CRSFN · 18/09/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 323/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000132/2016-32
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Recurso 13.454
Processo 10372.000132/2016-32
Processo na primeira instância CVM 2008/11
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: BANCO PROSPER S.A.
CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ
CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INFINITY
CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST
EQUITY CP FMIA
EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
PROSPER ADINVEST – FIA
PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A.
PROSPER TOSCANA FIM
ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI
DANIEL MASSA RZEZINSKI
JORGE DA COSTA RZEZINSKI
JÚLIO CÉSAR PONTES MARTINS
MARCELO ABREU MURAD
MARCELO RZEZINSKI
MARCELO SHARP DE FREITAS
MIRIAM VIANNA VIEIRA
PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS
PAULO DA COSTA RZEZINSKI
PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Insider trading secundário. Configuração das infrações. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 323/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem:
1. com relação ao recorrido BANCO PROSPER S.A., pelo cometimento da infração de uso de
informação privilegiada, dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, com base no voto
do Relator, para aplicar a penalidade de multa no valor de R$5.647.650,00 (cinco milhões seiscentos e
quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais), equivalente a 2 (duas) vezes a vantagem obtida;
2. com relação ao recorrido MARCELO RZEZINSKI, pelo cometimento da infração de uso de
informação privilegiada:
2.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;
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2.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;
2.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de
multa no valor de R$876.568,41 (oitocentos e setenta e seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e
quarenta e um centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator,
que votou pela aplicação de penalidade de multa no valor de R$584.378,94, equivalente a 1 (uma) vez a
vantagem obtida;
3. com relação ao recorrido JORGE DA COSTA RZEZINSKI, pelo cometimento da infração de uso de
informação privilegiada:
3.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;
3.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de
multa no valor de R$703.769,78 (setecentos e três mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito
centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela
aplicação de penalidade de multa no valor de R$469.179,85 (quatrocentos e sessenta e nove mil cento e
setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;
4. com relação ao recorrido PAULO DA COSTA RZEZINSKI, pelo cometimento da infração de uso de
informação privilegiada:
4.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;
4.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de
multa no valor de R$308.245,50 (trezentos e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta
centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela
aplicação de penalidade de multa no valor de R$205.497,00 (duzentos e cinco mil quatrocentos e noventa
e sete reais), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;
5. com relação ao recorrido MARCELO SHARP DE FREITAS, pelo cometimento da infração de uso de
informação privilegiada:
5.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;
5.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de
multa no valor de R$307.815,59 (trezentos e sete mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e nove
centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela
aplicação de penalidade de multa no valor de R$205.210,39 (duzentos e cinco mil duzentos e dez reais e
trinta e nove centavos), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;
6. com relação ao recorrido ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI, pelo cometimento da infração de uso
de informação privilegiada:
6.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;
6.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de
multa no valor de R$204.124,50 (duzentos e quatro mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos),
equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela aplicação de
penalidade de multa no valor de R$136.083,00 (cento e trinta e seis mil e oitenta e três reais), equivalente
a 1 (uma) vez a vantagem obtida;
7. com relação ao recorrido PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES, pelo cometimento da infração de
uso de informação privilegiada:
7.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;
7.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de
multa no valor de R$181.078,97 (cento e oitenta e um mil e setenta e oito reais e noventa e sete centavos),
equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela aplicação de
penalidade de multa no valor de R$120.719,31 (cento e vinte mil setecentos e dezenove reais e trinta e um
centavos), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;
8. com relação ao recorrido MIRIAM VIANNA VIEIRA, pelo cometimento da infração de uso de
informação privilegiada:
8.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;
8.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de
multa no valor de R$164.773,80 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e setenta e três reais e oitenta
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centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela
aplicação de penalidade de multa no valor de R$109.849,20 (cento e nove mil oitocentos e quarenta e
nove reais e vinte centavos), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;
9. com relação ao recorrido PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS, pelo cometimento da
infração de uso de informação privilegiada:
9.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;
9.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de
multa no valor de R$139.960,91 (cento e trinta e nove mil novecentos e sessenta reais e noventa e um
centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela
aplicação de penalidade de multa no valor de R$93.307,27 (noventa e três mil trezentos e sete reais e vinte
e sete centavos), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;
10. com relação ao recorrido DANIEL MASSA RZEZINSKI, pelo cometimento da infração de uso de
informação privilegiada:
10.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;
10.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de
multa no valor de R$123.307,50 (cento e vinte e três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos),
equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela aplicação de
penalidade de multa no valor de R$82.205,00 (oitenta e dois mil duzentos e cinco reais), equivalente a 1
(uma) vez a vantagem obtida;
11. com relação aos recorridos CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ, CLUBE DE
INVESTIMENTO PROSPER INFINITY, CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST,
EQUITY CP FMIA, EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA., PROSPER ADINVEST – FIA,
PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A., PROSPER TOSCANA FIM, JÚLIO CÉSAR PONTES
MARTINS e MARCELO ABREU MURAD, pela imputação de uso de informação privilegiada,
negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo o
arquivamento determinado em primeira instância; e
12. determinar a remessa do acórdão deste processo à força-tarefa do Ministério Público Federal no
Estado do Paraná que compõe a equipe de investigação da operação “Lava Jato”, a fim de possibilitar aos
investigadores a utilização dos fatos e circunstâncias nele reunidos nas apurações dos atos de corrupção
envolvendo a Petrobras.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Impedida a Conselheira Adriana Cristina Dullius. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o
parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo provimento do recurso.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/08/2017, às 20:33, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0042960 e o código CRC 97E2B5F2.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13.454
Processo 10372.000132/2016-32
Processo na primeira instância CVM 2008/11
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI
BANCO PROSPER S.A.
CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ
CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INFINITY
CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST
DANIEL MASSA RZEZINSKI
EQUITY CP FMIA
EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
JORGE DA COSTA RZEZINSKI
JÚLIO CÉSAR PONTES MARTINS
RECORRIDOS:
MARCELO ABREU MURAD
MARCELO RZEZINSKI
MARCELO SHARP DE FREITAS
MIRIAM VIANNA VIEIRA
PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS
PAULO DA COSTA RZEZINSKI
PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES
PROSPER ADINVEST – FIA
PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A.
PROSPER TOSCANA FIM
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela CVM com objetivo de reavaliar a decisão proferida em
21 de agosto de 2012, que afastou a acusação de utilização indevida de informações
relevantes ainda não divulgadas ao mercado de valores mobiliários, prevista nos Arts. 155,
§4º da Lei nº 6.404/1976 e Art. 13, § 1º da Instrução CVM nº 358/2002 e decidiu arquivar o
presente processo administrativo (fls. 3443 a 3505).
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do inquérito administrativo pela CVM, conforme a tabela abaixo:
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Evento Data Fls.
Fatos jan a ago/2007 -
Primeiro ato inequívoco de apuração 06/08/2007 48
Relatório de Análise GMA-1 Nº 45/07 23/11/2007 02 a 37
Instauração do Inquérito Administrativo 15/04/2008 01
Termo de Acusação 26/06/2009 2370 a 2464
27/08 a 2495 a 2511 / 2520
Intimações
09/06/2009 a 2536
Aditamento ao Termo de Acusação 10/05/2010 3103 a 3108
28/05 a 3134 a 3155 / 3309
Intimações
30/06/2010 a 3335
Decisão 21/08/2012 3443 a 3505
Intimações 13 a 27/09/2012 3551 a 3573
Autuação CRSFN 16/11/2012 3584
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 174/2015 11/05/2015 3586 a 3588
3. Em 15 de abril de 2008, por meio da Portaria/CVM/SGE/Nº 109/2008, a CVM instaurou o
presente inquérito administrativo a fim de apurar “eventuais irregularidades em negócios
com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A., especialmente em relação a
possível antecipação à divulgação de fato relevante sobre a aquisição da Companhia pela
Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás” (fls. 01).
4. A instauração do inquérito baseou-se no Relatório de Análise GMA-1 nº 45/07, elaborado
em 23 de novembro de 2007 pela Gerência de Acompanhamento de Mercados (GMA-1), a
fim de “analisar as operações realizadas com as ações preferenciais de emissão da
companhia entre os meses de janeiro e agosto de 2007, investigando a possibilidade de
ocorrência de irregularidades nos negócios, especialmente no que tange ao uso de
informações privilegiadas, antes da divulgação de fato relevante comunicando a alienação
do controle acionário da companhia” (fls. 02 a 37).
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5. De acordo com os autos, as investigações iniciaram em 6 de agosto de 2007, com o
OFÍCIO/CVM/GMA-1/Nº91/07, no qual a CVM solicita esclarecimentos ao Diretor de
Relações com Investidores da Suzano Petroquímica S.A. (“Suzano”), Sr. João Pinheiro
Nogueira Batista (fls. 48). Segundo apurado, entre março e agosto de 2007, as
negociações entre os presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás”) e da Suzano
ocorreram em 2 (duas) fases:
a. em março, os presidentes das companhias discutiram a formação de parceria
para a consolidação das atividades petroquímicas da região Sudeste; e
b. em julho, quando as negociações foram retomadas, com a proposta de a
Petrobrás adquirir a totalidade das ações representativas do capital da Suzano.
6. Especialmente nas últimas semanas do mês de julho e nos primeiros dias do mês de
agosto, observou-se a oscilação atípica do volume e do valor das ações preferenciais da
Suzano negociadas na Bovespa. Pela apuração dos dados enviados pela Bovespa, a CVM
identificou 3 (três) padrões de operações durante os meses analisados:
a. de 11 a 18 de julho: observou-se forte atuação do Banco Prosper por meio da
corretora UBS Pactual e a predominância da corretora Prosper na intermediação
das operações, que incluíram na figura de comitentes funcionários da corretora;
b. de 19 a 27 de julho: operações realizadas por fundos administrados pelo grupo
UBS Pactual e atuação da corretora Hedging Griffo em conjunto com o UBS
Pactual; e
c. de 30 de julho a 3 de agosto: operações envolvendo parte dos dois “grupos”
anteriormente identificados e entrada de alguns novos comitentes ligados à
corretora UBS Pactual e Ágora.
7. Diante das oscilações atípicas do padrão de negociação das ações preferenciais, em 3 de
agosto de 2007, a Suzano solicitou à Bovespa a suspensão das negociações e divulgou o
fato relevante, informando que estavam em curso negociações com a Petrobrás “visando a
possível aquisição da totalidade das ações detidas, direta ou indiretamente, pelos
controladores da SH [Suzano Holding S.A.] no capital da SZPQ [Suzano Petroquímica
S.A.]. Mais detalhes sobre a operação serão prontamente disponibilizados ao mercado
com o desfecho das referidas negociações”. Ao final do dia, a Suzano aditou o fato
relevante e informou ao mercado a celebração do contrato de compra e venda de ações e o
preço estimado de negociação de R$10,76 (dez reais e setenta e seis centavos) para as
ações preferenciais e de R$13,44 (treze reais e quarenta e quatro centavos) para as
ordinárias (fls. 46 e 47).
8. No curso das investigações, foram colhidos 60 (sessenta) depoimentos e esclarecimentos
de diversos investidores e operadores de mercado: João Pinheiro Nogueira Batista, Diretor
de Relações com Investidores da Suzano (24 de setembro de 2008, fls. 78 a 84); José
Ricardo Roriz Coelho, Diretor Presidente da Suzano (30 de outubro de 2008, fls. 85 a 90);
Fábio Eduardo de Pieri Spina, ex Diretor de Relações com Investidores da Suzano Holding
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S.A. (5 de janeiro de 2009, fls. 91 a 106); David Feffer, Diretor Presidente da Suzano
Holding S.A. (26 de setembro de 2008, fls. 112 a 121; 6 de abril de 2009, fls. 119 a 121);
Daniel Feffer, ex Diretor Vice-Presidente Corporativo da Suzano Holding S.A. (10 de
novembro de 2008, fls. 129 a 135), Claudio Thomaz Lobo Sonder, membro do Conselho de
Administração da Suzano (16 de outubro de 2008, fls. 136 a 139); Katia Macedo Rodrigues,
funcionária da Suzano (4 de março de 2009, fls. 141 a 149), José Sérgio Gabrielli de
Azevedo, Presidente da Petrobrás (6 de outubro de 2008, fls. 160 a 166 e 176 e 177), José
Lima de Andrade Neto, gerente executivo de petroquímica e fertilizantes da Petrobrás (4 de
novembro de 2008, fls. 168 a 170 e 179 e 180), Paulo Roberto Costa, Diretor de
Abastecimento da Petrobrás (4 de novembro de 2008, fls. 172 a 174 e 178), Patrick Horbath
Fairon, funcionário da Petrobrás (4 de março de 2009, fls. 182 a 185), Rogério Gonçalves
Mattos, gerente executivo de novo negócios da Petrobrás (4 de novembro de 2008, fls. 187
a 189), Deuzi Silva Lima, gerente de desenvolvimento de negócios da Petrobrás Bio
Combustível (4 de março de 2009, fls. 191 a 194), Vitor Mallmann, Diretor de Relações com
Investidores da Unipar (24 de outubro de 2007, fls. 200 e 201), Frank Geyer Abubakir,
membro do Conselho de Administração da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas
S.A. (“UNIPAR”) (30 de outubro de 2008, fls. 203 a 205), Roberto Pinho Dias Garcia, Diretor
Presidente da UNIPAR (20 de outubro de 2008, fls. 207 a 210), e os investidores e
intermediários que realizaram negociações com ações preferenciais da Suzano em dias
próximos à divulgação do fato relevante, Antônio Carlos Reissman, (10 de agosto de 2007,
fls. 292 a 382, e 5 de novembro de 2008, fls. 401 a 403), Ricardo Chamma Lutfalla (17 de
fevereiro de 2009, fls. 487 a 490), Manuel Maria Monteiro Dias Fernandes Fernandez (19 de
fevereiro de 2009, fls.492 a 495), Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa, Diretor de
administração de recursos de terceiros da corretora Prosper (26 de janeiro de 2009, fls. 499
a 557), Antonio Carlos Valente Gubert (10 de fevereiro de 2009, fls. 559 a 561), Carlos
Eduardo Valente de Oliveira (5 de março de 2009, fls. 569 a 574), Marcelo Rzezinski,
funcionário da Prosper CVC (23 de outubro de 2008, fls. 576 a 769 e 7 de abril de 2009, fls.
