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CRSFN · 18/09/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 323/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000132/2016-32

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Insider trading secundário. Configuração das infrações. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

18/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Recurso 13.454

Processo 10372.000132/2016-32

Processo na primeira instância CVM 2008/11

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: BANCO PROSPER S.A.

CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ

CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INFINITY

CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST

EQUITY CP FMIA

EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

PROSPER ADINVEST – FIA

PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A.

PROSPER TOSCANA FIM

ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI

DANIEL MASSA RZEZINSKI

JORGE DA COSTA RZEZINSKI

JÚLIO CÉSAR PONTES MARTINS

MARCELO ABREU MURAD

MARCELO RZEZINSKI

MARCELO SHARP DE FREITAS

MIRIAM VIANNA VIEIRA

PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS

PAULO DA COSTA RZEZINSKI

PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Insider trading secundário. Configuração das infrações. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 323/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem:

1. com relação ao recorrido BANCO PROSPER S.A., pelo cometimento da infração de uso de

informação privilegiada, dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, com base no voto

do Relator, para aplicar a penalidade de multa no valor de R$5.647.650,00 (cinco milhões seiscentos e

quarenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais), equivalente a 2 (duas) vezes a vantagem obtida;

2. com relação ao recorrido MARCELO RZEZINSKI, pelo cometimento da infração de uso de

informação privilegiada:

2.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 1

2.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;

2.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de

multa no valor de R$876.568,41 (oitocentos e setenta e seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e

quarenta e um centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator,

que votou pela aplicação de penalidade de multa no valor de R$584.378,94, equivalente a 1 (uma) vez a

vantagem obtida;

3. com relação ao recorrido JORGE DA COSTA RZEZINSKI, pelo cometimento da infração de uso de

informação privilegiada:

3.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;

3.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de

multa no valor de R$703.769,78 (setecentos e três mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito

centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela

aplicação de penalidade de multa no valor de R$469.179,85 (quatrocentos e sessenta e nove mil cento e

setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;

4. com relação ao recorrido PAULO DA COSTA RZEZINSKI, pelo cometimento da infração de uso de

informação privilegiada:

4.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;

4.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de

multa no valor de R$308.245,50 (trezentos e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta

centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela

aplicação de penalidade de multa no valor de R$205.497,00 (duzentos e cinco mil quatrocentos e noventa

e sete reais), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;

5. com relação ao recorrido MARCELO SHARP DE FREITAS, pelo cometimento da infração de uso de

informação privilegiada:

5.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;

5.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de

multa no valor de R$307.815,59 (trezentos e sete mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e nove

centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela

aplicação de penalidade de multa no valor de R$205.210,39 (duzentos e cinco mil duzentos e dez reais e

trinta e nove centavos), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;

6. com relação ao recorrido ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI, pelo cometimento da infração de uso

de informação privilegiada:

6.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;

6.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de

multa no valor de R$204.124,50 (duzentos e quatro mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos),

equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela aplicação de

penalidade de multa no valor de R$136.083,00 (cento e trinta e seis mil e oitenta e três reais), equivalente

a 1 (uma) vez a vantagem obtida;

7. com relação ao recorrido PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES, pelo cometimento da infração de

uso de informação privilegiada:

7.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;

7.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de

multa no valor de R$181.078,97 (cento e oitenta e um mil e setenta e oito reais e noventa e sete centavos),

equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela aplicação de

penalidade de multa no valor de R$120.719,31 (cento e vinte mil setecentos e dezenove reais e trinta e um

centavos), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;

8. com relação ao recorrido MIRIAM VIANNA VIEIRA, pelo cometimento da infração de uso de

informação privilegiada:

8.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;

8.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de

multa no valor de R$164.773,80 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e setenta e três reais e oitenta

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centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela

aplicação de penalidade de multa no valor de R$109.849,20 (cento e nove mil oitocentos e quarenta e

nove reais e vinte centavos), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;

9. com relação ao recorrido PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS, pelo cometimento da

infração de uso de informação privilegiada:

9.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;

9.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de

multa no valor de R$139.960,91 (cento e trinta e nove mil novecentos e sessenta reais e noventa e um

centavos), equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela

aplicação de penalidade de multa no valor de R$93.307,27 (noventa e três mil trezentos e sete reais e vinte

e sete centavos), equivalente a 1 (uma) vez a vantagem obtida;

10. com relação ao recorrido DANIEL MASSA RZEZINSKI, pelo cometimento da infração de uso de

informação privilegiada:

10.1. dar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, pelos fundamentos do voto do Relator;

10.2. por maioria, com base no voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, aplicar-lhe a penalidade de

multa no valor de R$123.307,50 (cento e vinte e três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos),

equivalente a 1,5 vez (uma vez e meia) a vantagem obtida, vencido o Relator, que votou pela aplicação de

penalidade de multa no valor de R$82.205,00 (oitenta e dois mil duzentos e cinco reais), equivalente a 1

(uma) vez a vantagem obtida;

11. com relação aos recorridos CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ, CLUBE DE

INVESTIMENTO PROSPER INFINITY, CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST,

EQUITY CP FMIA, EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA., PROSPER ADINVEST – FIA,

PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A., PROSPER TOSCANA FIM, JÚLIO CÉSAR PONTES

MARTINS e MARCELO ABREU MURAD, pela imputação de uso de informação privilegiada,

negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo o

arquivamento determinado em primeira instância; e

12. determinar a remessa do acórdão deste processo à força-tarefa do Ministério Público Federal no

Estado do Paraná que compõe a equipe de investigação da operação “Lava Jato”, a fim de possibilitar aos

investigadores a utilização dos fatos e circunstâncias nele reunidos nas apurações dos atos de corrupção

envolvendo a Petrobras.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Impedida a Conselheira Adriana Cristina Dullius. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o

parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo provimento do recurso.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 31/08/2017, às 20:33, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0042960 e o código CRC 97E2B5F2.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

12/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13.454

Processo 10372.000132/2016-32

Processo na primeira instância CVM 2008/11

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI

BANCO PROSPER S.A.

CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ

CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INFINITY

CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST

DANIEL MASSA RZEZINSKI

EQUITY CP FMIA

EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

JORGE DA COSTA RZEZINSKI

JÚLIO CÉSAR PONTES MARTINS

RECORRIDOS:

MARCELO ABREU MURAD

MARCELO RZEZINSKI

MARCELO SHARP DE FREITAS

MIRIAM VIANNA VIEIRA

PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS

PAULO DA COSTA RZEZINSKI

PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES

PROSPER ADINVEST – FIA

PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A.

PROSPER TOSCANA FIM

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela CVM com objetivo de reavaliar a decisão proferida em

21 de agosto de 2012, que afastou a acusação de utilização indevida de informações

relevantes ainda não divulgadas ao mercado de valores mobiliários, prevista nos Arts. 155,

§4º da Lei nº 6.404/1976 e Art. 13, § 1º da Instrução CVM nº 358/2002 e decidiu arquivar o

presente processo administrativo (fls. 3443 a 3505).

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do inquérito administrativo pela CVM, conforme a tabela abaixo:

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Evento Data Fls.

Fatos jan a ago/2007 -

Primeiro ato inequívoco de apuração 06/08/2007 48

Relatório de Análise GMA-1 Nº 45/07 23/11/2007 02 a 37

Instauração do Inquérito Administrativo 15/04/2008 01

Termo de Acusação 26/06/2009 2370 a 2464

27/08 a 2495 a 2511 / 2520

Intimações

09/06/2009 a 2536

Aditamento ao Termo de Acusação 10/05/2010 3103 a 3108

28/05 a 3134 a 3155 / 3309

Intimações

30/06/2010 a 3335

Decisão 21/08/2012 3443 a 3505

Intimações 13 a 27/09/2012 3551 a 3573

Autuação CRSFN 16/11/2012 3584

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 174/2015 11/05/2015 3586 a 3588

3. Em 15 de abril de 2008, por meio da Portaria/CVM/SGE/Nº 109/2008, a CVM instaurou o

presente inquérito administrativo a fim de apurar “eventuais irregularidades em negócios

com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A., especialmente em relação a

possível antecipação à divulgação de fato relevante sobre a aquisição da Companhia pela

Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás” (fls. 01).

4. A instauração do inquérito baseou-se no Relatório de Análise GMA-1 nº 45/07, elaborado

em 23 de novembro de 2007 pela Gerência de Acompanhamento de Mercados (GMA-1), a

fim de “analisar as operações realizadas com as ações preferenciais de emissão da

companhia entre os meses de janeiro e agosto de 2007, investigando a possibilidade de

ocorrência de irregularidades nos negócios, especialmente no que tange ao uso de

informações privilegiadas, antes da divulgação de fato relevante comunicando a alienação

do controle acionário da companhia” (fls. 02 a 37).

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5. De acordo com os autos, as investigações iniciaram em 6 de agosto de 2007, com o

OFÍCIO/CVM/GMA-1/Nº91/07, no qual a CVM solicita esclarecimentos ao Diretor de

Relações com Investidores da Suzano Petroquímica S.A. (“Suzano”), Sr. João Pinheiro

Nogueira Batista (fls. 48). Segundo apurado, entre março e agosto de 2007, as

negociações entre os presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás”) e da Suzano

ocorreram em 2 (duas) fases:

a. em março, os presidentes das companhias discutiram a formação de parceria

para a consolidação das atividades petroquímicas da região Sudeste; e

b. em julho, quando as negociações foram retomadas, com a proposta de a

Petrobrás adquirir a totalidade das ações representativas do capital da Suzano.

6. Especialmente nas últimas semanas do mês de julho e nos primeiros dias do mês de

agosto, observou-se a oscilação atípica do volume e do valor das ações preferenciais da

Suzano negociadas na Bovespa. Pela apuração dos dados enviados pela Bovespa, a CVM

identificou 3 (três) padrões de operações durante os meses analisados:

a. de 11 a 18 de julho: observou-se forte atuação do Banco Prosper por meio da

corretora UBS Pactual e a predominância da corretora Prosper na intermediação

das operações, que incluíram na figura de comitentes funcionários da corretora;

b. de 19 a 27 de julho: operações realizadas por fundos administrados pelo grupo

UBS Pactual e atuação da corretora Hedging Griffo em conjunto com o UBS

Pactual; e

c. de 30 de julho a 3 de agosto: operações envolvendo parte dos dois “grupos”

anteriormente identificados e entrada de alguns novos comitentes ligados à

corretora UBS Pactual e Ágora.

7. Diante das oscilações atípicas do padrão de negociação das ações preferenciais, em 3 de

agosto de 2007, a Suzano solicitou à Bovespa a suspensão das negociações e divulgou o

fato relevante, informando que estavam em curso negociações com a Petrobrás “visando a

possível aquisição da totalidade das ações detidas, direta ou indiretamente, pelos

controladores da SH [Suzano Holding S.A.] no capital da SZPQ [Suzano Petroquímica

S.A.]. Mais detalhes sobre a operação serão prontamente disponibilizados ao mercado

com o desfecho das referidas negociações”. Ao final do dia, a Suzano aditou o fato

relevante e informou ao mercado a celebração do contrato de compra e venda de ações e o

preço estimado de negociação de R$10,76 (dez reais e setenta e seis centavos) para as

ações preferenciais e de R$13,44 (treze reais e quarenta e quatro centavos) para as

ordinárias (fls. 46 e 47).

8. No curso das investigações, foram colhidos 60 (sessenta) depoimentos e esclarecimentos

de diversos investidores e operadores de mercado: João Pinheiro Nogueira Batista, Diretor

de Relações com Investidores da Suzano (24 de setembro de 2008, fls. 78 a 84); José

Ricardo Roriz Coelho, Diretor Presidente da Suzano (30 de outubro de 2008, fls. 85 a 90);

Fábio Eduardo de Pieri Spina, ex Diretor de Relações com Investidores da Suzano Holding

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S.A. (5 de janeiro de 2009, fls. 91 a 106); David Feffer, Diretor Presidente da Suzano

Holding S.A. (26 de setembro de 2008, fls. 112 a 121; 6 de abril de 2009, fls. 119 a 121);

Daniel Feffer, ex Diretor Vice-Presidente Corporativo da Suzano Holding S.A. (10 de

novembro de 2008, fls. 129 a 135), Claudio Thomaz Lobo Sonder, membro do Conselho de

Administração da Suzano (16 de outubro de 2008, fls. 136 a 139); Katia Macedo Rodrigues,

funcionária da Suzano (4 de março de 2009, fls. 141 a 149), José Sérgio Gabrielli de

Azevedo, Presidente da Petrobrás (6 de outubro de 2008, fls. 160 a 166 e 176 e 177), José

Lima de Andrade Neto, gerente executivo de petroquímica e fertilizantes da Petrobrás (4 de

novembro de 2008, fls. 168 a 170 e 179 e 180), Paulo Roberto Costa, Diretor de

Abastecimento da Petrobrás (4 de novembro de 2008, fls. 172 a 174 e 178), Patrick Horbath

Fairon, funcionário da Petrobrás (4 de março de 2009, fls. 182 a 185), Rogério Gonçalves

Mattos, gerente executivo de novo negócios da Petrobrás (4 de novembro de 2008, fls. 187

a 189), Deuzi Silva Lima, gerente de desenvolvimento de negócios da Petrobrás Bio

Combustível (4 de março de 2009, fls. 191 a 194), Vitor Mallmann, Diretor de Relações com

Investidores da Unipar (24 de outubro de 2007, fls. 200 e 201), Frank Geyer Abubakir,

membro do Conselho de Administração da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas

S.A. (“UNIPAR”) (30 de outubro de 2008, fls. 203 a 205), Roberto Pinho Dias Garcia, Diretor

Presidente da UNIPAR (20 de outubro de 2008, fls. 207 a 210), e os investidores e

intermediários que realizaram negociações com ações preferenciais da Suzano em dias

próximos à divulgação do fato relevante, Antônio Carlos Reissman, (10 de agosto de 2007,

fls. 292 a 382, e 5 de novembro de 2008, fls. 401 a 403), Ricardo Chamma Lutfalla (17 de

fevereiro de 2009, fls. 487 a 490), Manuel Maria Monteiro Dias Fernandes Fernandez (19 de

fevereiro de 2009, fls.492 a 495), Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa, Diretor de

administração de recursos de terceiros da corretora Prosper (26 de janeiro de 2009, fls. 499

a 557), Antonio Carlos Valente Gubert (10 de fevereiro de 2009, fls. 559 a 561), Carlos

Eduardo Valente de Oliveira (5 de março de 2009, fls. 569 a 574), Marcelo Rzezinski,

funcionário da Prosper CVC (23 de outubro de 2008, fls. 576 a 769 e 7 de abril de 2009, fls.

