CRSFN · 02/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8645/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.329,42, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. Em 28/04/2006, a Autarquia intimou a recorrente (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às declarações de importação constantes no anexo juntado em fl. 02, o que ensejaria multa de R$ 5.329,42. Em 19/05/2006, a recorrente protocolou sua defesa (fls. 4 à 9), informando que não teria deixado de pagar as importações, já que se o fizesse teria dado ensejo à cobrança por parte de seus credores. As declarações de importação teriam ficado com saldo em aberto porque a empresa havia solicitando prorrogação do prazo perante o fornecedor, o que foi concedido. Alegou que o contrato foi liquidado e requereu a desconsideração da multa. Após a emissão de parecer pelo Decap, a Autarquia proferiu decisão, condenado a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 5.329,42, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento PTAX do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação. A condenação ocorreu sob o fundamento de que a retificação teria ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento e que a empresa não teria trazido documento que comprovasse a prorrogação do prazo para pagamento obtida perante o fornecedor. Em 19/09/2006 a empresa retirou cópia da decisão, estando a partir daquela data intimada para pagamento da multa ou apresentação de recurso no prazo de 15 dias. Em 03/10/2006, foi protocolada pela recorrente sua manifestação, a que denominou defesa, alegando que, como a condenação havia decorrido da ausência de comprovação da prorrogação do prazo perante o fornecedor, a recorrente juntava naquele momento documento comprobatório, consistente na declaração do credor, concedendo a prorrogação do vencimento pagamento, tudo dentro do prazo legal. Além da declaração do fornecedor, juntou cópia da fatura comercial e da declaração de importação. Os autos vieram a este Conselho e foram encaminhados à PGFN, que requereu a baixa dos autos em diligência para que a Autarquia se manifestasse sobre os documentos juntados pela empresa quando de seu recurso. Em 07/08/2007, a Autarquia apresentou sua manifestação, expressando o entendimento de que, muito embora os documentos juntados comprovassem a concessão de prorrogação de prazo pelo credor, a retificação da DI teria ocorrido fora do prazo de 180 dias, o que daria ensejo à incidência da multa, já aplicada. Retornando os autos ao Conselho, a PGFN exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, ao argumento de que a recorrente não teria trazido novos elementos que pudessem alterar a decisão proferida. É o relatório. São Paulo, 05 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar a este Relatório, de fls. 72 e 73. Em 30 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi. V O T O Intimada da decisão da Autarquia em 19.09.2006, a empresa apresentou o que denominou defesa, aqui recebida como recurso, em 03.10.2006. Reconheço, assim, sua tempestividade. A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CERNET TECNOLOGIA DE SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$5.329,42 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos)
Inteiro teor
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296ª Sessão Recurso 11003-MI Processo BCB 0601331813 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CERNET TECNOLOGIA DE SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8645/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.329,42, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.
Em 28/04/2006, a Autarquia intimou a recorrente (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às declarações de importação constantes no anexo juntado em fl. 02, o que ensejaria multa de R$ 5.329,42.
Em 19/05/2006, a recorrente protocolou sua defesa (fls. 4 à 9), informando que não teria deixado de pagar as importações, já que se o fizesse teria dado ensejo à cobrança por parte de seus credores. As declarações de importação teriam ficado com saldo em aberto porque a empresa havia solicitando prorrogação do prazo perante o fornecedor, o que foi concedido. Alegou que o contrato foi liquidado e requereu a desconsideração da multa.
Após a emissão de parecer pelo Decap, a Autarquia proferiu decisão, condenado a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 5.329,42, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento PTAX do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação. A condenação ocorreu sob o fundamento de que a retificação teria ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento e que a empresa não teria trazido documento que comprovasse a prorrogação do prazo para pagamento obtida perante o fornecedor.
Em 19/09/2006 a empresa retirou cópia da decisão, estando a partir daquela data intimada para pagamento da multa ou apresentação de recurso no prazo de 15 dias.
Em 03/10/2006, foi protocolada pela recorrente sua manifestação, a que denominou defesa, alegando que, como a condenação havia decorrido da ausência de comprovação da prorrogação do prazo perante o fornecedor, a recorrente juntava naquele momento documento comprobatório, consistente na declaração do credor, concedendo a prorrogação do vencimento pagamento, tudo dentro do prazo legal. Além da declaração do fornecedor, juntou cópia da fatura comercial e da declaração de importação.
Os autos vieram a este Conselho e foram encaminhados à PGFN, que requereu a baixa dos autos em diligência para que a Autarquia se manifestasse sobre os documentos juntados pela empresa quando de seu recurso.
Em 07/08/2007, a Autarquia apresentou sua manifestação, expressando o entendimento de que, muito embora os documentos juntados comprovassem a concessão de prorrogação de prazo pelo credor, a retificação da DI teria ocorrido fora do prazo de 180 dias, o que daria ensejo à incidência da multa, já aplicada.
Retornando os autos ao Conselho, a PGFN exarou parecer pelo improvimento do recurso voluntário, ao argumento de que a recorrente não teria trazido novos elementos que pudessem alterar a decisão proferida.
É o relatório.
São Paulo, 05 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.
Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar a este Relatório, de fls. 72 e 73. Em 30 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi.
V O T O
Intimada da decisão da Autarquia em 19.09.2006, a empresa apresentou o que denominou defesa, aqui recebida como recurso, em 03.10.2006. Reconheço, assim, sua tempestividade.
A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CERNET TECNOLOGIA DE SISTEMAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$5.329,42 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santan Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
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