771 a 773), João Carlos Peixoto Castro Palhares, membro do conselho de administração da
GPC Participações, Metanor, Copenor e Lorena (3 de novembro de 2009, fls. 775 a 776),
Edson Figueiredo de Menezes, Diretor Superintendente do Banco Prosper e Diretor da
Prosper CVC (3 de novembro de 2008, fls. 778 a 780 e 11 de fevereiro de 2009, fls. 782 a
785), Eduardo Athayde Duarte, responsável pela área de tesouraria do Banco Prosper,
incluindo a área de captação e operações (11 de fevereiro de 2009, fls. 787 a 1056), Lucio
Carlos Barbosa da Silva, funcionário do Banco Prosper (5 de março de 2009, fls. 1058 a
1063), Pedro Lopes de Sousa Palhares, coordenador da área de processos e novos
produtos do Banco Prosper (23 de outubro de 2008, fls. 1087 a 1106), Marcelo Sharp de
Freitas, gerente de operações da Prosper CVC (22 de outubro de 2008, fls. 1108 a 1112 e
10 de fevereiro de 2009, fls. 1114 a 1141), Jorge da Costa Rzezinski, advogado tributarista,
sócio do escritório Rzezinski, Bichara, Balbino e Motta Advogados, pai de Marcelo Rzezinski
(21 de outubro de 2008, fls. 1143 a 1166), Alexandre Massa Rzezinski, editor de livros (21
de outubro de 2008, fls. 1169 a 1174), Daniel Massa Rzezinski, cirurgião plástico (21 de
outubro de 2008, fls. 1176 a 1183), Paulo da Costa Rzezinski, médico e editor (21 de
outubro de 2008, fls. 1183 a 1194), Miriam Vianna Vieira, funcionária da Prosper CVC (24
de outubro de 2008, fls. 1198 a 1216 e 7 de abril de 2009, fls. 1218 a 1221), Paulo Edson
Henriques dos Santos, funcionário do Banco Safra e marido de Miriam Vianna Vieira (24 de
outubro de 2008, fls. 1240 a 1242 e 7 de abril de 2009, fls. 1244 a 1247), Marcelo Abreu
Murad, sócio da Equity Gestão (12 de fevereiro de 2009, fls. 1258 a 1261), Julio César
Pontes Martins, diretor da Prosper Gestão de Recursos, responsável pela gestão dos clubes
de investimento Albatroz, Prosper Infinity e Prosper Invest (9 de fevereiro de 2009, fls. 1305 a
1439), Fernando Vicente Neto, funcionário do Banco Sofisa atual e ex funcionário da
Prosper CVC até dezembro de 2006 (30 de outubro de 2008, fls. 1442 a 1457), Idalino de
Araújo Cavalcante Filho, trabalhou e prestou serviços à Petrobrás e à Suzano (22 de outubro
de 2008, fls. 1460 a 1465), Rosa Maria de Jesus de Souza e Lima, funcionária da corretora
Bittencourt, que assumiu a carteira de clientes da Prosper CVC (10 de fevereiro de 2009, fls.
1467 a 1472), João Paulo Rola (6 de novembro de 2008, fls. 1474 a 1503), Estela Fazzi
Bonet, casada com Victor Marques Bonet (17 de outubro de 2008, fls. 1505 a 1507),
Fernando Daniel da Silva, comerciante (11 de novembro de 2008, fls. 1516 a 1518), Tiago
Corradi Marques, funcionário da corretora Bradesco (19 de fevereiro de 2008, fls. 1520 a
1523), Gerisnaldo da Hora Brandão, empresário do ramo imobiliário (11 de novembro de
2008, fls. 1537 a 1539), José Antonio Santos Rodrigues, procurador geral do estado de
Minas Gerais (20 de dezembro de 2008, fls. 1547 a 1556), Roberto Eduardo Parsloe,
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administrador de empresas (10 de novembro de 2008, fls. 1559 a 1561), Victor Bonet Loret,
atua no comercio de imóveis (12 de novembro de 2008, fls. 1564 a 1566), Victor Marques
Bonet, atua no comercio de imóveis (12 de novembro de 2008, fls. 1569 a 1571), Aloisio
Furtado de Aragão, funcionário do Banco do Brasil (22 de dezembro de 2008, fls. 1594 a
1600), Cláudia Rodrigues Vital Marcondes, nutricionista (5 de novembro de 2008, fls. 1628 a
1630), Luis Henrique Petersen Forjaz, funcionário da Foco Investimentos e Arbitral Finance
do Brasil (5 de novembro de 2008, fls. 1648 a 1650), Magdo de Albuquerque Fernandes,
professor de Geografia (3 de novembro de 2008, fls. 1656 a 1658), Roberto Fiszpan Kaplan,
empresário (24 de outubro de 2008, fls. 1729 a 1732), Sergio Luiz Borges, agente autônomo
da corretora Elite (11 de novembro de 1008, fls. 1768 a 1771), Luis Stuhlberger, diretor de
gestão da Credit Suisse Hedging Griffo (18 de fevereiro de 2009, fls. 1791 a 1795), Dario
Graziato Tanure, fundador da corretora Foco (5 de março de 2009, fls. 1888 a 1891),
Daniela Marques Consentino (3 de março de 2009, fls. 1922 a 1926), Régis Lemos de
Abreu Filho, funcionário da Mercatto Gestão de Recursos Ltda. (3 de março de 2009, fls.
1929 a 1932), Roni Teixeira Lacerda, gestor de fundos de ações da Mercatto Gestão (3 de
março de 2009, fls, 1934 a 1937), Luis Oliveira Perego, gestor da Perfin Administração de
recursos Ltda (17 de fevereiro de 2009, fls. 1974 a 1977).
9. O prazo para conclusão do inquérito administrativo foi prorrogado em 4 (quatro)
oportunidades: em 11 de julho de 2008, por 180 (cento e oitenta) dias (fls. 2124 a 2126) e 10
de dezembro de 2012, por 120 (cento e vinte) dias (fls. 2127 a 2130); 4 de maio de 2009,
por 30 (trinta) dias (fls. 2131 e 2134); 10 de junho de 2009, por 20 (vinte) dias (fls 2135).
10. Em 14 de maio de 2009, Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio
– Prosper CVC, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte propuseram a
celebração de termo de compromisso com a CVM, no valor total de R$ 2.972.413,00 (dois
milhões, novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e treze reais).
11. Em 26 de junho de 2009, a Superintendência de Relações com Investidores apresentou o
relatório do inquérito administrativo, concluindo pela acusação de 21 (vinte e um) indivíduos
pelas seguintes infrações (fls. 2370 a 2464):
a. comunicação intempestiva ao mercado de fato relevante: acusados os Diretores
de Relações com Investidores da Suzano Holding S.A. e da Suzano, Srs. Fabio
Eduardo Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista; e
b. uso indevido de informação privilegiada por parte de 11 (onze) investidores
pessoas físicas, 2 (dois) gestores de recursos e 6 (seis) investidores pessoas
jurídicas pelas seguintes infrações: Prosper Gestão de Recursos S.A., Clube de
Investimento Albartroz, Clube de Investimento Prosper Infinity, Clube de
Investimento Prosper Invest, Prosper Adinvest – Fia, Prosper Toscana FIM,
Equity CP FMIA, Equity Gestão de Recursos Ltda, Mirian Vianna Vieira, Marcelo
Rzezinski, Alexandre Massa Rzezinski, Daniel Massa Rzezinski, Jorge da Costa
Rzezinski, Paulo da Costa Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Marcelo Abreu
Murad, Júlio César Pontes Martins, Paulo Edson Henriques dos Santos e Pedro
Lopes de Souza Palhares. Segundo a SMI, a motivação do investimento de
Marcelo Rzezinski, Miriam Vianna Vieira, Marcelo Sharp de Freitas e Pedro
Lopes de Souza Palhares foi justificada pelos mesmos relatórios de analistas do
mercado. Além disso, a Prosper CVC foi a corretora que mais atuou como,
respondendo por 14 % (quatorze por cento) das operações de 12 de julho até a
divulgação do fato relevante. Além disso, a estrutura física da Prosper CVC era
propícia à circulação de informações relevantes, já que a maioria das ordens era
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 8
divulgada por operadores oralmente, perto dos operadores de bolsa e não havia
segregação física entre os intermediários e os gestores de recursos,
responsáveis pela decisão de investimento das pessoas jurídicas acusadas.
Outro indício relevante para a SMI é que os investidores clientes da Prosper CVC
foram os primeiros a negociar com o papel nesta fase, tendo atuado em datas
muito próximas.
12. De 27 de agosto de 2009 a 9 de junho de 2009 (fls. 2495 a 2511 e 2520 a 2536) os
Recorridos foram intimados do referido relatório.
13. Em 17 de julho de 2009, Marcelo Rzezinski (fls. 2468 a 2478), Miriam Vianna Vieira (fls.
2479 a 2484) e Paulo Edson Henrique dos Santos (fls. 2485 a 2490) apresentaram proposta
de termo de compromisso à CVM, comprometendo-se a cessar as práticas das atividades
ilícitas, corrigir as irregularidades apontadas, inclusive oferecendo indenização de prejuízos
e a contribuição pecuniária de, respectivamente, R$ 584.152,00 (quinhentos e oitenta e
quatro mil, cento e cinquenta e dois reais), R$ 109.849,00 (cento e nove mil, oitocentos e
quarenta e nove reais) e R$ 93.307,00 (noventa e três mil, trezentos e sete reais).
14. Em 13 de agosto de 2009, a Procuradoria Federal Especializada na CVM opinou pela
comunicação do presente processo administrativo ao Ministério Público e à Receita Federal
(fls. 2492 a 2494).
15. Em 23 de outubro de 2009, Jorge da Costa Rzezinski apresentou defesa, pleiteando o
arquivamento do processo, cujos argumentos, em apertada síntese, foram (fls. 2571 a 2686):
a. houve erro de tipificação da infração imputada ao Recorrido por parte da CVM,
uma vez que o acusado não ocupou o cargo de administrador em nenhuma das
companhias envolvidas na operação e não poderia violar o art. 155, §4º da Lei nº
6.404/1976;
b. caso a CVM entenda pela imputação da infração, tendo em vista que Jorge da
Costa Rzezinski não atuava internamente em nenhuma das companhias
envolvidas na operação, seria possível indicia-lo apenas pela infração de
negociação de valores mobiliários com informações privilegiadas de mercado, o
chamado insider trading secundário. Isso, aliás, implicaria na inversão do ônus
da prova, já que, ao contrário dos casos de insider trading primário, aqui não há
presunção da posse de informação privilegiada;
c. as negociações realizadas pelo Sr. Jorge da Costa Rzezinski não condizem com
o padrão de atuação de alguém em posse de informação privilegiada;
d. não existiria informação privilegiada na época dos fatos, uma vez que era público
e notório que a Suzano seria adquirida por uma de suas concorrentes. Segundo
o Sr. Jorge da Costa Rzezinski, a dúvida do mercado não era se haveria
operação, mas sim, a data em que ela ocorreria. Para demonstrar seus
argumentos, o Recorrido anexou diversas análises de entidades do mercado de
capitais e matérias de jornais de grande circulação;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 9
e. a investigação da CVM não respeitou a “isonomia e a impessoalidade pelo ato
persecutório”, uma vez que ofereceu tratamento diferente, muito mais brando, a
investidores que operaram em datas semelhantes às do Sr. Jorge da Costa
Rzezinski, porém em volumes maiores;
f. as operações realizadas pelo Sr. Jorge da Costa Rzezinski respeitaram os
padrões de mercado e a lógica de seu histórico de operações;
g. a imputação da CVM não se baseia em provas substanciais, robustas o
suficiente para basear qualquer condenação; e
h. a eventual aplicação de pena ao Sr. Jorge da Costa Rzezinski deve observar os
princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a
única pena prevista em lei que poderia ser aplicada seria a de advertência.
16. Em 10 de novembro de 2009, Daniel Massa Rzezinski, Paulo da Costa Rzezinski e
Alexandre Massa Rzezinski apresentaram proposta de termo de compromisso, no valor de
R$ 82.205,00 (oitenta e dois mil, duzentos e cinco reais) e R$ 205.479,00 (duzentos e cinco
mil, quatrocentos e setenta e nove reais) e R$ 136.083,00 (cento e trinta e seis mil e oitenta
e três reais), respectivamente.
17. Em 26 de novembro de 2009, Clube de Investimento Albatroz, Clube de Investimento
Prosper Infinity, Clube de Investimento Prosper Invest, Marcelo Abreu Murad, Pedro Lopes
de Souza Palhares, Prosper Adinvest – Fia, Prosper Gestão de Recursos S.A., Prosper
Toscana FIM, Equity CP FMIA, Equity Gestão de Recursos Ltda e Júlio César Pontes
Martins apresentaram sua defesa, requerendo sua absolvição, com base, resumidamente,
nos seguintes argumentos (fls. 2864 a 2918):
a. à época dos fatos, o mercado encontrava-se aquecido, o que permitia prever a
alta das ações da Suzano;
b. o padrão de negociação destes acusados não condiz com o de agentes que
cometem a infração de insider trading, uma vez que: (i) iniciaram as
negociações antes do início das tratativas; (ii) já naquela época adquiriam ações
da Suzano com certa recorrência; (iii) a estratégia de investimento no setor
petroquímico era disseminada no mercado; (iv) os acusados alienaram parte das
ações antes da divulgação do fato relevante; e (v) após a divulgação do fato
relevante, os acusados mantiveram parte das ações;
c. os indícios apontados pela acusação não são unívocos e incontestes e os
acusados apresentaram diversos contraindícios, de modo que não são
suficientes para ensejar a condenação dos acusados;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 10
d. como estes acusados não têm relação direta com as companhias envolvidas na
aquisição de ações, não é possível presumir sua posse da informação
privilegiada, de modo que cabe à CVM o ônus da prova;
e. a acusação não foi capaz de provar a existência e posse de informação
privilegiada pelos acusados à época dos fatos; e
f. no caso dos acusados pessoas jurídicas, sua condenação poderia ter como
consequência prejuízos aos cotistas dos clubes e do fundo, que não tiveram
ingerência na suposta infração.