771 a 773), João Carlos Peixoto Castro Palhares, membro do conselho de administração da

GPC Participações, Metanor, Copenor e Lorena (3 de novembro de 2009, fls. 775 a 776),

Edson Figueiredo de Menezes, Diretor Superintendente do Banco Prosper e Diretor da

Prosper CVC (3 de novembro de 2008, fls. 778 a 780 e 11 de fevereiro de 2009, fls. 782 a

785), Eduardo Athayde Duarte, responsável pela área de tesouraria do Banco Prosper,

incluindo a área de captação e operações (11 de fevereiro de 2009, fls. 787 a 1056), Lucio

Carlos Barbosa da Silva, funcionário do Banco Prosper (5 de março de 2009, fls. 1058 a

1063), Pedro Lopes de Sousa Palhares, coordenador da área de processos e novos

produtos do Banco Prosper (23 de outubro de 2008, fls. 1087 a 1106), Marcelo Sharp de

Freitas, gerente de operações da Prosper CVC (22 de outubro de 2008, fls. 1108 a 1112 e

10 de fevereiro de 2009, fls. 1114 a 1141), Jorge da Costa Rzezinski, advogado tributarista,

sócio do escritório Rzezinski, Bichara, Balbino e Motta Advogados, pai de Marcelo Rzezinski

(21 de outubro de 2008, fls. 1143 a 1166), Alexandre Massa Rzezinski, editor de livros (21

de outubro de 2008, fls. 1169 a 1174), Daniel Massa Rzezinski, cirurgião plástico (21 de

outubro de 2008, fls. 1176 a 1183), Paulo da Costa Rzezinski, médico e editor (21 de

outubro de 2008, fls. 1183 a 1194), Miriam Vianna Vieira, funcionária da Prosper CVC (24

de outubro de 2008, fls. 1198 a 1216 e 7 de abril de 2009, fls. 1218 a 1221), Paulo Edson

Henriques dos Santos, funcionário do Banco Safra e marido de Miriam Vianna Vieira (24 de

outubro de 2008, fls. 1240 a 1242 e 7 de abril de 2009, fls. 1244 a 1247), Marcelo Abreu

Murad, sócio da Equity Gestão (12 de fevereiro de 2009, fls. 1258 a 1261), Julio César

Pontes Martins, diretor da Prosper Gestão de Recursos, responsável pela gestão dos clubes

de investimento Albatroz, Prosper Infinity e Prosper Invest (9 de fevereiro de 2009, fls. 1305 a

1439), Fernando Vicente Neto, funcionário do Banco Sofisa atual e ex funcionário da

Prosper CVC até dezembro de 2006 (30 de outubro de 2008, fls. 1442 a 1457), Idalino de

Araújo Cavalcante Filho, trabalhou e prestou serviços à Petrobrás e à Suzano (22 de outubro

de 2008, fls. 1460 a 1465), Rosa Maria de Jesus de Souza e Lima, funcionária da corretora

Bittencourt, que assumiu a carteira de clientes da Prosper CVC (10 de fevereiro de 2009, fls.

1467 a 1472), João Paulo Rola (6 de novembro de 2008, fls. 1474 a 1503), Estela Fazzi

Bonet, casada com Victor Marques Bonet (17 de outubro de 2008, fls. 1505 a 1507),

Fernando Daniel da Silva, comerciante (11 de novembro de 2008, fls. 1516 a 1518), Tiago

Corradi Marques, funcionário da corretora Bradesco (19 de fevereiro de 2008, fls. 1520 a

1523), Gerisnaldo da Hora Brandão, empresário do ramo imobiliário (11 de novembro de

2008, fls. 1537 a 1539), José Antonio Santos Rodrigues, procurador geral do estado de

Minas Gerais (20 de dezembro de 2008, fls. 1547 a 1556), Roberto Eduardo Parsloe,

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administrador de empresas (10 de novembro de 2008, fls. 1559 a 1561), Victor Bonet Loret,

atua no comercio de imóveis (12 de novembro de 2008, fls. 1564 a 1566), Victor Marques

Bonet, atua no comercio de imóveis (12 de novembro de 2008, fls. 1569 a 1571), Aloisio

Furtado de Aragão, funcionário do Banco do Brasil (22 de dezembro de 2008, fls. 1594 a

1600), Cláudia Rodrigues Vital Marcondes, nutricionista (5 de novembro de 2008, fls. 1628 a

1630), Luis Henrique Petersen Forjaz, funcionário da Foco Investimentos e Arbitral Finance

do Brasil (5 de novembro de 2008, fls. 1648 a 1650), Magdo de Albuquerque Fernandes,

professor de Geografia (3 de novembro de 2008, fls. 1656 a 1658), Roberto Fiszpan Kaplan,

empresário (24 de outubro de 2008, fls. 1729 a 1732), Sergio Luiz Borges, agente autônomo

da corretora Elite (11 de novembro de 1008, fls. 1768 a 1771), Luis Stuhlberger, diretor de

gestão da Credit Suisse Hedging Griffo (18 de fevereiro de 2009, fls. 1791 a 1795), Dario

Graziato Tanure, fundador da corretora Foco (5 de março de 2009, fls. 1888 a 1891),

Daniela Marques Consentino (3 de março de 2009, fls. 1922 a 1926), Régis Lemos de

Abreu Filho, funcionário da Mercatto Gestão de Recursos Ltda. (3 de março de 2009, fls.

1929 a 1932), Roni Teixeira Lacerda, gestor de fundos de ações da Mercatto Gestão (3 de

março de 2009, fls, 1934 a 1937), Luis Oliveira Perego, gestor da Perfin Administração de

recursos Ltda (17 de fevereiro de 2009, fls. 1974 a 1977).

9. O prazo para conclusão do inquérito administrativo foi prorrogado em 4 (quatro)

oportunidades: em 11 de julho de 2008, por 180 (cento e oitenta) dias (fls. 2124 a 2126) e 10

de dezembro de 2012, por 120 (cento e vinte) dias (fls. 2127 a 2130); 4 de maio de 2009,

por 30 (trinta) dias (fls. 2131 e 2134); 10 de junho de 2009, por 20 (vinte) dias (fls 2135).

10. Em 14 de maio de 2009, Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio

– Prosper CVC, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte propuseram a

celebração de termo de compromisso com a CVM, no valor total de R$ 2.972.413,00 (dois

milhões, novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e treze reais).

11. Em 26 de junho de 2009, a Superintendência de Relações com Investidores apresentou o

relatório do inquérito administrativo, concluindo pela acusação de 21 (vinte e um) indivíduos

pelas seguintes infrações (fls. 2370 a 2464):

a. comunicação intempestiva ao mercado de fato relevante: acusados os Diretores

de Relações com Investidores da Suzano Holding S.A. e da Suzano, Srs. Fabio

Eduardo Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista; e

b. uso indevido de informação privilegiada por parte de 11 (onze) investidores

pessoas físicas, 2 (dois) gestores de recursos e 6 (seis) investidores pessoas

jurídicas pelas seguintes infrações: Prosper Gestão de Recursos S.A., Clube de

Investimento Albartroz, Clube de Investimento Prosper Infinity, Clube de

Investimento Prosper Invest, Prosper Adinvest – Fia, Prosper Toscana FIM,

Equity CP FMIA, Equity Gestão de Recursos Ltda, Mirian Vianna Vieira, Marcelo

Rzezinski, Alexandre Massa Rzezinski, Daniel Massa Rzezinski, Jorge da Costa

Rzezinski, Paulo da Costa Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Marcelo Abreu

Murad, Júlio César Pontes Martins, Paulo Edson Henriques dos Santos e Pedro

Lopes de Souza Palhares. Segundo a SMI, a motivação do investimento de

Marcelo Rzezinski, Miriam Vianna Vieira, Marcelo Sharp de Freitas e Pedro

Lopes de Souza Palhares foi justificada pelos mesmos relatórios de analistas do

mercado. Além disso, a Prosper CVC foi a corretora que mais atuou como,

respondendo por 14 % (quatorze por cento) das operações de 12 de julho até a

divulgação do fato relevante. Além disso, a estrutura física da Prosper CVC era

propícia à circulação de informações relevantes, já que a maioria das ordens era

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 8

divulgada por operadores oralmente, perto dos operadores de bolsa e não havia

segregação física entre os intermediários e os gestores de recursos,

responsáveis pela decisão de investimento das pessoas jurídicas acusadas.

Outro indício relevante para a SMI é que os investidores clientes da Prosper CVC

foram os primeiros a negociar com o papel nesta fase, tendo atuado em datas

muito próximas.

12. De 27 de agosto de 2009 a 9 de junho de 2009 (fls. 2495 a 2511 e 2520 a 2536) os

Recorridos foram intimados do referido relatório.

13. Em 17 de julho de 2009, Marcelo Rzezinski (fls. 2468 a 2478), Miriam Vianna Vieira (fls.

2479 a 2484) e Paulo Edson Henrique dos Santos (fls. 2485 a 2490) apresentaram proposta

de termo de compromisso à CVM, comprometendo-se a cessar as práticas das atividades

ilícitas, corrigir as irregularidades apontadas, inclusive oferecendo indenização de prejuízos

e a contribuição pecuniária de, respectivamente, R$ 584.152,00 (quinhentos e oitenta e

quatro mil, cento e cinquenta e dois reais), R$ 109.849,00 (cento e nove mil, oitocentos e

quarenta e nove reais) e R$ 93.307,00 (noventa e três mil, trezentos e sete reais).

14. Em 13 de agosto de 2009, a Procuradoria Federal Especializada na CVM opinou pela

comunicação do presente processo administrativo ao Ministério Público e à Receita Federal

(fls. 2492 a 2494).

15. Em 23 de outubro de 2009, Jorge da Costa Rzezinski apresentou defesa, pleiteando o

arquivamento do processo, cujos argumentos, em apertada síntese, foram (fls. 2571 a 2686):

a. houve erro de tipificação da infração imputada ao Recorrido por parte da CVM,

uma vez que o acusado não ocupou o cargo de administrador em nenhuma das

companhias envolvidas na operação e não poderia violar o art. 155, §4º da Lei nº

6.404/1976;

b. caso a CVM entenda pela imputação da infração, tendo em vista que Jorge da

Costa Rzezinski não atuava internamente em nenhuma das companhias

envolvidas na operação, seria possível indicia-lo apenas pela infração de

negociação de valores mobiliários com informações privilegiadas de mercado, o

chamado insider trading secundário. Isso, aliás, implicaria na inversão do ônus

da prova, já que, ao contrário dos casos de insider trading primário, aqui não há

presunção da posse de informação privilegiada;

c. as negociações realizadas pelo Sr. Jorge da Costa Rzezinski não condizem com

o padrão de atuação de alguém em posse de informação privilegiada;

d. não existiria informação privilegiada na época dos fatos, uma vez que era público

e notório que a Suzano seria adquirida por uma de suas concorrentes. Segundo

o Sr. Jorge da Costa Rzezinski, a dúvida do mercado não era se haveria

operação, mas sim, a data em que ela ocorreria. Para demonstrar seus

argumentos, o Recorrido anexou diversas análises de entidades do mercado de

capitais e matérias de jornais de grande circulação;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 9

e. a investigação da CVM não respeitou a “isonomia e a impessoalidade pelo ato

persecutório”, uma vez que ofereceu tratamento diferente, muito mais brando, a

investidores que operaram em datas semelhantes às do Sr. Jorge da Costa

Rzezinski, porém em volumes maiores;

f. as operações realizadas pelo Sr. Jorge da Costa Rzezinski respeitaram os

padrões de mercado e a lógica de seu histórico de operações;

g. a imputação da CVM não se baseia em provas substanciais, robustas o

suficiente para basear qualquer condenação; e

h. a eventual aplicação de pena ao Sr. Jorge da Costa Rzezinski deve observar os

princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a

única pena prevista em lei que poderia ser aplicada seria a de advertência.

16. Em 10 de novembro de 2009, Daniel Massa Rzezinski, Paulo da Costa Rzezinski e

Alexandre Massa Rzezinski apresentaram proposta de termo de compromisso, no valor de

R$ 82.205,00 (oitenta e dois mil, duzentos e cinco reais) e R$ 205.479,00 (duzentos e cinco

mil, quatrocentos e setenta e nove reais) e R$ 136.083,00 (cento e trinta e seis mil e oitenta

e três reais), respectivamente.

17. Em 26 de novembro de 2009, Clube de Investimento Albatroz, Clube de Investimento

Prosper Infinity, Clube de Investimento Prosper Invest, Marcelo Abreu Murad, Pedro Lopes

de Souza Palhares, Prosper Adinvest – Fia, Prosper Gestão de Recursos S.A., Prosper

Toscana FIM, Equity CP FMIA, Equity Gestão de Recursos Ltda e Júlio César Pontes

Martins apresentaram sua defesa, requerendo sua absolvição, com base, resumidamente,

nos seguintes argumentos (fls. 2864 a 2918):

a. à época dos fatos, o mercado encontrava-se aquecido, o que permitia prever a

alta das ações da Suzano;

b. o padrão de negociação destes acusados não condiz com o de agentes que

cometem a infração de insider trading, uma vez que: (i) iniciaram as

negociações antes do início das tratativas; (ii) já naquela época adquiriam ações

da Suzano com certa recorrência; (iii) a estratégia de investimento no setor

petroquímico era disseminada no mercado; (iv) os acusados alienaram parte das

ações antes da divulgação do fato relevante; e (v) após a divulgação do fato

relevante, os acusados mantiveram parte das ações;

c. os indícios apontados pela acusação não são unívocos e incontestes e os

acusados apresentaram diversos contraindícios, de modo que não são

suficientes para ensejar a condenação dos acusados;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 10

d. como estes acusados não têm relação direta com as companhias envolvidas na

aquisição de ações, não é possível presumir sua posse da informação

privilegiada, de modo que cabe à CVM o ônus da prova;

e. a acusação não foi capaz de provar a existência e posse de informação

privilegiada pelos acusados à época dos fatos; e

f. no caso dos acusados pessoas jurídicas, sua condenação poderia ter como

consequência prejuízos aos cotistas dos clubes e do fundo, que não tiveram

ingerência na suposta infração.

