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CRSFN · 02/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8643/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações no segmento sem a devida chancela da autoridade supervisora – Não internalização no sistema bancário brasileiro do valor relativo ao cheque em euros – Ausência de elementos comprobatórios da prática do ilícito – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8643/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão (fl. 47 a 49) de arquivamento do processo 0301231793 no qual figurava como acusado a empresa Escobar Turismo e Viagens Ltda. Em 01/04/03, o Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro protocolou reclamação no Banco Central alegando que teria recebido de um parceiro alemão um cheque de € 11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte euros). Este cheque em euros teria sido objeto de câmbio na Escobar Turismo e Viagens Ltda, que em contrapartida teria dado ao Mosteiro um cheque nº 000837, conta 279163000-8, agência 0500 (Centro-Rio) de R$ 35.712,00 (trinta e cinco mil setecentos e doze reais) do Banco Sudameris Brasil S.A. Ocorre que o cheque da Escobar foi devolvido pela alínea 11 (insuficiência de fundos– 1ª apresentação) e após nova apresentação foi devolvido pela alínea 12 (insuficiência de fundos – 2ª apresentação) e por estas razões, pediu que fossem tomadas as medidas legais cabíveis. Em 02/12/03, foi instaurado o presente processo administrativo, pois a Escobar Turismo e Viagens Ltda. estava descredenciada a operar no mercado de câmbio desde 04/12/00 e em razão de seu site na internet conter a informação de que realiza operações de câmbio. Em 09/12/03, a empresa foi intimada a apresentar a sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes na realização de operação de câmbio sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Em 09/01/03, atendendo ao pedido da empresa, foi concedido prazo adicional para apresentação da defesa (fl. 19), sendo este prorrogado até a data de 07/02/04. Em 22/01/04, os fatos apurados neste processo foram comunicados ao Ministério P

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão (fl. 47 a 49) de arquivamento do processo 0301231793 no qual figurava como acusado a empresa Escobar Turismo e Viagens Ltda. Em 01/04/03, o Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro protocolou reclamação no Banco Central alegando que teria recebido de um parceiro alemão um cheque de € 11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte euros). Este cheque em euros teria sido objeto de câmbio na Escobar Turismo e Viagens Ltda, que em contrapartida teria dado ao Mosteiro um cheque nº 000837, conta 279163000-8, agência 0500 (Centro-Rio) de R$ 35.712,00 (trinta e cinco mil setecentos e doze reais) do Banco Sudameris Brasil S.A. Ocorre que o cheque da Escobar foi devolvido pela alínea 11 (insuficiência de fundos– 1ª apresentação) e após nova apresentação foi devolvido pela alínea 12 (insuficiência de fundos – 2ª apresentação) e por estas razões, pediu que fossem tomadas as medidas legais cabíveis. Em 02/12/03, foi instaurado o presente processo administrativo, pois a Escobar Turismo e Viagens Ltda. estava descredenciada a operar no mercado de câmbio desde 04/12/00 e em razão de seu site na internet conter a informação de que realiza operações de câmbio. Em 09/12/03, a empresa foi intimada a apresentar a sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes na realização de operação de câmbio sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Em 09/01/03, atendendo ao pedido da empresa, foi concedido prazo adicional para apresentação da defesa (fl. 19), sendo este prorrogado até a data de 07/02/04. Em 22/01/04, os fatos apurados neste processo foram comunicados ao Ministério Público Federal, tendo sido instaurado inquérito policial na Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro (IPL nº 25/05). Em 06/02/04, foi apresentada a defesa (fl. 21 e 22), sustentando que: Inexiste prova nos autos de que o suposto cheque de € 11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte euros) tenha sido realmente entregue à empresa. O cheque de R$ 35.712,00 (trinta e cinco mil setecentos e doze reais) era, na verdade, uma doação que não pode ser concretizada em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. No seu site, não é ofertado ao público operações de câmbio, conforme link no qual constam os serviços ofertados. Quanto ao termo “câmbio” constante abaixo do nome, refere-se unicamente a uma desatualização do site, desde a data do seu descredenciamento. Não houve realização do contrato de câmbio. Em 20/07/06, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia fez as seguintes observações: “De início, o Mosteiro não apresenta provas de entrega do cheque em euros à empresa Escobar. Por outro lado, a empresa não apresenta recibo do Mosteiro de São Bento comprovando a doação alegada de R$ 35.712,00 que, via de regra, é entregue no momento do recebimento da doação, dada a sua importância para efeitos fiscais, ainda que, posteriormente, o cheque nº 837 não tenha sido compensado e o donativo cancelado nos respectivos registros contábeis. Causa estranheza que a empresa faça um donativo e, ao verificar não dispor de recursos para honrá-lo, deixe de comunicar o fato ao beneficiário, para evitar a devolução de um cheque emitido, por insuficiência de fundos. Do mesmo modo, não é de se esperar que o beneficiário de uma doação apresente duas vezes o mesmo cheque ao banco, correndo o risco de prejudicar o seu benfeitor, sem procurar saber, antes, o motivo de devolução do mesmo. Acresce que os endereços Rua São Bento 13 (Escobar), Rua Dom Geraldo, 68 (Mosteiro de São Bento) e Rua da quitanda, 70 (agência 0500 do Banco Sudameris), são próximos uns dos outros, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, facilitando a comunicação entre as partes. Não comprovada a doação, resta apenas indício de que houve a troca do cheque em euros pelo cheque em reais” Desta forma, decidiu pelo arquivamento do processo diante da ausência de provas de que a recorrida tenha realizado operações privativas de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio. Além disso, considerou que não constava no Sisbacen, desde janeiro de 2003 até a data da decisão, registro de operação de câmbio, realizada pela recorrida, o que demonstraria não ter havido a internalização no sistema bancário brasileiro do valor referente ao cheque em euros. Apesar de a intimação da decisão ter sido expedida, não consta nos autos comprovante de efetiva entrega, existindo apenas um envelope lacrado com o AR sem assinatura de recebedor e comunicado do Correio informando que o destinatário havia mudado de endereço. Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 9854, foram remetidos à D. PGFN, que, por intermédio do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, sustentando que “foi bem constatado pela Autoridade Administrativa a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e os demais documentos comprobatórios da operação, pendentes de vinculação”. Em 14/04/08, em resposta ao ofício 2258/025.05/08 da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, o Banco Central encaminhou cópia da decisão de arquivamento e informou que ela não era definitiva em razão da pendência de julgamento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 02 de janeiro de 2009. Margareth Noda. V O T O Em que pese os fortes indícios de que houve a contratação de operação de câmbio seja pelos valores quase coincidentes entre os alegados cheques com a taxa de câmbio oficial da época, seja pelas ponderações explicitadas na decisão da Autarquia, não existe nos autos qualquer prova concreta de que o suposto cheque em euros tenha sido