18. Em 16 de dezembro de 2009, Paulo da Costa Rzezinski, Alexandre Massa Rzezinski e
Daniela Massa Rzezinski apresentaram sua defesa, pleiteando sua absolvição, baseando-
se nas seguintes alegações (fls. 2919 a 2943):
a. os acusados não poderiam ser caracterizados como tippees, uma vez que a
CVM não foi capaz de identificar qual seria a fonte de vazamento das
informações privilegiadas, nem mesmo que foram transmitidas aos ora
acusados;
b. não há provas suficientes na acusação que demonstrem o acesso dos acusados
às informações privilegiadas;
c. o mero vinculo familiar com Marcelo Rzezinski não é prova suficiente do acesso
à informação privilegiada;
d. a aquisição das ações preferenciais da Suzano é justificável pelas análises
realizadas por entidades de mercado e pela valorização constante do papel; e
e. nenhum profissional envolvido direta ou indiretamente na operação foi
investigado; e
f. para caracterização da violação ao art. 155, §4º da Lei nº 6.404/1976 é preciso
que o terceiro tenha relação profissional com o tipper, o que não existe neste
caso, mas sim, apenas o laço familiar com um operador da Prosper CVC.
19. Em 18 de dezembro de 2009, o Recorrido Julio César Pontes Martins vem aos autos
esclarecer que à época dos fatos ocupava o cargo de gerente e não de diretor, como
informado no depoimento prestado à CVM (fls. 2944 a 2946).
20. Em 24 de novembro de 2009, o Colegiado da CVM rejeitou as propostas de termo de
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compromisso apresentada por Marcelo Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna
Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos, por entender que os valores apresentados são
insuficientes, tendo em vista que nos casos precedentes a contribuição pecuniária costuma
ser o dobro do ganho auferido nas operações. Em 4 de fevereiro de 2010 tais Recorridos
foram devidamente intimados da decisão (fls. 2959 a 2963).
21. Em 2 de março de 2010, Marcelo Rzezinski apresentou sua defesa, pleiteando o julgamento
do processo como improcedente e seu arquivamento, argumentando que (fls. 2964 a 3056):
a. houve erro de imputação ao acusado, uma vez que a infração prevista no art.
155, §4º da Lei nº 6.404/1976 apenas pode ser cometida pelos administradores
de companhias envolvidas na operação que gerou a informação privilegiada;
b. a grande probabilidade de valorização das ações preferenciais da Suzano,
alavancada pelas mudanças no setor petroquímico à época dos fatos, justificam
as aquisições realizadas;
c. como o acusado não possuía qualquer relação direta com as companhias
participantes da operação, não há presunção contra si de que estaria em posse
de informação privilegiada à época dos fatos, de modo que o ônus probatório
recai sobre a CVM, que não foi capaz de demonstrar a posse da informação
privilegiada pelo acusado;
d. a aquisição das ações preferenciais da Suzano pelo acusado são condizentes
com seu padrão de negociação;
e. não havia informação privilegiada à época dos fatos, uma vez que o mercado já
estava ciente da possível aquisição da Suzano e reorganização do setor na
região sudeste, tendo sido veiculadas diversas notícias neste sentido;
f. a retenção das ações da Suzano após a divulgação da informação privilegiada
demonstra a estratégia de longo prazo do acusado e afastam a acusação da
prática de insider trading; e
g. o eventual apenamento do acusado deve considerar os princípios da adequação,
razoabilidade e proporcionalidade.
22. Em 10 de maio de 2010, o relatório do inquérito administrativo da CVM foi aditado para
contemplar a apresentação das propostas de termos de compromisso pelo Banco Prosper
S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio – Prosper CVC, Edson Figueiredo
Menezes, Eduardo Athayde Duarte, rejeitadas pelo Colegiado da CVM em 24 de novembro
de 2009 (fls. 3103 a 3108). De 28 de maio de 2010 a 30 de junho de 2010 (fls. 3134 a 3155
e 3309 a 3335) os acusados foram intimados do aditamento.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 12
23. Em 6 de maio de 2010, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson
Henriques dos Santos apresentaram sua defesa, alegando, em síntese (fls. 3156 a 3301).
a. os acusados compraram as ações da Suzano antes do início das negociações
da compra da Suzano pela Petrobrás, portanto, quando não existia informação
privilegiada;
b. não há indícios de relação entre os acusados e os supostos tippers;
c. não havia informação privilegiada na época dos fatos, já que todo o mercado
estava ciente da possibilidade de aquisição da Suzano;
d. ausência de dolo no uso de suposta informação privilegiada, caso qualquer das
informações públicas devessem ser privilegiadas;
e. o padrão das aquisições é incompatível com o de negociação de informações
privilegiadas; e
f. não há indício suficiente para demonstrar a culpabilidade dos acusados.
24. Após o aditamento do relatório do inquérito administrativo, nenhum dos Recorridos
acrescentou alegações, apenas o Banco Prosper S.A., em 3 de agosto de 2010, ofereceu
sua defesa, requerendo sua absolvição e argumentando que (fls. 3343 a 3389):
a. as aquisições das ações da Suzano não foram eventos extraordinários e
estavam compreendidas no padrão de atuação do banco;
b. a decisão de investimento foi pautada na análise da estratégia de reconstituir a
posição de ações da Suzano em 2005;
c. a CVM não foi capaz de demonstrar a posse de informação privilegiada pelo
acusado; e
d. a simples amizade entre pessoas ligadas à Prosper e à Suzano não é indício
suficiente de contato com informação privilegiada.
25. Em 19 de outubro de 2010, o Colegiado da CVM deliberou pela rejeição das propostas de
termo de compromisso apresentadas por Alexandre Massa Rzezinski, Daniel Massa
Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski e aceitou as propostas de Fabio Eduardo de Pieiri
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 13
Spina e João Pinheiro Nogueira Batistas (fls. 3400 e 3405).
26. Em 21 de agosto de 2012, a CVM julgou o presente processo, absolvendo por unanimidade
de votos todos os acusados (fls. 3443 a 3505). A análise da Diretora relatora Luciana Dias
baseou-se nos critérios usualmente utilizados pela CVM, quais sejam: (a) data das
operações de compra; (b) não habitualidade de operações; (c) interrupção da compra de
ativos; (d) resultados obtidos; (e) conexões pessoais e profissionais dos comitentes.
Segundo a Diretora, acompanhada pelo Colegiado da CVM, os indícios apontados pela
acusação não foram suficientes para materializar a irregularidade, tendo em vista os contra
indícios apontados pelos acusados. Para a CVM, em linhas gerais, como as operações
realizadas pelos acusados estavam em conformidade com o padrão de negociação
individual e há provas cabais de que à época dos fatos circulava no mercado informações e
diversas análises especializadas sobre a venda da Suzano, não haveria provas suficientes
para imputar a irregularidade aos acusados.
27. De 13 a 27 de setembro de 2012, os Recorridos foram devidamente intimados (fls. 3551 a
3573) da decisão. Em 16 de novembro de 2012, o presente recurso foi autuado neste
CRSFN (fls. 3584).
28. Em 11 de maio de 2015, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu o
parecer PGFN/CAF/Nº 174/2015 opinando pelo provimento ao recurso de ofício. Para a
PGFN, os indícios coletados pela acusação demonstram a negociação de ações
preferenciais da Suzano pelo Grupo Prosper em posse de informação privilegiada, porque
evidenciam que a decisão dos investidores não foi baseada em boatos, mas sim, em
informações veiculadas por meio de relações pessoais dos envolvidos (fls. 3586 a 3588).
29. Em 26 de maio de 2015, na 379ª Sessão de julgamento deste CRSFN, este Recurso foi
distribuído ao Conselheiro Bruno M. Salama (fls. 3589), de quem recebi, por sucessão, em
11 de novembro de 2015.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 18:07, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0035296 e o código CRC 04DA8B23.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 14
Recurso 13454
Processo 10372.000132/2016-32
Processo na primeira instância CVM 2008/11
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI
BANCO PROSPER S.A.
CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ
CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INFINITY
CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST
DANIEL MASSA RZEZINSKI
EQUITY CP FMIA
EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
JORGE DA COSTA RZEZINSKI
JÚLIO CÉSAR PONTES MARTINS
MARCELO ABREU MURAD
MARCELO RZEZINSKI
MARCELO SHARP DE FREITAS
MIRIAM VIANNA VIEIRA
PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS
PAULO DA COSTA RZEZINSKI
PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES
PROSPER ADINVEST – FIA
PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A.
PROSPER TOSCANA FIM
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Insider trading secundário. Configuração das infrações. Multa.
1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o CRSFN pela CVM com objetivo de
reavaliar a decisão proferida em 21 de agosto de 2012, que absolveu os Recorridos da
prática de infração de uso indevido de informação privilegiada, também conhecida como
“insider trading”.
2. Em primeiro lugar, é preciso apreciar a eventual incidência da prescrição da pretensão
punitiva.
3. De acordo com a tabela do parágrafo 2, observa-se que os fatos ora julgados são de 2007
e, já no mesmo ano, a CVM iniciou suas apurações sobre as supostas irregularidades ora
tratadas, tendo instaurado inquérito no ano seguinte, em 15 de abril de 2008. Em 26 de
junho de 2009, foi apresentado o termo de acusação (aditado em 10 de maio de 2010) e o
julgamento ocorreu em 21 de agosto de 2012. Sendo assim, resta evidente a não incidência
da prescrição ordinária nos termos do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
4. Pela análise das datas expostas na tabela, também não é possível identificar a paralisação
do procedimento administrativo por mais de 3 (três) anos, sem julgamento ou despacho, de
modo que resta igualmente afastada a incidência da prescrição intercorrente.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 15
modo que resta igualmente afastada a incidência da prescrição intercorrente.
5. Em relação ao mérito, antes de iniciar sua apreciação, é preciso ressaltar que tem razão a
Diretora da CVM Luciana Dias ao afastar o argumento de defesa que alega que o §4º do
Art. 155 da Lei nº 6.404/1976 disciplinaria apenas os chamados insiders primários. O texto
da Lei é claro e objetivo:
§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir
vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (grifei)
6. Portanto, não restam dúvidas a respeito da aplicação de tal vedação de negociação de
valores mobiliários em posse de informação privilegiada a qualquer pessoa que tenha tido
acesso a ela. Como se sabe, este dispositivo legal foi introduzido na legislação brasileira
justamente para ampliar a proteção à circulação de informação no mercado de capitais e
criar a possibilidade de punição daqueles agentes que, embora não estejam vinculados
diretamente à companhia, tenham tido acesso a informações relevantes. Caso contrário, a
redação do inciso teria feito referência ao termo “administrador”, ao invés de mencionar
“qualquer pessoa”.
7. Em termos gerais, como já tive oportunidade de me manifestar[1], tanto para os casos de
insider trading primário, quanto para os casos de insider trading secundário, o tipo
administrativo da prática de insider trading previsto na Lei nº 6.404/1976 e na Instrução
CVM nº 358/2002 prevê 5 (cinco) elementos: (a) a existência de informação relevante ainda
não divulgada ao mercado; (b) o acesso a esta informação pelo agente; (c) a ciência de que
tal informação ainda não é pública; (d) sua utilização na negociação de valores mobiliários; e
(e) a finalidade de auferimento de vantagem para si, ou para outrem. Para entender a
culpabilidade de cada um dos Recorridos, faz-se necessário, portanto, analisar cada um
desses elementos.
Existência de informação relevante ainda não divulgada ao mercado
8. A verificação do primeiro elemento – existência de informação relevante – é, naturalmente,
aplicável para todos os Recorridos, tendo em consideração que neste Recurso estamos
diante de operações realizadas em um intervalo temporal coincidente e envolvendo as
mesmas companhias.
9. Pois bem. Tanto o Termo de Acusação, quanto a decisão da CVM consideraram que a
informação relevante em questão dizia respeito “às tratativas e posterior aquisição da
Suzano pela Petróleo Brasileiro (“Petrobrás”), divulgada ao mercado em 03.08.2007[2]”.
10. Diversos Recorridos, em suas defesas, tentam desconstruir a ideia de que existiria
informação privilegiada no momento das operações sob suspeita. A própria decisão
recorrida cita artigos de jornais apresentados pelos Recorridos que demonstram a
expectativa de todo o mercado sobre a consolidação do setor petroquímico no Sudeste, o
que necessariamente atingiria a Petrobras e a Suzano.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 16
11. Para a verificação da existência do fato relevante, este Conselho tem utilizado o “teste de
materialidade”, pautado em dois parâmetros: probabilidade e magnitude[3]. Quer dizer:
para que uma informação seja considerada relevante, é preciso identificar que na data das
operações questionadas: (a) havia alta probabilidade de concretização da operação
envolvida; e (b) a operação deveria ser potencialmente relevante não só para a companhia,
mas também para o mercado, podendo influenciar a decisão de investimento dos
investidores.
12. Pois bem, como alegam os próprios Recorridos ao longo do processo, a eminência da
consolidação do setor petroquímico na região Sudeste era de conhecimento do mercado,
inclusive quanto a quais seriam as empresas envolvidas. Contudo, chama atenção nos
autos a disparidade de informações a respeito de quais seriam as operações realizadas
para dar lugar a tal consolidação e qual seria a ordem de envolvimento das empresas.
Dentre as notícias que circulavam à época, por exemplo, é evidente que não havia clareza
por parte de nenhum analista sobre se a consolidação seria realizada por um único agente,
por meio de aquisições de controle sucessivas, com o envolvimento de investidores
estrangeiros, com a participação de grandes grupos internacionais ou por meio de qualquer
outra estrutura jurídica ou negocial.