18. Em 16 de dezembro de 2009, Paulo da Costa Rzezinski, Alexandre Massa Rzezinski e

Daniela Massa Rzezinski apresentaram sua defesa, pleiteando sua absolvição, baseando-

se nas seguintes alegações (fls. 2919 a 2943):

a. os acusados não poderiam ser caracterizados como tippees, uma vez que a

CVM não foi capaz de identificar qual seria a fonte de vazamento das

informações privilegiadas, nem mesmo que foram transmitidas aos ora

acusados;

b. não há provas suficientes na acusação que demonstrem o acesso dos acusados

às informações privilegiadas;

c. o mero vinculo familiar com Marcelo Rzezinski não é prova suficiente do acesso

à informação privilegiada;

d. a aquisição das ações preferenciais da Suzano é justificável pelas análises

realizadas por entidades de mercado e pela valorização constante do papel; e

e. nenhum profissional envolvido direta ou indiretamente na operação foi

investigado; e

f. para caracterização da violação ao art. 155, §4º da Lei nº 6.404/1976 é preciso

que o terceiro tenha relação profissional com o tipper, o que não existe neste

caso, mas sim, apenas o laço familiar com um operador da Prosper CVC.

19. Em 18 de dezembro de 2009, o Recorrido Julio César Pontes Martins vem aos autos

esclarecer que à época dos fatos ocupava o cargo de gerente e não de diretor, como

informado no depoimento prestado à CVM (fls. 2944 a 2946).

20. Em 24 de novembro de 2009, o Colegiado da CVM rejeitou as propostas de termo de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 11

compromisso apresentada por Marcelo Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna

Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos, por entender que os valores apresentados são

insuficientes, tendo em vista que nos casos precedentes a contribuição pecuniária costuma

ser o dobro do ganho auferido nas operações. Em 4 de fevereiro de 2010 tais Recorridos

foram devidamente intimados da decisão (fls. 2959 a 2963).

21. Em 2 de março de 2010, Marcelo Rzezinski apresentou sua defesa, pleiteando o julgamento

do processo como improcedente e seu arquivamento, argumentando que (fls. 2964 a 3056):

a. houve erro de imputação ao acusado, uma vez que a infração prevista no art.

155, §4º da Lei nº 6.404/1976 apenas pode ser cometida pelos administradores

de companhias envolvidas na operação que gerou a informação privilegiada;

b. a grande probabilidade de valorização das ações preferenciais da Suzano,

alavancada pelas mudanças no setor petroquímico à época dos fatos, justificam

as aquisições realizadas;

c. como o acusado não possuía qualquer relação direta com as companhias

participantes da operação, não há presunção contra si de que estaria em posse

de informação privilegiada à época dos fatos, de modo que o ônus probatório

recai sobre a CVM, que não foi capaz de demonstrar a posse da informação

privilegiada pelo acusado;

d. a aquisição das ações preferenciais da Suzano pelo acusado são condizentes

com seu padrão de negociação;

e. não havia informação privilegiada à época dos fatos, uma vez que o mercado já

estava ciente da possível aquisição da Suzano e reorganização do setor na

região sudeste, tendo sido veiculadas diversas notícias neste sentido;

f. a retenção das ações da Suzano após a divulgação da informação privilegiada

demonstra a estratégia de longo prazo do acusado e afastam a acusação da

prática de insider trading; e

g. o eventual apenamento do acusado deve considerar os princípios da adequação,

razoabilidade e proporcionalidade.

22. Em 10 de maio de 2010, o relatório do inquérito administrativo da CVM foi aditado para

contemplar a apresentação das propostas de termos de compromisso pelo Banco Prosper

S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio – Prosper CVC, Edson Figueiredo

Menezes, Eduardo Athayde Duarte, rejeitadas pelo Colegiado da CVM em 24 de novembro

de 2009 (fls. 3103 a 3108). De 28 de maio de 2010 a 30 de junho de 2010 (fls. 3134 a 3155

e 3309 a 3335) os acusados foram intimados do aditamento.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 12

23. Em 6 de maio de 2010, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson

Henriques dos Santos apresentaram sua defesa, alegando, em síntese (fls. 3156 a 3301).

a. os acusados compraram as ações da Suzano antes do início das negociações

da compra da Suzano pela Petrobrás, portanto, quando não existia informação

privilegiada;

b. não há indícios de relação entre os acusados e os supostos tippers;

c. não havia informação privilegiada na época dos fatos, já que todo o mercado

estava ciente da possibilidade de aquisição da Suzano;

d. ausência de dolo no uso de suposta informação privilegiada, caso qualquer das

informações públicas devessem ser privilegiadas;

e. o padrão das aquisições é incompatível com o de negociação de informações

privilegiadas; e

f. não há indício suficiente para demonstrar a culpabilidade dos acusados.

24. Após o aditamento do relatório do inquérito administrativo, nenhum dos Recorridos

acrescentou alegações, apenas o Banco Prosper S.A., em 3 de agosto de 2010, ofereceu

sua defesa, requerendo sua absolvição e argumentando que (fls. 3343 a 3389):

a. as aquisições das ações da Suzano não foram eventos extraordinários e

estavam compreendidas no padrão de atuação do banco;

b. a decisão de investimento foi pautada na análise da estratégia de reconstituir a

posição de ações da Suzano em 2005;

c. a CVM não foi capaz de demonstrar a posse de informação privilegiada pelo

acusado; e

d. a simples amizade entre pessoas ligadas à Prosper e à Suzano não é indício

suficiente de contato com informação privilegiada.

25. Em 19 de outubro de 2010, o Colegiado da CVM deliberou pela rejeição das propostas de

termo de compromisso apresentadas por Alexandre Massa Rzezinski, Daniel Massa

Rzezinski e Paulo da Costa Rzezinski e aceitou as propostas de Fabio Eduardo de Pieiri

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 13

Spina e João Pinheiro Nogueira Batistas (fls. 3400 e 3405).

26. Em 21 de agosto de 2012, a CVM julgou o presente processo, absolvendo por unanimidade

de votos todos os acusados (fls. 3443 a 3505). A análise da Diretora relatora Luciana Dias

baseou-se nos critérios usualmente utilizados pela CVM, quais sejam: (a) data das

operações de compra; (b) não habitualidade de operações; (c) interrupção da compra de

ativos; (d) resultados obtidos; (e) conexões pessoais e profissionais dos comitentes.

Segundo a Diretora, acompanhada pelo Colegiado da CVM, os indícios apontados pela

acusação não foram suficientes para materializar a irregularidade, tendo em vista os contra

indícios apontados pelos acusados. Para a CVM, em linhas gerais, como as operações

realizadas pelos acusados estavam em conformidade com o padrão de negociação

individual e há provas cabais de que à época dos fatos circulava no mercado informações e

diversas análises especializadas sobre a venda da Suzano, não haveria provas suficientes

para imputar a irregularidade aos acusados.

27. De 13 a 27 de setembro de 2012, os Recorridos foram devidamente intimados (fls. 3551 a

3573) da decisão. Em 16 de novembro de 2012, o presente recurso foi autuado neste

CRSFN (fls. 3584).

28. Em 11 de maio de 2015, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu o

parecer PGFN/CAF/Nº 174/2015 opinando pelo provimento ao recurso de ofício. Para a

PGFN, os indícios coletados pela acusação demonstram a negociação de ações

preferenciais da Suzano pelo Grupo Prosper em posse de informação privilegiada, porque

evidenciam que a decisão dos investidores não foi baseada em boatos, mas sim, em

informações veiculadas por meio de relações pessoais dos envolvidos (fls. 3586 a 3588).

29. Em 26 de maio de 2015, na 379ª Sessão de julgamento deste CRSFN, este Recurso foi

distribuído ao Conselheiro Bruno M. Salama (fls. 3589), de quem recebi, por sucessão, em

11 de novembro de 2015.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 18:07, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0035296 e o código CRC 04DA8B23.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 14

Recurso 13454

Processo 10372.000132/2016-32

Processo na primeira instância CVM 2008/11

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI

BANCO PROSPER S.A.

CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ

CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INFINITY

CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST

DANIEL MASSA RZEZINSKI

EQUITY CP FMIA

EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

JORGE DA COSTA RZEZINSKI

JÚLIO CÉSAR PONTES MARTINS

MARCELO ABREU MURAD

MARCELO RZEZINSKI

MARCELO SHARP DE FREITAS

MIRIAM VIANNA VIEIRA

PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS

PAULO DA COSTA RZEZINSKI

PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES

PROSPER ADINVEST – FIA

PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A.

PROSPER TOSCANA FIM

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Insider trading secundário. Configuração das infrações. Multa.

1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o CRSFN pela CVM com objetivo de

reavaliar a decisão proferida em 21 de agosto de 2012, que absolveu os Recorridos da

prática de infração de uso indevido de informação privilegiada, também conhecida como

“insider trading”.

2. Em primeiro lugar, é preciso apreciar a eventual incidência da prescrição da pretensão

punitiva.

3. De acordo com a tabela do parágrafo 2, observa-se que os fatos ora julgados são de 2007

e, já no mesmo ano, a CVM iniciou suas apurações sobre as supostas irregularidades ora

tratadas, tendo instaurado inquérito no ano seguinte, em 15 de abril de 2008. Em 26 de

junho de 2009, foi apresentado o termo de acusação (aditado em 10 de maio de 2010) e o

julgamento ocorreu em 21 de agosto de 2012. Sendo assim, resta evidente a não incidência

da prescrição ordinária nos termos do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999.

4. Pela análise das datas expostas na tabela, também não é possível identificar a paralisação

do procedimento administrativo por mais de 3 (três) anos, sem julgamento ou despacho, de

modo que resta igualmente afastada a incidência da prescrição intercorrente.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 15

modo que resta igualmente afastada a incidência da prescrição intercorrente.

5. Em relação ao mérito, antes de iniciar sua apreciação, é preciso ressaltar que tem razão a

Diretora da CVM Luciana Dias ao afastar o argumento de defesa que alega que o §4º do

Art. 155 da Lei nº 6.404/1976 disciplinaria apenas os chamados insiders primários. O texto

da Lei é claro e objetivo:

§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir

vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (grifei)

6. Portanto, não restam dúvidas a respeito da aplicação de tal vedação de negociação de

valores mobiliários em posse de informação privilegiada a qualquer pessoa que tenha tido

acesso a ela. Como se sabe, este dispositivo legal foi introduzido na legislação brasileira

justamente para ampliar a proteção à circulação de informação no mercado de capitais e

criar a possibilidade de punição daqueles agentes que, embora não estejam vinculados

diretamente à companhia, tenham tido acesso a informações relevantes. Caso contrário, a

redação do inciso teria feito referência ao termo “administrador”, ao invés de mencionar

“qualquer pessoa”.

7. Em termos gerais, como já tive oportunidade de me manifestar[1], tanto para os casos de

insider trading primário, quanto para os casos de insider trading secundário, o tipo

administrativo da prática de insider trading previsto na Lei nº 6.404/1976 e na Instrução

CVM nº 358/2002 prevê 5 (cinco) elementos: (a) a existência de informação relevante ainda

não divulgada ao mercado; (b) o acesso a esta informação pelo agente; (c) a ciência de que

tal informação ainda não é pública; (d) sua utilização na negociação de valores mobiliários; e

(e) a finalidade de auferimento de vantagem para si, ou para outrem. Para entender a

culpabilidade de cada um dos Recorridos, faz-se necessário, portanto, analisar cada um

desses elementos.

Existência de informação relevante ainda não divulgada ao mercado

8. A verificação do primeiro elemento – existência de informação relevante – é, naturalmente,

aplicável para todos os Recorridos, tendo em consideração que neste Recurso estamos

diante de operações realizadas em um intervalo temporal coincidente e envolvendo as

mesmas companhias.

9. Pois bem. Tanto o Termo de Acusação, quanto a decisão da CVM consideraram que a

informação relevante em questão dizia respeito “às tratativas e posterior aquisição da

Suzano pela Petróleo Brasileiro (“Petrobrás”), divulgada ao mercado em 03.08.2007[2]”.

10. Diversos Recorridos, em suas defesas, tentam desconstruir a ideia de que existiria

informação privilegiada no momento das operações sob suspeita. A própria decisão

recorrida cita artigos de jornais apresentados pelos Recorridos que demonstram a

expectativa de todo o mercado sobre a consolidação do setor petroquímico no Sudeste, o

que necessariamente atingiria a Petrobras e a Suzano.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 16

11. Para a verificação da existência do fato relevante, este Conselho tem utilizado o “teste de

materialidade”, pautado em dois parâmetros: probabilidade e magnitude[3]. Quer dizer:

para que uma informação seja considerada relevante, é preciso identificar que na data das

operações questionadas: (a) havia alta probabilidade de concretização da operação

envolvida; e (b) a operação deveria ser potencialmente relevante não só para a companhia,

mas também para o mercado, podendo influenciar a decisão de investimento dos

investidores.

12. Pois bem, como alegam os próprios Recorridos ao longo do processo, a eminência da

consolidação do setor petroquímico na região Sudeste era de conhecimento do mercado,

inclusive quanto a quais seriam as empresas envolvidas. Contudo, chama atenção nos

autos a disparidade de informações a respeito de quais seriam as operações realizadas

para dar lugar a tal consolidação e qual seria a ordem de envolvimento das empresas.

