CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 430/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000743/2016-81
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.000743/2016-81
Processo na primeira instância BACEN 1601617890
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.
Não provimento ao recurso. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 430/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NOVO NORDISK
PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 30 de junho de
2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:45, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000743/2016-81
Processo na primeira instância BACEN 1601617890
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil Ltda
(“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil
(“BCB”) em 14 de outubro de 2016, que condenou a Recorrente ao pagamento de multa no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , equivalente a 10% (dez por cento) do valor
previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pelo o atraso no envio de declaração
de bens e capitais no exterior.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 8 de julho de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a
04).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
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Fatos 08/10/2014 02 a 04
Abertura do processo 08/07/2016 01 a 04
Intimação 03/08/2016 17
Decisão 65/2016-DECAP/GTBHO 14/10/2016 44 a 45
Intimação 25/10/2016 46, 46v e 48
Apresentação de recurso ao
10/11/2016 -
CRSFN
Autuação CRSFN 07/12/2012 -
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.543/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 30 de junho de 2011 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 30 de setembro de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em
8 de outubro de 2014, pela qual informou possuir US$ 137.009.783,22 (cento e trinta e sete
milhões, nove mil setecentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte
e dois centavos), equivalentes a R$ 213.776.364,76 (duzentos e treze milhões, setecentos e
setenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
5. Em 3 de agosto de 2016, a Recorrente foi intimada sobre a abertura do processo (fls. 17).
V. Defesa
6. De acordo com sua defesa, apresentada em 5 de setembro de 2016, a Recorrente requereu
o arquivamento do processo e, subsidiariamente, a aplicação da penalidade de advertência,
alegando que (fls. 07 a 41):
a. Resolução CMN nº 3.854/2010 revogou a Resolução CMN nº 3.540/2008, ressalvando a
obrigatoriedade de transmissão de declaração somente a partir de 31 de março de 2011;
b. a declaração em questão não era obrigatória, tendo em vista que os bens da Recorrente
não se enquadram no rol do Art. 3º da Resolução CMN nº 3.854/2010;
c. todas as operações realizadas no exterior pela Recorrente já foram declaradas no
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SISCOMEX;
d. por isso, não houve prejuízo em relação à intempestividade da declaração para o BCB; e
e. a Lei nº 13.254/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, que
anistiou aqueles que regularizaram suas declarações, de modo que pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade não seria cabível que o BCB também não aplicasse
anistia nesses moldes.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 14 de outubro de 2016, o BCB proferiu a Decisão 65/2016-DECAP/GTBHO, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , equivalente a 10% (dez por cento)
do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 44 a 45).
8. Em 25 de outubro de 2016, a Recorrente foi intimada sobre a decisão (fls. 46, 46v e 48).
VII. Recurso
9. A Recorrente interpôs seu recurso em 10 de novembro de 2016, pleiteando o afastamento
da multa aplicada pelo BCB e, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de advertência,
ou ainda de multa em seu menor patamar. Para tanto, a Recorrente reforçou os argumentos
já apresentados em sua defesa.
VIII. Remessa ao CRSFN
10. Em 18 de novembro de 2016, o presente Recurso enviado ao CRSFN e foi autuado neste
CRSFN em 7 de dezembro de 2016, por sorteio, providenciou sua distribuição para mim, na
398ª sessão de julgamento.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:27, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000743/2016-81
Processo na primeira instância BACEN 1601617890
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.
Não provimento ao recurso. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 30 de junho de 2011 após o
prazo regulamentar.
2. Em primeiro lugar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, tanto ordinária, quanto
intercorrente. Como bem expôs o BCB, os fatos ocorreram em 8 de outubro de 2014,
portanto, há menos de 5 (cinco) anos, de modo que não é possível a incidência da
prescrição quinquenal, ou trienal, nos termos previstos pela Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do BCB.
4. Em síntese, os argumentos trazidos pela Recorrente não são capazes de afastar a
irregularidade ora em análise. A Recorrente, em geral, baseia-se na prestação de
informações ao SISCOMEX a fim de argumentar o cumprimento da obrigação de
declaração de bens e capitais no exterior.
5. Pois bem, a alegação de que a Resolução CMN nº 3.854/2010 prevê a obrigatoriedade da
declaração de bens e capitais ao BCB apenas após 31 de março de 2011 não faz sentido,
já que neste processo trata-se do envio intempestivo da declaração de setembro de 2011.
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6. Além disso, como bem observou o BCB, as declarações de bens e capitais no exterior para
o BCB e as declarações para o SISCOMEX têm natureza distinta e não se confundem, de
modo que uma não pode substituir outra.
7. Quanto à ausência de prejuízos, apesar de tal obrigação ser de conduta e, portanto, a
irregularidade independe de configuração de prejuízo, é importante lembrar que as
declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,
de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.
Inúmeros atos do regulador foram necessários para apuração dos fatos e, considerando-se
os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor
alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para
tais funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório
do BCB para o desenvolvimento da economia brasileira.
8. Por fim, a respeito da possibilidade de anistia para aqueles que tenham feito sua
declaração intempestiva, a ausência de previsão normativa a respeito impede que o BCB
tome providências neste sentido.
9. Aliás, a multa imputada pelo BCB me parece razoável e proporcional. A decisão do BCB é
adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e proporcional ao
volume de recursos registrados com atraso. A multa também guarda proporcionalidade em
relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão do atraso na
prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à
regulação.
10. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, confirmando a
penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 10%
(dez por cento) do valor previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:12, conforme horário
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