13. As notícias apresentadas pelos Recorridos ilustram bem tais dúvidas substanciais. Como
se vê à fl. 2903, em abril de 2007, a Suzano era apontada como “a franca favorita para
liderar as aquisições. Por dois motivos. O primeiro é a disposição de ir às compras, já
assumida publicamente por seus executivos. ‘não descartamos a possibilidade de
comprar até mesmo a Unipar’, diz José Ricardo Roriz, co-presidente da Suzano
Petroquímica. O segundo motivo é decorrente do acordo de acionistas da Suzano, que
obriga um eventual comprador a pagar um prêmio a todos os minoritários”. Já em 22 de
maio de 2007, havia suspeitas de que a Suzano seria comprada pela Unipar (fl. 3031).
14. Em 26 de julho de 2007, verifica-se pelas provas construídas pelos Recorridos, que já
existiam boatos no mercado indicando a possibilidade da venda do controle da Suzano (fls.
3025). No entanto, é curioso notar nos comentários dos fóruns apresentados pelos próprios
Recorridos a percepção de alguns investidores de que havia operações irregulares no
mercado. Por exemplo, à fl. 3022, observa-se em 27 de julho de 2007 o comentário: “É...
também acho que nesse mato tem coelho. Tudo despencado e Suzano chegou a subir
quase 5% ontem, depois fechou com 0,95% de alta, e com volume bom. O duro e (sic) que
não tem nada sobre a venda em lugar nenhum... nem na internet, nem jornal. O que se
sabe é que a a (sic) divulgação dos resultados está prevista para a semana que vem,
provavelmente, em 02/08 após o pregão”.
15. Por isso, a meu ver o presente caso deixa clara a importância do fator temporal como parte
integrante e indissociável da informação privilegiada. A informação relevante não era
apenas como aconteceria a consolidação do setor petroquímico, mas quando cada uma das
empresas seria envolvida e em qual ordem. Em um jogo de xadrez, a informação relevante
não é a de que os dois oponentes pretendem atingir o rei, mas qual a estratégia que será
utilizada. Da mesma forma, no caso presente, a informação privilegiada não é que existia
interesse em consolidar o setor, mas como tal objetivo seria atingido.
16. A verdade é que a existência de interesse em consolidar um setor nunca foi e nem nunca
será uma informação privilegiada. Desde que foram descobertos os benefícios dos
monopólios privados na segunda metade do século XIX que o interesse de consolidar
setores da economia é tido como a estratégia racional dos agentes de quaisquer
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mercados. Para evitar tal processo é que são criados os sistemas de proteção da
concorrência. Então, em nada ajuda os Recorridos dizer que se sabia que existia um desejo
de consolidar o setor. É apenas a circulação de informações óbvias na internet. É o mesmo
que a plateia de um jogo de xadrez ficar repetindo que está assistindo a um jogo, ou ficar
repetindo também aspectos óbvios sobre a regra do jogo, como vemos tantas vezes nos
comentários esportivos que dominam nossas redes de rádio e televisão.
17. De forma geral, na consolidação de monopólios, o líder do processo tende a ser o agente
mais eficiente do mercado, em razão de ter mais capacidade técnica e financeira do que
seus concorrentes. No caso presente, a lógica seria a de que as empresas mais eficientes
e lucrativas do mercado, como a Suzano, por exemplo, deveriam liderar o processo de
aquisição, justamente por sua capacidade financeira e pela possibilidade de transferência
de tecnologia. Em tal situação, qual seria o interesse da Petrobras em iniciar esse
processo? Qual seria o interesse do governo brasileiro, representado pela União como
controladora da Petrobras, em iniciar um processo de formação de um monopólio no setor
petroquímico brasileiro? Obviamente, nenhum. A monopolização do setor levaria,
necessariamente, ao aumento de preços em setores essenciais da atividade econômica
brasileira, como, por exemplo, no setor de produtos de material plástico. Tal fator resultaria
tanto em prejuízo aos consumidores finais, que pagariam um preço supraconcorrencial,
como também a todos os setores industrializados que empregam materiais plásticos. O
monopólio estatal, como no caso da Petrobras, depende de lei, e justifica-se nos casos em
que não existe interesse privado em realizar investimentos, ou para proteção de recursos
estratégicos, como a própria extração petrolífera. Mas em um setor competitivo, no qual já
foram realizados investimentos produtivos, qual seria o interesse de uma sociedade de
economia mista, controlada pela União, em iniciar um processo de consolidação visando a
monopolização do setor? Do ponto de vista racional, não seria possível a ninguém externo a
relações muito íntimas do processo de tomada de decisão da Petrobras saber da existência
de tal interesse.
18. Em verdade, a profundidade da estratégia não se completou sequer pela aquisição da
Suzano pela Petrobras. A informação estratégica era, na verdade, que a Petrobras tinha o
interesse de efetivamente monopolizar o setor petroquímico nacional por meio da
constituição futura de uma “joint venture” com o Grupo Odebrecht. Isto veio a ocorrer por
meio da transferência dos ativos petroquímicos da Petrobras à Braskem S.A., em troca de
aproximadamente a metade do capital social votante desta sociedade[4] e, posteriormente,
pela incorporação da Quattor Petroquímica S.A. (posterior denominação da Suzano) pela
Braskem S.A.[5] Muitos anos depois, a verdadeira informação privilegiada foi revelada em
meio à chamada “Operação Lava Jato”, a qual revelou a existência de negociações
espúrias, baseadas em atos de corrupção, entre o Grupo Odebrecht e a Petrobras.[6]
19. Por óbvio, as ações da Petrobras não eram tomadas com base na racionalidade econômica
tradicional de agentes privados, muito menos com base na busca do interesse público. A
Petrobras agia apenas como interposta pessoa para realização do interesse particular de
terceiros. Como detentora do monopólio do refino e de grande parte da distribuição do
petróleo brasileiro, é certo que o interesse público não envolvia a constituição de outro
monopólio. Portanto, não haveria qualquer probabilidade de a Petrobrás liderar o
movimento de consolidação do setor petroquímico. Nenhum analista econômico externo
poderia ter acesso a tais estratégias, as quais desafiam tudo aquilo que se ensina sobre a
busca de fundamentos econômicos na análise de investimentos. O processo de tomada de
decisão com base em atos de corrupção representa a mais privilegiada das informações,
pois o privilégio de saber o que será feito cabe apenas àqueles diretamente envolvidos nos
atos de corrupção e com poder para implementar tais atos espúrios.
20. Assim, de acordo com o “teste de materialidade”, é possível identificar que a partir de maio
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 18
de 2007 já existia grande probabilidade de a Suzano ser adquirida. No Termo de
Acusação, a CVM considerou que a informação privilegiada surgiu em 11 de julho de 2007,
após a assinatura do termo de confidencialidade, quando Petrobras e Suzano começaram
as negociações para alienação de controle. Além disso, as recorrentes notícias veiculadas
na época apontavam a forte determinação da Petrobras de consolidar o setor petroquímico
no Sudeste, o que também aumenta a probabilidade da operação acontecer. Ou seja, a
partir de 11 de julho de 2007, é possível afirmar que havia alta probabilidade de
concretização da aquisição de controle da Suzano pela Petrobras. No entanto, tal
informação permanecia sob sigilo, assim como todas as intenções espúrias que poderiam
levar a Petrobras a realizar tais atos. Somente com base em um vazamento algum agente
do mercado poderia ter agido após tal data como se tal resultado fosse verdade.
21. Já a magnitude da informação pode ser auferida de diversas formas, como por exemplo, o
volume elevado de operações realizadas logo antes e após a divulgação do fato relevante, a
extensa cobertura da imprensa sobre os fatos relevantes, conforme apresentado pelos
Recorridos em suas defesas. Além disso, vale lembrar que alienações de controle
costumam ser operações de grande impacto não só para a empresa alienada, mas todas as
outras que participam daquele mercado.
22. Por fim, a área técnica da CVM apurou que os Recorridos iniciaram ou aumentaram as
aquisições de ações da Suzano de 11 de julho a 25 de julho de 2007. Considerando que as
primeiras notícias veiculadas a respeito da aquisição da Suzano pela Petrobras, conforme
as informações fornecidas pelos próprios Recorridos, datam de 26 de julho de 2007 e, tendo
em conta os trechos de notícias trazidos nos autos, como os utilizados como exemplo acima,
considero que a informação de aquisição da Suzano pela Petrobras não era pública no
momento das negociações ora analisadas.
23. Superado o primeiro dos cinco elementos configuradores da prática de insider trading,
prossigo a análise dos demais.
Acesso à informação privilegiada pelo agente
24. A respeito do acesso à informação privilegiada pelos Recorridos, como o presente Recurso
trata do chamado insider trading secundário, ou de mercado, no qual os Recorridos não
eram internos à companhia, não é possível presumir sua ciência da informação privilegiada.
Cabe à Administração demonstrar a posse da informação privilegiada. Como já feito em
diversas ocasiões, para tanto, a CVM e este Conselho valeram-se de provas indiciárias, isto
é, um conjunto de indícios convergentes que apontam a posse de informação privilegiada no
momento da negociação dos valores mobiliários.
25. Em geral, são quatro os indícios (não exaustivos) apontados a fim de demonstrar a posse de
informação privilegiada: (a) a existência de vínculos pessoais entre o agente e alguém
interno da companhia envolvida na operação; (b) o volume das negociações; (c) o padrão de
negociação do agente; e (d) o timing, isto é, a coincidência entre o momento da negociação
do valor mobiliário e da existência da informação relevante. Neste caso, vale acrescentar
um aspecto que reforça os demais: a ausência de barreiras à circulação de informação
privilegiada, o qual será mais detalhado abaixo.
26. Para demonstrar o acesso à informação privilegiada, a área técnica da CVM buscou
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reconstruir o caminho percorrido pela informação desde seu vazamento.[7] Apesar de na
legislação e na jurisprudência brasileiras não haver necessidade de identificação da fonte
da informação privilegiada para se comprovar a posse de informação privilegiada por
terceiro externo à companhia, tal reconstrução contribui para avaliação do acesso à
informação privilegiada por cada um dos Recorridos.
27. De acordo com o exposto, a análise conjunta da atividade das pessoas ligadas ao Grupo
Prosper (banco, corretora e gestora) é capaz de demonstrar que os indícios usualmente
utilizados para demonstrar a posse de informação privilegiada se fazem presentes neste
caso.
28. Em apertada síntese, a acusação parte da constatação de que os controladores do Banco
Prosper teriam relações íntimas com os controladores da Suzano, de modo que em
encontros sociais realizados em dias próximos ao das operações em questão, é possível
que a informação sobre a alienação de controle tenha sido vazada[8]. Além disso, em menor
grau, a CVM também buscou explorar que funcionários da Prosper CVC também conheciam
funcionários da Suzano e da Petrobras[9].
29. Diante disso, a acusação buscou demonstrar que o Grupo Prosper não possuía qualquer
controle de circulação interna de informações, uma vez que o banco, a corretora e a gestora
estavam localizados todos no mesmo andar (fl. 2430), tendo pessoas idênticas
responsáveis por sua administração.
30. Nos autos, é possível identificar vários exemplos dessa total falta de controle de
informações. Por exemplo, Edson Figueiredo Menezes era concomitantemente Diretor-
Superintendente do Banco Prosper e da corretora Prosper. Além disso, consta no
depoimento de Julio César Pontes Martins o relato de que havia reuniões diárias na
Prosper, “das quais participavam pessoas de diversas áreas e instituições do grupo”.
31. Assim, demonstrou-se que uma informação apreendida pelos controladores do banco
rapidamente poderia se alastrar entre os colaboradores da corretora e da gestora e seus
clientes. Por isso, segundo a tese da área técnica, quaisquer pessoas que tenham tido
contato com a corretora Prosper poderiam ter tido acesso à informação privilegiada.
32. Todavia, é importante reforçar que apenas essa constatação não é suficiente para
demonstrar a posse de informação privilegiada pelos Recorridos no momento da
negociação das ações. A diretora da CVM Luciana Dias, relatora do presente processo,
defendeu em seu voto que a mera existência de relações pessoais entre os Recorridos, os
controladores do Grupo Prosper e os controladores da Suzano seria insuficiente para
demonstrar a posse de informação privilegiada e, por isso, os Recorridos foram absolvidos.
No entanto, a análise dos demais indícios, em minha opinião, demonstra que, neste
Recurso, a existência de relações pessoais entre os Recorridos e os controladores da
Suzano não é o único indício que apontaria a posse de informação privilegiada
33. Aliás, a despeito de este processo versar exclusivamente sobre a infração de insider
trading, chama atenção a total falta de controles internos apresentada pelo Grupo Prosper.
Certamente, as práticas de compliance e a regulação a respeito de segregação de
atividades que possam envolver conflito de interesses evoluíram substancialmente desde
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2007, quando os fatos apreciados neste julgamento ocorreram. Contudo, no período dos
fatos já não era admissível que, por exemplo, uma gestora fosse instalada no mesmo
ambiente físico de uma corretora e se reunisse com integrantes de diversas áreas do banco
para discutir o desempenho do mercado (Art. 15, Instrução CVM nº 306/1999).
34. Bem ilustra o Acórdão 11.150/2013 do Recurso 13.264, que julgou situação semelhante
envolvendo o Crédit Suisse International e o Crédit Suisse Próprio Fundo de Investimento em
Ações. Nesta ocasião, o colegiado deste Conselho, seguindo por unanimidade a
fundamentação do voto do relator, deixou claro o que se espera de uma efetiva segregação
de atividades. Em resumo, a instituição deve preencher 7 (sete) requisitos: (a) ampla
divulgação da política de divulgação de informações que preveja restrições à circulação de
informações; (b) adotar programas contínuos de treinamento a respeito da referida política;
(c) ter procedimentos de restrição de acesso a documentos; (d) ser transparente a respeito
da existência de segregação, inclusive com os clientes; (e) evitar o wall crossing; (f) adotar
segregação física de departamentos; e (g) adotar procedimentos claros em caso de
comunicação acidental de informação relevante.