Dentre as notícias que circulavam à época, por exemplo, é evidente que não havia clareza

por parte de nenhum analista sobre se a consolidação seria realizada por um único agente,

por meio de aquisições de controle sucessivas, com o envolvimento de investidores

estrangeiros, com a participação de grandes grupos internacionais ou por meio de qualquer

outra estrutura jurídica ou negocial.

13. As notícias apresentadas pelos Recorridos ilustram bem tais dúvidas substanciais. Como

se vê à fl. 2903, em abril de 2007, a Suzano era apontada como “a franca favorita para

liderar as aquisições. Por dois motivos. O primeiro é a disposição de ir às compras, já

assumida publicamente por seus executivos. ‘não descartamos a possibilidade de

comprar até mesmo a Unipar’, diz José Ricardo Roriz, co-presidente da Suzano

Petroquímica. O segundo motivo é decorrente do acordo de acionistas da Suzano, que

obriga um eventual comprador a pagar um prêmio a todos os minoritários”. Já em 22 de

maio de 2007, havia suspeitas de que a Suzano seria comprada pela Unipar (fl. 3031).

14. Em 26 de julho de 2007, verifica-se pelas provas construídas pelos Recorridos, que já

existiam boatos no mercado indicando a possibilidade da venda do controle da Suzano (fls.

3025). No entanto, é curioso notar nos comentários dos fóruns apresentados pelos próprios

Recorridos a percepção de alguns investidores de que havia operações irregulares no

mercado. Por exemplo, à fl. 3022, observa-se em 27 de julho de 2007 o comentário: “É...

também acho que nesse mato tem coelho. Tudo despencado e Suzano chegou a subir

quase 5% ontem, depois fechou com 0,95% de alta, e com volume bom. O duro e (sic) que

não tem nada sobre a venda em lugar nenhum... nem na internet, nem jornal. O que se

sabe é que a a (sic) divulgação dos resultados está prevista para a semana que vem,

provavelmente, em 02/08 após o pregão”.

15. Por isso, a meu ver o presente caso deixa clara a importância do fator temporal como parte

integrante e indissociável da informação privilegiada. A informação relevante não era

apenas como aconteceria a consolidação do setor petroquímico, mas quando cada uma das

empresas seria envolvida e em qual ordem. Em um jogo de xadrez, a informação relevante

não é a de que os dois oponentes pretendem atingir o rei, mas qual a estratégia que será

utilizada. Da mesma forma, no caso presente, a informação privilegiada não é que existia

interesse em consolidar o setor, mas como tal objetivo seria atingido.

16. A verdade é que a existência de interesse em consolidar um setor nunca foi e nem nunca

será uma informação privilegiada. Desde que foram descobertos os benefícios dos

monopólios privados na segunda metade do século XIX que o interesse de consolidar

setores da economia é tido como a estratégia racional dos agentes de quaisquer

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 17

mercados. Para evitar tal processo é que são criados os sistemas de proteção da

concorrência. Então, em nada ajuda os Recorridos dizer que se sabia que existia um desejo

de consolidar o setor. É apenas a circulação de informações óbvias na internet. É o mesmo

que a plateia de um jogo de xadrez ficar repetindo que está assistindo a um jogo, ou ficar

repetindo também aspectos óbvios sobre a regra do jogo, como vemos tantas vezes nos

comentários esportivos que dominam nossas redes de rádio e televisão.

17. De forma geral, na consolidação de monopólios, o líder do processo tende a ser o agente

mais eficiente do mercado, em razão de ter mais capacidade técnica e financeira do que

seus concorrentes. No caso presente, a lógica seria a de que as empresas mais eficientes

e lucrativas do mercado, como a Suzano, por exemplo, deveriam liderar o processo de

aquisição, justamente por sua capacidade financeira e pela possibilidade de transferência

de tecnologia. Em tal situação, qual seria o interesse da Petrobras em iniciar esse

processo? Qual seria o interesse do governo brasileiro, representado pela União como

controladora da Petrobras, em iniciar um processo de formação de um monopólio no setor

petroquímico brasileiro? Obviamente, nenhum. A monopolização do setor levaria,

necessariamente, ao aumento de preços em setores essenciais da atividade econômica

brasileira, como, por exemplo, no setor de produtos de material plástico. Tal fator resultaria

tanto em prejuízo aos consumidores finais, que pagariam um preço supraconcorrencial,

como também a todos os setores industrializados que empregam materiais plásticos. O

monopólio estatal, como no caso da Petrobras, depende de lei, e justifica-se nos casos em

que não existe interesse privado em realizar investimentos, ou para proteção de recursos

estratégicos, como a própria extração petrolífera. Mas em um setor competitivo, no qual já

foram realizados investimentos produtivos, qual seria o interesse de uma sociedade de

economia mista, controlada pela União, em iniciar um processo de consolidação visando a

monopolização do setor? Do ponto de vista racional, não seria possível a ninguém externo a

relações muito íntimas do processo de tomada de decisão da Petrobras saber da existência

de tal interesse.

18. Em verdade, a profundidade da estratégia não se completou sequer pela aquisição da

Suzano pela Petrobras. A informação estratégica era, na verdade, que a Petrobras tinha o

interesse de efetivamente monopolizar o setor petroquímico nacional por meio da

constituição futura de uma “joint venture” com o Grupo Odebrecht. Isto veio a ocorrer por

meio da transferência dos ativos petroquímicos da Petrobras à Braskem S.A., em troca de

aproximadamente a metade do capital social votante desta sociedade[4] e, posteriormente,

pela incorporação da Quattor Petroquímica S.A. (posterior denominação da Suzano) pela

Braskem S.A.[5] Muitos anos depois, a verdadeira informação privilegiada foi revelada em

meio à chamada “Operação Lava Jato”, a qual revelou a existência de negociações

espúrias, baseadas em atos de corrupção, entre o Grupo Odebrecht e a Petrobras.[6]

19. Por óbvio, as ações da Petrobras não eram tomadas com base na racionalidade econômica

tradicional de agentes privados, muito menos com base na busca do interesse público. A

Petrobras agia apenas como interposta pessoa para realização do interesse particular de

terceiros. Como detentora do monopólio do refino e de grande parte da distribuição do

petróleo brasileiro, é certo que o interesse público não envolvia a constituição de outro

monopólio. Portanto, não haveria qualquer probabilidade de a Petrobrás liderar o

movimento de consolidação do setor petroquímico. Nenhum analista econômico externo

poderia ter acesso a tais estratégias, as quais desafiam tudo aquilo que se ensina sobre a

busca de fundamentos econômicos na análise de investimentos. O processo de tomada de

decisão com base em atos de corrupção representa a mais privilegiada das informações,

pois o privilégio de saber o que será feito cabe apenas àqueles diretamente envolvidos nos

atos de corrupção e com poder para implementar tais atos espúrios.

20. Assim, de acordo com o “teste de materialidade”, é possível identificar que a partir de maio

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 18

de 2007 já existia grande probabilidade de a Suzano ser adquirida. No Termo de

Acusação, a CVM considerou que a informação privilegiada surgiu em 11 de julho de 2007,

após a assinatura do termo de confidencialidade, quando Petrobras e Suzano começaram

as negociações para alienação de controle. Além disso, as recorrentes notícias veiculadas

na época apontavam a forte determinação da Petrobras de consolidar o setor petroquímico

no Sudeste, o que também aumenta a probabilidade da operação acontecer. Ou seja, a

partir de 11 de julho de 2007, é possível afirmar que havia alta probabilidade de

concretização da aquisição de controle da Suzano pela Petrobras. No entanto, tal

informação permanecia sob sigilo, assim como todas as intenções espúrias que poderiam

levar a Petrobras a realizar tais atos. Somente com base em um vazamento algum agente

do mercado poderia ter agido após tal data como se tal resultado fosse verdade.

21. Já a magnitude da informação pode ser auferida de diversas formas, como por exemplo, o

volume elevado de operações realizadas logo antes e após a divulgação do fato relevante, a

extensa cobertura da imprensa sobre os fatos relevantes, conforme apresentado pelos

Recorridos em suas defesas. Além disso, vale lembrar que alienações de controle

costumam ser operações de grande impacto não só para a empresa alienada, mas todas as

outras que participam daquele mercado.

22. Por fim, a área técnica da CVM apurou que os Recorridos iniciaram ou aumentaram as

aquisições de ações da Suzano de 11 de julho a 25 de julho de 2007. Considerando que as

primeiras notícias veiculadas a respeito da aquisição da Suzano pela Petrobras, conforme

as informações fornecidas pelos próprios Recorridos, datam de 26 de julho de 2007 e, tendo

em conta os trechos de notícias trazidos nos autos, como os utilizados como exemplo acima,

considero que a informação de aquisição da Suzano pela Petrobras não era pública no

momento das negociações ora analisadas.

23. Superado o primeiro dos cinco elementos configuradores da prática de insider trading,

prossigo a análise dos demais.

Acesso à informação privilegiada pelo agente

24. A respeito do acesso à informação privilegiada pelos Recorridos, como o presente Recurso

trata do chamado insider trading secundário, ou de mercado, no qual os Recorridos não

eram internos à companhia, não é possível presumir sua ciência da informação privilegiada.

Cabe à Administração demonstrar a posse da informação privilegiada. Como já feito em

diversas ocasiões, para tanto, a CVM e este Conselho valeram-se de provas indiciárias, isto

é, um conjunto de indícios convergentes que apontam a posse de informação privilegiada no

momento da negociação dos valores mobiliários.

25. Em geral, são quatro os indícios (não exaustivos) apontados a fim de demonstrar a posse de

informação privilegiada: (a) a existência de vínculos pessoais entre o agente e alguém

interno da companhia envolvida na operação; (b) o volume das negociações; (c) o padrão de

negociação do agente; e (d) o timing, isto é, a coincidência entre o momento da negociação

do valor mobiliário e da existência da informação relevante. Neste caso, vale acrescentar

um aspecto que reforça os demais: a ausência de barreiras à circulação de informação

privilegiada, o qual será mais detalhado abaixo.

26. Para demonstrar o acesso à informação privilegiada, a área técnica da CVM buscou

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 19

reconstruir o caminho percorrido pela informação desde seu vazamento.[7] Apesar de na

legislação e na jurisprudência brasileiras não haver necessidade de identificação da fonte

da informação privilegiada para se comprovar a posse de informação privilegiada por

terceiro externo à companhia, tal reconstrução contribui para avaliação do acesso à

informação privilegiada por cada um dos Recorridos.

27. De acordo com o exposto, a análise conjunta da atividade das pessoas ligadas ao Grupo

Prosper (banco, corretora e gestora) é capaz de demonstrar que os indícios usualmente

utilizados para demonstrar a posse de informação privilegiada se fazem presentes neste

caso.

28. Em apertada síntese, a acusação parte da constatação de que os controladores do Banco

Prosper teriam relações íntimas com os controladores da Suzano, de modo que em

encontros sociais realizados em dias próximos ao das operações em questão, é possível

que a informação sobre a alienação de controle tenha sido vazada[8]. Além disso, em menor

grau, a CVM também buscou explorar que funcionários da Prosper CVC também conheciam

funcionários da Suzano e da Petrobras[9].

29. Diante disso, a acusação buscou demonstrar que o Grupo Prosper não possuía qualquer

controle de circulação interna de informações, uma vez que o banco, a corretora e a gestora

estavam localizados todos no mesmo andar (fl. 2430), tendo pessoas idênticas

responsáveis por sua administração.

30. Nos autos, é possível identificar vários exemplos dessa total falta de controle de

informações. Por exemplo, Edson Figueiredo Menezes era concomitantemente Diretor-

Superintendente do Banco Prosper e da corretora Prosper. Além disso, consta no

depoimento de Julio César Pontes Martins o relato de que havia reuniões diárias na

Prosper, “das quais participavam pessoas de diversas áreas e instituições do grupo”.

31. Assim, demonstrou-se que uma informação apreendida pelos controladores do banco

rapidamente poderia se alastrar entre os colaboradores da corretora e da gestora e seus

clientes. Por isso, segundo a tese da área técnica, quaisquer pessoas que tenham tido

contato com a corretora Prosper poderiam ter tido acesso à informação privilegiada.

32. Todavia, é importante reforçar que apenas essa constatação não é suficiente para

demonstrar a posse de informação privilegiada pelos Recorridos no momento da

negociação das ações. A diretora da CVM Luciana Dias, relatora do presente processo,

defendeu em seu voto que a mera existência de relações pessoais entre os Recorridos, os

controladores do Grupo Prosper e os controladores da Suzano seria insuficiente para

demonstrar a posse de informação privilegiada e, por isso, os Recorridos foram absolvidos.

No entanto, a análise dos demais indícios, em minha opinião, demonstra que, neste

Recurso, a existência de relações pessoais entre os Recorridos e os controladores da

Suzano não é o único indício que apontaria a posse de informação privilegiada

33. Aliás, a despeito de este processo versar exclusivamente sobre a infração de insider

trading, chama atenção a total falta de controles internos apresentada pelo Grupo Prosper.

Certamente, as práticas de compliance e a regulação a respeito de segregação de

atividades que possam envolver conflito de interesses evoluíram substancialmente desde

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2007, quando os fatos apreciados neste julgamento ocorreram. Contudo, no período dos

fatos já não era admissível que, por exemplo, uma gestora fosse instalada no mesmo

ambiente físico de uma corretora e se reunisse com integrantes de diversas áreas do banco

para discutir o desempenho do mercado (Art. 15, Instrução CVM nº 306/1999).

34. Bem ilustra o Acórdão 11.150/2013 do Recurso 13.264, que julgou situação semelhante

envolvendo o Crédit Suisse International e o Crédit Suisse Próprio Fundo de Investimento em

Ações. Nesta ocasião, o colegiado deste Conselho, seguindo por unanimidade a

fundamentação do voto do relator, deixou claro o que se espera de uma efetiva segregação

de atividades. Em resumo, a instituição deve preencher 7 (sete) requisitos: (a) ampla

divulgação da política de divulgação de informações que preveja restrições à circulação de

informações; (b) adotar programas contínuos de treinamento a respeito da referida política;

(c) ter procedimentos de restrição de acesso a documentos; (d) ser transparente a respeito

da existência de segregação, inclusive com os clientes; (e) evitar o wall crossing; (f) adotar

segregação física de departamentos; e (g) adotar procedimentos claros em caso de

comunicação acidental de informação relevante.

