CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 409/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000549/2016-03
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.000549/2016-03
Processo na primeira instância BACEN 1601613587
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LIVIO VALERIO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.
Não provimento ao recurso. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 409/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LIVIO VALERIO
TOGNI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.930,11 (três mil novecentos
e trinta reais e onze centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:33, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000549/2016-03
Processo na primeira instância BACEN 1601613587
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: LIVIO VALERIO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Livio Valerio Togni (“Recorrente”) pleiteando a reforma
da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 4 de julho de 2016, que
condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor R$ 3.930,11 (três mil, novecentos e
trinta reais e onze centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado
intempestivamente, previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pelo o atraso no
envio de declaração de bens e capitais no exterior.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 15 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para
apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente
(fls. 01 a 10).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
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Fatos 18/06/2012 04 a 07
Abertura do processo 15/02/2016 01 a 10
Intimação 07/04/2016 16 e 17
Decisão 45/2016-DECAP/GTBHO 04/07/2016 26 e 26v
Intimação 10/08/2016 27 e 28
Apresentação de recurso ao
19/08/2016 29 a 36
CRSFN
Autuação CRSFN 13/09/2016 -
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 18
de junho de 2012, pela qual informou possuir US$ 235.986,00 (duzentos e trinta e cinco mil,
novecentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) equivalentes a R$
393.011,08 (trezentos e noventa e três mil e onze reais e oito centavos) fora do território
nacional.
5. Em 7 de abril de 2016, o Recorrente foi intimado da abertura do processo (fls. 16 e 17).
V. Defesa
6. De acordo com sua defesa, o Recorrente requereu o arquivamento do processo e alegou
que (fls. 18 a 23):
a. já havia prestado as informações de sua declaração à Receita Federal, em sua declaração
de imposto de renda;
b. como o valor em questão já havia sido declarado ao Erário não há que se falar em dolo do
Recorrente a fim de não informar os valores de sua titularidade; e
c. a intempestividade de declaração não traz prejuízos;
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VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 4 de julho de 2016, o BCB proferiu a Decisão 45/2016-DECAP/GTBHO, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 3.930,11 (três mil, novecentos e trinta reais e onze centavos),
equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado intempestivamente, previsto do Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 26 e 26v).
8. Para o BCB, os argumentos trazidos pelo Recorrente não foram capazes de afastar sua
penalidade, tendo em vista que a obrigação de declaração de bens e capitais no exterior é
distinta da declaração de imposto de renda e, por ser uma obrigação de mera conduta, a
não produção de dano pela intempestividade é irrelevante.
9. Em 10 de agosto de 2016, o Recorrente foi intimado da decisão (fls. 27 e 28).
VII. Recurso
10. O Recorrente interpôs seu recurso em 19 de agosto de 2016, pleiteando o cancelamento da
multa aplicada pelo BCB, com base nos seguintes argumentos, em síntese (fls. 29 a 36):
a. a Circular BCB nº 3.526/2011 não consta para consulta no site do BCB e não foi publicada
no Diário Oficial, de modo que pelo princípio da publicidade, não podem ser aplicadas
penalidade com base neste diploma;
b. a regulamentação da Medida Provisória nº 2.224/2001 deveria ter sido feita por meio de lei
ordinária, de modo que a publicação de circular é instrumento inadequado; e
c. por ser medida provisória, a Medida Provisória nº 2.224/2001 deveria ter sido convertida em
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda de eficácia.
VIII. Remessa ao CRSFN
11. Em 23 de agosto de 2016, o presente Recurso enviado ao CRSFN (fls. 37) e foi autuado
neste CRSFN em 13 de setembro de 2016.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:27, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo 10372.000549/2016-03
Processo na primeira instância BACEN 1601613587
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: LIVIO VALERIO TOGNI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração
configurada. Não provimento ao recurso. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Em primeiro lugar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, tendo em vista que os
fatos datam de junho de 2012, quando a declaração intempestiva foi enviada ao BCB e o
presente processo foi aberto em fevereiro de 2016. Portanto, passados menos de 5 (cinco)
anos do prazo da prescrição ordinária, previsto na Lei nº 9.873/1999. Além disso, tendo
sido o processo aberto há pouco mais de 1 (um) ano, não há que se falar em prescrição
intercorrente nos termos da referida norma.
3. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do BCB.
4. Em síntese, o Recorrente alega vícios nas legislações que ensejam a obrigação de
declaração de bens e capitais no exterior para afastar sua penalidade.
5. A respeito da necessidade de conversão da Medida Provisória nº 2.224/2001, vale destacar
que por força do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, por ter sido editada em data
anterior, a MP continua em vigor até que seja expressamente revogada.
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6. Quanto à inadequação da utilização de circular do BCB para disciplinar a referida MP,
observa-se que o Art. 5º prevê que o Conselho Monetário Nacional baixará as normas
necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória. De acordo com o Art. 2º, §2º da
Resolução CMN nº 3.854/2010, cabe BCB estabelecer os prazos para entrega da
declaração. Quer dizer: a expedição da Circular BCB nº 3.526/2011 é perfeitamente válida
e vinculante aos regulados.
7. Por fim, também não se sustenta o argumento do Recorrente de que a Circular BCB nº
3.526/2011 não teria sido publicada no site do BCB. A consulta rápida ao site é capaz de
afastar qualquer dúvida em relação a tal alegação, além de o referido diploma constar no
Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2011, à página 8.
8. Considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A decisão do
BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e
proporcional ao volume de recursos registrados com atraso. A multa também guarda
proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pelo Recorrente em
razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao
desrespeito à regulação.
9. Portanto, diante da impossibilidade dos argumentos apresentados pelo Recorrente
afastarem a irregularidade demonstrada nos autos, voto pelo conhecimento do recurso e
pelo seu não provimento, confirmando a penalidade de multa no valor de R$ 3.930,11 (três
mil, novecentos e trinta reais e onze centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor
declarado intempestivamente, previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001,
aplicada pelo BCB.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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código verificador 0049932 e o código CRC ABBD7845.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106730 SEI 10372.000549/2016-03 / pg. 6
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código verificador 0106730 e o código CRC 98F7C995.
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