35. Aliás, casos como o presente são emblemáticos para demonstrar a importância da
implementação de sistemas e controles internos eficazes para evitar a prática de atos ilícitos
nas instituições dos mercados financeiro e de capitais. Afinal, se o Grupo Prosper adotasse
tais controles, é provável que a informação privilegiada que aparentemente os controladores
do banco tiveram acesso, não tivesse circulado para as outras áreas. É importante ressaltar
que este Conselho já se pronunciou em mais de uma oportunidade sobre o assunto e nunca
é de mais reforçar a importância da implementação de controles internos consistentes que
evitem práticas irregulares[10].
36. Mas, apesar da jurisprudência consolidada no sentido de exigir que instituições operantes
no mercado tenham sistemas eficientes de integridade, particularmente para controle da
circulação e uso de informações privilegiadas, no caso presente é forçoso reconhecer que a
absoluta inexistência de quaisquer mecanismos de controle no Grupo Prosper equivale ao
que se chama de cegueira deliberada.[11] Ou seja, tais mecanismos não deixam de ser
implementados por simples negligência ou imperícia. Tais mecanismos não são
implementados de forma proposital, para que os ilícitos ocorram, e com eles os ganhos
ilegais. Deixamos a possibilidade de reconhecer no caso a culpa dos agentes, e passamos
a identificar, se tanto, o dolo eventual. No caso presente, contudo, a inexistência de qualquer
sistema eficiente de controle de “insider trading” nos coloca diante de um efetivo caso de
dolo tradicional, no qual não se identifica sequer apenas a assunção do risco de ocorrência
do delito, o qual seria o dolo eventual. Identifica-se, efetivamente, o desejo de que o ato
ilícito ocorra.
37. Vale ressaltar que a responsabilidade pela implementação de sistemas internos de
segregação, que evitem o vazamento de informações, é tanto da pessoa jurídica, como dos
administradores especificamente responsáveis pelo compliance da instituição. Tal
responsabilidade tanto existia à época dos fatos que nos autos há informação de que o
Banco Prosper possuía diretoria específica de compliance, sendo que um dos integrantes
da área inclusive, figura como Recorrido neste recurso, porém apenas na figura de investidor
e não de responsável pelos controles internos.
38. A identificação de tal prática é um dos pilares da repressão ao “insider trading” na casuística
estrangeira também. Por exemplo, caso SEC v. Payton (97 F. Supp. 3d 558), decidido pela
Corte Federal do Distrito Sul de Nova Iorque, em 6 de abril de 2015, o juiz Jed Rakoff fez
menção ao fato de que o Judiciário pode extrair conclusões adversas em decorrência da
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“conscious avoidance”, conceito que pode ser traduzido como “evitar de maneira consciente
a ciência de determinado fato”, ao examinar o caso de dois investidores sofisticados que
fizeram uso de informação privilegiada e que não inquiriram o transmissor das informações
a respeito da origem da informação, bem como do porquê de ele a transmitir. Assim,
considerando-se a semelhança entre a operação dos mercados de capitais em diversas
jurisdições, certas práticas reprováveis podem se repetir. Entre elas está a de evitar de
forma deliberada que informações sobre práticas irregulares cheguem ao conhecimento dos
administradores. Em instituições que sejam parte do mercado de capitais, a inexistência de
qualquer sistema de combate ao “insider trading” é absolutamente inaceitável, e é, por si só,
uma evidência da intenção de praticar a ilegalidade.
39. Identificados os indícios de que os Recorridos podem ter tido contato com informação
privilegiada no momento da compra das ações da Suzano por meio de contatos pessoais
entre os controladores do Grupo Prosper e da Suzano, adicionalmente, a CVM aponta
aumento do volume total de operações intermediadas pela Prosper CVC durante o “período
suspeito”:
“A corretora Prosper, no período de 1º-jan a 11-jul-07, teve uma modesta
participação na negociação das ações SZPQ4: (i) na ponta compradora,
intermediou apenas 522.700 ações, representando 0,9% das 60.196.457
negociadas, sendo que o último negócio havia sido em 31-mai-07, portanto,
tendo permanecido 41 dias sem intermediar qualquer operação com essas
ações; (ii) na ponta vendedora, intermediou apenas 1.105.600 ações,
representando 1,9% das mesmas 60.196.457 negociadas, sendo que o último
negócio havia sido em 12-jun-07, portanto, tendo permanecido 29 dias sem
intermediar qualquer operação. A partir do dia seguinte ao da reunião de David
Feffer com Gabrielli, alternado a operação entre Suzano e Petrobras para
compra e venda de controle da SZPQ, a corretora Prosper teve uma atuação
bem mais ativa: (iii) na ponta compradora, intermediou 3.290.150 ações,
representando, desta vez, 14,0% das 23.504.917 negociadas, ficando na
primeira colocação, com mais de dois pontos percentuais à frente da segunda
colocada, a corretora UBS Pactual, com a ressalva de que esta última era a
formadora de mercado SZPQ4; (iv) na ponta vendedora, intermediou 1.716.850
ações, representando 7,3% das mesmas 23.504.917 negociadas”.(fls. 2392)
40. Percebe-se assim, que, após o surgimento do fato relevante em 11 de julho de 2007, houve
uma alteração substancial na quantidade de operações intermediadas pela Corretora
Prosper, como um todo. Apesar das alegações de alguns dos Recorridos em seus
memorais, de que o Grupo Prosper, na verdade, não foi quem mais movimentou as ações
da Suzano no período suspeito, o trecho do termo de acusação reproduzido acima deixa
claro o aumento da quantidade de negociações realizadas pelo Grupo Prosper em relação
ao seu histórico.
41. Contudo, pela análise das informações levantadas pela CVM, percebe-se que, exceto pelo
Banco Prosper, nenhum dos Recorridos investiu altos volumes de seus patrimônios em
ações da Suzano e este fato merece uma reflexão mais profunda.
42. Como já afirmei anteriormente, a admissão de utilização de provas indiciárias implica na
necessidade de a acusação demonstrar a existência de indícios robustos e convergentes.
Embora não haja um rol taxativo de indícios, é bastante comum a utilização da alteração do
volume dos investimentos como argumento para confirmar a utilização de informação
privilegiada pelo agente. Contudo, a falta de um indício usualmente utilizado não pode ser
considerada automaticamente um contraindício. Explico.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 22
43. Se, por um lado, considera-se um forte indício de posse de informação privilegiada quando
identificado que determinado investidor empregou volume expressivo de recursos em
determinado ativo sem apresentar explicações plausíveis, por outro, dizer que alguém que
continuou operando com o volume usual em determinado mercado não está utilizando
informação privilegiada não se sustenta. Afinal, se fosse assim, investidores que operam
recorrentemente com altos volumes estariam livres para utilizar informações privilegiadas no
mercado de capitais. Ou, aquele que historicamente demonstra realizar diversas operações
com uma única empresa, com altos volumes de compra e venda, estaria automaticamente
eximido de culpa caso vendesse uma quantidade substancial de ações de uma companhia
quando estivesse de posse de informações privilegiadas que fossem negativas para a
respectiva companhia. O histórico do volume de investimentos, por si só, não exime a culpa
e deve ser analisado em conjunto com outros indícios.
44. Por isso, neste caso, além do dado global de aumento vertiginoso de volume das operações
realizadas por clientes da Prosper Corretora, a análise do volume individual das operações
deve ser feita em conjunto com o padrão de operações dos agentes.
45. De acordo com as informações apuradas pela CVM, é possível identificar que houve
alteração no padrão de negociação dos Recorridos, conforme a tabela abaixo.
Padrão de atuação antes de Padrão de atuação depois de
Recorrido
11/07/2007 11/07/2007
adquiriu 21,4% do volume do dia
adquiria poucas ações da
negociado no mercado à vista /
Banco Prosper S.A. Suzano, mas em volumes
82,7% das compras de SZPQ4
menores
de janeiro a julho de 2007
Clube de
Investimento
Albatroz; Clube de
Investimento Prosper
Infinity; Clube de
Investimento Prosper
Invest; Prosper
sem informações sem informações
Adinvest – FIA;
Prosper Toscana
FIM (geridos por
Júlio César Pontes
Martins, vinculado à
Prosper Gestão de
Recursos S.A.)
Equity CP FMIA,
gerido pela Equity
Gestão de Recursos
sem informações sem informações
Ltda (gestor
responsável Marcelo
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responsável Marcelo
Abreu Murad)
cerca de R$350.000,00 a R$
400.000,00 no mercado à vista eR$ 2.739.000,00 no mercado à
Miriam Vianna VieiraR$ 1.100.000,00 a R$ vista e entre R$ 241.000,00 e R$
1.200.000,00 no mercado a 988.000,00 no mercado a termo
termo
mercado à vista e a termo.
mercado à vista e a termo. Sem
Marcelo Rzezinski Aquisição de ativos do setor
ativos do setor petroquímico
petroquímico
renda fixa e imóveis. Abriu conta primeira aquisição em
Alexandre Massa
na Corretora Prosper em 16/07/2007. Dobrou sua posição
Rzezinski
10/07/2007 em 02/08/2007
não operava desde 2006. Abriu
Daniel Massa
conta na corretora Prosper em ações à vista
Rzezinski
10/07/2007
Jorge da Costa preponderantemente mercado à compra de ações Suzano no
Rzezinski vista mercado a termo
investimento em imóveis. Abriu primeira aquisição em
Paulo da Costa
conta na corretora Prosper em 16/07/2007. Dobrou sua posição
Rzezinski
10/07/2007 em 01/08/2007
Marcelo Sharp de mercado a termo (dobrou a
operações habituais
Freitas posição em 31/07/2007)
jan a jul/2007: média de
jul/2007: R$ 335.000,00
operações a termo de R$
Paulo Edson operações a termo, sendo R$
100.000,00
Henrique dos Santos 139.000,00 com ações da
Suzano
Pedro Lopes de mercado a termo (liquidou
operações habituais
Souza Palhares antecipadamente os contratos)
46. Por fim, outro indício comumente utilizado para apontar a posse de informação privilegiada é
o timing, isto é, o momento em que são realizadas as compras e vendas dos ativos em
questão. Pela análise dos dados da CVM, identifica-se que todos os Recorridos iniciaram
ou expandiram (tanto em volume, quanto para o mercado a termo, por exemplo) seus
investimentos em ações da Suzano entre 12 e 25 de julho, ou seja, entre o início das
negociações entre Petrobras e Suzano e o primeiro vazamento da informação relevante
apontado nos autos. Também é possível identificar, conforme a tabela abaixo, que quase
todos os Recorridos liquidaram seus investimentos (ou a maior parte deles) nas referidas
ações em menos de 30 (trinta) dias após a divulgação do fato relevante (3 de agosto de
2007) pelas empresas.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 24
Recorrido início da aquisição das
venda das ações
ações
12/07/2007
Banco Prosper S.A. 14/08/2007 a 26/02/2008
Clube de Investimento Albatroz;
Clube de Investimento Prosper
Infinity; Clube de Investimento
Prosper Invest; Prosper
25/07/2007
Adinvest – FIA; Prosper 20/08/2007 a 19/02/2008
Toscana FIM (geridos por Júlio
César Pontes Martins, na
Prosper Gestão de Recursos
S.A.)
Equity CP FMIA, gerido pela
Equity Gestão de Recursos 18/07/2007
03/08 a 04/10/2007
Ltda (gestor responsável
Marcelo Abreu Murad)
17/07/2007 03/08/2007
Mirian Vianna Vieira
12/07/2007
Marcelo Rzezinski 08 a 15/08/2007
16/07/2007 08/08/2007
Alexandre Massa Rzezinski
16/07/2007 08/08/2007
Daniel Massa Rzezinski
13/07/2007
Jorge da Costa Rzezinski 07 a 16/08/2007
16/07/2007 08/08/2007
Paulo da Costa Rzezinski
12/07/2007
Marcelo Sharp de Freitas 08 a 27/08/2007
17/07/2007 03/08/2007
Paulo Edson H. dos Santos
Pedro Lopes de Souza 12/07/2007
02 a 07/08/2007
Palhares
47. Assim, é no mínimo curioso constatar que uma quantidade relevante de clientes de uma
mesma corretora adquiriu um volume conjunto substancial de ações da Suzano logo após o
surgimento do fato e relevante e liquidou tais aquisições logo após a divulgação ao
mercado.
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48. Portanto, pela conjugação dos cinco indícios acima narrados, é possível vislumbrar um
cenário bastante peculiar em que um grupo de clientes de uma mesma corretora atuou no
mercado de ações em um mesmo espaço de tempo, em padrões de atuação diversos do
habitual e adquiriu, em conjunto, um volume expressivo de ações. A meu ver, os indícios
apresentados são convergentes o suficiente para se crer que os Recorridos estavam em
posse de informação privilegiada quando da realização das negociações no mercado de
capitais.
Ciência de que tal informação ainda não é pública e utilização na negociação de valores
mobiliários
49. Contudo, para a configuração do ilícito de insider trading não bastam a constatação da
existência de informação privilegiada e a prova da posse de tal informação no momento da
negociação no mercado de capitais. Também é preciso demonstrar que os Recorridos
tinham ciência de que tal informação ainda não era pública no momento da compra das
ações e que negociaram as ações com a intenção de auferir lucro.
50. A esse respeito, o simples fato de nenhum dos Recorridos ter alegado ou comprovado que
no momento das negociações em análise a informação sobre a aquisição do controle da
Suzano pela Petrobras era pública, a meu ver, já é suficiente para demonstrar que eles
estavam cientes de que tal informação era privilegiada. Mais que isso. Nenhum dos
Recorridos foi capaz de apresentar qualquer análise contemporânea aos fatos que
demonstrasse terem identificado fundamentos econômicos para as operações. Investidores
comumente realizam estudos detalhados para embasar suas decisões. No caso presente
não apenas os Recorridos não realizaram tais análises, como também seria impossível
terem obtido qualquer resultado positivo caso tivessem realizado tais avaliações. Como já
discutido acima, existia uma flagrante irracionalidade nas ações da Petrobras, tanto pela
ótica da racionalidade privatista, que privilegia o agente mais eficiente, quanto pela
racionalidade publicista, que privilegia a primazia do interesse público.