35. Aliás, casos como o presente são emblemáticos para demonstrar a importância da

implementação de sistemas e controles internos eficazes para evitar a prática de atos ilícitos

nas instituições dos mercados financeiro e de capitais. Afinal, se o Grupo Prosper adotasse

tais controles, é provável que a informação privilegiada que aparentemente os controladores

do banco tiveram acesso, não tivesse circulado para as outras áreas. É importante ressaltar

que este Conselho já se pronunciou em mais de uma oportunidade sobre o assunto e nunca

é de mais reforçar a importância da implementação de controles internos consistentes que

evitem práticas irregulares[10].

36. Mas, apesar da jurisprudência consolidada no sentido de exigir que instituições operantes

no mercado tenham sistemas eficientes de integridade, particularmente para controle da

circulação e uso de informações privilegiadas, no caso presente é forçoso reconhecer que a

absoluta inexistência de quaisquer mecanismos de controle no Grupo Prosper equivale ao

que se chama de cegueira deliberada.[11] Ou seja, tais mecanismos não deixam de ser

implementados por simples negligência ou imperícia. Tais mecanismos não são

implementados de forma proposital, para que os ilícitos ocorram, e com eles os ganhos

ilegais. Deixamos a possibilidade de reconhecer no caso a culpa dos agentes, e passamos

a identificar, se tanto, o dolo eventual. No caso presente, contudo, a inexistência de qualquer

sistema eficiente de controle de “insider trading” nos coloca diante de um efetivo caso de

dolo tradicional, no qual não se identifica sequer apenas a assunção do risco de ocorrência

do delito, o qual seria o dolo eventual. Identifica-se, efetivamente, o desejo de que o ato

ilícito ocorra.

37. Vale ressaltar que a responsabilidade pela implementação de sistemas internos de

segregação, que evitem o vazamento de informações, é tanto da pessoa jurídica, como dos

administradores especificamente responsáveis pelo compliance da instituição. Tal

responsabilidade tanto existia à época dos fatos que nos autos há informação de que o

Banco Prosper possuía diretoria específica de compliance, sendo que um dos integrantes

da área inclusive, figura como Recorrido neste recurso, porém apenas na figura de investidor

e não de responsável pelos controles internos.

38. A identificação de tal prática é um dos pilares da repressão ao “insider trading” na casuística

estrangeira também. Por exemplo, caso SEC v. Payton (97 F. Supp. 3d 558), decidido pela

Corte Federal do Distrito Sul de Nova Iorque, em 6 de abril de 2015, o juiz Jed Rakoff fez

menção ao fato de que o Judiciário pode extrair conclusões adversas em decorrência da

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 21

“conscious avoidance”, conceito que pode ser traduzido como “evitar de maneira consciente

a ciência de determinado fato”, ao examinar o caso de dois investidores sofisticados que

fizeram uso de informação privilegiada e que não inquiriram o transmissor das informações

a respeito da origem da informação, bem como do porquê de ele a transmitir. Assim,

considerando-se a semelhança entre a operação dos mercados de capitais em diversas

jurisdições, certas práticas reprováveis podem se repetir. Entre elas está a de evitar de

forma deliberada que informações sobre práticas irregulares cheguem ao conhecimento dos

administradores. Em instituições que sejam parte do mercado de capitais, a inexistência de

qualquer sistema de combate ao “insider trading” é absolutamente inaceitável, e é, por si só,

uma evidência da intenção de praticar a ilegalidade.

39. Identificados os indícios de que os Recorridos podem ter tido contato com informação

privilegiada no momento da compra das ações da Suzano por meio de contatos pessoais

entre os controladores do Grupo Prosper e da Suzano, adicionalmente, a CVM aponta

aumento do volume total de operações intermediadas pela Prosper CVC durante o “período

suspeito”:

“A corretora Prosper, no período de 1º-jan a 11-jul-07, teve uma modesta

participação na negociação das ações SZPQ4: (i) na ponta compradora,

intermediou apenas 522.700 ações, representando 0,9% das 60.196.457

negociadas, sendo que o último negócio havia sido em 31-mai-07, portanto,

tendo permanecido 41 dias sem intermediar qualquer operação com essas

ações; (ii) na ponta vendedora, intermediou apenas 1.105.600 ações,

representando 1,9% das mesmas 60.196.457 negociadas, sendo que o último

negócio havia sido em 12-jun-07, portanto, tendo permanecido 29 dias sem

intermediar qualquer operação. A partir do dia seguinte ao da reunião de David

Feffer com Gabrielli, alternado a operação entre Suzano e Petrobras para

compra e venda de controle da SZPQ, a corretora Prosper teve uma atuação

bem mais ativa: (iii) na ponta compradora, intermediou 3.290.150 ações,

representando, desta vez, 14,0% das 23.504.917 negociadas, ficando na

primeira colocação, com mais de dois pontos percentuais à frente da segunda

colocada, a corretora UBS Pactual, com a ressalva de que esta última era a

formadora de mercado SZPQ4; (iv) na ponta vendedora, intermediou 1.716.850

ações, representando 7,3% das mesmas 23.504.917 negociadas”.(fls. 2392)

40. Percebe-se assim, que, após o surgimento do fato relevante em 11 de julho de 2007, houve

uma alteração substancial na quantidade de operações intermediadas pela Corretora

Prosper, como um todo. Apesar das alegações de alguns dos Recorridos em seus

memorais, de que o Grupo Prosper, na verdade, não foi quem mais movimentou as ações

da Suzano no período suspeito, o trecho do termo de acusação reproduzido acima deixa

claro o aumento da quantidade de negociações realizadas pelo Grupo Prosper em relação

ao seu histórico.

41. Contudo, pela análise das informações levantadas pela CVM, percebe-se que, exceto pelo

Banco Prosper, nenhum dos Recorridos investiu altos volumes de seus patrimônios em

ações da Suzano e este fato merece uma reflexão mais profunda.

42. Como já afirmei anteriormente, a admissão de utilização de provas indiciárias implica na

necessidade de a acusação demonstrar a existência de indícios robustos e convergentes.

Embora não haja um rol taxativo de indícios, é bastante comum a utilização da alteração do

volume dos investimentos como argumento para confirmar a utilização de informação

privilegiada pelo agente. Contudo, a falta de um indício usualmente utilizado não pode ser

considerada automaticamente um contraindício. Explico.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 22

43. Se, por um lado, considera-se um forte indício de posse de informação privilegiada quando

identificado que determinado investidor empregou volume expressivo de recursos em

determinado ativo sem apresentar explicações plausíveis, por outro, dizer que alguém que

continuou operando com o volume usual em determinado mercado não está utilizando

informação privilegiada não se sustenta. Afinal, se fosse assim, investidores que operam

recorrentemente com altos volumes estariam livres para utilizar informações privilegiadas no

mercado de capitais. Ou, aquele que historicamente demonstra realizar diversas operações

com uma única empresa, com altos volumes de compra e venda, estaria automaticamente

eximido de culpa caso vendesse uma quantidade substancial de ações de uma companhia

quando estivesse de posse de informações privilegiadas que fossem negativas para a

respectiva companhia. O histórico do volume de investimentos, por si só, não exime a culpa

e deve ser analisado em conjunto com outros indícios.

44. Por isso, neste caso, além do dado global de aumento vertiginoso de volume das operações

realizadas por clientes da Prosper Corretora, a análise do volume individual das operações

deve ser feita em conjunto com o padrão de operações dos agentes.

45. De acordo com as informações apuradas pela CVM, é possível identificar que houve

alteração no padrão de negociação dos Recorridos, conforme a tabela abaixo.

Padrão de atuação antes de Padrão de atuação depois de

Recorrido

11/07/2007 11/07/2007

adquiriu 21,4% do volume do dia

adquiria poucas ações da

negociado no mercado à vista /

Banco Prosper S.A. Suzano, mas em volumes

82,7% das compras de SZPQ4

menores

de janeiro a julho de 2007

Clube de

Investimento

Albatroz; Clube de

Investimento Prosper

Infinity; Clube de

Investimento Prosper

Invest; Prosper

sem informações sem informações

Adinvest – FIA;

Prosper Toscana

FIM (geridos por

Júlio César Pontes

Martins, vinculado à

Prosper Gestão de

Recursos S.A.)

Equity CP FMIA,

gerido pela Equity

Gestão de Recursos

sem informações sem informações

Ltda (gestor

responsável Marcelo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 23

responsável Marcelo

Abreu Murad)

cerca de R$350.000,00 a R$

400.000,00 no mercado à vista eR$ 2.739.000,00 no mercado à

Miriam Vianna VieiraR$ 1.100.000,00 a R$ vista e entre R$ 241.000,00 e R$

1.200.000,00 no mercado a 988.000,00 no mercado a termo

termo

mercado à vista e a termo.

mercado à vista e a termo. Sem

Marcelo Rzezinski Aquisição de ativos do setor

ativos do setor petroquímico

petroquímico

renda fixa e imóveis. Abriu conta primeira aquisição em

Alexandre Massa

na Corretora Prosper em 16/07/2007. Dobrou sua posição

Rzezinski

10/07/2007 em 02/08/2007

não operava desde 2006. Abriu

Daniel Massa

conta na corretora Prosper em ações à vista

Rzezinski

10/07/2007

Jorge da Costa preponderantemente mercado à compra de ações Suzano no

Rzezinski vista mercado a termo

investimento em imóveis. Abriu primeira aquisição em

Paulo da Costa

conta na corretora Prosper em 16/07/2007. Dobrou sua posição

Rzezinski

10/07/2007 em 01/08/2007

Marcelo Sharp de mercado a termo (dobrou a

operações habituais

Freitas posição em 31/07/2007)

jan a jul/2007: média de

jul/2007: R$ 335.000,00

operações a termo de R$

Paulo Edson operações a termo, sendo R$

100.000,00

Henrique dos Santos 139.000,00 com ações da

Suzano

Pedro Lopes de mercado a termo (liquidou

operações habituais

Souza Palhares antecipadamente os contratos)

46. Por fim, outro indício comumente utilizado para apontar a posse de informação privilegiada é

o timing, isto é, o momento em que são realizadas as compras e vendas dos ativos em

questão. Pela análise dos dados da CVM, identifica-se que todos os Recorridos iniciaram

ou expandiram (tanto em volume, quanto para o mercado a termo, por exemplo) seus

investimentos em ações da Suzano entre 12 e 25 de julho, ou seja, entre o início das

negociações entre Petrobras e Suzano e o primeiro vazamento da informação relevante

apontado nos autos. Também é possível identificar, conforme a tabela abaixo, que quase

todos os Recorridos liquidaram seus investimentos (ou a maior parte deles) nas referidas

ações em menos de 30 (trinta) dias após a divulgação do fato relevante (3 de agosto de

2007) pelas empresas.

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Recorrido início da aquisição das

venda das ações

ações

12/07/2007

Banco Prosper S.A. 14/08/2007 a 26/02/2008

Clube de Investimento Albatroz;

Clube de Investimento Prosper

Infinity; Clube de Investimento

Prosper Invest; Prosper

25/07/2007

Adinvest – FIA; Prosper 20/08/2007 a 19/02/2008

Toscana FIM (geridos por Júlio

César Pontes Martins, na

Prosper Gestão de Recursos

S.A.)

Equity CP FMIA, gerido pela

Equity Gestão de Recursos 18/07/2007

03/08 a 04/10/2007

Ltda (gestor responsável

Marcelo Abreu Murad)

17/07/2007 03/08/2007

Mirian Vianna Vieira

12/07/2007

Marcelo Rzezinski 08 a 15/08/2007

16/07/2007 08/08/2007

Alexandre Massa Rzezinski

16/07/2007 08/08/2007

Daniel Massa Rzezinski

13/07/2007

Jorge da Costa Rzezinski 07 a 16/08/2007

16/07/2007 08/08/2007

Paulo da Costa Rzezinski

12/07/2007

Marcelo Sharp de Freitas 08 a 27/08/2007

17/07/2007 03/08/2007

Paulo Edson H. dos Santos

Pedro Lopes de Souza 12/07/2007

02 a 07/08/2007

Palhares

47. Assim, é no mínimo curioso constatar que uma quantidade relevante de clientes de uma

mesma corretora adquiriu um volume conjunto substancial de ações da Suzano logo após o

surgimento do fato e relevante e liquidou tais aquisições logo após a divulgação ao

mercado.

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48. Portanto, pela conjugação dos cinco indícios acima narrados, é possível vislumbrar um

cenário bastante peculiar em que um grupo de clientes de uma mesma corretora atuou no

mercado de ações em um mesmo espaço de tempo, em padrões de atuação diversos do

habitual e adquiriu, em conjunto, um volume expressivo de ações. A meu ver, os indícios

apresentados são convergentes o suficiente para se crer que os Recorridos estavam em

posse de informação privilegiada quando da realização das negociações no mercado de

capitais.

Ciência de que tal informação ainda não é pública e utilização na negociação de valores

mobiliários

49. Contudo, para a configuração do ilícito de insider trading não bastam a constatação da

existência de informação privilegiada e a prova da posse de tal informação no momento da

negociação no mercado de capitais. Também é preciso demonstrar que os Recorridos

tinham ciência de que tal informação ainda não era pública no momento da compra das

ações e que negociaram as ações com a intenção de auferir lucro.

50. A esse respeito, o simples fato de nenhum dos Recorridos ter alegado ou comprovado que

no momento das negociações em análise a informação sobre a aquisição do controle da

Suzano pela Petrobras era pública, a meu ver, já é suficiente para demonstrar que eles

estavam cientes de que tal informação era privilegiada. Mais que isso. Nenhum dos

Recorridos foi capaz de apresentar qualquer análise contemporânea aos fatos que

demonstrasse terem identificado fundamentos econômicos para as operações. Investidores

comumente realizam estudos detalhados para embasar suas decisões. No caso presente

não apenas os Recorridos não realizaram tais análises, como também seria impossível

terem obtido qualquer resultado positivo caso tivessem realizado tais avaliações. Como já

discutido acima, existia uma flagrante irracionalidade nas ações da Petrobras, tanto pela

ótica da racionalidade privatista, que privilegia o agente mais eficiente, quanto pela

racionalidade publicista, que privilegia a primazia do interesse público.