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296ª Sessão Recurso 9854  Processo BCB 0301231793      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ESCOBAR TURISMO E VIAGENS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações no segmento sem a devida chancela da autoridade supervisora – Não internalização no sistema bancário brasileiro do valor relativo ao cheque em euros – Ausência de elementos comprobatórios da prática do ilícito – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8643/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão (fl. 47 a 49) de arquivamento do processo 0301231793 no qual figurava como acusado a empresa Escobar Turismo e Viagens Ltda.

Em 01/04/03, o Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro protocolou reclamação no Banco Central alegando que teria recebido de um parceiro alemão um cheque de € 11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte euros).

Este cheque em euros teria sido objeto de câmbio na Escobar Turismo e Viagens Ltda, que em contrapartida teria dado ao Mosteiro um cheque nº 000837, conta 279163000-8, agência 0500 (Centro-Rio) de R$ 35.712,00 (trinta e cinco mil setecentos e doze reais) do Banco Sudameris Brasil S.A.

Ocorre que o cheque da Escobar foi devolvido pela alínea 11 (insuficiência de fundos– 1ª apresentação) e após nova apresentação foi devolvido pela alínea 12 (insuficiência de fundos – 2ª apresentação) e por estas razões, pediu que fossem tomadas as medidas legais cabíveis.

Em 02/12/03, foi instaurado o presente processo administrativo, pois a Escobar Turismo e Viagens Ltda. estava descredenciada a operar no mercado de câmbio desde 04/12/00 e em razão de seu site na internet conter a informação de que realiza operações de câmbio.

Em 09/12/03, a empresa foi intimada a apresentar a sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes na realização de operação de câmbio sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.

Em 09/01/03, atendendo ao pedido da empresa, foi concedido prazo adicional para apresentação da defesa (fl. 19), sendo este prorrogado até a data de 07/02/04.

Em 22/01/04, os fatos apurados neste processo foram comunicados ao Ministério Público Federal, tendo sido instaurado inquérito policial na Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro (IPL nº 25/05).