51. A alegação dos Recorridos Marcelo Rzezinski, Pedro Palhares, Miriam Vieira e Marcelo
Sharp de que embasaram as aquisições em relatórios de pesquisa para investimento
(research reports) emitidos em maio de 2007 pelo Banco do Brasil, pela Socopa e pela
Corretora Ágora apenas reforça a percepção de que os Recorridos tinham consciência de
que a informação da venda do controle da Suzano não era pública. Tais relatórios, como já
destacado acima, não eram conclusivos em relação ao momento em que quaisquer
operações ocorreriam, nem sobre quem seriam os líderes e seguidores do processo de
consolidação.
Finalidade de auferimento de vantagem
52. Por fim, uma vez que a intenção de auferir vantagem para si, ou para terceiro é um estado
subjetivo, a demonstração deste elemento comumente é feito por meio da análise do
comportamento dos agentes após a divulgação do fato relevante.
53. Como restou demonstrado na tabela do item 46, praticamente todos os Recorridos
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venderam suas ações da Suzano antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação do fato relevante, o que aponta para uma intenção apenas de lucrar com a
informação privilegiada e não de investir na companhia. Aliás, este é um dos
comportamentos típicos daqueles que negociam com informações privilegiadas: adquirem
os valores mobiliários o mais próximo possível da divulgação do fato relevante e vendem-
nos logo após a publicidade.
54. Portanto, em minha opinião, a constatação de que os Recorridos adquiriram as ações da
Suzano menos de 2 (dois) meses antes da divulgação ao mercado da aquisição de controle
da empresa pela Petrobras associada à venda logo em seguida à divulgação do fato
relevante, evidencia que a intenção dos agentes era apenas auferir lucros em mercado a
partir da utilização de informação privilegiada.
55. Por fim, este caso exige uma observação pertinente. Como expus acima, em 11 de julho de
2007, com o início das negociações para aquisição de controle da Suzano pela Petrobras,
surgiu o fato relevante. Contudo, em 26 de julho de 2007, tal informação foi divulgada na
internet, atingido um público indefinido de pessoas, tornando-se pública, portanto. Assim,
poder-se-ia eventualmente argumentar que a partir de 26 de julho de 2007 não existiria mais
informação privilegiada e a presente ação teria perdido objeto. Contudo, como já exposto,
as aquisições realizadas pelos Recorridos ocorreram antes do dia 26 de julho, portanto, em
posse de informação privilegiada.
56. Uma vez que a punição ao insider trading é um dos principais mecanismos de proteção à
transparência das informações disponíveis no mercado de capitais, é inadmissível a
tolerância a este tipo de comportamento por alguns agentes em qualquer negociação.
Deste modo, reforço que neste caso, assim como em grande parte dos casos de insider
trading, a irregularidade do uso de informação privilegiada está na compra das ações de
vendedores que não tinham acesso às mesmas informações que os compradores
adquiriram por subterfúgios.
57. Aliás, vale lembrar que a existência de informação relevante não depende da realização
efetiva da sua concretização. Inclusive, não são raros os casos em que os agentes com
acesso a informação privilegiada fazem suas negociações irregulares, mas não conseguem
auferir a vantagem pretendida, porque a operação objeto da informação privilegiada não se
consubstancia.
58. Por fim, o presente caso merece uma nota final. Como se vê na exposição dos fatos, a
informação relevante utilizada para aquisição irregular de ações da Suzano formou-se pela
aquisição desta empresa (uma sociedade anônima privada) pela Petrobras, uma sociedade
de economia mista e, naturalmente, administrada por membros do governo em conjunto com
membros do setor privado. Apesar de não haver provas diretas nos autos, há indícios de
que a informação privilegiada em posse dos diretores da Suzano foi transmitida aos
diretores do Grupo Prosper e a partir daí alastrou-se pelo grupo e seus clientes e pessoas
relacionadas.
59. Ainda que não seja imprescindível a identificação dos que vazam a informação privilegiada
(tippers) para a punição dos que a recebem e utilizam (tippees), a falta desta identificação
transmite ao mercado e aos investidores um sentimento de impunidade alarmante, que tem
por efeito desincentivar os investimentos.
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60. Estudos mais recentes apontam que, em relações envolvendo setor público e privado, a
sensação de impunidade em relação aos ilícitos de colarinho branco (incluídos os ilícitos
cometidos no mercado de capitais) contribui substancialmente para o aumento da prática de
[12]
irregularidades . Por isso, principalmente nesses casos, é imprescindível que haja grande
esforço para punir aqueles que se aproveitam das relações governamentais diretas e
indiretas para lucrarem irregularmente. De modo contrário, a credibilidade do mercado
como um todo resta abalada.
61. Em um país como o Brasil, em que, como bem demonstrou mostrou Sérgio Lazzarini[13], as
relações entre o público e o privado se cruzam e se confundem, é imprescindível que o
regulador do mercado de capitais também haja no sentido de coibir a utilização de
privilégios adquiridos irregularmente particulares por conta de suas relações pessoais com
o governo.
62. A decisão do Colegiado da CVM neste caso adotou uma postura discrepante em relação a
casos anteriores, nos quais existia um esforço em colocar o tema de “insider trading” como
uma prioridade da autarquia. Ficou evidente no voto da Diretora Relatora que foi acolhido o
argumento da defesa em relação à necessidade de “que os indícios fossem convergentes,
concludentes e além de qualquer dúvida razoável, sem que tenham sido elididos por
contraindícios”, a fim de que houvesse condenação. É com base nesta construção (indícios
versus contraindícios) que os argumentos do voto condutor da Decisão da CVM foi
construído[14].
63. No entanto, constata-se que a Decisão da CVM parece ter sido baseada em uma
importação descontextualizada da jurisprudência criminal dos Estados Unidos da América
em casos de insider trading. É importante ressaltar que toda e qualquer aplicação de direito
comparado, em especial quando se tratar da aplicabilidade ao direito brasileiro, exige uma
análise mais detalhada para evitar eventuais equívocos em tal processo. Existem dois erros
comuns em tal processo. O primeiro seria o de adotar uma postura meramente subalterna,
de aplicação imediata de conceitos sem reflexão sobre a realidade brasileira, abdicando do
efetivo esforço de direito comparado, que seria o de articular uma comparação não somente
entre os institutos jurídicos, mas também entre o contexto no qual o direito é aplicado nos
diferentes países. O segundo seria o simples erro interpretativo, fruto do não entendimento
em sua completude do sistema estrangeiro que é a base para o estudo comparado.
64. Historicamente no direito estadunidense, as principais ferramentas para a repressão à
utilização indevida de informação privilegiada no mercado de capitais foram as ações
judiciais de natureza criminal e civil, para buscar a indenização apenas pelos danos
causados. No entanto, após a crise de 2008 o sistema dos Estados Unidos da América
passou a se aproximar mais do modelo brasileiro em termos de repressão ao insider
trading com um fortalecimento do papel do processo administrativo. Em 2010, a Lei Dodd-
Frank ampliou o escopo do processo administrativo no âmbito da Securities and Exchange
Commission (“SEC”), de modo que passou a incluir pessoas e entidades que não estão
sujeitas à sua supervisão e regulação.[15]
65. É importante ressaltar, contudo, que os padrões de prova no processo administrativo e no
processo civil dos Estados Unidos da América são diferentes daqueles aplicáveis no
processo criminal. Quando a defesa faz menção à prova indiciária que esteja “além de
qualquer dúvida razoável”, ela traduz literalmente o padrão de prova do direito norte-
americano denominado “beyond reasonable doubt”. Este padrão de prova, como fator de
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convicção mais robusta do julgador, é evidentemente necessário em decorrência da própria
natureza mais gravosa da persecução penal, a qual tem como consequência a restrição do
principal valor das sociedades democráticas, que é a liberdade.
66. No entanto, no processo civil e administrativo norte-americanos, o padrão de prova aceito
pelo direito não é o de “beyond reasonable doubt”, ou “clear and convincing”, mas sim o de
“preponderance of evidence”.[16] Em discurso sobre o tema, Thomas C. Newark e Melissa
Robertson, da Division of Enforcement da SEC explicam de maneira bastante didática o
porquê:
“Prova direta de insider trading é rara. Não há sinais de fumaça (smoking guns)
ou evidência física que pode ser cientificamente ligada a um infrator. A menos
que o insider trader confesse seu conhecimento de alguma forma admissível, a
prova é quase que inteiramente circunstancial. A investigação do caso e da
prova apresentada ao investigador é um problema de juntar as peças de um
quebra-cabeça. Isto requer examinar eventos que são inerentemente inócuos –
reuniões em restaurantes (como no caso holandês), ligações telefônicas,
relações entre pessoas, padrões de negociação – e extração de inferências
razoáveis baseadas em seu timing, bem como circunstâncias para conduzir à
conclusão de que o acusado comprou ou vendeu ações com o benefício de
informação privilegiada obtida de modo ilegal.
Isso se dá por que prever a responsabilidade civil, bem como criminal, é vital
para um efetivo programa de insider trading. Enquanto é possível provar
inteiramente com base em provas circunstanciais além da dúvida razoável (o
padrão no caso criminal) que um acusado que praticou insider trading, há
desafios significativos e, de fato, quase todas as persecuções criminais bem-
sucedidas de insider trading nos Estados Unidos têm resultado, no mínimo, em
parte, do relato de testemunhas cooperadoras. O ônus de provar um caso
puramente circunstancial é menos complicado no contexto civil, onde a culpa
deve ser demonstrada apenas pela preponderância de evidência, ao invés de
além da dúvida razoável, e onde o uso de presunção pode transferir o ônus da
prova ao acusado sob certas circunstâncias. Por exemplo, em um caso civil, o
investigador pode extrair uma conclusão adversa contra um réu que utiliza seu
direito de não falar com base na Quinta Emenda. Esta conclusão não pode ser
extraída em uma persecução criminal.” (Tradução livre).[17]
67. Portanto, a utilização equivocada de conceitos de direito comparado relativos a padrão de
prova criminal em processos administrativo conduz a conclusões não somente erradas, mas
também altamente prejudiciais à confiança do investidor no mercado de capitais brasileiro e
do cidadão no sistema jurídico. Dito isto, nada impede que, por exemplo, haja condenação
em processo administrativo, mas não em um processo criminal relativo à utilização de
informações privilegiadas. Tal situação é possível, pois o padrão de análise de provas em
tais processos é diverso e proporcional ao bem tutelado em cada sistema e à gravidade da
potencial sanção. No caso penal, a sanção mais elevada é a restrição da liberdade. No
caso civil e administrativo, a sanção tem natureza monetária ou apenas educacional, como
no caso da advertência. No caso particular do direito administrativo no âmbito da regulação
do mercado de capitais, é necessário destacar o papel sistêmico da regulação, a qual tem
como objetivo também indicar a direção na qual os agentes do mercado devem seguir de
forma a evitar a incidência de crises econômicas. A sanção no direito administrativo deve
ser menos gravosa do que no direito criminal, pois o seu objetivo não é efetivamente
punitivo, mas pedagógico. O direito administrativo moderno reflete o entendimento de que o
Estado é mais forte quando controla sua força do que quando a exerce. Em tal
entendimento que se reconhece que o estado democrático é mais sólido do que o estado
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totalitário. Justificam-se, de tal forma, as ações estatais que apenas buscam reconstituir a
situação anterior presente no mercado, como no caso da repressão ao uso de informação
privilegiada, que buscam apenas evitar que determinados agentes obtenham o lucro de
operações irregulares. A ação penal é aplicável apenas em situações extremas, nas quais
não apenas a prova é inequívoca, acima de qualquer potencial dúvida, mas também quando
a conduta do agente é particularmente gravosa. Em tal sentido, justifica-se o fato de que o
Art. 27-D da Lei 6.385/1976 considerou crime a utilização de informação relevante apenas
os casos nos quais o agente tenha o dever legal de proteger tal informação, restringindo seu
campo de incidência e reconhecendo, de tal forma, que a prática do mesmo ato por quem
não tivesse tal dever legal deveria ser sujeita apenas à sanção administrativa.
68. Tendo em consideração todo o exposto acima, voto pelo conhecimento do recurso de ofício
e, no mérito, aprecio as responsabilidades individuais dos Recorridos da seguinte maneira:
Banco Prosper S.A.: entendo ter restado evidente nos autos que a informação privilegiada
chegou ao Grupo Prosper por meio do Banco Prosper que, ciente de seu caráter sigiloso, utilizou-
a ao negociar 772.600 (setecentas e setenta e duas mil e seiscentas ações) da Suzano entre 12
de julho e 2 de agosto de 2007, com a clara intenção de auferir vantagem para si, demonstrada
pela venda de mais de 75% (setenta e cinco por cento) das ações nos trinta dias subsequentes à
divulgação do fato relevante. Assim, voto pelo provimento ao recurso de ofício para este
Recorrido, condenando-o ao pagamento de multa de 2 (duas) vezes o valor da vantagem obtida,
superior a dos demais agentes em razão de seu dever de implementar mecanismos de
integridade (compliance) e de prevenção ao insider trading, os quais não foram identificados,
conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2399.
Prosper Gestão de Recursos S.A., Clube de Investimento Albatroz, Clube de Investimento
Prosper Infinity, Clube de Investimento Prosper Invest, Prosper Adinvest – FIA, Prosper
Toscana FIM e Júlio César Pontes Martins: apesar de haver indícios de que o gestor dos
clubes de investimento, Sr. Júlio César Pontes Martins, teve acesso à informação privilegiada, a
falta de informações mais profundas a respeito da alteração do volume das operações realizadas
por esses veículos e, principalmente, sobre padrão de investimento dos clubes e do fundo de
investimento anterior ao surgimento do fato relevante impede que se afirme que o gestor
efetivamente teve acesso à informação privilegiada e negociou as ações da Suzano utilizando-as
com a intenção de auferir vantagens para os fundos. Portanto, diante da dúvida, voto pelo não
provimento ao recurso de ofício para estes Recorridos.