51. A alegação dos Recorridos Marcelo Rzezinski, Pedro Palhares, Miriam Vieira e Marcelo

Sharp de que embasaram as aquisições em relatórios de pesquisa para investimento

(research reports) emitidos em maio de 2007 pelo Banco do Brasil, pela Socopa e pela

Corretora Ágora apenas reforça a percepção de que os Recorridos tinham consciência de

que a informação da venda do controle da Suzano não era pública. Tais relatórios, como já

destacado acima, não eram conclusivos em relação ao momento em que quaisquer

operações ocorreriam, nem sobre quem seriam os líderes e seguidores do processo de

consolidação.

Finalidade de auferimento de vantagem

52. Por fim, uma vez que a intenção de auferir vantagem para si, ou para terceiro é um estado

subjetivo, a demonstração deste elemento comumente é feito por meio da análise do

comportamento dos agentes após a divulgação do fato relevante.

53. Como restou demonstrado na tabela do item 46, praticamente todos os Recorridos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 26

venderam suas ações da Suzano antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a

publicação do fato relevante, o que aponta para uma intenção apenas de lucrar com a

informação privilegiada e não de investir na companhia. Aliás, este é um dos

comportamentos típicos daqueles que negociam com informações privilegiadas: adquirem

os valores mobiliários o mais próximo possível da divulgação do fato relevante e vendem-

nos logo após a publicidade.

54. Portanto, em minha opinião, a constatação de que os Recorridos adquiriram as ações da

Suzano menos de 2 (dois) meses antes da divulgação ao mercado da aquisição de controle

da empresa pela Petrobras associada à venda logo em seguida à divulgação do fato

relevante, evidencia que a intenção dos agentes era apenas auferir lucros em mercado a

partir da utilização de informação privilegiada.

55. Por fim, este caso exige uma observação pertinente. Como expus acima, em 11 de julho de

2007, com o início das negociações para aquisição de controle da Suzano pela Petrobras,

surgiu o fato relevante. Contudo, em 26 de julho de 2007, tal informação foi divulgada na

internet, atingido um público indefinido de pessoas, tornando-se pública, portanto. Assim,

poder-se-ia eventualmente argumentar que a partir de 26 de julho de 2007 não existiria mais

informação privilegiada e a presente ação teria perdido objeto. Contudo, como já exposto,

as aquisições realizadas pelos Recorridos ocorreram antes do dia 26 de julho, portanto, em

posse de informação privilegiada.

56. Uma vez que a punição ao insider trading é um dos principais mecanismos de proteção à

transparência das informações disponíveis no mercado de capitais, é inadmissível a

tolerância a este tipo de comportamento por alguns agentes em qualquer negociação.

Deste modo, reforço que neste caso, assim como em grande parte dos casos de insider

trading, a irregularidade do uso de informação privilegiada está na compra das ações de

vendedores que não tinham acesso às mesmas informações que os compradores

adquiriram por subterfúgios.

57. Aliás, vale lembrar que a existência de informação relevante não depende da realização

efetiva da sua concretização. Inclusive, não são raros os casos em que os agentes com

acesso a informação privilegiada fazem suas negociações irregulares, mas não conseguem

auferir a vantagem pretendida, porque a operação objeto da informação privilegiada não se

consubstancia.

58. Por fim, o presente caso merece uma nota final. Como se vê na exposição dos fatos, a

informação relevante utilizada para aquisição irregular de ações da Suzano formou-se pela

aquisição desta empresa (uma sociedade anônima privada) pela Petrobras, uma sociedade

de economia mista e, naturalmente, administrada por membros do governo em conjunto com

membros do setor privado. Apesar de não haver provas diretas nos autos, há indícios de

que a informação privilegiada em posse dos diretores da Suzano foi transmitida aos

diretores do Grupo Prosper e a partir daí alastrou-se pelo grupo e seus clientes e pessoas

relacionadas.

59. Ainda que não seja imprescindível a identificação dos que vazam a informação privilegiada

(tippers) para a punição dos que a recebem e utilizam (tippees), a falta desta identificação

transmite ao mercado e aos investidores um sentimento de impunidade alarmante, que tem

por efeito desincentivar os investimentos.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 27

60. Estudos mais recentes apontam que, em relações envolvendo setor público e privado, a

sensação de impunidade em relação aos ilícitos de colarinho branco (incluídos os ilícitos

cometidos no mercado de capitais) contribui substancialmente para o aumento da prática de

[12]

irregularidades . Por isso, principalmente nesses casos, é imprescindível que haja grande

esforço para punir aqueles que se aproveitam das relações governamentais diretas e

indiretas para lucrarem irregularmente. De modo contrário, a credibilidade do mercado

como um todo resta abalada.

61. Em um país como o Brasil, em que, como bem demonstrou mostrou Sérgio Lazzarini[13], as

relações entre o público e o privado se cruzam e se confundem, é imprescindível que o

regulador do mercado de capitais também haja no sentido de coibir a utilização de

privilégios adquiridos irregularmente particulares por conta de suas relações pessoais com

o governo.

62. A decisão do Colegiado da CVM neste caso adotou uma postura discrepante em relação a

casos anteriores, nos quais existia um esforço em colocar o tema de “insider trading” como

uma prioridade da autarquia. Ficou evidente no voto da Diretora Relatora que foi acolhido o

argumento da defesa em relação à necessidade de “que os indícios fossem convergentes,

concludentes e além de qualquer dúvida razoável, sem que tenham sido elididos por

contraindícios”, a fim de que houvesse condenação. É com base nesta construção (indícios

versus contraindícios) que os argumentos do voto condutor da Decisão da CVM foi

construído[14].

63. No entanto, constata-se que a Decisão da CVM parece ter sido baseada em uma

importação descontextualizada da jurisprudência criminal dos Estados Unidos da América

em casos de insider trading. É importante ressaltar que toda e qualquer aplicação de direito

comparado, em especial quando se tratar da aplicabilidade ao direito brasileiro, exige uma

análise mais detalhada para evitar eventuais equívocos em tal processo. Existem dois erros

comuns em tal processo. O primeiro seria o de adotar uma postura meramente subalterna,

de aplicação imediata de conceitos sem reflexão sobre a realidade brasileira, abdicando do

efetivo esforço de direito comparado, que seria o de articular uma comparação não somente

entre os institutos jurídicos, mas também entre o contexto no qual o direito é aplicado nos

diferentes países. O segundo seria o simples erro interpretativo, fruto do não entendimento

em sua completude do sistema estrangeiro que é a base para o estudo comparado.

64. Historicamente no direito estadunidense, as principais ferramentas para a repressão à

utilização indevida de informação privilegiada no mercado de capitais foram as ações

judiciais de natureza criminal e civil, para buscar a indenização apenas pelos danos

causados. No entanto, após a crise de 2008 o sistema dos Estados Unidos da América

passou a se aproximar mais do modelo brasileiro em termos de repressão ao insider

trading com um fortalecimento do papel do processo administrativo. Em 2010, a Lei Dodd-

Frank ampliou o escopo do processo administrativo no âmbito da Securities and Exchange

Commission (“SEC”), de modo que passou a incluir pessoas e entidades que não estão

sujeitas à sua supervisão e regulação.[15]

65. É importante ressaltar, contudo, que os padrões de prova no processo administrativo e no

processo civil dos Estados Unidos da América são diferentes daqueles aplicáveis no

processo criminal. Quando a defesa faz menção à prova indiciária que esteja “além de

qualquer dúvida razoável”, ela traduz literalmente o padrão de prova do direito norte-

americano denominado “beyond reasonable doubt”. Este padrão de prova, como fator de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 28

convicção mais robusta do julgador, é evidentemente necessário em decorrência da própria

natureza mais gravosa da persecução penal, a qual tem como consequência a restrição do

principal valor das sociedades democráticas, que é a liberdade.

66. No entanto, no processo civil e administrativo norte-americanos, o padrão de prova aceito

pelo direito não é o de “beyond reasonable doubt”, ou “clear and convincing”, mas sim o de

“preponderance of evidence”.[16] Em discurso sobre o tema, Thomas C. Newark e Melissa

Robertson, da Division of Enforcement da SEC explicam de maneira bastante didática o

porquê:

“Prova direta de insider trading é rara. Não há sinais de fumaça (smoking guns)

ou evidência física que pode ser cientificamente ligada a um infrator. A menos

que o insider trader confesse seu conhecimento de alguma forma admissível, a

prova é quase que inteiramente circunstancial. A investigação do caso e da

prova apresentada ao investigador é um problema de juntar as peças de um

quebra-cabeça. Isto requer examinar eventos que são inerentemente inócuos –

reuniões em restaurantes (como no caso holandês), ligações telefônicas,

relações entre pessoas, padrões de negociação – e extração de inferências

razoáveis baseadas em seu timing, bem como circunstâncias para conduzir à

conclusão de que o acusado comprou ou vendeu ações com o benefício de

informação privilegiada obtida de modo ilegal.

Isso se dá por que prever a responsabilidade civil, bem como criminal, é vital

para um efetivo programa de insider trading. Enquanto é possível provar

inteiramente com base em provas circunstanciais além da dúvida razoável (o

padrão no caso criminal) que um acusado que praticou insider trading, há

desafios significativos e, de fato, quase todas as persecuções criminais bem-

sucedidas de insider trading nos Estados Unidos têm resultado, no mínimo, em

parte, do relato de testemunhas cooperadoras. O ônus de provar um caso

puramente circunstancial é menos complicado no contexto civil, onde a culpa

deve ser demonstrada apenas pela preponderância de evidência, ao invés de

além da dúvida razoável, e onde o uso de presunção pode transferir o ônus da

prova ao acusado sob certas circunstâncias. Por exemplo, em um caso civil, o

investigador pode extrair uma conclusão adversa contra um réu que utiliza seu

direito de não falar com base na Quinta Emenda. Esta conclusão não pode ser

extraída em uma persecução criminal.” (Tradução livre).[17]

67. Portanto, a utilização equivocada de conceitos de direito comparado relativos a padrão de

prova criminal em processos administrativo conduz a conclusões não somente erradas, mas

também altamente prejudiciais à confiança do investidor no mercado de capitais brasileiro e

do cidadão no sistema jurídico. Dito isto, nada impede que, por exemplo, haja condenação

em processo administrativo, mas não em um processo criminal relativo à utilização de

informações privilegiadas. Tal situação é possível, pois o padrão de análise de provas em

tais processos é diverso e proporcional ao bem tutelado em cada sistema e à gravidade da

potencial sanção. No caso penal, a sanção mais elevada é a restrição da liberdade. No

caso civil e administrativo, a sanção tem natureza monetária ou apenas educacional, como

no caso da advertência. No caso particular do direito administrativo no âmbito da regulação

do mercado de capitais, é necessário destacar o papel sistêmico da regulação, a qual tem

como objetivo também indicar a direção na qual os agentes do mercado devem seguir de

forma a evitar a incidência de crises econômicas. A sanção no direito administrativo deve

ser menos gravosa do que no direito criminal, pois o seu objetivo não é efetivamente

punitivo, mas pedagógico. O direito administrativo moderno reflete o entendimento de que o

Estado é mais forte quando controla sua força do que quando a exerce. Em tal

entendimento que se reconhece que o estado democrático é mais sólido do que o estado

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totalitário. Justificam-se, de tal forma, as ações estatais que apenas buscam reconstituir a

situação anterior presente no mercado, como no caso da repressão ao uso de informação

privilegiada, que buscam apenas evitar que determinados agentes obtenham o lucro de

operações irregulares. A ação penal é aplicável apenas em situações extremas, nas quais

não apenas a prova é inequívoca, acima de qualquer potencial dúvida, mas também quando

a conduta do agente é particularmente gravosa. Em tal sentido, justifica-se o fato de que o

Art. 27-D da Lei 6.385/1976 considerou crime a utilização de informação relevante apenas

os casos nos quais o agente tenha o dever legal de proteger tal informação, restringindo seu

campo de incidência e reconhecendo, de tal forma, que a prática do mesmo ato por quem

não tivesse tal dever legal deveria ser sujeita apenas à sanção administrativa.

68. Tendo em consideração todo o exposto acima, voto pelo conhecimento do recurso de ofício

e, no mérito, aprecio as responsabilidades individuais dos Recorridos da seguinte maneira:

Banco Prosper S.A.: entendo ter restado evidente nos autos que a informação privilegiada

chegou ao Grupo Prosper por meio do Banco Prosper que, ciente de seu caráter sigiloso, utilizou-

a ao negociar 772.600 (setecentas e setenta e duas mil e seiscentas ações) da Suzano entre 12

de julho e 2 de agosto de 2007, com a clara intenção de auferir vantagem para si, demonstrada

pela venda de mais de 75% (setenta e cinco por cento) das ações nos trinta dias subsequentes à

divulgação do fato relevante. Assim, voto pelo provimento ao recurso de ofício para este

Recorrido, condenando-o ao pagamento de multa de 2 (duas) vezes o valor da vantagem obtida,

superior a dos demais agentes em razão de seu dever de implementar mecanismos de

integridade (compliance) e de prevenção ao insider trading, os quais não foram identificados,

conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2399.

Prosper Gestão de Recursos S.A., Clube de Investimento Albatroz, Clube de Investimento

Prosper Infinity, Clube de Investimento Prosper Invest, Prosper Adinvest – FIA, Prosper

Toscana FIM e Júlio César Pontes Martins: apesar de haver indícios de que o gestor dos

clubes de investimento, Sr. Júlio César Pontes Martins, teve acesso à informação privilegiada, a

falta de informações mais profundas a respeito da alteração do volume das operações realizadas

por esses veículos e, principalmente, sobre padrão de investimento dos clubes e do fundo de

investimento anterior ao surgimento do fato relevante impede que se afirme que o gestor

efetivamente teve acesso à informação privilegiada e negociou as ações da Suzano utilizando-as

com a intenção de auferir vantagens para os fundos. Portanto, diante da dúvida, voto pelo não

provimento ao recurso de ofício para estes Recorridos.

