracterização da conduta tida como irregular, não merecem reparo, pelo que VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.

Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e MÁRIO FERNANDO MAIA QUEIROZ.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. André Luiz Dumortout de Mendonça, Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.

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