Em 06/02/04, foi apresentada a defesa (fl. 21 e 22), sustentando que:

Inexiste prova nos autos de que o suposto cheque de € 11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte euros) tenha sido realmente entregue à empresa. O cheque de R$ 35.712,00 (trinta e cinco mil setecentos e doze reais) era, na verdade, uma doação que não pode ser concretizada em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. No seu site, não é ofertado ao público operações de câmbio, conforme link no qual constam os serviços ofertados. Quanto ao termo “câmbio” constante abaixo do nome, refere-se unicamente a uma desatualização do site, desde a data do seu descredenciamento. Não houve realização do contrato de câmbio.

Em 20/07/06, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia fez as seguintes observações: “De início, o Mosteiro não apresenta provas de entrega do cheque em euros à empresa Escobar. Por outro lado, a empresa não apresenta recibo do Mosteiro de São Bento comprovando a doação alegada de R$ 35.712,00 que, via de regra, é entregue no momento do recebimento da doação, dada a sua importância para efeitos fiscais, ainda que, posteriormente, o cheque nº 837 não tenha sido compensado e o donativo cancelado nos respectivos registros contábeis.

Causa estranheza que a empresa faça um donativo e, ao verificar não dispor de recursos para honrá-lo, deixe de comunicar o fato ao beneficiário, para evitar a devolução de um cheque emitido, por insuficiência de fundos. Do mesmo modo, não é de se esperar que o beneficiário de uma doação apresente duas vezes o mesmo cheque ao banco, correndo o risco de prejudicar o seu benfeitor, sem procurar saber, antes, o motivo de devolução do mesmo. Acresce que os endereços Rua São Bento 13 (Escobar), Rua Dom Geraldo, 68 (Mosteiro de São Bento) e Rua da quitanda, 70 (agência 0500 do Banco Sudameris), são próximos uns dos outros, no Centro da Cidade do Rio de Janeiro, facilitando a comunicação entre as partes.

Não comprovada a doação, resta apenas indício de que houve a troca do cheque em euros pelo cheque em reais”

Desta forma, decidiu pelo arquivamento do processo diante da ausência de provas de que a recorrida tenha realizado operações privativas de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio. Além disso, considerou que não constava no Sisbacen, desde janeiro de 2003 até a data da decisão, registro de operação de câmbio, realizada pela recorrida, o que demonstraria não ter havido a internalização no sistema bancário brasileiro do valor referente ao cheque em euros.

Apesar de a intimação da decisão ter sido expedida, não consta nos autos comprovante de efetiva entrega, existindo apenas um envelope lacrado com o AR sem assinatura de recebedor e comunicado do Correio informando que o destinatário havia mudado de endereço.

Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 9854, foram remetidos à D. PGFN, que, por intermédio do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, sustentando que “foi bem constatado pela Autoridade Administrativa a correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e os demais documentos comprobatórios da operação, pendentes de vinculação”.

Em 14/04/08, em resposta ao ofício 2258/025.05/08 da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro, o Banco Central encaminhou cópia da decisão de arquivamento e informou que ela não era definitiva em razão da pendência de julgamento do Recurso de Ofício.

É o relatório.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 02 de janeiro de 2009. Margareth Noda.

V O T O

Em que pese os fortes indícios de que houve a contratação de operação de câmbio seja pelos valores quase coincidentes entre os alegados cheques com a taxa de câmbio oficial da época, seja pelas ponderações explicitadas na decisão da Autarquia, não existe nos autos qualquer prova concreta de que o suposto cheque em euros tenha sido entregue à empresa Escobar, perfazendo, assim, uma típica operação de contratação de câmbio, que seria vedada a ela desde o seu descredenciamento para operar no mercado de câmbio.

A Autarquia, quando da reclamação do Mosteiro São Bento, deveria ter solicitado ao Mosteiro provas de que o cheque tenha sido entregue à empresa Escobar ou que ele tenha sido compensado, na Alemanha, em favor da empresa Escobar, dado que o emitente seria uma parceira dela e não existiriam maiores dificuldades nesse sentido.

Ausente qualquer comprovação de que tenham sido, efetivamente, transferidas a posse e a propriedade do cheque para a empresa Escobar, não há que se falar que houve operação de câmbio irregular, pois sequer prova de câmbio existe.

Ressalte-se que a falta de provas não impede que, de posse de novas provas, seja dado início a novo processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa.

Diante do exposto, em face da ausência total de provas que o cheque em euros tenha sido entregue à empresa Escobar, CONHEÇO do Recurso de Ofício e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de arquivamento do processo administrativo.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESCOBAR TURISMO E VIAGENS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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