Equity CP FMIA, Equity Gestão de Recursos Ltda, Marcelo Abreu Murad: como no caso

anterior, a falta de indícios robustos demonstrando que o gestor, Sr. Marcelo Murad, teve acesso à

informação privilegiada e utilizou-a para obter lucros para o fundo sob sua gestão, impede que o

recurso de ofício seja deferido.

Mirian Vianna Vieira e Paulo Edson Henrique dos Santos: entendo que os autos abrigam

indícios consistentes de que a Recorrida teve acesso à informação privilegiada e utilizou-a a fim

de auferir vantagem para si e para terceiro, seu marido. O argumento de que a Recorrida

embasou sua decisão de adquirir as ações em julho de 2007 em relatórios de pesquisa para

investimento (research reports) de maio de 2007 não convence. Aliás, o fato de a Recorrida ter

utilizado a carteira do marido para adquirir mais ações é uma típica atuação de agentes em posse

de informações privilegiadas na tentativa de despistar o regulador. Portanto, por entender que

restou provado nos autos que Miriam Vieira teve acesso à informação privilegiada e, consciente

do caráter confidencial da informação negociou ações da Suzano com o objetivo de auferir

vantagens para si e para terceiro o que ficou demonstrado principalmente pelo timing das

negociações, que se iniciam logo após a configuração da informação relevante e cessam menos

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de trinta dias após a divulgação do fato relevante. Já quanto a Paulo Edson dos Santos, entendo

que o fato de as ordens para compra e venda as ações da Suzano terem sido emanadas por sua

esposa, não exime sua responsabilidade pelo ilícito. Afinal, o Recorrido delegou conscientemente

a gestão de sua carteira à sua esposa e tinha conhecimentos sobre o mercado de capitais sólidos

o suficiente para conseguir vislumbrar a irregularidade da operação. Sendo assim, voto pelo

provimento ao recurso de ofício em relação a ambos os Recorridos, imputando-lhes pena de multa

no valor de 1 (uma) vez o valor da vantagem obtida, conforme o cálculo presente no relatório da

CVM, às fls. 2416, 2.417 e 2420.

Marcelo Sharp de Freitas: entendo que os há nos autos indícios robustos a respeito do contato

de Marcelo Sharp de Freitas com a informação privilegiada e sua utilização para obtenção de

vantagens para si. A reunião dos indícios tais como o conhecimento pessoal de pessoas que

tiveram acesso à informação privilegiada à época dos fatos, o fato de na época Marcelo ser

funcionário do Grupo Prosper, onde a informação privilegiada circulou sem barreiras, como

abordei acima no voto, associados ao timing das compras e vendas realizadas por Marcelo e a

alteração de seu padrão de operação, passando a realizar operações a termo após o contato

com a informação privilegiada parece deixar claro o contato de Marcelo com tal informação.

Embora Marcelo justifique seu investimento nas ações da Suzano no dia 12 de setembro de 2007

devido ao fechamento de capital da Copesul entre maio e junho de 2007 e sua intenção de

conservar recursos no setor petrolífero, tal argumento não me convence, frente ao fato de entre a

saída e o retorno no setor ter ocorrido com mais de 3 (três) meses de diferença somado aos

indícios robustos de acesso à informação privilegiada na data do início da aquisição das ações

da Suzano. Portanto, entendo que o padrão de operação de Marcelo em relação às ações da

Suzano demonstra a realização de negociações em posse de informação privilegiada com o

objetivo de auferir lucros para si. De tal modo, voto pelo deferimento ao recurso de ofício em

relação a Marcelo Sharp de Freitas, condenando-o ao pagamento de multa de 1 (uma) vez o valor

da vantagem obtida, conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2.406 e 2.407.

Marcelo Rzezinski: entendo que os há nos autos indícios robustos a respeito do contato de

Marcelo Rzezinski com a informação privilegiada e sua utilização para obtenção de vantagens

para si. Chama atenção que quatro parentes de Marcelo negociaram ações da Suzano neste

mesmo período por meio da corretora Prosper. Também vale ressaltar que dos quatro parentes,

três abriram contas na Prosper em 10 de julho de 2017, um dia antes de ocorrer a reunião para o

início das negociações sobre a alienação de controle da Suzano. Portanto, entendo configurados

todos os elementos que compõem o ilícito de insider trading. Em minha opinião, está claro que

Marcelo (a) teve acesso à informação privilegiada muito provavelmente pelo contato com o Banco

Prosper; (b) tinha consciência de que a informação era confidencial no momento das negociações

das ações, afinal apresentou como embasamento da decisão de investimento relatórios de maio

de 2007; e (c) negociou as ações com o objetivo de auferir vantagem para si, o que resta evidente

pela alienação da totalidade de suas ações apenas 12 (doze) dias após a divulgação do fato

relevante. Vale ressaltar que pelas informações dos autos, está evidente que Marcelo foi

responsável pela propagação da informação privilegiada, ao menos, para os membros de sua

família, conduta bastante repreensível, o que em minha visão consubstancia sua punição.

Portanto, voto pelo deferimento ao recurso de ofício em relação a Marcelo Rzezinski,

condenando-o ao pagamento de multa de 1 (uma) vez o valor da vantagem obtida, conforme o

cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2.396 e 2.497.

Alexandre Massa Rzezinski: pela análise dos autos, também restou evidente que Alexandre

Rzezinski negociou ações da Suzano em pose de informação privilegiada. Entendo que são

robustos os indícios dos autos que apontam que Alexandre teve acesso à informação privilegiada,

afinal: (a) o Recorrido era parente de Marcelo Rzezinski; (b) em 10 de julho de 2007 abriu sua

conta na corretora Prosper para comprar especificamente as ações da Suzano; (c) houve

alteração de seu padrão de investimento, antes concentrados em renda fixa e imóveis; (d)

naturalmente, o volume de ações da Suzano compradas não condizia com seus investimentos

anteriores; e (e) Alexandre comprou e vendeu as ações em datas bastante próximas ao

surgimento do fato relevante e sua divulgação, respectivamente. O fato de Alexandre ter vendido

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 31

todas suas ações da Suzano em 8 de agosto de 2007, apenas 5 (cinco) dias após a divulgação

do fato relevante e menos de um mês após sua aquisição, também corrobora para demonstrar

que sua intenção ao adquirir as ações não era investir na companhia, mas apenas auferir

vantagem pelo uso da informação privilegiada. Portanto, voto pelo provimento ao recurso de ofício,

condenando Alexandre Rzezinski ao pagamento de multa no valor de 1 (uma) vez o valor da

vantagem obtida, conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2411 e 2412.

Daniel Massa Rzezinski: pela análise dos autos, entendo que restou evidente que Daniel

Rzezinski também negociou ações da Suzano em pose de informação privilegiada. Os indícios

dos autos comprovam que Daniel teve acesso à informação privilegiada, afinal: (a) o Recorrido

era parente de Marcelo Rzezinski; (b) em 10 de julho de 2007 abriu sua conta na corretora Prosper

para comprar especificamente as ações da Suzano; (c) o Recorrido não negociava no mercado

de capitais desde 2006; e (d) Daniel comprou e vendeu as ações em datas bastante próximas ao

surgimento do fato relevante e sua divulgação, respectivamente. O fato de Daniel ter vendido

todas suas ações da Suzano em 8 de agosto de 2007, apenas 5 (cinco) dias após a divulgação

do fato relevante e menos de um mês após sua aquisição, também corrobora para demonstrar

que sua intenção ao adquirir as ações não era investir na companhia, mas apenas auferir

vantagem pelo uso da informação privilegiada. Portanto, voto pelo provimento ao recurso de ofício,

condenando Daniel Rzezinski ao pagamento de multa no valor de 1 (uma) vez o valor da vantagem

obtida, conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2413.

Jorge da Costa Rzezinski: pela análise dos autos, entendo que Jorge Rzezinski também

negociou ações da Suzano em posse de informação privilegiada. Os indícios apontados nos

autos demonstram que Jorge Rzezinski teve acesso à informação privilegiada, porque (a) tem

ligação de parentesco com Marcelo Rzezinski, funcionário da Prosper corretora, onde restou

evidente haver a livre circulação da informação privilegiada à época das negociações em

questão; (b) apesar de investir usualmente em ações da Suzano, curiosamente, a partir de 13 de

julho de 2007, logo após o início das negociações entre Petrobras e Suzano, Jorge passou a

adquirir ações da Suzano no mercado a termo, o que não condizia com seu padrão de

investimentos até então; e (c) todas suas 113.800 (cento e treze mil e oitocentas) ações da

Suzano foram vendidas entre 7 e 16 de agosto de 2007, menos de 15 (quinze) dias após a

divulgação do fato relevante. Entendo que o timing de venda das ações demonstra que Jorge

Rzezinski adquiriu ações da Suzano a partir de 13 de julho exclusivamente pautado no interesse

de auferir vantagem a partir da utilização de informação privilegiada e não com a intenção de

investir na companhia. Portanto, voto pelo provimento do recurso de ofício em relação a Jorge

Rzezinski, condenando-o ao pagamento de multa no valor de 1 (uma) vez o valor da vantagem

obtida, conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2.409 a 2.411.

Paulo da Costa Rzezinski: pela análise dos autos, entendo que restou evidente que Paulo

Rzezinski também negociou ações da Suzano em pose de informação privilegiada. Os indícios

dos autos comprovam que Paulo teve acesso à informação privilegiada, afinal: (a) o Recorrido era

parente de Marcelo Rzezinski, funcionário da Prosper corretora, onde restou evidente haver a livre

circulação da informação privilegiada à época das negociações em questão; (b) em 10 de julho

de 2007 abriu sua conta na corretora Prosper para comprar especificamente as ações da Suzano;

(c) o Recorrido declarou que até o momento investia exclusivamente em imóveis; e (d) Paulo

comprou e vendeu as ações em datas bastante próximas ao surgimento do fato relevante e sua

divulgação, respectivamente. O fato de Paulo ter vendido todas suas ações da Suzano em 8 de

agosto de 2007, apenas 5 (cinco) dias após a divulgação do fato relevante e menos de um mês

após sua aquisição, também corrobora para demonstrar que sua intenção ao adquirir as ações

não era investir na companhia, mas apenas auferir vantagem pelo uso da informação privilegiada.

Portanto, voto pelo provimento ao recurso de ofício, condenando Paulo Rzezinski ao pagamento

de multa no valor de 1 (uma) vez o valor da vantagem obtida, conforme o cálculo presente no

relatório da CVM, às fls. 2.414 e 2.415.

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Pedro Lopes de Souza Palhares: pela análise dos autos, entendo que também restou evidente

que Pedro Palhares negociou ações da Suzano em pose de informação privilegiada. Os indícios

dos autos comprovam que Pedro teve acesso à informação privilegiada, afinal: (a) o Recorrido era

membro da família controladora do Banco Prosper e trabalhava diretamente com seus familiares;

(b) apesar de ser um investidor habitual de mercado de capitais, chama atenção o fato de que

Pedro adquiriu ações da Suzano a termo em 12 de julho de 2007, um dia após o início das

negociações entre Petrobras e Suzano e liquidou antecipadamente os contratos em 3 de agosto,

logo após a divulgação do fato relevante; (c) Pedro vendeu todas as suas ações da Suzano em 7

de agosto de 2007, apenas 4 (quatro) dias após a divulgação do fato relevante, conservando por

menos de um mês as ações. O timing das negociações realizadas por Pedro deixa evidente que

sua intenção ao adquirir as ações não era investir na companhia, mas apenas auferir vantagem

pelo uso da informação privilegiada. Portanto, voto pelo provimento ao recurso de ofício,

condenando Pedro Palhares ao pagamento de multa no valor de 1 (uma) vez o valor da vantagem

obtida, conforme o cálculo presente no relatório da CVM, às fls. 2.404 e 2.405.

69. Em adição ao exposto acima, voto pela remessa de cópia dos autos do presente Recurso à

força-tarefa do Ministério Público Federal no Estado do Paraná, parte da equipe de

investigação da chamada operação “Lava Jato”, para que apure a relação entre os fatos

constantes do presente processo e os atos de corrupção envolvendo a Petrobras, a fim de

que se proceda à investigação de eventual conexão entre a utilização de informação

privilegiada objeto do presente processo administrativo e os fatos sob investigação.

[1] Recurso nº 13.433.

[2] Voto PAS CVM nº 11/08, Diretora Luciana Dias, §2º.

[3] Recurso 9.703, relatado pela Conselheiro Rita Maria Scarponi, julgado em 15 de abril de 2009;

Recurso 12.358, relatado pelo Conselheiro Marcos Martins Davidovich, julgado em 26 de fevereiro

de 2013; Recurso 13.433, relatado pelo Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa, julgado em 26 de

abril de 2014.

[4] BRASKEM S.A. Braskem consolida ativos estratégicos e reforça sua posição como

competidor global na Petroquímica. 30 nov. 2007. Disponível em:

<https://www.braskem.com.br/detalhe-noticia/Braskem-consolida-ativos-estrategicos-e-reforca-

sua-posicao-como-competidor-global-na-Petroquimica>. Acesso em: 16 jul. 2017.

[5] BRASKEM S.A. Braskem adquire a Quattor e se prepara para a expansão internacional. 22

jan. 2010. Disponível em: <https://www.braskem.com.br/detalhe-noticia/Braskem-adquire-a-

Quattor-e-se-prepara-para-a-expansao-internacional>. Acesso em: 16 jul. 2017.

[6] FONTES, Stella. Ex-executivos admitem que Braskem fez pagamentos para comprar Quattor.

Valor Econômico. São Paulo. 12 abr. 2017. Disponível em:

<http://www.valor.com.br/politica/4936448/ex-executivos-admitem-que-braskem-fez-pagamentos-

para-comprar-quattor>. Acesso em: 16 jul. 2017.

[7] Relatório PAS CVM nº 11/08, Diretora Luciana Dias, pp. 5-13.

[8] Relatório PAS CVM nº 11/08, Diretora Luciana Dias, §81-82.

[9] Relatório PAS CVM nº 11/08, Diretora Luciana Dias, pp. 6-10.

