CRSFN · 23/02/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5796/2005
Recurso Voluntário
Decisão
O recorrente foi intimado para apresentar defesa por ter adquirido moeda estrangeira para realização de turismo no exterior, no valor total equivalente a USD 119.400,00 (cento e dezenove mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América), sem comprovar da efetiva realização de viagem, configurando a infração de declaração de informação falsa em contrato de câmbio, prevista no art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72, da Lei n.º 9.069/95. Intimado, às fls.55, o indiciado não ofertou razões de defesa. Às fls.59/60 está a decisão da autarquia que decidiu aplicar-lhe multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 11.940,00 (onze mil, novecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, por entender que a documentação juntada aos autos demonstra o cometimento da irregularidade descrita na intimação; que todas as operações foram, individualmente, no valor de US$ 2.900,00 e US$ 3.000,00 e a forma da entrega da moeda nacional para a instituição vendedora foi em espécie; que o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes estabelece que "o contravalor em moeda estrangeira nacional da operação de venda de moeda estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão" e a exceção a essa regra é a venda de moeda estrangeira até US$3.000,00, para cobrir gastos com viagem ao exterior, situação em que se aceita o pagamento do contravalor da moeda nacional em espécie; que, propositalmente, as operações ocorreram sem que fosse necessário o trânsito pela conta corrente do comprador da moeda. Inconformado com a decisão condenatória o Sr. Paulo Alberto de Souza recorreu alegando que "apenas seria intermediário para o doleiro Mario, junto ao Banrisul e a Agencia Vasques e Turismo Ltda."; que os dólares transacionados são incompatíveis com seus rendimentos e que seus rendimentos são baixos. A PGFN opinou pela manutenção da decisão recorrida e improvimento do recurso voluntário, uma vez que, em seu recurso, o recorrente confessa ter rendimentos incompatíveis com as transações efetuadas e explicitamente declara que atuava como "intermediário" de operações cambiais, ou seja, como "laranja" de uma agencia de turismo junto à instituição bancária. A Procuradoria entendeu, ainda, que a pena aplicada é branda, pois a conduta em questão deve ser apenada de forma a reprimir crimes mais graves, mas, por outro lado, leva em conta que o Ministério Público e a Receita Federal já foram notificados e, portanto, deverão aplicar outras reprimendas ao Recorrente, dentro do âmbito de suas competências. É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2004. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - CONSELHEIRO RELATOR. V O T O Tratam os autos de procedimento no qual, constatando a aquisição de moeda estrangeira, sob fundamento de realização de turismo no exterior, sem a comprovação da efetiva realização da viagem e gastos, configurando declaração de informação falsa, em infração ao disposto no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar ao Recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 11.940,00, correspondente a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares. Compulsados os autos, constata-se que todas as operações foram realizadas, individualmente, nos valores de US$ 2.900,00 e US$ 3.000,00, até perfazer o total de US$ 119.400,00, sendo que a entrega da moeda nacional para a instituição vendedora se deu em espécie. Não se pode olvidar que o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes estabelece que “o contravalor em moeda nacional da operação de compra e venda de moeda estrangeira deve ser levado a débito na conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão”. A única exceção à aludida regra é a venda de moeda estrangeira até o valor de US$ 3.000,00, para cobrir gastos com viagem ao exterior, situação esta em que se aceita o pagamento em espécie do contravalor da moeda nacional. Resta, assim, evidente, que, de modo proposital, como bem entendeu a Autarquia Recorrida, as operações ocorreram sem que fosse necessário o trânsito pela conta corrente do comprador da moeda. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que era apenas intermediário de um doleiro de nome “Mário”, junto ao Banrisul e a Agência Vasques de turismo, e que os dólares transacionados eram incompatíveis com seus rendimentos. Ora, o próprio Recorrente confessa explicitamente que atuava como intermediário de operações cambiais e que seus rendimentos eram incompatíveis com as quantias transacionadas! Nos dizeres da decisão recorrida, repisadas pelo Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, o Recorrente atuava como “laranja” de uma agência de turismo junto à instituição bancária, razão pela qual, inclusive, o Ministério Público e a Receita Federal haviam sido devidamente notificados. Estão plenamente demonstradas nos autos - aliás, como o próprio Recorrente confessa -, a autoria e a materialidade da infração consubstanciada na declaração de informações falsas para realização de operações de cambio. Voto, por tais razões, pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO ALBERTO DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 11,940.00 (onze mil e novecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos)
Inteiro teor
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246ª Sessão Recurso 5646 Processo BCB 0301198530 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PAULO ALBERTO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração prestada em contrato - Aquisição de moeda estrangeira para efetuar turismo no exterior. Falta de elementos comprobatórios de efetiva realização da viagem - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. Penalidade: Multa Pecuniária. Base Legal: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5796/05: O recorrente foi intimado para apresentar defesa por ter adquirido moeda estrangeira para realização de turismo no exterior, no valor total equivalente a USD 119.400,00 (cento e dezenove mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América), sem comprovar da efetiva realização de viagem, configurando a infração de declaração de informação falsa em contrato de câmbio, prevista no art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72, da Lei n.º 9.069/95.