Equity CP FMIA, Equity Gestão de Recursos Ltda, Marcelo Abreu Murad: como no caso
anterior, a falta de indícios robustos demonstrando que o gestor, Sr. Marcelo Murad, teve acesso à
informação privilegiada e utilizou-a para obter lucros para o fundo sob sua gestão, impede que o
recurso de ofício seja deferido.
Mirian Vianna Vieira e Paulo Edson Henrique dos Santos: entendo que os autos abrigam
indícios consistentes de que a Recorrida teve acesso à informação privilegiada e utilizou-a a fim
de auferir vantagem para si e para terceiro, seu marido. O argumento de que a Recorrida
embasou sua decisão de adquirir as ações em julho de 2007 em relatórios de pesquisa para
investimento (research reports) de maio de 2007 não convence. Aliás, o fato de a Recorrida ter
utilizado a carteira do marido para adquirir mais ações é uma típica atuação de agentes em posse
de informações privilegiadas na tentativa de despistar o regulador. Portanto, por entender que
restou provado nos autos que Miriam Vieira teve acesso à informação privilegiada e, consciente
do caráter confidencial da informação negociou ações da Suzano com o objetivo de auferir
vantagens para si e para terceiro o que ficou demonstrado principalmente pelo timing das
negociações, que se iniciam logo após a configuração da informação relevante e cessam menos
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de trinta dias após a divulgação do fato relevante. Já quanto a Paulo Edson dos Santos, entendo
que o fato de as ordens para compra e venda as ações da Suzano terem sido emanadas por sua
esposa, não exime sua responsabilidade pelo ilícito. Afinal, o Recorrido delegou conscientemente
a gestão de sua carteira à sua esposa e tinha conhecimentos sobre o mercado de capitais sólidos
o suficiente para conseguir vislumbrar a irregularidade da operação. Sendo assim, voto pelo
provimento ao recurso de ofício em relação a ambos os Recorridos, imputando-lhes pena de multa
no valor de 1 (uma) vez o valor da vantagem obtida, conforme o cálculo presente no relatório da
CVM, às fls. 2416, 2.417 e 2420.
Marcelo Sharp de Freitas: entendo que os há nos autos indícios robustos a respeito do contato
de Marcelo Sharp de Freitas com a informação privilegiada e sua utilização para obtenção de
vantagens para si. A reunião dos indícios tais como o conhecimento pessoal de pessoas que
tiveram acesso à informação privilegiada à época dos fatos, o fato de na época Marcelo ser
funcionário do Grupo Prosper, onde a informação privilegiada circulou sem barreiras, como
abordei acima no voto, associados ao timing das compras e vendas realizadas por Marcelo e a
alteração de seu padrão de operação, passando a realizar operações a termo após o contato
com a informação privilegiada parece deixar claro o contato de Marcelo com tal informação.
Embora Marcelo justifique seu investimento nas ações da Suzano no dia 12 de setembro de 2007
devido ao fechamento de capital da Copesul entre maio e junho de 2007 e sua intenção de
conservar recursos no setor petrolífero, tal argumento não me convence, frente ao fato de entre a
saída e o retorno no setor ter ocorrido com mais de 3 (três) meses de diferença somado aos
indícios robustos de acesso à informação privilegiada na data do início da aquisição das ações
da Suzano. Portanto, entendo que o padrão de operação de Marcelo em relação às ações da
Suzano demonstra a realização de negociações em posse de informação privilegiada com o
objetivo de auferir lucros para si. De tal modo, voto pelo deferimento ao recurso de ofício em
relação a Marcelo Sharp de Freitas, condenando-o ao pagamento de multa de 1 (uma) vez o valor
da vantagem obtida, conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2.406 e 2.407.
Marcelo Rzezinski: entendo que os há nos autos indícios robustos a respeito do contato de
Marcelo Rzezinski com a informação privilegiada e sua utilização para obtenção de vantagens
para si. Chama atenção que quatro parentes de Marcelo negociaram ações da Suzano neste
mesmo período por meio da corretora Prosper. Também vale ressaltar que dos quatro parentes,
três abriram contas na Prosper em 10 de julho de 2017, um dia antes de ocorrer a reunião para o
início das negociações sobre a alienação de controle da Suzano. Portanto, entendo configurados
todos os elementos que compõem o ilícito de insider trading. Em minha opinião, está claro que
Marcelo (a) teve acesso à informação privilegiada muito provavelmente pelo contato com o Banco
Prosper; (b) tinha consciência de que a informação era confidencial no momento das negociações
das ações, afinal apresentou como embasamento da decisão de investimento relatórios de maio
de 2007; e (c) negociou as ações com o objetivo de auferir vantagem para si, o que resta evidente
pela alienação da totalidade de suas ações apenas 12 (doze) dias após a divulgação do fato
relevante. Vale ressaltar que pelas informações dos autos, está evidente que Marcelo foi
responsável pela propagação da informação privilegiada, ao menos, para os membros de sua
família, conduta bastante repreensível, o que em minha visão consubstancia sua punição.
Portanto, voto pelo deferimento ao recurso de ofício em relação a Marcelo Rzezinski,
condenando-o ao pagamento de multa de 1 (uma) vez o valor da vantagem obtida, conforme o
cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2.396 e 2.497.
Alexandre Massa Rzezinski: pela análise dos autos, também restou evidente que Alexandre
Rzezinski negociou ações da Suzano em pose de informação privilegiada. Entendo que são
robustos os indícios dos autos que apontam que Alexandre teve acesso à informação privilegiada,
afinal: (a) o Recorrido era parente de Marcelo Rzezinski; (b) em 10 de julho de 2007 abriu sua
conta na corretora Prosper para comprar especificamente as ações da Suzano; (c) houve
alteração de seu padrão de investimento, antes concentrados em renda fixa e imóveis; (d)
naturalmente, o volume de ações da Suzano compradas não condizia com seus investimentos
anteriores; e (e) Alexandre comprou e vendeu as ações em datas bastante próximas ao
surgimento do fato relevante e sua divulgação, respectivamente. O fato de Alexandre ter vendido
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todas suas ações da Suzano em 8 de agosto de 2007, apenas 5 (cinco) dias após a divulgação
do fato relevante e menos de um mês após sua aquisição, também corrobora para demonstrar
que sua intenção ao adquirir as ações não era investir na companhia, mas apenas auferir
vantagem pelo uso da informação privilegiada. Portanto, voto pelo provimento ao recurso de ofício,
condenando Alexandre Rzezinski ao pagamento de multa no valor de 1 (uma) vez o valor da
vantagem obtida, conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2411 e 2412.
Daniel Massa Rzezinski: pela análise dos autos, entendo que restou evidente que Daniel
Rzezinski também negociou ações da Suzano em pose de informação privilegiada. Os indícios
dos autos comprovam que Daniel teve acesso à informação privilegiada, afinal: (a) o Recorrido
era parente de Marcelo Rzezinski; (b) em 10 de julho de 2007 abriu sua conta na corretora Prosper
para comprar especificamente as ações da Suzano; (c) o Recorrido não negociava no mercado
de capitais desde 2006; e (d) Daniel comprou e vendeu as ações em datas bastante próximas ao
surgimento do fato relevante e sua divulgação, respectivamente. O fato de Daniel ter vendido
todas suas ações da Suzano em 8 de agosto de 2007, apenas 5 (cinco) dias após a divulgação
do fato relevante e menos de um mês após sua aquisição, também corrobora para demonstrar
que sua intenção ao adquirir as ações não era investir na companhia, mas apenas auferir
vantagem pelo uso da informação privilegiada. Portanto, voto pelo provimento ao recurso de ofício,
condenando Daniel Rzezinski ao pagamento de multa no valor de 1 (uma) vez o valor da vantagem
obtida, conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2413.
Jorge da Costa Rzezinski: pela análise dos autos, entendo que Jorge Rzezinski também
negociou ações da Suzano em posse de informação privilegiada. Os indícios apontados nos
autos demonstram que Jorge Rzezinski teve acesso à informação privilegiada, porque (a) tem
ligação de parentesco com Marcelo Rzezinski, funcionário da Prosper corretora, onde restou
evidente haver a livre circulação da informação privilegiada à época das negociações em
questão; (b) apesar de investir usualmente em ações da Suzano, curiosamente, a partir de 13 de
julho de 2007, logo após o início das negociações entre Petrobras e Suzano, Jorge passou a
adquirir ações da Suzano no mercado a termo, o que não condizia com seu padrão de
investimentos até então; e (c) todas suas 113.800 (cento e treze mil e oitocentas) ações da
Suzano foram vendidas entre 7 e 16 de agosto de 2007, menos de 15 (quinze) dias após a
divulgação do fato relevante. Entendo que o timing de venda das ações demonstra que Jorge
Rzezinski adquiriu ações da Suzano a partir de 13 de julho exclusivamente pautado no interesse
de auferir vantagem a partir da utilização de informação privilegiada e não com a intenção de
investir na companhia. Portanto, voto pelo provimento do recurso de ofício em relação a Jorge
Rzezinski, condenando-o ao pagamento de multa no valor de 1 (uma) vez o valor da vantagem
obtida, conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2.409 a 2.411.
Paulo da Costa Rzezinski: pela análise dos autos, entendo que restou evidente que Paulo
Rzezinski também negociou ações da Suzano em pose de informação privilegiada. Os indícios
dos autos comprovam que Paulo teve acesso à informação privilegiada, afinal: (a) o Recorrido era
parente de Marcelo Rzezinski, funcionário da Prosper corretora, onde restou evidente haver a livre
circulação da informação privilegiada à época das negociações em questão; (b) em 10 de julho
de 2007 abriu sua conta na corretora Prosper para comprar especificamente as ações da Suzano;
(c) o Recorrido declarou que até o momento investia exclusivamente em imóveis; e (d) Paulo
comprou e vendeu as ações em datas bastante próximas ao surgimento do fato relevante e sua
divulgação, respectivamente. O fato de Paulo ter vendido todas suas ações da Suzano em 8 de
agosto de 2007, apenas 5 (cinco) dias após a divulgação do fato relevante e menos de um mês
após sua aquisição, também corrobora para demonstrar que sua intenção ao adquirir as ações
não era investir na companhia, mas apenas auferir vantagem pelo uso da informação privilegiada.
Portanto, voto pelo provimento ao recurso de ofício, condenando Paulo Rzezinski ao pagamento
de multa no valor de 1 (uma) vez o valor da vantagem obtida, conforme o cálculo presente no
relatório da CVM, às fls. 2.414 e 2.415.
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Pedro Lopes de Souza Palhares: pela análise dos autos, entendo que também restou evidente
que Pedro Palhares negociou ações da Suzano em pose de informação privilegiada. Os indícios
dos autos comprovam que Pedro teve acesso à informação privilegiada, afinal: (a) o Recorrido era
membro da família controladora do Banco Prosper e trabalhava diretamente com seus familiares;
(b) apesar de ser um investidor habitual de mercado de capitais, chama atenção o fato de que
Pedro adquiriu ações da Suzano a termo em 12 de julho de 2007, um dia após o início das
negociações entre Petrobras e Suzano e liquidou antecipadamente os contratos em 3 de agosto,
logo após a divulgação do fato relevante; (c) Pedro vendeu todas as suas ações da Suzano em 7
de agosto de 2007, apenas 4 (quatro) dias após a divulgação do fato relevante, conservando por
menos de um mês as ações. O timing das negociações realizadas por Pedro deixa evidente que
sua intenção ao adquirir as ações não era investir na companhia, mas apenas auferir vantagem
pelo uso da informação privilegiada. Portanto, voto pelo provimento ao recurso de ofício,
condenando Pedro Palhares ao pagamento de multa no valor de 1 (uma) vez o valor da vantagem
obtida, conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2.404 e 2.405.
69. Em adição ao exposto acima, voto pela remessa de cópia dos autos do presente Recurso à
força-tarefa do Ministério Público Federal no Estado do Paraná, parte da equipe de
investigação da chamada operação “Lava Jato”, para que apure a relação entre os fatos
constantes do presente processo e os atos de corrupção envolvendo a Petrobras, a fim de
que se proceda à investigação de eventual conexão entre a utilização de informação
privilegiada objeto do presente processo administrativo e os fatos sob investigação.
[1] Recurso nº 13.433.
[2] Voto PAS CVM nº 11/08, Diretora Luciana Dias, §2º.
[3] Recurso 9.703, relatado pela Conselheiro Rita Maria Scarponi, julgado em 15 de abril de 2009;
Recurso 12.358, relatado pelo Conselheiro Marcos Martins Davidovich, julgado em 26 de fevereiro
de 2013; Recurso 13.433, relatado pelo Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, julgado em 26 de
abril de 2014.
[4] BRASKEM S.A. Braskem consolida ativos estratégicos e reforça sua posição como
competidor global na Petroquímica. 30 nov. 2007. Disponível em:
<https://www.braskem.com.br/detalhe-noticia/Braskem-consolida-ativos-estrategicos-e-reforca-
sua-posicao-como-competidor-global-na-Petroquimica>. Acesso em: 16 jul. 2017.
[5] BRASKEM S.A. Braskem adquire a Quattor e se prepara para a expansão internacional. 22
jan. 2010. Disponível em: <https://www.braskem.com.br/detalhe-noticia/Braskem-adquire-a-
Quattor-e-se-prepara-para-a-expansao-internacional>. Acesso em: 16 jul. 2017.
[6] FONTES, Stella. Ex-executivos admitem que Braskem fez pagamentos para comprar Quattor.
Valor Econômico. São Paulo. 12 abr. 2017. Disponível em:
<http://www.valor.com.br/politica/4936448/ex-executivos-admitem-que-braskem-fez-pagamentos-
para-comprar-quattor>. Acesso em: 16 jul. 2017.