[10] Recurso 8.253, julgado em 27 de fevereiro de 2008; Recurso 12.353, julgado em 25 de

setembro de 2013 e Recurso 13.264, julgado em 25 de setembro de 2013; Recurso 13.233,

julgado em 21 de outubro de 2014.

[11] Este Conselho já teve a oportunidade de lidar com esta questão no Recurso nº 14.432.

[12] Bourveau, Thomas and Coulomb, Renaud and Sangnier, Marc, Political Connections and

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 33

White-Collar Crime: Evidence from Insider Trading in France (October 1, 2016). Available at

SSRN: https://ssrn.com/abstract=2980616 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2980616

[13] LAZZARINI, Sérgio G. "Capitalismo de Laços (São Paulo: Campus)." (2010).

[14] Relatório PAS CVM nº 11/08, Diretora Luciana Dias, p. 13; Voto PAS CVM nº 11/08, Diretora

Luciana Dias, pp. 24-29.

[15] Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act § 929P(a), 15 U.S.C. § 78u-2

(2012).

[16] A Suprema Corte dos Estados Unidos reafirmou a utilização do sistema de “preponderance of

evidence” em processos administrativos sancionadores no âmbito da SEC, conforme Steadman

v. SEC 450 U.S. 91 (1981).

[17] No original: “Direct evidence of insider trading is rare. There are no smoking guns or physical

evidence that can be scientifically linked to a perpetrator. Unless the insider trader confesses his

knowledge in some admissible form, evidence is almost entirely circumstantial. The investigation of

the case and the proof presented to the fact-finder is a matter of putting together pieces of a puzzle.

It requires examining inherently innocuous events – meetings in restaurants (as in the Dutch case),

telephone calls, relationships between people, trading patterns – and drawing reasonable

inferences based on their timing and surrounding circumstances to lead to the conclusion that the

defendant bought or sold stock with the benefit of inside information wrongfully obtained.

This is why providing civil, as well as criminal, liability is vital to an effective insider trading program.

While it is possible to prove beyond a reasonable doubt (the standard in a criminal case) that a

defendant engaged in insider trading based entirely on circumstantial evidence, it poses significant

challenges and, in fact, almost all successful criminal insider trading prosecutions in the United

States have rested at least, in part, on the testimony of cooperating witnesses. The burden of

proving a purely circumstantial case is less onerous in the civil context, where guilt need be shown

only by a preponderance of the evidence, rather than beyond a reasonable doubt, and where the

use of presumption may shift the burden of proof to the defendant under certain circumstances. For

example, in a civil case, the finder may draw an adverse inference against a defendant who asserts

his Fifth Amendment right not to testify.59 No such inference may be drawn in a criminal

prosecution.” NEWKIRK, Thomas C.; ROBERTSON, Melissa A. (Ed.). Speech by SEC Staff:

Insider Trading – A U.S. Perspective. 1998. Disponível em:

<https://www.sec.gov/news/speech/speecharchive/1998/spch221.htm>. Acesso em: 17 jul. 2017.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 28/07/2017, às 20:45, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 34

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13454

Processo 10372.000132/2016-32

Processo na primeira instância CVM 2008/11

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI

BANCO PROSPER S.A.

CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ

CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INFINITY

CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST

DANIEL MASSA RZEZINSKI

EQUITY CP FMIA

EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

JORGE DA COSTA RZEZINSKI

JÚLIO CÉSAR PONTES MARTINS

RECORRIDOS:

MARCELO ABREU MURAD

MARCELO RZEZINSKI

MARCELO SHARP DE FREITAS

MIRIAM VIANNA VIEIRA

PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS

PAULO DA COSTA RZEZINSKI

PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES

PROSPER ADINVEST – FIA

PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A.

PROSPER TOSCANA FIM

RELATOR: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

1) Embora a primeira instância administrativa tenha absolvido todos os acusados das imputações que lhes

foram formuladas, a própria Diretora Relatora da CVM registrou em seu Voto tratar de um caso complexo, em

que a área técnica da Autarquia (Acusação) trouxe um corpo indiciário robusto, contendo vários elementos

que poderiam apontar para a utilização de informação privilegiada em negócios com ações de emissão da

Suzano.

2) Concordo que investigações envolvendo suposta utilização de informação relevante ainda não divulgada

ao mercado são sempre desafiadoras para a Autarquia, considerando as ferramentas disponíveis a serem

utilizadas e que as acusações são, via de regra, baseadas na existência de indícios, vez que a confissão por parte

infratores não é esperada em casos como esse.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 35

3) Em relação ao caso concreto, apesar de todos os elementos apresentados pela área técnica da CVM, a

Diretora entendeu haver contraindícios relevantes que fizessem com que ela votasse pela absolvição dos

acusados. Um dos seus principais argumentos é que já existiria à época das compras suspeitas grande

expectativa de consolidação do setor petroquímico, notadamente, a partir da aquisição da Ipiranga pela

Braskem.

4) Esse é o primeiro ponto de minha divergência. Analisando os autos, verifico que todos os artigos de jornal

que mencionam eventual consolidação do setor petroquímico são extremamente genéricos, sem apontar

especificamente qualquer negociação de compra da Suzano pela Petrobrás. O que se podia concluir, no máximo,

é que a Suzano seria uma das líderes desse processo, contrariando aquilo que se verificou na prática.

5) Entendo também que esse argumento de consolidação do setor em nada contribui com os recorridos.

Nos próprios autos do processo, consta oitiva do Presidente do CA da Suzano afirmando que, desde 2002,

iniciou-se a consolidação de ativos petroquímicos nas regiões Nordeste e Sul. Ou seja, há muito tempo já se fala

em consolidação do setor petroquímico nas diversas regiões do País. Não podendo ser esse um contraindício

suficiente para absolver os comitentes.

6) Além desse argumento da consolidação do setor, a Diretora alega que várias informações em circulação

no mercado à época podem ter causado um ambiente nebuloso de boatos. Cita conversas existentes em blogs e

chats, inclusive do dia 26.7.2007, que já era dado como certa a compra da Suzano.

7) Discordo também desse argumento. A área técnica da CVM bem demonstrou que o movimento de

compra de ações realizado pelos acusados é anterior ao dia 26. E entre o início das compras até o dia 26 não há

nenhuma informação nesses veículos que demonstrem que as tratativas entre Petrobrás e Suzano eram públicas,

podendo eventualmente causar um ambiente nebuloso.

8) Com isso, descarto por completo a utilização desse argumento como eventual contraindício.

9) Outro indício apresentado pela área técnica mas não considerado pela decisão da CVM foi o fato de

pessoas ligadas ao Grupo Prosper apresentarem os mesmos relatórios para justificar suas compras de ações da

Suzano, relatórios esses emitidos dois meses antes da data em que os comitentes realizaram suas primeiras

compras.

10) Embora pareça ser razoável que funcionários do mesmo grupo tenham acesso aos mesmos relatórios de

research e que compartilhem informações sobre esses relatórios, podendo servir como eventual justificativa para

compra de suas ações, é preciso analisar cada caso concreto para avaliar se as justificativas são coerentes.

11) Para iniciar essa análise, registro não haver dúvidas sobre a existência de Fato Relevante a partir do dia

11.7.2007 decorrente das tratativas entre Suzano e Petrobrás. Além disso, a área técnica da CVM também

conseguiu bem demonstrar que a partir dessa data houve alteração no padrão das ações de emissão da Suzano,

aumento de volume e número de negócios. Também não há dúvidas que houve considerável aumento de

intermediação de negócios envolvendo essas ações por meio da Corretora Prosper, em que funcionários da

Corretora e alguns de seus familiares passam, a partir de 11 de julho, a comprar ações de emissão da Suzano.

12) Os relatórios de research citados pelos comitentes absolvidos, entre eles relatórios da Socopa e Banco

do Brasil, tratam de forma bastante simples dos resultados do primeiro trimestre da Companhia, sem fazer

análises e menções às eventuais consolidações do setor petroquímico, muito menos dando pistas dos possíveis

passos a serem dados pela Suzano.

13) Ressalto que as compras dos comitentes foram realizadas apenas no terceiro trimestre do ano. E,

considerando que os relatórios mencionados são de mais de dois meses antes do início das compras, entendo ser

sim esse mais um indício, e que os comitentes buscaram após a realização das compras justificativas que

pudessem fazer algum sentido para suas aquisições.

14) Assim, acompanho o Conselheiro Relator deste CRSFN no provimento parcial dos Recursos de Ofício,

conforme apresentado em seu Voto. Entendo que os indícios apresentados pela área técnica da CVM para esses

comitentes são consistentes, tendo sido bem demonstrados, por exemplo, a existência de conexões pessoais

entre a família que controlava o Grupo Prosper e os controladores da Suzano, e de encontros em datas próximas

ao da origem do Fato Relevante e das negociações de ações de emissão da Suzano pelo Banco Prosper, nesse

mesmo período. Além de funcionários do Grupo e da própria Corretora Prosper terem negociado ações de

emissão da Suzano em datas próximas à origem do FR, diversos familiares de um desses funcionários operaram

também nesse período; importante registrar que alguns deles abriram conta na Corretora Prosper apenas nessa

época e declararam em oitiva que não tinham conhecimento algum do mercado de ações e não se recordavam de

terem operado em outra oportunidade.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 36

15) Diversos outros fortes indícios foram apresentados pela área técnica da CVM e já bem explorados ao

longo deste Processo, principalmente no Relatório de Acusação. Esses comitentes não conseguiram apresentar

em suas defesas contraindícios capazes de trazer qualquer dúvida sobre as irregularidades das operações por eles

praticadas.

16) Embora eu acompanhe o Conselheiro Relator em relação aos arquivamentos e aos provimentos parciais

dos recursos, divirjo, parcialmente, em relação às dosimetrias das penas aplicadas aos acusados.

17) Inicialmente, entendo que as multas aplicáveis aos insiders secundários devem ser inferiores em relação

aos insiders primários. Essa será uma premissa utilizada por mim para estabelecer a dosimetria das penas.

18) Quanto à pena de multa aplicada ao Banco Prosper S.A (duas vezes o valor da vantagem obtida),

acompanho integralmente o Conselheiro Relator e as razões apresentadas por ele para a multa aplicada a esse

comitente ser superior aos demais comitentes acusados.

19) Minha divergência é em relação à dosimetria das penas dos demais acusados, em que o Conselheiro

Relator optou por condená-los ao pagamento de multa de uma vez o valor da vantagem obtida.

20) Entendo que uma das finalidades das multas aplicadas na esfera administrativa seja para que o apenado se

abstenha de reincidir na conduta lesiva, sendo também esperadas outras finalidades, entre elas: repressiva,

fazendo com que o apenado cesse a conduta irregular e educativa/preventiva, de forma a desestimular condutas

ilícitas semelhantes, passíveis de serem praticadas por outros participantes desse mesmo mercado.

21) Assim, parece-me que a pena de uma vez o valor da vantagem obtida não satisfaz nenhum desses critérios

mencionados. Voto por aplicar multa correspondente a uma vez e meia o valor do ganho obtido pelos

comitentes, conforme apontado no relatório de acusação da CVM.

22) Por fim, o Relator em suas conclusões votou pelo encaminhamento de cópia dos autos do presente

Recurso ao Ministério Público Federal (MPF). Apesar deste Recurso específico não tratar de eventuais crimes

contra o mercado de capitais, tendo em vista envolver apenas insiders secundários e não primários, julgo ser

prudente o encaminhamento do Acórdão proferido por este Conselho, após sua publicação, ao MPF, inclusive

pelo fato de advogados dos próprios recorridos afirmarem no dia da sessão deste Recurso que a própria CVM,

no início das investigações do caso, teria encaminhado comunicação ao Ministério Público.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,

Conselheiro Relator, em 16/08/2017, às 16:53, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13454

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Processo 10372.000132/2016-32

Processo na primeira instância CVM 2008/11

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: ALEXANDRE MASSA RZEZINSKI

BANCO PROSPER S.A.

CLUBE DE INVESTIMENTO ALBATROZ

CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INFINITY

CLUBE DE INVESTIMENTO PROSPER INVEST

DANIEL MASSA RZEZINSKI

EQUITY CP FMIA

EQUITY GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

JORGE DA COSTA RZEZINSKI

JÚLIO CÉSAR PONTES MARTINS

MARCELO ABREU MURAD

MARCELO RZEZINSKI

MARCELO SHARP DE FREITAS

MIRIAM VIANNA VIEIRA

PAULO EDSON HENRIQUE DOS SANTOS

PAULO DA COSTA RZEZINSKI

PEDRO LOPES DE SOUSA PALHARES

PROSPER ADINVEST – FIA

PROSPER GESTÃO DE RECURSOS S.A.

PROSPER TOSCANA FIM

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

Tendo acompanhado, em relação à dosimetria de penas, a divergência inaugurada pelo Conselheiro Thiago Paiva

Chaves, apresento essa Declaração de Voto para examinar apenas a proposta final contida no voto do

Conselheiro Relator, que sugere a remessa de cópias dos autos à força tarefa da operação "Lava-Jato".

Diversamente do que aventaram os recorrentes em sustentação oral durante a sessão de julgamento, a proposta

do Relator não sugere apenas que seja dada ao Ministério Público Federal notícia de possível crime de insider

trading, em complementação ao que já fora feito pela CVM às fls. 2492/2494. A finalidade da remessa seria

possibilitar aos investigadores a utilização dos fatos e circunstâncias reunidos nesse processo nas apurações dos

atos de corrupção envolvendo a Petrobras.

Nesse ponto, manifesto concordância com a proposta do Relator, divergindo apenas quanto ao conteúdo a ser

encaminhado. Considero que, em um primeiro momento, é suficiente o envio da presente decisão, após a sua

publicação, com o que poderá o parquet, entendendo necessário, solicitar cópia integral dos autos.

É o voto.

Ana Maria Melo Netto Oliveira – Conselheira.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 38

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 23/08/2017, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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código verificador 0065326 e o código CRC 6609E52C.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:40, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0080169 e o código CRC 686F229C.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080169 SEI 10372.000132/2016-32 / pg. 39

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