Intimado, às fls.55, o indiciado não ofertou razões de defesa.
Às fls.59/60 está a decisão da autarquia que decidiu aplicar-lhe multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 11.940,00 (onze mil, novecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, por entender que a documentação juntada aos autos demonstra o cometimento da irregularidade descrita na intimação; que todas as operações foram, individualmente, no valor de US$ 2.900,00 e US$ 3.000,00 e a forma da entrega da moeda nacional para a instituição vendedora foi em espécie; que o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes estabelece que "o contravalor em moeda estrangeira nacional da operação de venda de moeda estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão" e a exceção a essa regra é a venda de moeda estrangeira até US$3.000,00, para cobrir gastos com viagem ao exterior, situação em que se aceita o pagamento do contravalor da moeda nacional em espécie; que, propositalmente, as operações ocorreram sem que fosse necessário o trânsito pela conta corrente do comprador da moeda.
Inconformado com a decisão condenatória o Sr. Paulo Alberto de Souza recorreu alegando que "apenas seria intermediário para o doleiro Mario, junto ao Banrisul e a Agencia Vasques e Turismo Ltda."; que os dólares transacionados são incompatíveis com seus rendimentos e que seus rendimentos são baixos.
A PGFN opinou pela manutenção da decisão recorrida e improvimento do recurso voluntário, uma vez que, em seu recurso, o recorrente confessa ter rendimentos incompatíveis com as transações efetuadas e explicitamente declara que atuava como "intermediário" de operações cambiais, ou seja, como "laranja" de uma agencia de turismo junto à instituição bancária. A Procuradoria entendeu, ainda, que a pena aplicada é branda, pois a conduta em questão deve ser apenada de forma a reprimir crimes mais graves, mas, por outro lado, leva em conta que o Ministério Público e a Receita Federal já foram notificados e, portanto, deverão aplicar outras reprimendas ao Recorrente, dentro do âmbito de suas competências.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2004. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - CONSELHEIRO RELATOR.
V O T O
Tratam os autos de procedimento no qual, constatando a aquisição de moeda estrangeira, sob fundamento de realização de turismo no exterior, sem a comprovação da efetiva realização da viagem e gastos, configurando declaração de informação falsa, em infração ao disposto no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar ao Recorrente multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 11.940,00, correspondente a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares.
Compulsados os autos, constata-se que todas as operações foram realizadas, individualmente, nos valores de US$ 2.900,00 e US$ 3.000,00, até perfazer o total de US$ 119.400,00, sendo que a entrega da moeda nacional para a instituição vendedora se deu em espécie.
Não se pode olvidar que o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes estabelece que “o contravalor em moeda nacional da operação de compra e venda de moeda estrangeira deve ser levado a débito na conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão”. A única exceção à aludida regra é a venda de moeda estrangeira até o valor de US$ 3.000,00, para cobrir gastos com viagem ao exterior, situação esta em que se aceita o pagamento em espécie do contravalor da moeda nacional.
Resta, assim, evidente, que, de modo proposital, como bem entendeu a Autarquia Recorrida, as operações ocorreram sem que fosse necessário o trânsito pela conta corrente do comprador da moeda.
Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que era apenas intermediário de um doleiro de nome “Mário”, junto ao Banrisul e a Agência Vasques de turismo, e que os dólares transacionados eram incompatíveis com seus rendimentos.
Ora, o próprio Recorrente confessa explicitamente que atuava como intermediário de operações cambiais e que seus rendimentos eram incompatíveis com as quantias transacionadas! Nos dizeres da decisão recorrida, repisadas pelo Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, o Recorrente atuava como “laranja” de uma agência de turismo junto à instituição bancária, razão pela qual, inclusive, o Ministério Público e a Receita Federal haviam sido devidamente notificados.
Estão plenamente demonstradas nos autos - aliás, como o próprio Recorrente confessa -, a autoria e a materialidade da infração consubstanciada na declaração de informações falsas para realização de operações de cambio.
Voto, por tais razões, pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO ALBERTO DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 11,940.00 (onze mil e novecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. André Luiz Dumortout de Mendonça, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.
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