CRSFN · 29/03/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5898/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de recurso de ofício decorrente de processo em que Cortume Canadense Ltda. foi intimado para apresentar defesa pela efetivação de exportações, no valor de USD 315,645,75 (trezentos e quinze mil, seiscentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial, irregularidade que constituía infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando o infrator à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Intimada, em 11/06/02 a empresa indiciada apresentou razões de defesa alegando que: a pendência relacionada ao despacho 1950225723-5 decorreu de erro no campo 28-b- quantidade embarcada do RE, no momento da averbação do embarque. O Decex confirmou o erro e retificou o RE, eliminado a pendência do despacho. em relação ao despacho de n.º 195048888-0 o RE que consta de seus arquivos, para este despacho, possui número 95/0521337-001, sendo diferente daquele apontado pelo Bacen; trabalha em embarques padrão de USD 21,000.00 (vinte mil dólares), que foram liquidados integralmente. Na tramitação do processo, foi constatado, pela autarquia, através de pesquisa no Sisbacen, que a alegação sobre o preenchimento incorreto do primeiro RE é procedente. Em relação ao segundo n.º195048888-0, apesar do valor continuar pendente, no Siscomex, entendeu que deviam ser acolhidas as razões de defesa acerca da inexistência de pendências em suas exportações, tendo em vista o tempo decorrido e a possibilidade de ter sido averbado o RE incorreto, ressaltando que os dois RE's envolvidos possuem a mesma descrição de mercadoria, data de registro e quantidades registradas, restando descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, razão pela qual arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O Dr. Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2005. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - CONSELHEIRO RELATOR. V O T O Da análise dos autos depreende-se que efetivamente houve preenchimento incorreto do campo “28-b” do RE 195022723-5, o qual foi retificado pelo Decex, eliminada, assim, a pendência do despacho. Quanto ao segundo e último RE, sob o nº 195948888-0, embora com valor inicial pendente, entendo em consonância com a Autarquia Recorrida, no sentido de que devem ser acolhidas as razões de defesa quanto à inexistência de pendências em suas exportações, tendo em vista o tempo decorrido e a possibilidade de ter sido averbado o RE incorreto, já que os dois REs envolvidos no procedimento possuem a mesma descrição de mercadoria, data de registro e quantidades registradas, como se depreende dos autos. Concordo, portanto, que restou descaracterizada a infringência ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, mediante a efetiva constatação de que a operação de exportação realizada pela Recorrida foi liquidada por meio de contratos de câmbio contemporâneos a ela e correspondentes a seu valor total, votando, assim, pelo não provimento do recurso de ofício e conseqüente manutenção da decisão de arquivamento do processo. Brasília, 29 de março de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CURTUME CANADENSE LTDA
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247ª Sessão Recurso 6096 Processo BCB 0201139983 RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CURTUME CANADENSE LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ocorrência de falhas meramente formais – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5898/05: Trata-se de recurso de ofício decorrente de processo em que Cortume Canadense Ltda. foi intimado para apresentar defesa pela efetivação de exportações, no valor de USD 315,645,75 (trezentos e quinze mil, seiscentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial, irregularidade que constituía infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando o infrator à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Intimada, em 11/06/02 a empresa indiciada apresentou razões de defesa alegando que: a pendência relacionada ao despacho 1950225723-5 decorreu de erro no campo 28-b- quantidade embarcada do RE, no momento da averbação do embarque. O Decex confirmou o erro e retificou o RE, eliminado a pendência do despacho. em relação ao despacho de n.º 195048888-0 o RE que consta de seus arquivos, para este despacho, possui número 95/0521337-001, sendo diferente daquele apontado pelo Bacen; trabalha em embarques padrão de USD 21,000.00 (vinte mil dólares), que foram liquidados integralmente.
Na tramitação do processo, foi constatado, pela autarquia, através de pesquisa no Sisbacen, que a alegação sobre o preenchimento incorreto do primeiro RE é procedente. Em relação ao segundo n.º195048888-0, apesar do valor continuar pendente, no Siscomex, entendeu que deviam ser acolhidas as razões de defesa acerca da inexistência de pendências em suas exportações, tendo em vista o tempo decorrido e a possibilidade de ter sido averbado o RE incorreto, ressaltando que os dois RE's envolvidos possuem a mesma descrição de mercadoria, data de registro e quantidades registradas, restando descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, razão pela qual arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
O Dr. Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2005. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - CONSELHEIRO RELATOR.
V O T O
Da análise dos autos depreende-se que efetivamente houve preenchimento incorreto do campo “28-b” do RE 195022723-5, o qual foi retificado pelo Decex, eliminada, assim, a pendência do despacho.
Quanto ao segundo e último RE, sob o nº 195948888-0, embora com valor inicial pendente, entendo em consonância com a Autarquia Recorrida, no sentido de que devem ser acolhidas as razões de defesa quanto à inexistência de pendências em suas exportações, tendo em vista o tempo decorrido e a possibilidade de ter sido averbado o RE incorreto, já que os dois REs envolvidos no procedimento possuem a mesma descrição de mercadoria, data de registro e quantidades registradas, como se depreende dos autos.
Concordo, portanto, que restou descaracterizada a infringência ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, mediante a efetiva constatação de que a operação de exportação realizada pela Recorrida foi liquidada por meio de contratos de câmbio contemporâneos a ela e correspondentes a seu valor total, votando, assim, pelo não provimento do recurso de ofício e conseqüente manutenção da decisão de arquivamento do processo.
Brasília, 29 de março de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CURTUME CANADENSE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. André Luiz Dumortout de Mendonça, Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.RSFN.
Brasília (DF), 29 de março de 2005
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 10.05.2005 - Seção 1 - Pags. 11 e 12.
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