[7] Relatório PAS CVM nº 11/08, Diretora Luciana Dias, pp. 5-13.
[8] Relatório PAS CVM nº 11/08, Diretora Luciana Dias, §81-82.
[9] Relatório PAS CVM nº 11/08, Diretora Luciana Dias, pp. 6-10.
[10] Recurso 8.253, julgado em 27 de fevereiro de 2008; Recurso 12.353, julgado em 25 de
setembro de 2013 e Recurso 13.264, julgado em 25 de setembro de 2013; Recurso 13.233,
julgado em 21 de outubro de 2014.
[11] Este Conselho já teve a oportunidade de lidar com esta questão no Recurso nº 14.432.
[12] Bourveau, Thomas and Coulomb, Renaud and Sangnier, Marc, Political Connections and
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 33
White-Collar Crime: Evidence from Insider Trading in France (October 1, 2016). Available at
SSRN: https://ssrn.com/abstract=2980616 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2980616
[13] LAZZARINI, Sérgio G. "Capitalismo de Laços (São Paulo: Campus)." (2010).
[14] Relatório PAS CVM nº 11/08, Diretora Luciana Dias, p. 13; Voto PAS CVM nº 11/08, Diretora
Luciana Dias, pp. 24-29.
[15] Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act § 929P(a), 15 U.S.C. § 78u-2
(2012).
[16] A Suprema Corte dos Estados Unidos reafirmou a utilização do sistema de “preponderance of
evidence” em processos administrativos sancionadores no âmbito da SEC, conforme Steadman
v. SEC 450 U.S. 91 (1981).
[17] No original: “Direct evidence of insider trading is rare. There are no smoking guns or physical
evidence that can be scientifically linked to a perpetrator. Unless the insider trader confesses his
knowledge in some admissible form, evidence is almost entirely circumstantial. The investigation of
the case and the proof presented to the fact-finder is a matter of putting together pieces of a puzzle.
It requires examining inherently innocuous events – meetings in restaurants (as in the Dutch case),
telephone calls, relationships between people, trading patterns – and drawing reasonable
inferences based on their timing and surrounding circumstances to lead to the conclusion that the
defendant bought or sold stock with the benefit of inside information wrongfully obtained.
This is why providing civil, as well as criminal, liability is vital to an effective insider trading program.
While it is possible to prove beyond a reasonable doubt (the standard in a criminal case) that a
defendant engaged in insider trading based entirely on circumstantial evidence, it poses significant
challenges and, in fact, almost all successful criminal insider trading prosecutions in the United
States have rested at least, in part, on the testimony of cooperating witnesses. The burden of
proving a purely circumstantial case is less onerous in the civil context, where guilt need be shown
only by a preponderance of the evidence, rather than beyond a reasonable doubt, and where the
use of presumption may shift the burden of proof to the defendant under certain circumstances. For
example, in a civil case, the finder may draw an adverse inference against a defendant who asserts
his Fifth Amendment right not to testify.59 No such inference may be drawn in a criminal
prosecution.” NEWKIRK, Thomas C.; ROBERTSON, Melissa A. (Ed.). Speech by SEC Staff:
Insider Trading – A U.S. Perspective. 1998. Disponível em:
<https://www.sec.gov/news/speech/speecharchive/1998/spch221.htm>. Acesso em: 17 jul. 2017.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 28/07/2017, às 20:45, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 34
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13454
Processo 10372.000132/2016-32
Processo na primeira instância CVM 2008/11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI
BANCO PROSPER S.A.
CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ
CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INFINITY
CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST
DANIEL MASSA RZEZINSKI
EQUITY CP FMIA
EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
JORGE DA COSTA RZEZINSKI
JÚLIO CÉSAR PONTES MARTINS
RECORRIDOS:
MARCELO ABREU MURAD
MARCELO RZEZINSKI
MARCELO SHARP DE FREITAS
MIRIAM VIANNA VIEIRA
PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS
PAULO DA COSTA RZEZINSKI
PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES
PROSPER ADINVEST – FIA
PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A.
PROSPER TOSCANA FIM
RELATOR: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
1) Embora a primeira instância administrativa tenha absolvido todos os acusados das imputações que lhes
foram formuladas, a própria Diretora Relatora da CVM registrou em seu Voto tratar de um caso complexo, em
que a área técnica da Autarquia (Acusação) trouxe um corpo indiciário robusto, contendo vários elementos
que poderiam apontar para a utilização de informação privilegiada em negócios com ações de emissão da
Suzano.
2) Concordo que investigações envolvendo suposta utilização de informação relevante ainda não divulgada
ao mercado são sempre desafiadoras para a Autarquia, considerando as ferramentas disponíveis a serem
utilizadas e que as acusações são, via de regra, baseadas na existência de indícios, vez que a confissão por parte
infratores não é esperada em casos como esse.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 35
3) Em relação ao caso concreto, apesar de todos os elementos apresentados pela área técnica da CVM, a
Diretora entendeu haver contraindícios relevantes que fizessem com que ela votasse pela absolvição dos
acusados. Um dos seus principais argumentos é que já existiria à época das compras suspeitas grande
expectativa de consolidação do setor petroquímico, notadamente, a partir da aquisição da Ipiranga pela
Braskem.
4) Esse é o primeiro ponto de minha divergência. Analisando os autos, verifico que todos os artigos de jornal
que mencionam eventual consolidação do setor petroquímico são extremamente genéricos, sem apontar
especificamente qualquer negociação de compra da Suzano pela Petrobrás. O que se podia concluir, no máximo,
é que a Suzano seria uma das líderes desse processo, contrariando aquilo que se verificou na prática.
5) Entendo também que esse argumento de consolidação do setor em nada contribui com os recorridos.
Nos próprios autos do processo, consta oitiva do Presidente do CA da Suzano afirmando que, desde 2002,
iniciou-se a consolidação de ativos petroquímicos nas regiões Nordeste e Sul. Ou seja, há muito tempo já se fala
em consolidação do setor petroquímico nas diversas regiões do País. Não podendo ser esse um contraindício
suficiente para absolver os comitentes.
6) Além desse argumento da consolidação do setor, a Diretora alega que várias informações em circulação
no mercado à época podem ter causado um ambiente nebuloso de boatos. Cita conversas existentes em blogs e
chats, inclusive do dia 26.7.2007, que já era dado como certa a compra da Suzano.
7) Discordo também desse argumento. A área técnica da CVM bem demonstrou que o movimento de
compra de ações realizado pelos acusados é anterior ao dia 26. E entre o início das compras até o dia 26 não há
nenhuma informação nesses veículos que demonstrem que as tratativas entre Petrobrás e Suzano eram públicas,
podendo eventualmente causar um ambiente nebuloso.
8) Com isso, descarto por completo a utilização desse argumento como eventual contraindício.
9) Outro indício apresentado pela área técnica mas não considerado pela decisão da CVM foi o fato de
pessoas ligadas ao Grupo Prosper apresentarem os mesmos relatórios para justificar suas compras de ações da
Suzano, relatórios esses emitidos dois meses antes da data em que os comitentes realizaram suas primeiras
compras.
10) Embora pareça ser razoável que funcionários do mesmo grupo tenham acesso aos mesmos relatórios de
research e que compartilhem informações sobre esses relatórios, podendo servir como eventual justificativa para
compra de suas ações, é preciso analisar cada caso concreto para avaliar se as justificativas são coerentes.
11) Para iniciar essa análise, registro não haver dúvidas sobre a existência de Fato Relevante a partir do dia
11.7.2007 decorrente das tratativas entre Suzano e Petrobrás. Além disso, a área técnica da CVM também
conseguiu bem demonstrar que a partir dessa data houve alteração no padrão das ações de emissão da Suzano,
aumento de volume e número de negócios. Também não há dúvidas que houve considerável aumento de
intermediação de negócios envolvendo essas ações por meio da Corretora Prosper, em que funcionários da
Corretora e alguns de seus familiares passam, a partir de 11 de julho, a comprar ações de emissão da Suzano.
12) Os relatórios de research citados pelos comitentes absolvidos, entre eles relatórios da Socopa e Banco
do Brasil, tratam de forma bastante simples dos resultados do primeiro trimestre da Companhia, sem fazer
análises e menções às eventuais consolidações do setor petroquímico, muito menos dando pistas dos possíveis
passos a serem dados pela Suzano.
13) Ressalto que as compras dos comitentes foram realizadas apenas no terceiro trimestre do ano. E,
considerando que os relatórios mencionados são de mais de dois meses antes do início das compras, entendo ser
sim esse mais um indício, e que os comitentes buscaram após a realização das compras justificativas que
pudessem fazer algum sentido para suas aquisições.
14) Assim, acompanho o Conselheiro Relator deste CRSFN no provimento parcial dos Recursos de Ofício,
conforme apresentado em seu Voto. Entendo que os indícios apresentados pela área técnica da CVM para esses
comitentes são consistentes, tendo sido bem demonstrados, por exemplo, a existência de conexões pessoais
entre a família que controlava o Grupo Prosper e os controladores da Suzano, e de encontros em datas próximas
ao da origem do Fato Relevante e das negociações de ações de emissão da Suzano pelo Banco Prosper, nesse
mesmo período. Além de funcionários do Grupo e da própria Corretora Prosper terem negociado ações de
emissão da Suzano em datas próximas à origem do FR, diversos familiares de um desses funcionários operaram
também nesse período; importante registrar que alguns deles abriram conta na Corretora Prosper apenas nessa
época e declararam em oitiva que não tinham conhecimento algum do mercado de ações e não se recordavam de
terem operado em outra oportunidade.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 36
15) Diversos outros fortes indícios foram apresentados pela área técnica da CVM e já bem explorados ao
longo deste Processo, principalmente no Relatório de Acusação. Esses comitentes não conseguiram apresentar
em suas defesas contraindícios capazes de trazer qualquer dúvida sobre as irregularidades das operações por eles
praticadas.
16) Embora eu acompanhe o Conselheiro Relator em relação aos arquivamentos e aos provimentos parciais
dos recursos, divirjo, parcialmente, em relação às dosimetrias das penas aplicadas aos acusados.
17) Inicialmente, entendo que as multas aplicáveis aos insiders secundários devem ser inferiores em relação
aos insiders primários. Essa será uma premissa utilizada por mim para estabelecer a dosimetria das penas.
18) Quanto à pena de multa aplicada ao Banco Prosper S.A (duas vezes o valor da vantagem obtida),
acompanho integralmente o Conselheiro Relator e as razões apresentadas por ele para a multa aplicada a esse
comitente ser superior aos demais comitentes acusados.
19) Minha divergência é em relação à dosimetria das penas dos demais acusados, em que o Conselheiro
Relator optou por condená-los ao pagamento de multa de uma vez o valor da vantagem obtida.
20) Entendo que uma das finalidades das multas aplicadas na esfera administrativa seja para que o apenado se
abstenha de reincidir na conduta lesiva, sendo também esperadas outras finalidades, entre elas: repressiva,
fazendo com que o apenado cesse a conduta irregular e educativa/preventiva, de forma a desestimular condutas
ilícitas semelhantes, passíveis de serem praticadas por outros participantes desse mesmo mercado.
21) Assim, parece-me que a pena de uma vez o valor da vantagem obtida não satisfaz nenhum desses critérios
mencionados. Voto por aplicar multa correspondente a uma vez e meia o valor do ganho obtido pelos
comitentes, conforme apontado no relatório de acusação da CVM.
22) Por fim, o Relator em suas conclusões votou pelo encaminhamento de cópia dos autos do presente
Recurso ao Ministério Público Federal (MPF). Apesar deste Recurso específico não tratar de eventuais crimes
contra o mercado de capitais, tendo em vista envolver apenas insiders secundários e não primários, julgo ser
prudente o encaminhamento do Acórdão proferido por este Conselho, após sua publicação, ao MPF, inclusive
pelo fato de advogados dos próprios recorridos afirmarem no dia da sessão deste Recurso que a própria CVM,
no início das investigações do caso, teria encaminhado comunicação ao Ministério Público.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 16/08/2017, às 16:53, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13454
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Processo 10372.000132/2016-32
Processo na primeira instância CVM 2008/11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI
BANCO PROSPER S.A.
CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ
CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INFINITY
CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST
DANIEL MASSA RZEZINSKI
EQUITY CP FMIA
EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
JORGE DA COSTA RZEZINSKI
JÚLIO CÉSAR PONTES MARTINS
MARCELO ABREU MURAD
MARCELO RZEZINSKI
MARCELO SHARP DE FREITAS
MIRIAM VIANNA VIEIRA
PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS
PAULO DA COSTA RZEZINSKI
PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES
PROSPER ADINVEST – FIA
PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A.
PROSPER TOSCANA FIM
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Tendo acompanhado, em relação à dosimetria de penas, a divergência inaugurada pelo Conselheiro Thiago Paiva
Chaves, apresento essa Declaração de Voto para examinar apenas a proposta final contida no voto do
Conselheiro Relator, que sugere a remessa de cópias dos autos à força tarefa da operação "Lava-Jato".
Diversamente do que aventaram os recorrentes em sustentação oral durante a sessão de julgamento, a proposta
do Relator não sugere apenas que seja dada ao Ministério Público Federal notícia de possível crime de insider
trading, em complementação ao que já fora feito pela CVM às fls. 2492/2494. A finalidade da remessa seria
possibilitar aos investigadores a utilização dos fatos e circunstâncias reunidos nesse processo nas apurações dos
atos de corrupção envolvendo a Petrobras.
Nesse ponto, manifesto concordância com a proposta do Relator, divergindo apenas quanto ao conteúdo a ser
encaminhado. Considero que, em um primeiro momento, é suficiente o envio da presente decisão, após a sua
publicação, com o que poderá o parquet, entendendo necessário, solicitar cópia integral dos autos.
É o voto.
Ana Maria Melo Netto Oliveira – Conselheira.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 38
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 23/08/2017, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:40, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 39
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